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Resumo:
Classificação das sentenças à luz da doutrina majoritária
Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2011.
Última edição/atualização em 21/09/2011.
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Se João tomou meu carro emprestado e não devolveu na data aprazada, poderei me utilizar para reavê-lo de uma sentença mandamental ou executiva lato sensu? Se por outro lado, eu comprar um automóvel zero quilômetros e o referido não me for entregue na data combinada, eu também poderei me utilizar das referidas sentenças?
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Tendo em vista o entendimento doutrinário pertinente à situação, percebe-se que no primeiro caso descrito, a sentença cabível será a mandamental. Isto porque, esta se caracteriza pela existência de uma ordem do juiz dirigida à pessoa para que faça algo, independentemente de condenação do réu. Além deste fator, inexiste o caráter substitutivo da obrigação. São estas as palavras proferidas pelos mestres processualistas Daniel Amorim de Assumpção Neves; Alexandre Freitas Câmara; Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart e Fredie Didier Júnior. Para Rodrigo Klipel, a principal diferença entre executiva lato sensu e mandamental, é que a primeira tutelam obrigações fungíveis, ao passo que as segundas são obrigações infungíveis, caracterizadas por mandamentos e destinadas à pessoa determinada. No caso analisado, somente o réu (João) pode adimplir a obrigação de entrega do automóvel, caracterizando esta como infungível e pautada no seu animus. Por outro lado, segundo caso descrito ressalta que determinada concessionária não entregou o referido bem na data aprazada. Nesta hipótese, o juiz proferirá mérito com base na sentença executiva lato sensu, procedendo-se as medidas cabíveis. Isto porque, a sentença executiva se realiza através dos meios de execução direta adequados à tutela específica do direito e ao caso concreto, que devem ser usados pelo autor e pelo juiz segundo as regras do meio idôneo e da menor restrição possível, ou segundo a lógica de que a modalidade executiva deve ser idônea à tutela do direito sem deixar de ser menos gravosa ao réu. O fundamento da sentença executiva, especialmente do poder de determinar o meio executivo adequado ao caso concreto, está o artigo 461, parágrafo quinto, o qual alude às medidas necessárias, verbia gratia, a busca e a apreensão.
2) Quais as principais diferenças entre a antecipação dos efeitos da tutela do artigo 273 e a do artigo 461, parágrafo 3º?
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A tutela inibitória descrita no parágrafo terceiro do artigo 461 é imprescindível o ilícito, compreendido este como ato contrário ao direito. Esta tutela é essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro. Como para haver ilícito deve existir dano, salienta-se que aquele é pressuposto da tutela inibitória descrita no artigo referido. Por sua vez, tal tutela não visa apenas a impedir um fazer, um ilícito comissivo, mas também possui como escopo combater qualquer tipo de ilícito, seja comissivo e omissivo. Assim, funda-se na necessidade de se conferir ao cidadão proteção jurisdicional capaz de impedir a violação do direito e permite ao juiz empregar a pena de multa e medidas necessárias. Pode ser declarada no curso do processo ou por meio de um meio que permita a prevenção do ilícito independentemente da vontade do demandado. Detêm o juiz assim, ampla margem de poder destinado à fixação do meio executivo mais adequado para impedir o ato ou a atividade nociva. Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
O artigo 273 do CPC, por sua vez, traz a exigência de que a parte peça expressamente o provimento antecipatório, o que, como visto acima, não consta na redação do § 3º do artigo 461 do CPC. Porém, a doutrina majoritária acrdita que para concessão da tutela antecipada específica também seja necessário o requerimento da parte, de acordo com o princípio da ação ou da demanda, disposto nos artigos 2º e 262 do CPC.
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Nas demandas que tenham com objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder a tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente a do adimplemento da obrigação (art. 461, caput, do CPC e art. 84, do CPC) [grifo nosso] (NEVES, 2010, p. 482).
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Assim, nem toda decisão proferida sem a observação do princípio da congruência é nula, admitindo-se extrapolação no tocante ao pedido em situações expressamente previstas em lei, existindo exceções. Um delas é a descrita pelo jurista Daniel Amorim Neves, isto é, a do artigo 461 do CPC. Este fator diferencia a tutela do artigo 273 para a do artigo anteriormente relatado, além das diferenciações já trabalhadas.
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Nos termos do parágrafo 3º do art. 273 (com redação que lhe deu a Lei n.º 10.444/2002 e levada em conta que deveria ter sido feita – mas não foi – pela Lei n.º 11.232/2005, que revogou o art. 588 do CPC), “a efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme a natureza, as normas previstas nos arts. 475-O, 461, parágrafo 4º e 5º do artigo 461-A” (FREITAS, 2009, p. 444).
REFERÊNCIAS
ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Revistas dos Tribunais, 2007. 830 p.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições Preliminares de Direito Processual Civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 528 p.
NEVES, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. 1404 p.
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