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O DEVER DO ADVOGADO NO CASO ISABELLA NARDONI.


Autoria:

Camila Carvalho Rabelo


Estudante do Curso de Direito da Faculdade AGES, Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 19/09/2011.

Última edição/atualização em 21/09/2011.



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Camila Carvalho Rabelo¹

 

  

RESUMO:

Demonstra o quanto é importante o Advogado observar sempre os deveres inerentes a esta profissão, sob pena de causar dano irreparável ao constituinte à sua reputação. A tradição jurídica das mais antigas civilizações reservou a este profissional a competência de combater a acusação, articular a defesa e exigir fidelidade à ordem processual.  O causídico não deve só arrebatar perseguições à inocentes, mas reivindicar no julgamento de criminosos, a lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade e a humanidade.

 

Palavras Chave: Ruy Barbosa, Nardoni, advogado, defesa, deveres.

 

1.     INTRODUÇÃO

Este trabalho propõe-se a fazer uma correlação entre o caso Isabella Nardoni e o de Mendes Tavares, que fora relatado no livro de Ruy Barbosa, “O dever do Advogado” tentando demonstrar o quanto é importante o papel do advogado na defesa de acusados, por mais bárbaro que seja o crime, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, não é menos especial à satisfação da moralidade publica do que a primeira, conforme nos ensina o venerando autor do livro.

         O Citado livro, de Ruy Barbosa, em síntese consiste em relatar uma consulta que o advogado Evaristo de Morais lhe fez em 18 de outubro de 1911, bem assim a resposta que lhe fora proferida.

         O advogado Evaristo de Morais se viu numa situação muito difícil, pois era amigo de Ruy Barbosa e foi procurado pelo Dr. José Mendes Tavares, médico e intendente municipal, político filiado a um agrupamento partidário que apoiou a candidatura do Marechal Hermes da Fonseca, rival de Ruy Barbosa.

Ademais, o Dr. Mendes Tavares, foi companheiro de Evaristo durante quatro anos, nos bancos de escola, onde apesar do afastamento político, gozavam de amistosa camaradagem.

O fato é que o Dr. Mendes Tavares estava sendo acusado de ser o mandante do crime praticado por Quincas Bombeiro e João da Estiva contra o capitão-de-fragata Luís Lopes da Cruz, comandante do cruzador da América Nacional, O TIRADENTES, quando este acabara de regressar de uma missão na República do Paraguai.

O crime aconteceu em 14 de outubro de 1911, às 14:30h. um dia de sábado, de fronte ao Clube Naval, à época por motivo de grande escândalo, estampado nas primeiras páginas dos principais jornais, esgotando-lhes as edições (fls.11).

O sensacionalismo que se levantou em torno do crime foi exarcebado, ocupando a imprensa por vários anos, servindo, com autêntico folhetim, de leitura diária do público do Rio de Janeiro e de todo país.

Segundo Evaristo de Morais Filho, nenhum juízo foi emitido sem paixão, a todos faltava serenidade.

O motivo do crime foi passional, haja vista que a esposa da vítima, Sra. Madame Lopes da Cruz, havia voluntariamente abandonado o lar do casal, e negava-se a voltar em face de tantas cargas que o capitão Lopes lhe endereçava e que endereçava também ao Dr. Mendes Tavares, inclusive com ameaças de morte e com convite para um duelo entre os dois até que se chegasse à morte, ou seja, daí a razão do Dr. Mendes Tavares ser o principal acusado de ter encomendado o crime.

A opinião pública, movida pelo sensacionalismo da imprensa, ficou do lado da vitima, abandonando o Dr. Mendes Tavares à própria sorte, pois o mesmo era tido como o pivô da tragédia, razão pela qual ficou sem apoio de seus correligionários, que eram adeptos da candidatura do militar Hermes da Fonseca, e por conseqüência, rivais do civilismo de Ruy Barbosa.

Assim, estando o Dr. Mendes Tavares, jogado à própria sorte, preso, angustiado, sem socorro imediato dos amigos do seu grupo, apelou então para o amigo de infância Evaristo de Morais, que era ardente admirador de Ruy Barbosa e havia se dedicado exaustivamente á candidatura deste, ou seja, o Dr.. Mendes Tavares não teve a quem recorrer senão ao próprio militante adversário, rogou então seus serviços profissionais de advogado, mesmo sabendo que este fazia parte de grupo político diverso do seu, em outras palavras: pediu socorro ao inimigo.

Diante destas circunstancias, Evaristo de Morais ficou acuado, em principio relutou em patrocinar a defesa, chegou inclusive a indicar um outro advogado de renome, na época Deputado Federal e suposto amigo do Acusado, mas este também se escusou á causa.

O acusado insistiu pela prestação de seus serviços advocatícios, e este por entender que não deveria dar foros de justiça à manifestação popular, que a cada dia era excitada pelo sensacionalismo midiático, resolveu então consultar o venerando mestre Ruy Barbosa.

Em sua consulta, relata o que fora exposto acima e assevera que está de posse de elementos que em muito diminuem, senão excluem, a responsabilidade do Dr. Mendes Tavares no caso. Daí após os argumentos, ele indaga ao Mestre: devo, por ser o acusado nosso adversário, desistir da defesa iniciada? (fls.31) Prosseguindo nela, sem a menor quebra de laços que me prendem à bandeira do civilismo, cometo uma incorreção partidária? (fls.31).

Por sua vez, Ruy Barbosa, a despeito de se tratar de um adversário de prestigio eleitoral e de inegável talento político, colocados a serviço de Hermes da Fonseca, não se furtou em responder a consulta, mesmo sendo-lhe tão fácil exculpar-se por motivos de saúde ou falta de tempo, mas o mestre Ruy Barbosa não seria covarde a tal ponto, isto não conciliaria com sua personalidade.

Na resposta, Ruy maravilhosamente traz uma lição geral e os melhores exemplos de da gloriosa profissão de advogado, uma verdadeira aula de deontologia jurídica, dizendo ao amigo Evaristo que não deveria escusar-se à defender o adversário, por várias razões, dentre elas merece destaque:

a)                          Quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. (fls.36).

b)                          O furor dos partidos tem posto muitas vezes os seus adversários fora da lei. Mas, perante a humanidade, perante o cristianismo, perante os direitos dos povos civilizados, perante as normas fundamentais do nosso regime, ninguém por mais bárbaro que sejam seus atos, decai do abrigo da legalidade, todos se acham sob a proteção  das leis, que para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combatem a acusação, articularem a defesa e exigirem a fidelidade da ordem processual. (fls.36)

c)                          O advogado deve não só arrebatar á perseguição dos inocentes, mas reivindicar, no julgamento dos criminosos, a lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade e a humanidade.

d)                           A opinião publica, eivada de verdadeiras alucinações coletivas, já não enxerga a verdade com a mesma lucidez. O acusado reveste aos seus olhos a condição de monstro sem traço de procedência humana. A seu favor não se admite uma palavra. Contra ele tudo o que se alegar, ecoará em aplausos.

e)                          A cabeça esmagada pela tremenda acusação estava indefesa. O horror de sua miséria moral lhe fechara todas as portas, todos os seus amigos, os seus co-associados em interesses políticos, os companheiros de sua fortuna até o momento do crime, não tiveram a coragem de lhes ser fieis na desgraça. Foi então que o abandonado se voltou para o seu adversário militante, e lhe exorou o socorro que Deus com a sua inquestionável misericórdia nos ensina a não negar aos maiores culpados.

f)                           A sua submissão a esse sacrifício honra aos seus sentimentos e a nossa classe, cujos eminentes vultos nunca recusaram o amparo da lei a quem que lho exorasse. Lachaud não indeferiu a súplica de Troppmann.

 

O fato do Dr. Mendes ser adversário, para Ruy Barbosa, realça o merecimento a esse ato de abnegação por parte de Evaristo.

Ruy Barbosa mencionou ainda que em várias ocasiões em sua vida pública, não hesitou em correr ao encontro de inimigos, acusados e perseguidos, sem se quer aguardar que o procurassem, pois acima de tudo, ele estava a serviço a justiça.

Tratando-se de acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa, por mais defande que seja o crime, resta verificar a prova, e ainda que esta seja decisiva, falta não só apurá-la nos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas, pois cada uma delas constitui uma garantia maior ou menor da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve ater rigorosamente. (fls.39)

O advogado, pois, que recusa a assistência profissional, por considerar, no seu entendimento, a causa como injusta e indefensível, usurpa as funções, assim do juiz como do júri (na Essay on Prefessional Ethics, p.p 83-6).

Por fim, o Dr. Evaristo ao ler a resposta de Ruy Barbosa, logo não teve mais duvidas em aceitar o encargo de defender o Dr. Mendes Tavares, e fez a defesa com tamanha honradez e dignidade que obteve a absolvição do réu em três julgamentos sucessivos pelo tribunal do júri, causando perplexidade à população, que tinha deixado se levar pela mídia.

E foi exatamente fazendo verificar a prova, apurando-a no caminho dos debates judiciais, vigiando a regularidade estrita do processo nas mínimas formas, que Evaristo chegou á liquidação da verdade, conseguindo que passasse em julgado a decisão absolutória de seu cliente.

Passada essa fase do resumo da obra de Ruy Barbosa, chegou a hora de fazer à correlação do tema principal “O dever do Advogado” com o caso Isabella Nardoni.

Sabe-se que Anna Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni foram acusados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, como os responsáveis pela morte da menina Isabella em 29 de março de 2008.

Inicialmente, a defesa era patrocinada pelos advogados: Regério Neres de Sousa, Marco Pólo Levorin e Ricardo Martins, sendo que Levorim era o principal articulador.

Em abril de 2009, o advogado Roberto Podval assume o comando da equipe responsável pela defesa do casal Nardoni.

O caso, também de repercussão nacional, foi comentado por diversos especialistas, sendo que o advogado Carlos Frederico Muller, chegou a afirmar que mais uma vez na historia brasileira corre-se o risco de condenar pessoas inocentes em virtude do que chamou de “Fressei da mídia” . O advogado lembrou o caso da Escola Base, que ficou conhecida como símbolo de julgamento precipitado e indevido feito pela mídia. No final, nada se comprovou contra os donos da escola infantil, acusados de abuso sexual de crianças.

Frederico Muller, afirmou que, fatalmente, o corpo de jurados já entrou na plenária com um pré-julgamento sobre o caso, uma vez que o “circo” que se montou prejudica e muito a defesa.

O advogado registrou, ainda, que a participação da autora de novelas, Gloria Pires, na platéia, em nada ajuda o judiciário ou a justiça, pelo contrario, a presença dela pode interferir, mesmo que inconscientemente, na decisão dos jurados, que poderão associar o acaso de Isabella com o crime cometido contra sua filha, Daniela Perez, que em 1992 foi assassinada por seu companheiro de trabalho na TV Globo, Guilherme de Pádua e sua mulher Paula Thomaz. O casal foi julgado e condenado, a partir daí Glória Perez não perdeu mais nenhuma oportunidade de fazer campanha contra a criminalidade, portanto, sua presença na platéia, poderia sim prejudicar o réu.

Muller explica que na França, é proibido qualquer tipo de veiculação sobre o caso antes do julgamento, pois acreditam que agindo assim, garante-se um julgamento isento de influências e alienações por parte da imprensa.

Em 2008, o ex- ministro da Justiça, Jose Carlos Dias, chegou a debater o caso no Instituto de Defesa do Direito de Defesa, em São Paulo, destacando que o Brasil vive o ápice do direito penal do inimigo e que a população quer vingança e não justiça.

A criminalista Flávia Rahal, presidente do IDDD; entende que depois do espetáculo que se armou, a sede de vingança só ficará o aplicada com a condenação do casal.

Assim, é possível perceber que como ocorreu em 1911, quando da morte do capitão-de-fragata Luiz Lopes da Cruz, mencionada no livro citado de Ruy Barbosa, o sensacionalismo que se levantou em torno do crime também foi exarcebado, ocupado grandes espaços da imprensa em todos os sentidos.

De igual modo, a opinião pública movida pelo sensacionalismo midiático, ficou do lado da mãe da vítima, abandonando o casal Nardoni á própria sorte.

Como não se tratava de pessoa pobre, de parcos recursos, constituíram advogados de alto gabarito para patrocinar a defesa, ocorre que o advogado MARCO POLO LEVORIM, saiu do caso.

Segundo o Estadão, os outros advogados do casal, Ricardo Martins e Rogério Néri, permaneceram no caso. Segundo Levorim, o motivo para o abandono da causa se deu em razões de divergências profissionais e processuais, mas não quis detalhar quais foram essas divergências.

Outros comentários dão conta de que o advogado Levorim pediu para sair do caso porque o advogado Roberto Podval, não aceitava que os Nardoni assumissem a culpa em troca de uma pena mais branda, então, para não fazer papel de ridículo e arranhar sua imagem, o advogado optou por abandonar o caso  e preservar sua credibilidade.

O Promotor de Justiça, Francisco Cembranelli, afirmou na parte final de sua replica, que o ex-advogado do casal, Marco Pólo Levorim, desistiu do caso quando ele teve certeza da culpa dos réus. “Ele disse que deixaria o caso quando tivesse certeza, e foi o que ele fez.

Uma das sete pessoas que integraram o Conselho de Sentença, disse em entrevista à Rede Record que um ponto negativo no caso, para ela, foi a troca de advogados no tempo que antecedeu o julgamento.

 É justamente neste ponto que pretende se chegar para concluir ao raciocínio.

Revejam a declaração da jurada que participou do julgamento e reflitam sobre importância de observar “o dever do advogado”.

Em 1911, o advogado Evaristo de Morais foi feliz em consultar o renomado Ruy Barbosa se deveria ou não abandonar à causa, mesmo ciente de que se tratava de um acusado que era militante adversário e que a mídia de igual modo já havia feio o seu pré-julgamento, ou seja, poderia Evaristo também ao assumir a defesa do Dr. Mendes Tavares, arranhar sua imagem e abalar sua credibilidade, mas Ruy Barbosa sabiamente lhe orientou a não abandonar à causa e que observasse rigorosamente as condições da justiça, o que foi feito.

Em 2010, o advogado Marco Polo Levorim, pode não ter lido a obra de Ruy Barbosa, ou pode ter ignorado seus ensinamentos, e com isto pode ter cometido uma infração disciplinar, prevista no inciso XI do artigo 34 do Estatuto da Ordem, Lei 8.906/1994, ao abandonar a causa sem justo motivo, isto considerando ser verdadeira a afirmação do Dr. Cembranelli. Agora, Em sendo o afastamento do caso por razoes de divergências profissionais e processuais, pode o advogado estar amparado pelo artigo 22 do Código de Ética da OAB, que diz que o advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele atuar no processo.

É certo que se o Dr. Roberto Podval não aceitava que o casal assumisse a culpa em troca de abrandamento da pena, e que se Marco Polo Levorim era adepto dessa idéia, haveria portanto, divergências profissionais, como fora afirmado por Levorim no jornal Estadão.

Diante de todo o exposto, cabe agora ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, verificar se a conduta do advogado Levorim, foi compatível com os preceitos do Código de Ética, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e dos demais princípios morais, sociais e profissionais que regem a profissão tão honrada e dignificada por homens como Ruy Barbosa e porque não dizer Roberto Podval, que aceitou o encargo, de ser ao lado dos acusados, a voz dos seus direitos legais.

Como bem nos ensinou Ruy Barbosa: não há causa em absoluto indigna de defesa.

 

 

BIBLIOGRAFIA

BARBOSA, Ruy. O dever do advogado. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa,2002.

 

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Noticia. Disponível em: http://impressaofinal.com.br/blog/conheca-as-figuras-envolvidas-no-caso-isabela-nardoni/ Acesso em 02.04.2010

 

Noticia. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2010-mar-19/defesa-casal-nardoni-prepara-refutar-provas-per... Acesso em 02/04/2010

 

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Noticia. Disponível em: http;g1.globo.com/site/Especiais/Noticias/0,,MUL1547580-15528,00-CONFIRA+OS... Acesso em 02/04/2010.

 

 

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