JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A Necessidade de que o Juiz Fundamente a Prisão Por Sentença Penal Condenatória Recorrível


Autoria:

Thiago Lauria


Mestre em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 06/10/2006.

Última edição/atualização em 24/01/2007.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 O art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que será concedida ordem de habeas corpus sempre que um cidadão sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção.

 
A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível é uma exceção dentro do sistema processual penal brasileiro. Na verdade, a partir da consagração do princípio da presunção de inocência pela Constituição Federal de 1988, todas as espécies de prisão provisória se tornaram medidas de caráter excepcional, de natureza cautelar.   
 
Justamente por serem medidas excepcionais, exige-se que a sentença penal condenatória especifique os motivos pelo quais é necessária a custódia preventiva do acusado, com base nas hipóteses previstas no art. 312 do Código Penal.
 
O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentíssimas, publicadas em agosto e setembro do corrente ano, vem entendendo de forma pacífica ser imperativo que o juiz sentenciante discorra sobre a necessidade da custódia preventiva do acusado, quando da prolação do decreto condenatório. Em outras palavras, o STJ exige que o juiz motive, fundamente a sua decisão. Caso contrário, ou seja, na ausência de fundamentação, estará configurado o constrangimento ilegal, devendo o paciente ser imediatamente posto em liberdade:
 
3. A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória ou processual, deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, à órbita do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Não tendo sido indicada pelo Juízo processante, na prolação da sentença, concreta e fundamentadamente, a ocorrência de qualquer hipótese descrita no art. 312 do CPP, é mister a garantia ao paciente do benefício de apelar de sua sentença condenatória em liberdade.5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de apelar de sua sentença condenatória em liberdade, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado”. (STJ. HC 59970 / SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.09.2006) (grifo nosso)
 
 
Sentença condenatória (prisão provisória). Fundamentação (necessidade). Apelação (em liberdade).1. A prisão oriunda de sentença condenatória recorrível é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada. Ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.2. Por si só, a ausência de emprego e de residência fixa não configura, de forma isolada, situação de fuga.3. Faltando à sentença persuasiva motivação, o melhor dos entendimentos é o de que o réu pode apelar em liberdade.4. Recurso ordinário provido”. (STJ. RHC 18148 / PE. Rel. Min. Nilson Naves. DJ 01.08.2006).
 
De fato, com razão o Superior Tribunal de Justiça. Afinal, a CF/88 consagra os princípios da motivação das decisões judiciais e da presunção de inocência. Com isso, a prisão em decorrência de sentença penal condenatória recorrível se tornou uma exceção dentro do ordenamento jurídico brasileiro, cabível apenas quando justificada pela presença de uma das hipóteses do art. 312 do CPP.
 
Da mesma forma que o STJ, o TJMG vem decidindo pela necessidade de fundamentação da prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível, em virtude da excepcionalidade da medida:
 
 “HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL - FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE. À luz da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma da sentença penal condenatória é a regra, somente se impondo o recolhimento ou conservação à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP, devendo nesses casos ser fundamentada a necessidade da medida excepcional. Writ concedido”. (TJMG. Relator: Sidney Alves Affonso. Data do acórdão: 14/01/2004. Data da publicação: 24/01/2004)
 
Logo, urge se reconhecido o constrangimento ilegal imposto ao paciente sempre que sentença penal condenatória recorrível não explicitar os motivos pelos quais deve ser mantida a custódia preventiva.  Deve ser assegurado ao cidadão o direito de aguardar julgamento de seu recurso em liberdade, como forma de garantir, no caso concreto, os princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais e da presunção de inocência. A não ser, é claro, que estejam presentes e fundamentadas as hipóteses do art. 312 do CPP.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Thiago Lauria) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Paulo (05/09/2010 às 12:37:15) IP: 200.245.253.106
EXCELENTE MATÉRIA, DE FÁCIL ENTENDIMENTO E RICO EM SEU CONTEÚDO..PARABÉNS DR°LAURIA ..SOMBRIO-SC. 05/09/2010


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados