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Nulidade de Adoção Falsa e Descabimento da Respectiva Pretensão à Herança


Autoria:

Carlos Oswaldo Bevilacqua


Advogado(OAB-RJ 52.746). Pós-graduado em Didática do Ensino Superior pela Fac. de Ed., Ciênc. e Letras O. Bilac, Inst. Sup. de Est. Sociais Clóvis Bevilacqua, SOMLEY (1982). Formado em Direito (1978) UFF, em C. Contábeis (1970) e Admin. (1973) UFRJ

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Resumo:

Quando não se der o desligamento de fato, nem o exercício do poder familiar e tampouco a construção de laços de afeto, não se estabeleceu em verdade o vínculo de adoção. Ademais se a 'adoção' for um ato ou negócio completamente simulado.

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2011.

Última edição/atualização em 15/09/2011.



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“A falsidade tem uma infinidade de combinações, mas a verdade, só tem um modo de ser”. Jean Jacques Rousseau

Introdução

O presente estudo aborda os seguintes pontos principais:

      Filho biológico que nunca ficou excluído do poder familiar dos genitores. Excepcionalidade que se configura bem no caso concreto, onde o vínculo legal jamais se concretizou no plano fático e afetivo entre adotantes e adotado, uma vez que este nunca deixou a convivência de seus genitores. Adoção que nunca atingiu sua finalidade de inserção do falso ‘adotado’ como filho dos falsos adotantes.

      A lei de adoção não tem o condão de tornar isenta de nulidade adoção simples realizada com propósitos ocultos totalmente diversos do instituto da adoção, notadamente pelo fato de ter sido o ato simulado escriturado e averbado sob a vigência do revogado Código Civil de 1916, art. 377, sendo aplicáveis os princípios tempus regit actum e da irretroatividade das leis.

      É nulo de pleno direito um ato jurídico de adoção desnaturado, celebrado de modo simulado para encobrir motivo diverso do preconizado em lei, por ilicitude do objeto.

      Há insofismável presença dos requisitos para anulação da adoção nos ditames das normas de direito civil vigentes à época do respectivo ato ou negócio simulado, bem como sua nulidade ante o Código Civil em vigor.

      No caso da relação sócio afetiva nunca ter existido entre os simulados ‘adotantes e adotados’ – há violação literal a disposição de lei – consoante art. 485, V do CPC.

 

O princípio da veracidade nos assentamentos públicos deve retratar dignamente a realidade quanto ao efetivo exercício da adoção e do imprescindível exercício do poder familiar e respectiva filiação socioafetiva – do contrário, isto é, caso não ocorram tais condições, é iníquo alegar a aplicação dos dispositivos legais que versam sobre o instituto da adoção para aprovar uma farsa e conceder participação em herança, ao arrepio da equidade e da lei, sem qualquer juízo de valor. Nessas circunstâncias, o ato judicial concedente é desvirtuado e também se caracteriza como uma aberratio juris, ou seja, uma deformação abusiva e ilegal do Direito.

 

O vínculo instituído pela adoção implica não somente o desligamento total com a família originária, mas principalmente o exercício pleno do poder familiar (art. 1634, Código Civil/2002) ou do pátrio poder (art.384, Código Civil/1916).

 

Quando não se der o desligamento de fato, nem o exercício do poder familiar, tampouco a construção de laços de afeto, não se estabeleceu em verdade o vínculo de adoção. Tanto mais se a ‘adoção’ for um ato ou negócio completamente simulado: Não serve, em absoluto, para pleitear participação em herança e, longe de ser irrevogável, é nula de pleno direito na forma do atual Código Civil (art.166, II, 167, §1º inciso II e 168) e sujeita a nulidade, segundo o Código Civil anterior (art. 102, II, 145, II e 146).

Em suma, a adoção simulada, inexercida, forjada sem animus adotandi, com animus ocultandi, inexiste no plano real, sendo, portanto, plenamente nula.

Sumário:

I. Adoção aparente, meramente escriturada e registrada em cartório, sem perfilhação de fato e, portanto, nunca exercida pelas partes, visando exclusivamente outros objetivos, propósitos ocultos ou finalidades totalmente diversas da própria adoção, é ideologicamente falsa, não passa de um simulacro. II. Nessas circunstâncias, por ser ato completamente simulado, é nula na forma do atual Código Civil (art.166, II, 167, §1º inciso II e 168) e sujeito a nulidade, segundo o Código Civil anterior (art. 102, II, 145, II e 146). III. O pleito, notadamente pelos prejudicados, para a nulidade de simulações é imprescritível (art. 169, Código Civil/2002). IV. Até mesmo um dos simuladores pode agir contra a própria simulação para que terceiros não sejam prejudicados. V. Conclusão. VI. Jurisprudência análoga.

I.              O exercício da adoção implica necessariamente no exercício do poder familiar (art. 1634, Código Civil/2002) ou pátrio poder (art.384, Código Civil/1916) e no desenvolvimento de laços de afeto decorrentes da perfilhação. Quando, na prática, tais condições (exercício real do poder familiar, de laços afetivos e da perfilhação) não se cumprem, o simples ato escriturado, jamais exercido, intencionalmente simulado, averbado e registrado, ideologicamente falso, é letra morta. Do contrário, nesse caso específico, na sucessão hereditária, os verdadeiros prejudicados seriam os herdeiros biológicos, se existentes.

Não se pode ignorar que o direito não está alheio ao mundo real, contentando-se com atos forjados. É inconcebível que a simples emissão de um parecer inadequado por um promotor e que um magistrado, calcado no mesmo parecer, profira uma sentença em detrimento de uma verdade real. O acúmulo de processos judiciais não pode servir de motivo para justificar pareceres incorretos e consequentes erros de julgamento.

A propósito, caso a simulação tenha se verificado sob a vigência de uma lei pretérita, revogada, “tempus regit actum”. Tal princípio (art. 1.211 do CPC) impõe respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, mas possibilitando a retroação apenas para o restabelecimento da verdade, o que, no caso, consiste em revelar uma ‘adoção’ inexistente no mundo real.

O poder discricionário dos promotores e julgadores não pode, nem deve servir de instrumento para desconsiderar ou afrontar o Direito, a Lei, a Doutrina, a Jurisprudência, para aprovar uma farsa.

II.            Os simulacros são nulos ou anuláveis, conforme comanda a lei civil e as demais fontes de direito, a considerar, entre as quais, a jurisprudência análoga.

 

Os julgamentos antecipados da lide podem cercear o direito à audiência e contestação das partes com oferecimento de provas e tem provocado a impetração de recursos em instâncias superiores. Em geral, como todo mau julgamento, são deficientes, proferidos sem detido exame do mérito e das peculiaridades fundamentais dos casos atípicos. Tais aberrações deveriam ser auditadas e vigiadas pelas autoridades competentes e por todos os que se propõem ser ‘jus vigilantibus’.

 

Uma escritura de adoção simples nunca exercida pelas partes, isto é, sem o exercício do poder familiar ou do pátrio poder, onde nunca se deu vínculo socioafetivo e sociológico, inexiste no plano real.

Obviamente, o dever das autoridades julgadoras compreende a devida apreciação acurada dos fatos, da doutrina aplicável, da jurisprudência análoga, da lei civil, e evitar que o frenético ‘copia e cola’ de outros pareceres e decisões genéricas inadequadas sejam adaptações forçadas ao caso específico, com o qual não se coadunam – o que equivaleria a vestir a toga no computador. A adoção inconsequente de tais procedimentos impróprios à lide agride não só o Direito como ciência, mas também atenta contra a digna missão e carreira dos que ingressam sob juramento no Ministério Público e na Magistratura e que devem honrar a principal fonte de sua remuneração – os tributos arrecadados dos ‘cidadãos-eleitores-contribuintes’.

O art. 167, do Código Civil brasileiro, dispõe que: “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Comentando o art. 167, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil comentado, 3 ed. rev. e ampl., São Paulo: RT, 2005, p. 258) asseveram que a questão da simulação passou a ser de ordem pública, de interesse social. Isso implica dizer que a simulação: a) independe de ação judicial para ser reconhecida; b) pode ser alegada como objeção de direito material (defesa) e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (CC, 168 par. ún.), a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição; c) é insuscetível de confirmação pelas partes (CC 172) ou de convalidação pelo decurso do tempo (CC 169); e d) tem os efeitos do seu reconhecimento retroativos à data da realização do negócio jurídico simulado (eficácia ex tunc).

Uma escritura de ‘adoção’ jamais praticada pelas partes, é falsa em sua essência e plenitude. Ilude mais que uma simples falsidade material. É mais grave por ser ideológica. É ato defeso em lei, nulo de pleno direito. Apesar de registrada e averbada é letra morta. Não serve de pretexto para participar de uma partilha no processo de sucessão hereditária.  O Direito em suas fontes, como a doutrina e toda a jurisprudência a seguir apresentada, refutam claramente tal farsa com bastante elucidação, fundamentação e clareza. É juridicamente inconcebível que um ato ou negócio jurídico simulado e sua averbação sejam atribuídos como válidos, perfeitos e acabados para contemplar direitos sucessórios.

É descabido considerar quaisquer simulacros como judicialmente válidos para gerar direitos sobre o falso como se fora verdadeiro.

III.          Em se tratando de ato ou negócio simulado, inexiste a prescritibilidade.

No que se refere a prazo perpétuo referente à ação por simulação, esclarece o jurisconsulto Leonardo Cardoso de Magalhães:

“Destarte, se a lei não fixar prazo especial para a extinção dos direitos potestativos e, por via reflexa, da ação pela qual são exercitados, fica prevalecendo o principio da perpetuidade. É o que acontece com a ação de nulidade por simulação na sistemática do CCB/2002, notadamente em razão das disposições do seu art. 169, podendo ser denominada perpétua, segundo a lição de Agnelo Amorim Filho.”

Fonte: Boletim Jurídico - ISSN 1807-9008 “Aspectos gerais da ação de nulidade por simulação” - Leonardo Cardoso de Magalhães

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1912

IV.          Até mesmo um dos participes do simulacro também pode requerer a nulidade da simulação, desde que não seja para beneficiar-se, mas com o propósito desse defender e de evitar que terceiros sejam prejudicados. A possibilidade da ação pelo próprio participe fora admitida por Clóvis Bevilacqua, ao se pronunciar:

“Se, porém, uma das partes se quiser prevalecer do ato aparente? Se dermos ação à parte prejudicada, e devemos dar, quando a outra pretender a validade do ato simulado, teremos necessariamente, considerado defeito a simulação, sem que nos seja embaraço o que determina o artigo 103; se não déssemos, consagraríamos uma iniquidade, como se fora direito. Devemos dar a ação ao prejudicado, porque a outra parte, dolosamente, se prevaleceu da simulação para dar como real o que era apenas uma declaração fictícia. O dolo, ainda que se manifeste ulteriormente, entende-se coetâneo da formação do ato.” (Grifei.) Clóvis Bevilacqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. 6ª tiragem, Rio de Janeiro: Editora Rio, 1941, p. 354-355).

A doutrina estrangeira tem se manifestado nesse mesmo sentido. Eis, por exemplo, o que ensina Guillermo Borda: “Si la simulación es lícita, la acción entre las partes tendiente a que se declare simulado el acto es procedente. En este punto, la solución es clara” (Guillermo Borda, Manual de derecho civil – parte general. 20. ed. Buenos Aires: Abeledo – Perrot, 1999. p. 520). Estudo completo sobre o tema também consta do trabalho de Edilson Pereira Nobre Júnior em “Simulação e sua Arguição pelos Simuladores”.

Ensina o autor que a regra impeditiva do artigo 104 do CC/1916 merece ser entendida como permissiva da alegação dos simuladores em litígio um contra o outro, desde que não resulte em benefício exclusivo para quem alega a simulação, com o objetivo de atender a outros fins, voltados a evitar que se atente contra normas cogentes.

E também esclarece, a propósito, que: .... “o Código Civil atual, no seu art. 168, simplesmente se referiu a que as nulidades dos artigos precedentes, dentre as quais está inserida a simulação, podem ser alegadas por qualquer interessado, pelo Ministério Público, e, com o complemento de seu parágrafo único, ser pronunciadas de ofício pelo magistrado”.

V.            Conclusão:

Afinal, a Verdade é exigência universal da Justiça. O Justo há de ser sempre Verdadeiro e Incorruptível. Tal simulação adotiva escriturada, ideologicamente falsa, não deve nem pode servir como fundamento da Justiça. Nessas circunstâncias, um completo simulacro escriturado e averbado em cartórios, de ‘adoção’ jamais exercida, não tem o condão de prevalecer com sua inveracidade escrita e averbada, para sobre ela, constituir-se a justiça – ante a pior das falsidades, a ideológica.

A bem da Verdade, do Direito e da Justiça, temos todos o dever de nos preservar contra tal aberração – para que não se torne em precedente odioso, que poderia vulnerabilizar o manto da Justiça ao incentivo de ilicitudes análogas deixando-as ao sabor de outros possíveis simuladores.

 

VI.          JURISPRUDÊNCIA ATUAL (estão relacionados cerca de dezesseis precedentes atuais análogos ao caso. Todos julgados após a nova Constituição e a maioria sob a vigência do atual Código Civil):

1.  Assim acordou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no processo de Apelação Cível 588043026 em 21/03/1990, Quarta Câmara Cível, ao admitir a anulação da adoção em razão dos pais biológicos terem sempre exercido o pátrio poder: “Ementa: Adoção. Desconstituição de Escritura. Tendo se originado a adoção das menores de erro substancial sobre as conseqüências do ato. Tanto que as menores nunca ficaram excluídas do pátrio poder dos pais naturais. É de ser admitida a anulação da adoção, por erro. Apelo desprovido”.

2.  Decisão unânime do STJ, no julgamento referente ao Processo REsp 100195/SP, RECURSO ESPECIAL, 1996/0042022-0; Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar; Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19.04.2001; Data da Publicação/Fonte: DJ 11.06.2001 p. 221 JBCC vol. 146 p. 93, RJADCOAS vol 33 p. 29:

Segundo o eminente Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o caso em julgamento apresentava uma "série de peculiaridades para justificar a revogação”. Entre as quais ressaltou: “a mãe adotiva havia devolvido o garoto para a mãe biológica há 10 anos”. Segundo o ministro, essa situação seria "suficiente para consolidar os laços de afeto que decorrem da maternidade e justificar a filiação de sangue".

3.            No mesmo sentido foi julgado, também por unanimidade, um caso análogo: Processo: REsp26834/RJ,RECURSO ESPECIAL1992/0022223-4

Relator(a)Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 21/06/1995; Data da Publicação/Fonte; DJ 21.08.1995 p. 25368; Ementa: DIREITO CIVIL. ADOÇÃO SIMPLES CONCRETIZADA EM 1981. REVOGABILIDADE. SUPERVENIENCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O ADVENTO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI NR. 8.069/90) NÃO TEVE O CONDÃO DE TORNAR IRREVOGAVEL ADOÇÃO SIMPLES DE MENOR IMPUBERE REALIZADA SOB A EGIDE DO REVOGADO CODIGO DE MENORES (LEI NR. 6.697/79). APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Acórdão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

4.        O Poder Judiciário de Santa Catarina (apelações cíveis 2005.019916-8 e 2005.032504-8) proferiu acórdãos unânimes a favor da dissolução do vínculo de adoção, tendo em vista também, entre outros motivos, a peculiaridade de cada caso.

 

5.  O Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade, declarou nulo de pleno direito um ato jurídico de adoção, a despeito de efetivada por escritura pública, dada a singularidade do caso: Acórdão nº 56960, em 22/05/2005, Processo 200130041582. (grifei) EMENTA: APELAÇÃO. ADOÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. NULIDADE. AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. A ADOÇÃO DÁ ORIGEM A UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE PARENTESCO CIVIL DE 1º GRAU NA LINHA RETA ENTRE ADOTANTE E ADOTADO E, A DESPEITO DE EFETIVADA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA - CONFORME PERMITIDO PELO ART. 375 DO CC/1916, DEVEM ADOTANTE E ADOTADO CONHECER PERFEITAMENTE OS EFEITOS PESSOAIS, JURÍDICOS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DESSE ATO E SEMPRE MANIFESTAR-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O PEDIDO DE AVERBAÇÃO EFETIVADO. I EMBORA TRATANDO-SE DE ADOÇÃO DE ADULTO, RESTA DESNATURADO O ATO JURÍDICO SE FOI CELEBRADO DE MODO SIMULADO PARA ENCOBRIR MOTIVO DIVERSO DAQUELE PRECONIZADO EM LEI, OU SEJA, SE O QUERER INTERNO DE ADOTANTE E ADOTADO NÃO É O DE ESTABELECER O VÍNCULO FICTÍCIO DE FILIAÇÃO ENTRE AMBOS, O QUAL É OBRIGATORIAMENTE CRIADO PELO INSTITUTO DA ADOÇÃO. TAL OCORRENDO DEVE O JUÍZO, ANTE A CONSTATADA ILICITUDE DO OBJETO, DECLARAR-LHE A NULIDADE DE PLENO DIREITO, NA FORMA DOS ARTS. 145, II DO CC/1916 E 166,II DO CC/2002. II RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

 

6.  Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "CÍVEL - ADOÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. Tal excepcionalidade configura-se bem no caso concreto, onde o vínculo legal jamais se concretizou no plano fático e afetivo entre adotante e adotada, uma vez que esta nunca deixou a convivência de seus pais sanguíneos. Adoção que nunca atingiu sua finalidade de inserção da menor como filha da adotante. Deram provimento, por maioria. (5 fls.)" (AC n. 70003681699 de Porto Alegre, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. j. 27.02.2002).

 

7.  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL APC3241894 DF  Registro do Acórdão Número : 74597 Data de Julgamento : 05/12/1994 Órgão Julgador : 3ª Turma Cível Relator : NANCY ANDRIGHI  Publicação no DJU: 22/02/1995 Pág. : 1.906 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa: DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. REVOGAÇÃO. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. - NÃO VERSOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A RESPEITO DA IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO. O E.C.A. (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 8.069/90) A DESPEITO DE TER SIDO PUBLICADO EM 13 DE JULHO DE 1990 SOMENTE ENTROU EM VIGOR A PARTIR DE OUTUBRO DO MESMO ANO, LOGO NÃO SE APRESENTA APLICÁVEL AO TEMPO PRETÉRITO. - A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A REVOGAÇÃO DA ADOÇÃO NOS DITAMES DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL VIGENTES À ÉPOCA DO PEDIDO ENSEJA O SEU ACOLHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (APC3241894, Relator NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/1994, DJ 22/02/1995 p. 1.906). Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO.

 

8.  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE: Relator: DES. JOSÉ ALVES NETO Recurso: AÇÃO RESCISÓRIA - CAM. CIV. REUNIDAS 
Julgamento: 09/08/2006 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - ADOÇÃO - AUSÊNCIA DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO ART.46, CAPUT, DO ECA - INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DO SURGIMENTO DE SENTIMENTO DE AFEIÇÃO E AFETIVIDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADO - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 485, V DO CPC - DECISÃO UNÂNIME - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (AÇÃO RESCISÓRIA - CAM. CIV. REUNIDAS Nº 0003/2004, CARMÓPOLIS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. JOSÉ ALVES NETO, Julgado em 09/08/2006).

http://www.tjse.jus.br/tjnet/jurisprudencia/processo_prod.wsp

 

9.  Se o ‘pai’ não manteve qualquer relação afetiva com o filho, independente de ter sido ou não induzido a erro, necessário é desconstituir essa ‘paternidade’. Corroborando deste entendimento está o acórdão a seguir, proveniente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

      APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. VERDADE BIOLÓGICA QUE PREVALECE SOBRE A VERDADE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. 1. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. 2. Constitui-se em decorrência da lei (artigos 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal), ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. 3. Se o autor registrou o réu como filho, sem saber que não era o pai biológico, e não manteve qualquer relação socioafetiva com ele, a ação negatória de paternidade é medida que se impõe, pois, neste caso, a verdade biológica deve prevalecer sobre a verdade registral. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016410912, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 05/10/2006).

 

10.      No mesmo sentido, está o posicionamento do Desembargador Claudir Fidelis Faccenda a seguir:

      APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE ENTRE PAI REGISTRAL E FILHA. ANULAÇÃO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. A manutenção da paternidade registral, não biológica, mesmo quando firmada de forma voluntária, só se justifica quando existente relação de socioafetividade entre as partes. Ausente, no caso concreto, qualquer vínculo socioafetivo entre pai e filha, o registro de nascimento da menor deve ser modificado, até mesmo para possibilitar que a menor busque sua verdadeira filiação. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70016373581, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 28/09/2006).

 

11.      De acordo com Welter Belmiro Pedro “....a teoria da evidência deve ser aplicada e também devemos lutar por isso, para que a decisão judicial declare a verdadeira, e não a fictícia filiação socioafetiva.”. Igualdade entre a Filiação Biológica e Sócioafetiva. Revista de Direito Privado, v. 14, p. 111-147, abr.-jun. 2003. http://www.feb.br/revistafebre/Paternidade_Socio_Afetiva_-_Everton.pdf

 

      EMENTA: APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO. ADEQUAÇÃO. Dois exames de DNA deixaram certo que não existe filiação biológica. O laudo de avaliação social concluiu que inexiste filiação socioafetiva. Ficou demonstrada a existência de erro substancial por ocasião do registro. Tudo isso leva à conclusão de que, no caso, a desconstituição da paternidade é mesmo de rigor. NEGARAM PROVIMENTO.RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça, Apelação Cível Nº 70016771370, Oitava Câmara Cível, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/11/2006.

http://www.ceap.br/tcc/TCC12122008111148.pdf (pág.48)

 

12.      “É ainda preciso provar se existe ou não relacionamento afetivo entre pai/mãe e filho, para então haver uma decisão final, a sentença do juízo. Nas ações negatórias de paternidade ou maternidade, é necessária a comprovação da inexistência de socioafetividade entre os litigantes, para que o autor obtenha êxito em sua pretensão.......”

       http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1641&idAreaSel=2&seeArt=yes

 

      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL. Embora admitida pela jurisprudência em determinados casos, o acolhimento da tese da filiação socioafetiva, justamente por não estar regida pela lei, não prescinde da comprovação de requisitos próprios como a posse do estado de filho, representada pela tríade nome, trato e fama, o que não se verifica no presente caso, onde o que se percebe é um nítido propósito de obter vantagem patrimonial indevida, já rechaçada perante a Justiça do Trabalho. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME 53. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça, Apelação Cível Nº 70016362469, Sétima Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/09/2006. Disponível em www.tj.rs.gov.br acesso em 01 de Maio de 2007.

http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_1/anderson_clack.pdf (Pág 27)

 

13.       No campo probatório, a grande evolução jurídica continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.

 

      EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. A paternidade não é apenas um mero fato, um dado biológico, e sim, uma relação construída na vida pelos vínculos que se formam entre o filho e seu genitor. Caso em que as evidências levam à conclusão de que o reconhecimento da paternidade foi decorrente de erro, e não de decisão consciente do autor, o que o levou a afastar-se da criança, tão-logo soube que não era seu filho, entre ambos não se formando a relação socioafetiva que deve ser preservada. Negaram provimento, por maioria, vencido o Relator 54. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça, Apelação Cível Nº 70000849349, Sétima Câmara Cível, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 20/08/2003. Disponível em acesso em 01 de Maio de 2007.

       http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_1/anderson_clack.pdf   (Pág 26)

 

14.      O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, observou que “o estado de filiação é caracterizado quando os papéis de pai e filho são assumidos e demonstrados perante a sociedade, com a exteriorização da convivência familiar e da afetividade entre as partes.” ...........

http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/43769/titulo/paternidade_socioafetiva_nao_pode_ser_reconhecida_se_ha_pretensao_de_m.html

 

      FILHO DE CRIAÇÃO. ADOÇÃO. SOCIOAFETIVIDADE. No que tange à filiação, para que uma situação de fato seja considerada como realidade social socioafetividade), é necessário que esteja efetivamente consolidada. A posse do estado de filho liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Diante do caso concreto, restará ao juiz o mister de julgar a ocorrência ou não de posse de estado, revelando quem efetivamente são os pais. A apelada fez questão de excluir o apelante de sua herança. A condição de "filho de criação" não gera qualquer efeito patrimonial, nem viabilidade de reconhecimento de adoção de fato. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 70007016710; Bagé; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 13/11/2003) - (pág. 10) http://promovebh.com.br/revistapensar/art/a19.pdf

 

15.      Quanto aos prazos imprescritíveis:

      RECURSO ESPECIAL N.º 139.118/PB

Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira/4.ª Turma

EMENTA - Civil e processo civil. Ação anulatória de registro. Paternidade. Falsidade. Legitimidade. Decadência. Art. 178, § 6.º, XII, Código Civil de 1.916. Inaplicabilidade. Imprescritibilidade. Orientação da segunda seção. Interpretação restritiva aos prazos prescricionais. Busca da verdade real. Recurso provido. Decadência afastada.

I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica, é 'suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados'.

II - O art. 178, § 6.º, XII do Código Civil de 1.916 tratava da ação dos herdeiros de filho falecido que viessem a postular a declaração judicial da filiação desse `filho'. No caso, diferentemente, trata-se de ação de irmão contra irmã, fundada no art. 348 do mesmo diploma legal, requerendo a nulidade do registro dessa última.

III - Nesse caso, é de aplicar-se a orientação de ser 'imprescritível o direito ao reconhecimento do estado filial, interposto com fundamento na falsidade do registro'.

IV - A orientação da Segunda Seção deste Tribunal, relativamente aos prazos prescricionais nas ações de paternidade, tem sido pela interpretação restritiva. A preocupação com a insegurança para as relações de parentesco deve ceder diante do 'dano que decorre da permanência de registro meramente formal, atestando uma verdade que sabidamente não corresponde ao mundo dos fatos'. (STJ/DJU de 25/8/03, pág. 309).

 

1.  “O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. “Recurso conhecido e provido" (REsp 878.941/DF, Rel. Ministra  Nancy Andrighi, DJ 17/09/2007)”.

http://www.coad.com.br/search/include_result/result_ct_include_42.php?id=1191&tipo=42

 

Em matéria de estudo obrigatória pertinente a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, temos: “Ocorre que, a declaração, como qualquer outra, poderá estar viciada por erro ou por falsidade, mas não haverá erro ou falsidade da declaração para registro de filiação oriundo de posse de estado, consolidado na convivência familiar.” E, mais adiante: “O Código Civil apenas admite duas hipóteses de impugnação da paternidade: pelo marido e pelo filho contra o reconhecimento da filiação. (.......) e esse direito é de exercício exclusivo e imprescritível, mas desde que não se tenha constituído o estado de filiação na convivência familiar duradoura.”

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