Outros artigos do mesmo autor
Adultério e Dano MoralDireito Civil
A difusão do ódio na InternetDireito Constitucional
Fatiamento da votação do impeachment da presidente Dilma não deve causar surpresaDireito Constitucional
Coisa Julgada Penal ColetivaDireito Processual Civil
SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CÓDIGO REALEDireito Civil
Outros artigos da mesma área
A DROGA QUE DESTRÓI AS FAMÍLIAS
A assustadora violência às crianças e adolescentes por causas externas
Masculidade no edital da PM Paraná
POR UMA VISÃO JURÍDICA MAIS PLURALISTA, DEMOCRÁTICA E ANTIDOGMÁTICA DO DIREITO
A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos à luz de Fábio Konder Comparato
Controvérsias do artigo 13 do Código Civil
Justiça Restaurativa - Movimento de Construção
A Internação Compulsória dos Dependentes Químicos no Brasil
Da lesão à imagem, intimidade e privacidade ao corpo do morto e direito da Dignidade do ser humano
Resumo:
METAS OPERACIONAIS DA UNIÃO EUROPÉIA RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
Texto enviado ao JurisWay em 24/09/2011.
Indique este texto a seus amigos
METAS OPERACIONAIS DA UNIÃO EUROPÉIA RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O primeiro objetivo operacional da União Européia é o de promover a igualdade entre homens e mulheres e lutar contra a discriminação das mulheres.
Os obstáculos ao exercício dos direitos, tanto sociais, econômicos, assim como políticos, é tido pela União Européia como fator que deixa as mulheres mais vulneráveis à violência.
Como forma de prevenção desta violência, a União Européia e seus Países-Membros devem lançar estratégias legislativas e de políticas públicas em prol das mulheres, “com efeitos discriminatórios”, atentando-se também para a discriminação exercida na esfera privada e os estereótipos sexistas.
O segundo objetivo operacional da União Européia é o recolhimento de dados sobre a violência contra as mulheres e a elaboração de indicadores.
A elaboração de dados precisos, qualitativos e quantitativos, sobre todas as formas de violência contra as mulheres, bem como de indicadores pertinentes, é de suma importância para que ações e estratégias sejam desenvolvidas pela União Européia.
O terceiro objetivo operacional é a implementação de estratégias eficazes e coordenadas.
Os Países-Membros da União Européia possuem a dupla responsabilidade de prevenir e responder à violência contra as mulheres.
Assim, devem esses Países programar estratégias de prevenção da violência, bem como estratégias de proteção e de apoio às vítimas, e de defesa em todos os níveis e em todos os setores da sociedade, em especial pelos dirigentes políticos, os setores públicos e privados, a sociedade civil e os meios de comunicação social.
O êxito da ação, a coordenação e o acompanhamento dessas estratégias devem encontrar suporte em “mecanismos institucionais fortes a nível local, regional e nacional”.
O quarto e derradeiro objetivo operacional do bloco europeu é a luta contra a impunidade dos responsáveis por atos de violência contras as mulheres e acesso das vítimas à Justiça.
A União Européia salienta a absoluta necessidade de se assegurar que os atos de violência contra as mulheres sejam punidos por lei, devendo seus Países-Membros diligenciarem no sentido de responsabilizar os autores agressores de tais atos perante a Justiça.
Os Países-Membros devem assegurar que toda e qualquer investigação de atos de violência contra as mulheres tenham forma célere, aprofundada, imparcial e séria.
Já o sistema de Justiça Penal, principalmente o Regulamento de Processo e Prova (leis processuais), devem estimular a mulher a testemunhar, garantindo-lhes simultaneamente proteção, em ações penais contra os autores de atos de violência de que foram vítimas, permitindo nomeadamente a estas que possam constituir-se em “parte civil no processo”.
A luta contra a impunidade dos atos de violência contra as mulheres também passa pela adoção de medidas positivas, como a formação e capacitação dos agentes de polícia e de manutenção da segurança, a assistência jurídica e a proteção efetiva das vítimas e testemunhas, e, ainda, a criação de condições necessárias para que as vítimas deixem de estar economicamente dependentes dos autores de atos de violência.
____________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |