O STF inovou ao não conceder HC a motorista que dirigia bêbado ao volante, impetrado pela DPU MG. Este crime esta previsto no art. 306 do CTN “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Mesmo sendo absolvido pelo juiz de 1ª instância por considerar inconstitucional o dispositivo, sob alegação de que se trata de modalidade de crime que somente se consumaria com dano. Então, podemos refletir sobre essa questão, para o motorista ser punido por estar dirigindo embriagado, é necessário que ele tenha cometido algum dano, se possível algum dano material ou quiçá tirar a vida de um pobre inocente. A exemplo de tantos casos divulgados na imprensa, sendo o maior deles da advogada baiana e do empresário paulista, em que o pai clama por justiça ou então o caso ocorrido em salvador, do menino que sai de casa para comprar o seu presente do dia das crianças, com o dinheiro que ele ganhou do seu suado trabalho, e ao descer da van é atropelado pela moto e arremessado embaixo da mesma van que o trouxera.
Quantos sangues derramados de inocentes pelas estradas brasileiras, pela simples falta de leis mais rigorosa no trânsito e o seu caráter de impunidade. Pergunta-se qual é o bem mais precioso, a garantia maior protegida constitucionalmente que é a vida ou o direito de não produzir prova contra si mesmo? Pergunte aos familiares de vitimas do trânsito, que tiveram seus sonhos eivados pela ignorância e descaso de motoristas irresponsáveis, que não tem amor a sua própria vida e nem a do próximo.
Muitos doutrinadores e juristas entendem que o uso do bafômetro é o único meio eficazes de aplicação de normas, tanto administrativas como penais, elencadas no CTB, referentes à embriaguez ao volante. Observa-se que em pesquisa recente, foi constatado que: “Num universo de 159 acórdãos, 159 decisões segunda instância, 80% dos motoristas que não se submeteram nem a exame de sangue, nem a exame por bafômetro acabaram sendo absolvidos pela Justiça brasileira”.
Mais parece que existe uma luz no fim do túnel, em recente e inusitada decisão da segunda turma do STF, a Ministra Ellen Gracie, o relator do HC 109269, Ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que é irrelevante indagar se o comportamento o motorista embriagado atingiu ou não algum bem jurídico tuteado, visto que se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. Pedido negado, decisão unânime.
Podemos finalizar com um trecho da música de Lulu Santos, “Assim caminha a humanidade com passos de formiga e sem vontade...”