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FALÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO AUTORIZA O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

FALÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO AUTORIZA O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO

Texto enviado ao JurisWay em 10/10/2011.



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FALÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO AUTORIZA O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

No que diz respeito à temida prisão cautelar da pessoa humana acusada de um delito, preconiza a legislação instrumental penal brasileira:

 

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

 

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º)”.

 

Da literalidade do dispositivo processual codificado observa-se que são cinco as hipóteses que autorizam o aprisionamento cautelar do indivíduo acusado da prática do cometimento de infração penal.

 

E tão-somente.

 

A ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a efetividade das medidas cautelares são os bens ou desígnios que o Código de Processo Penal elegeu como aqueles que devem permanecer incólumes até resultado final do processo.

 

O abalo ou o fundado receio de ataque ao rol protegido pelo Art. 312 do CPP autoriza a decretação da medida cautelar mais extrema e deletéria de nosso sistema processual, qual seja, a prisão provisória do ser humano.

 

A sagrada liberdade do indivíduo, assim, cede em favor de outros valores consagrados pela legislação adjetiva, para, como visto, proteção máxima da ordem pública, ordem econômica, instrução criminal, aplicação da lei penal ou efetividade das medidas cautelares.

 

Ausente qualquer situação periclitante ou nociva aos valores consagrados no Art. 312 do CPP desautorizada e incabível será a restrição judicial da liberdade do acusado. Ou, em último caso, passível o decreto vacilante de breve e urgente revogação pela via recursal, inclusive de ofício.

 

Daí se concluir que a obrigatória fundamentação judicial da decisão que decreta a prisão provisória do acusado ser indispensável para se aferir de sua conveniência à luz de seus requisitos autorizadores.

 

É na fundamentação do decreto prisional que o Defensor Público oficiante avaliará do acerto ou desacerto da prisão processual. O silogismo levado a efeito pelo Julgador deverá se submeter à avaliação daquele sentinela patrono da parte.

 

Não basta cansativa retórica ou ácida argumentação entre fatos resplandecentes e o disposto no Art. 312 do CPP.

 

Assim como para o veredicto final, a prisão provisória do acusado deve encontrar-se apoiada em prova sólida e convincente, presente nos autos, de que o acusado quer frontalmente desafiar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a efetividade das medidas cautelares.

 

Os fatos ensejadores, as provas concretas e os elementos presentes no Art. 312 constituem-se em pressupostos inafastáveis e obrigatórios que devem expressa e motivadamente constar do decreto prisional.

 

Hoje, mais do que nunca, a fundamentação da prisão provisória do acusado é garantia fundamental do ser humano de serventia e utilidade inestimáveis.

 

O recuo do Poder Público na implementação de políticas públicas têm deixado comunidades carentes jogadas à sua própria sorte.

 

Privado de educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, entre outros direitos sociais, o que se torna o ser humano?

 

O Poder Judiciário não poderá elastecer a regra contida no Art. 312 do CPP para jogar debaixo do tapete o produto da cruel e despreocupada omissão estatal na execução de políticas públicas.

 

A criança, o adolescente e o adulto tomados pelo abandono, mendicância e cólera são um problema do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário. Juiz de Direito não faz política pública.

 

Retirar a liberdade, excluir de sua comunidade, aquele que viveu num vácuo de direitos sociais, é premiar a negligência da Administração Pública em prover o indivíduo do mínimo existencial.

 

Longe de qualquer hipocrisia, é consabido que o destituído de dignidade e aquele colocado à margem de qualquer política pública, durante toda a sua vida, muitas vezes não sabe o que fazer com sua liberdade.

 

Sem educação básica, qualificação profissional, princípios morais, religiosos e familiares, o ser humano perde a sua essência e vocação para o bem.

 

O que não autoriza dizer que a prisão provisória seria a melhor ou única profilaxia para o caso. Aliás, não é a hipótese de prisão provisória.

 

Apesar de não ser sujeito ativo de desenvolvimento de políticas públicas, o Magistrado analisando o processo sabe, sim, verificar se o acusado é ou não pessoa humana que recebeu atenção do Poder Público e da família.

 

Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores Públicos compulsando os autos do processo criminal sabem dizer daquele esquecido por tudo e por todos.

 

Mas não por DEUS. Nem pelos homens de boa vontade.

 

O constituinte originário suplicou a “proteção de DEUS” no Preâmbulo da Carta Cidadã de 1988.

 

Mas para ser atendido pelo CRIADOR não poderá o legislador jogar suas ovelhas perdidas ou tirá-las do buraco para trancafiá-las em seus porões, através de uma lei processual desumana e insensível.

 

Até quando fingiremos que desconhecemos que, muitas vezes, a prisão provisória significa pura e simplesmente enjaular o desenganado?

 

Até quando nosso Código de Processo Penal fingirá que ignora que prisões provisórias são decretadas porque, afinal, não se faz política pública e promoção de direitos sociais nos autos de um processo criminal?

 

Por que nosso CPP resiste em prever e reconhecer, como medida cautelar, a submissão do acusado a tratamento e acompanhamento psicossocial, a investimento social?

 

Por que o legislador insiste em desejar do Juiz a aplicação fria da lei frente a um fato recortado da vida do acusado (o crime), olvidando o que a vida inteira significou para o mesmo?

 

Teme o legislador que o Juiz faça essa investigação, e que o episódio criminoso acabe virando um caso de improbidade administrativa, alterando-se as partes do processo, convocando-se, assim, o agente público a responder pela sua omissão?

 

Talvez não seja melhor filosofar sobre essas questões?

 

Melhor prender o negro, o pobre e a prostituta?

 

Poupar o agente ímprobo de responder pelos seus atos? Ou melhor, pelo que deixou de fazer?

 

Até quando?

 

_______________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público no Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

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