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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO


Autoria:

Camila Carvalho Rabelo


Estudante do Curso de Direito da Faculdade AGES, Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2011.

Última edição/atualização em 27/09/2011.



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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA DO EXECUTADO

 

Camila Carvalho Rabelo[1]

 

 

 

RESUMO:

 

O presente artigo limita-se a enfocar a procedência da exceção de pré-executividade dentro do processo de execução, como uma forma de defesa do executado. Como também demonstrar quais as matérias que podem ser argüidas por meio dessa espécie de defesa e também identificar através de critérios objetivos, as hipóteses de cabimento e conseqüências da exceção de pré-executividade no processo de execução civil.

 

PALAVRAS – CHAVE: Exceção de pré executividade, Executado, Defesa e Processo de Execução.

 

INTRODUÇÃO:

 

É notório salientar que o processo de execução visa à satisfação do direito subjetivo da parte, que busca na atuação do Estado a realização de sua pretensão, bem como a satisfação do seu direito.

O devedor, no entanto para se eximir pode se defender por meio dos embargos contra as pretensões argüidas pelo credor em face de titulo executivo judicial ou extrajudicial, conforme o caso.  No entanto, a lei permite que o executado, caso esteja sendo prejudicado utilize de meios previstos no ordenamento jurídico que o proteja de possíveis irregularidades processuais existentes, não só por meios dos embargos, mas há uma vasta quantidade de meios que o devedor pode utilizar para reagir à execução em juízo.

Dessa forma, o devedor/executado pode além dos embargos, uma das modalidades de defesa do executado utilizar-se das ações autônomas previstas no ordenamento jurídico, com o fito de discutir a validade e existência do titulo executivo e por fim alcançar por meios das ações a impugnação, como por exemplo, a ação rescisória e a ação de invalidade do titulo executivo, cuja finalidade se busca desconstituir uma sentença de mérito ou acórdão do tribunal transitados em julgado e o desfazimento do titulo viciado, respectivamente.

 

*Acadêmico do VIII período do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES.

Além dessas modalidades de defesa, o executado pode se valer da exceção de pré-executividade, meio de defesa que pode ser argüido pelo devedor independentemente de oposição de embargos, cujo objetivo é levar ao conhecimento do juízo questões de ordem pública ligadas a admissibilidade da execução.

 

 

II - NOÇÕES ACERCA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DEFESA DO DEVEDOR

 

 O processo de execução visa à satisfação da obrigação pelo devedor ao credor. A execução pode se dá por meio de titulo executivo judicial ou extrajudicial, conforme o caso. Quando o credor está em posse de um documento com força executiva que prove o inadimplemento do devedor cabe ao mesmo ajuizar a ação de execução para receber o que lhe cabe.

No entanto, para que o credor possa exigir do devedor o pagamento da divida é necessário que o título executivo esteja de acordo com os requisitos legais da execução. Segundo preceitua o Código de Processo Civil brasileiro, a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em titulo de obrigação certa, liquida e exigível.

Dessa forma, para se promover a execução não se basta apenas a afirmação de inadimplemento, é inadmissível que o documento apresentado pelo credor obedeça os requisitos da execução. Caso o titulo apresentado não tenha força executiva, mesmo o credor afirmando que possui um credito, o mesmo não poderá ser exigido, já que não existe provas que comprove com exatidão o inadimplemento.

É notório salientar que caso haja vicio ou irregularidades no titulo executivo ou no procedimento poderá o executado alegar por meios das modalidades de defesa do executado previsto em lei qualquer matéria que seja pertinente deduzir para anular ou invalidar a execução.

 

III – ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO

 

 

 

 Atualmente, o entendimento da doutrina e jurisprudência é pacífico quanto à possibilidade de o devedor, no processo de execução, se defender sem garantir previamente o juízo. Todavia, as alegações que o executado apresentar em seu favor deverá estar enquadrado nas matérias que podem ser argüidas em sede de exceção de pré-executividade.

Neste sentido preleciona Elpidio Donizete em seu livro intitulado “Curso de Direito processual Civil” em verbis:

 

“O conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do titulo executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência (...) podem ser conhecidas de ofício, por se tratar de questões de ordem pública” (DONIZETTI, p. 680-681).

 

 

Dessa forma, segundo entendimento doutrinário o executado pode usar da exceção de pré-executividade toda vez que o objeto executivo estiver ervado de vícios, que se não suscitado pela parte poderá prejudicar a admissibilidade da execução e levar o devedor a ser prejudicado. Mas só é admissível se a matéria versada for de ordem pública. 

A exceção de pré-executividade por versar sobre matéria de ordem pública poderá ser impetrado a qualquer tempo e em qualquer fase processual, até mesmo em fase de recurso desde que a execução não tenha sido extinta.

Caso haja no titulo executivo vícios insanáveis, como falta dos requisitos de validade do titulo, a liquidez, certeza e exigibilidade, sem que o juízo tomasse conhecimento da matéria poderá o devedor argüir por meio da exceção a ausência de tais requisitos imprescindíveis para validade de qualquer titulo executivo.

Cabe ressaltar, que é uma faculdade atribuída do devedor de submeter ao conhecimento do juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante. Esta possibilidade atribuída ao devedor independe da ocorrência de penhora ou embargos, podendo ocorrer em qualquer fase do procedimento, já que se trata de argüição de matéria de ordem pública, que pode ser movida a qualquer tempo, e nos próprios autos do processo de execução.

Mesmo com a evolução das leis e do sistema jurídico, há ainda execuções indevidas e inviáveis. Portanto, há de ser garantido ao injustamente executado um instrumento jurídico capaz de impedir os efeitos da distribuição numa execução desfalcada de elementos essenciais, como são os pressupostos processuais e as condições da ação, conhecíveis de ofício.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A procedência da exceção de pré-executividade é uma matéria pacífica, uma fez que é reconhecida pela doutrina e jurisprudência a sua eficácia dentro do ordenamento jurídico, pois viabiliza que o executado se utilize dessa modalidade de defesa para se proteger dos vícios e irregularidades existentes no processo executivo. No entanto deve-se ter em vista que a sua adoção é endereçada às matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e àquelas que por serem de ordem pública, alega-se a qualquer momento.

Dessa forma, mesmo a exceção de pré-executividade não possuindo previsão legal, é um instituto extremamente necessário, sobretudo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso irrestrito à justiça, uma vez que dá possibilidade para que o executado leve ao conhecimento do magistrado matéria modificativa, impeditiva e extintiva da sua obrigação.

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

 

 

DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: Lumen Juris, 2008.

 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo de Execução e Cautelar: Sinopses Jurídicas. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 

 



[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Ages

 

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