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Direito Administrativo Atual


Autoria:

Aristocléverson Santos


Representante Farmácias , cursando Direito, Graduado em ADM na FACITEC e vasta experiência no ramo farmacêutico.

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Resumo:

Hoje o Direito Administrativo vive com conflito centrado nos atos administrativos e como pode o processo administrativo ser um coadjuvante neste cenário desafiador da necessidade de uma reestruturação na Administração Publica.

Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2011.

Última edição/atualização em 05/10/2011.



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Direito Administrativo Atual

 

 

  1. Diagnostico do sistema Administrativo Público

 

            Hoje o Direito Administrativo vive com conflito centrado nos atos administrativos e como pode o processo administrativo ser um coadjuvante neste cenário desafiador da necessidade de uma reestruturação na Administração Publica.

 

            Estas linhas presentes neste objeto de estudo têm como objetivo conceituar: Direito Administrativo, atos administrativos em suas varias facetas no decorrer da historia e processos administrativos no primeiro plano. No segundo plano vou me adentrar nas mais diversas soluções utilizando armas do Direito Administrativo para levar a reflexão o leitor do tanto que o sistema necessita melhorias, remédio, oxigênio e um catalisador. No ultimo plano vou penetrar nas minhas colocações e soluções gerais.

 

            A metodologia utilizada vai ser a comparada. Adentrarei em proposições doutrinarias para criar caminhos de solução ao confronto dos atos administrativos com o Direito Administrativo.

 

  1. Conceitos

 

            Diversos são os conceitos de direito administrativo como veremos abaixo:

 

            Segundo o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello aduz que o direito administrativo é:

“o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.

 

            Já para o Prof. Hely Lopes Meirelles o direito administrativo consiste:

“conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades publicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

 

            A Profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define:

“o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seu fim, de natureza pública”.

 

            Conceituando os atos administrativos sendo espécies do gênero do ato jurídico, sendo ações humanas conforme bem descreve os professores abaixo.

 

            O conceito descrito pelo Prof. Hely Lopes Meirelle ato administrativo é:

“é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquiri, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

 

            Maria Sylvia Di Pietro define:

“a declaração do Estado ou de que o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."

 

            Referencia proposta por Celso Antônio Bandeira de Mello para a formulação do conceito de ato administrativo sendo:

“declaração do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providência jurídicas complementares da lei a titulo de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

 

            Vale lembrar que os atos administrativos são atos típicos do Poder Executivo; e atípicos do Poder Legislativo e Judiciário.

 

            Por ultimo o conceito de procedimento administrativo onde não terá mestres definindo, mas sim o próprio Código do Procedimento Administrativo em seu Artigo 1° n°1 descrevendo:

1-      Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de aspectos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública, ou a sua execução.

 

3-      Tempos e tempos do ato administrativo

 

            Na linha de tempo o ato administrativo em regra sempre teve o vinculo com a Administração Pública, em seus primórdios consistia em um poder de polícia, como um instrumento para o controle dos direitos de liberdade e propriedade, protegidos pelo Estado de Direito de cunho liberal, contudo esta intervenção estatal no mundo privado realçou mais o principio da legalidade.

 

            Após a 2° Guerra Mundial saímos de um Estado Liberal para adentrarmos no Estado Intervencionista com características sociais, ocorrendo à mudança da Administração Agressiva para a Administração Prestadora, estreitando cada vez mais entre esta e a Sociedade. O processo de mudança traz consigo necessidades e cada vez mais o Estado para suprir o seu papel frente à sociedade assume diferentes formatos em um ambiente econômico, social, cultural e político complexo em crescimento constante.

 

4-      Visões atuais dos atos administrativos

 

            Hoje ao contrário do ontem, a população não ver o ato administrativo como uma agressão a esfera privada sob o principio da supremacia do interesse público, onde este mesmo princípio estabelece uma relação de aproximação e cooperação entre a Administração Pública e a Sociedade.

 

            A conseqüência dessas diversas mudanças o ato administrativo não mais se apresenta como a manifestação principal da atividade administrativa, mas sim como uma das diversas formas possíveis de atuação da Administração publica.

 

            5 – Correntes Doutrinarias (Direito Alemão e Italiano)

 

            São três correntes principais discutidas e examinadas a seguir:

 

  • 1° Corrente “Conservadora” – Sustentam que o ato administrativo deve ser reescrito e compatível com as novas realidades, continuando sendo o órgão principal do Direito Administrativo, corrente esta majoritária na França e no Brasil.

 

  • 2° Corrente “Conciliatória" – Propõe a manutenção do atual estagio de desenvolvimento desta disciplina jurídica, somente no exercício do poder de policia.

 

  • 3º Corrente “Radical” – Defender que é necessária a substituição do ato administrativo pelo conceito de procedimento administrativo, sendo esta doutrina alemã.

 

6        – Vantagens do Procedimento administrativo

 

         Uniformização no tratamento jurídico de toda atividade administrativo, sendo o procedimento elemento comum a todos os setores e formas da atuação administrativas.

         Permite fixar num quadro mais amplo e complexo a integralidade da atividade administrativa em suas variadas formas

 

7        – Conclusão

 

            Acredito que a Administração Pública se tornou um maquinário de tamanha magnitude que a sua dirigibilidade não é uma missão fácil que requer procedimentos adequados para a realidade atual.

 

            A nossa Carta Magma estabelece competências a administração pública fundamentada em lei, contudo percebemos que estas competências não esta sendo materializadas de forma sustentável a atender as necessidades de uma sociedade cada vez mais carente de eficiência da Administração Pública.

 

Os atos administrativos foram e vão continuar sendo por um tempo o principal instrumento de ação da Administração Pública, contudo percebe-se que os procedimentos administrativos vêm ganhando defensores e adeptos por entenderem assim como eu que grande parte dos problemas da Administração podem ser resolvidos pelo melhor procedimento e não simplesmente pelos atos presente hoje no sei a Administração Pública.

 

Os procedimentos devem ser interpretados como uma forma racional e eficiente onde interagem com os vários setores da Administração Pública potencializando a maquina estatal em prol dos anseios da sociedade.

 

Portanto a mudança em tempos próximos na Administração Pública é de extrema importância não somente da mudança do eixo ato administrativo para procedimento administrativo, mas sim da participação dos particulares nos interesses públicos como não sendo meros espectadores, mas sim como atores principais.

 

8        – Bibliografia

 

Direito Administrativo descomplicado, Autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19° Edição, Revista e Atualizada.

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