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DECISÃO INUSITADA DO STF: NEGAÇÃO DE HC A MOTORISTA DIRIGINDO EMBRIAGADO


Autoria:

Jeane Nascimento


Advogada, mestranda em Resolução de Conflitos - mediação e conciliação pela Univerdiade UniAtlantico da Espanha; Especialização em Direito Trabalhista na Universidade Federal da Bahia; especialização na area de gestão de pessoas com enfase em RH pela Universidade Olga Meting, escritorio de advocacia com especialidade na área de direito de família, cível, previdenciário, consumidor, penal, especialmente na área de família e trabalhistas.

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Resumo:

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2011.



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O STF inovou ao não conceder HC a motorista que dirigia bêbado ao volante, impetrado pela DPU MG. Este crime esta previsto no art. 306 do CTN “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Mesmo sendo absolvido pelo juiz de 1ª instância por considerar inconstitucional o dispositivo, sob alegação de que se trata de modalidade de crime que somente se consumaria com dano. Então, podemos refletir sobre essa questão, para o motorista ser punido por estar dirigindo embriagado, é necessário que ele tenha cometido algum dano, se possível algum dano material ou quiçá tirar a vida de um pobre inocente. A exemplo de tantos casos divulgados na imprensa, sendo o maior deles da advogada baiana e do empresário paulista, em que o pai clama por justiça ou então o caso ocorrido em salvador, do menino que sai de casa para comprar o seu presente do dia das crianças, com o dinheiro que ele ganhou do seu suado trabalho, e ao descer da van é atropelado pela moto e arremessado embaixo da mesma van que o trouxera.
Quantos sangues derramados de inocentes pelas estradas brasileiras, pela simples falta de leis mais rigorosa no trânsito e o seu caráter de impunidade. Pergunta-se qual é o bem mais precioso, a garantia maior protegida constitucionalmente que é a vida ou o direito de não produzir prova contra si mesmo? Pergunte aos familiares de vitimas do trânsito, que tiveram seus sonhos eivados pela ignorância e descaso de motoristas irresponsáveis, que não tem amor a sua própria vida e nem a do próximo.
Muitos doutrinadores e juristas entendem que o uso do bafômetro é o único meio eficazes de aplicação de normas, tanto administrativas como penais, elencadas no CTB, referentes à embriaguez ao volante. Observa-se que em pesquisa recente, foi constatado que: “Num universo de 159 acórdãos, 159 decisões segunda instância, 80% dos motoristas que não se submeteram nem a exame de sangue, nem a exame por bafômetro acabaram sendo absolvidos pela Justiça brasileira”.
Mais parece que existe uma luz no fim do túnel, em recente e inusitada decisão da segunda turma do STF, a Ministra Ellen Gracie, o relator do HC 109269, Ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que é irrelevante indagar se o comportamento o motorista embriagado atingiu ou não algum bem jurídico tuteado, visto que se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. Pedido negado, decisão unânime.
Podemos finalizar com um trecho da música de Lulu Santos, “Assim caminha a humanidade com passos de formiga e sem vontade...”
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