JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

CLÁUSULAS PÉTREAS


Autoria:

Sirleynaya Christiam


Graduada em Direito pela Faculdade de Ciencias Tecnologica- Facitec Pós Graduada em Direito Constitucional e Administrativo pela Associação de Educação e Pesquisa - ASEP , Especialista em Direitos Humanos

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Tráfico de Cadáver
Direito Penal

Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos - Disk 100
Direitos Humanos

Crime Passional
Direito Penal

Resumo:

Por cláusula pétrea, entende-se o dispositivo que impõe a irremovibilidade de determinados preceitos. Esse sentido obtém-se a partir do significado de seus signos lingüísticos: "duro como pedra".

Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 CLÁUSULAS PÉTREAS

 

Entende Gilmar Mendes que o significado último das cláusulas de imutabilidade está em prevenir um Processo de erosão da constituição, a cláusula pétrea não existe tão só para remediar situação de destruição da carta, mas tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico pretende-se evitar que a sedução de apelos próprios de certo momento político destrua um projeto duradouro.[1]

Por cláusula pétrea, entende-se o dispositivo que impõe a irremovibilidade de determinados preceitos. Esse sentido obtém-se a partir do significado de seus signos lingüísticos: "duro como pedra".

E ainda ressalta Salete Boff na Constituição são as disposições insuscetíveis de ser abolidas por emenda, imodificáveis e não possíveis de mudança formal, constituindo o núcleo irreformável da Constituição, impossibilitando o legislador reformador de remover ou abolir determinadas matérias. Esses preceitos constitucionais possuem supremacia, paralisando a legislação que vier a contrariá-los.[2]

Porém, Alexandre de Moraes diz: Manter a identidade da Constituição é função precípua do poder constituinte originário e não cabendo, portanto, a esse poder de revisionar ou mesmo criar uma nova constituição, manter vivo certos valores oriundos do poder originário que, se alterados podem afetar a identidade desse poder e até mesmo os eliminar do ordenamento jurídico o que certamente enfraqueceria o poder originário[3]

 E sendo a carta magna um projeto duradouro, é certo que seria correto abolir qualquer tendência do momento que viesse a destruir seu projeto básico, uma vez que, os poderes originários e constituintes configuram-se como a supremacia da vontade de um povo, e limitar este poder que queira destruir o projeto básico seria a manutenção dos direitos dos cidadãos, explicitados na carta magna, seria manter a soberania popular, mesmo com as constantes mudanças sociais e tendo o direito de acompanhar essas referidas mudanças, pois se assim não fosse estaria ameaçado todo o ordenamento jurídico, a rigidez constitucional precede de critérios que determinem sua revisão[4]

Ainda no pensamento de Alexandre de Moraes, o Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior[5].

A idéia da existência de um Poder Constituinte é o suporte lógico de uma Constituição superior ao restante do ordenamento jurídico e que, em regra, não poderá ser modificada pelos poderes constituídos. É, pois, esse poder constituinte, distinto, anterior e fonte da autoridade dos poderes constituídos, e com eles não se confundindo.[6]

A garantia da força normativa da constituição não é tarefa fácil, mas se o direito constitucional é direito positivo, se a constituição vale como lei, então as regras e princípios constitucionais devem obter normatividade regulando jurídica e efetivamente as relações da vida, dirigindo as condutas e dando segurança a expectativas de comportamento [7]

O poder constituinte originário precede dos demais, e não podendo as outras normas vigentes mudar seu contexto original, a mesma fornece base para todos os outros atos que devem respeitar seus limites suas regras, seus princípios devem ser efetivamente observados e sua função não é só regular as condutas, mas dar segurança jurídica nas relações.[8]



[1] MENDES, Gilmar Ferreira e,COELHO INOCENCIO MARTIRES,Paulo Curso de Direito Constitucional.São Paulo:Saraiva.2007. p.191

[2] BOFF, Salete Oro. A Federação como cláusula pétrea . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: >. Acesso em: 11 mar. 2010

[3] MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional editora atlas. ed. 2007.  p. 55

[4] Ide. p. 55

[5] MORAES, Alexandre de Op. Cit. 2007.p. 55

[6] Idem

[7] Idem

[8] Id Ibdem pág 58

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Sirleynaya Christiam) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados