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DA DITADURA AO DIREITO DE PUNIR: CENSURA E CONTROLE


Autoria:

Eder Luiz Dos Santos Almeida


Eder Luiz dos Santos Almeida, Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais-AGES no 10º periodo.

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Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2011.

Última edição/atualização em 19/09/2011.



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EDER LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA[1]
 
 
 
RESUMO
 
As discussões sobre as formas de governo e acerca da manutenção do poder de punir pertencem ao campo da teoria das formas de governo e de poder e ocupam um largo espaço dentro das pautas que discutem democracia e liberdade no mundo moderno, contemporâneo, uma vez que várias nações do mundo vivem sob o pesado jugo de ditaduras e forte anarquismo, quase um barbarismo, necessitando, pois de controle. O que se sabe é que não pode haver nação sem uma das formas de governo, pois o povo precisa se espelhar em algo que represente e que esteja relacionado a poder. Este artigo leva em consideração toda essa conjuntura polêmica. Este trabalho acadêmico tem como objetivo discutir e apresentar alguns argumentos e temáticas concernentes à punição imposta por ditaduras e demonstrar como violava a Dignidade da Pessoa Humana.
 
 
PALAVRAS-CHAVE: Ditadura; Punição; Controle e Dignidade da Pessoa Humana
 
INTRODUÇÃO
No ramo das Ciências Políticas, denomina-se formas de governo a reunião de representações políticas através das quais o Estado mantém-se e estrutura-se com o objetivo de exercer, plenamente, o seu poder conseguido de várias maneiras sobre a sociedade.
Vale destacar que esta classificação tem seu valor até mesmo quando esta forma de governo seja estabelecida de maneira ilegítima.
E mais, as formas de governo, em verdade, têm a função no âmbito social e político de administrar as muitas brigas e disputas pelo poder, até mesmo tem o papel de regular a interação política entre os donos do poder e os subordinados ao poder, sendo este legítimo ou não.
Este artigo pretende discutir a ditadura à luz de alguns teóricos bem como à luz da realidade de alguns países que vivem uma ditadura, do ideal de poder que emana de algumas situações e, sobremodo, à luz das afirmações de Bicudo, em sua obra Por que punir?, pois todo processo ditatorial sustenta-se no poder de punição, de perseguição. A metodologia empregada é a bibliográfica, tendo por base a análise e a discussão de conceitos e teorias.
 
1 DITADURA: até as reflexões contemporâneas
 
 
       Sabe-se que as ferramentas através dos quais o poder é exercido e as fontes do direito para esse direito estão interrelacionados de maneira complexa e intrincada.
       Observa-se que alguns usos do poder dependem de ele se manter oculto, agindo nos subterfúgios das formas de poder, como é o caso da forma de governo ditatorial, que começa a se manifestar nos gabinetes e departamentos que decidem a vida de uma nação.
       Deve-se perceber que essa medida é de cuidado, uma vez que ela deve ser, plenamente, observada ao se debater este assunto, porque toda essa conjuntura é complicada e especifica e uma forma de governo aniquilador, como realmente é a ditadura.
       Esta forma de poder é o poder condigno, pois a ditadura é uma maneira de se impor e forçar a população a seguir os ditames de um pequeno e seleto grupo que está ‘no poder’.
       Toda e qualquer sociedade é tida como ímpar e única em variados aspectos e tem seu funcionamento estruturado de acordo com determinadas ferramentas e estruturas de poder e estruturas sociais específicas. Dessa forma, muitos pesquisadores e estudiosos dizem que há tantas formas de governo e poder quanto existem sociedades.
2 AINDA A DITADURA: opressão e punição
                   A Atual Constituição Federal surgiu como negação ao período militar vivenciado em nossa história, na qual, o indivíduo não era vista como sujeito de direitos e havia expresso desrespeito ao direito de uma vida digna, bem como a liberdade de ir e vir, de pensamento, dentre outros. Vivemos um período de intensa ditadura.
                   Acerca da ditadura, Tatiana Viaggini Biccudo aduz que:
Talvez as críticas e os questionamentos dirigidos a ditadura sejam mais agudos do que os dirigidos às demais instituições, em decorrência da sensação de falta de segurança e da busca de garantias (p. 45, 2010).
 
       Como se sabe, ditadura é uma dimensão do regime político no qual a autoridade suprema não teme nem responde às leis, e, claro, “não possui a autorização do povo para estar no poder” (BORBA, 1998, p. 43), muito menos para estar retirando alguns direitos básicos do próprio povo.
       Não se deve confundir ditadura, o oposto de democracia, com totalitarismo, o oposto de liberalismo. Diz-se que um governo é democrático quando é exercido com o consentimento dos governados, e ditatorial, caso contrário. Diz-se que um governo é totalitário quando exerce influência sobre amplos aspectos da vida dos governados, e liberal caso contrário.
       A sociedade contemporânea esta baseada no regime Democrático, no qual, a violação a norma jurídica merece punição para que de fato, tenhamos uma sociedade baseada no bem-comum.
       Embora sejamos um pais democrático, ainda possuímos resíduos do regime ditatorial. Isto porque o sistema punitivo brasileiro acaba, muitas vezes, por violar a dignidade daquele que viola um fato típico, ilícito e culpável, transgride-se os direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, bem como a Lei de Execução Penal, a qual em seu art. 41, elenca como direitos dos presos:
                                               Art. 41 Constituem direitos do preso:
        I - alimentação suficiente e vestuário;
        II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
        III - Previdência Social;
        IV - constituição de pecúlio;
        V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
        VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
        VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
        VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
        IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
        X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
        XI - chamamento nominal;
        XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
        XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
        XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
        XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
       XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Cumpre salientar que a prisão se impôs a no estado democrático de direito uma forma de aplicar ao individuo que praticou o delito uma “punição”, tendo o seu caráter, “punitivo e educativo”, que após o seu cumprimento de pena, o individuo esteja apto a se reintegrar a sociedade, sabemos que a prisão já não cumpre mais a sua função, ficando uma utopia no podemos de chamar de sistema prisional, pois os detentos não tratados como seres humanos não dispondo de um local que lhes proporcione mínimas condições para que se tenha uma vida digna, ficando assim um desrespeito a Lei de Execuções Penais, que prevê direito e garantias para o internado. Sendo assim vejamos, alguns de seus dispositivos Legais :
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
  Art. 11. A assistência será:
 I - material;
 II - à saúde
 III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
 VI – religiosa
 
Se fizermos uma análise minuciosa desse dispositivo, podemos perceber como o Estado, ao punir o indivíduo, viola esses direitos. Como conseqüência, a sociedade contemporânea, que se depara com altos índices de criminalidade, passa a questionar este poder. Tatiana Viaggini Biccudo faz uma análise acerca da sociedade, asseverando que:
Diz que a sociedade contemporânea é também denominada a sociedade da complexidade, assim definida em termos de duas características que marcam a sua estrutura e o seu funcionamento. É globalizada e, como também tem sido chamada, de risco. É uma nova ordem (ou desordem) que vem se instalando a partir de 1900, e, de maneira mais acentuada, de 1980 para cá. Insegurança quanto às normas que possam valer, e ansiedade em relação a como proceder e o que decidir, instalam-se nas pessoas e compõem um cenário onde os embates do cotidiano se desenrolam. Neste cenário, junto a outras instituições tradicionais no contexto da época moderna como, por exemplo, a família, a igreja, o trabalho, o Direito é posto em discussão. (, 2010, p. 154)
 
       Os regimes de ditaduras quase sempre aparecem através de graves crises e convulsões sociais profundas, e surgem como uma tentativa de poder controlar as revoltas. Viu-se isso há pouco tempo em algumas nações do Oriente Médio. Ou seja, parece que os regimes advindos de situações sociais severas e de uma sociedade grandemente sofrida, tem a intenção de impor uma nove ordem, novos limites, novas punições.
       Conforme Eros Grau:
O modo de produção social globalizado dominante que resulta desta nova revolução industrial, além de conduzir não apenas à perda de importância dos conceitos de ‘país’ e ‘nação’, mas também ao comprometimento da noção de Estado, nos coloca diante do desafio, enunciado por Dahrendorf (1995/20-21), da quadratura do círculo entre crescimento econômico (criação de riqueza), sociedade civil (coesão social) e liberdade política: como harmonizar esses valores no clima do mercado global? (2005, p. 115):
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
       Enfim, está claro e evidente que as ditaduras se fazem valer de força bruta para manter o poder nas mãos, e a força, neste contexto, é aplicada de forma sistemática e constante, de maneira a forçar os contrários ao regime a temerem uma forte represália. Uma maneira de manter o controle total sobre as produções e atitudes dos civis é a censura, que possui uma função importante, uma vez que não deixa chegar ou até mesmo se produzirem informações imprescindíveis à opinião do povo que está sendo manipulado.
REFERÊNCIAS
 
BICUDO, Tatiana Viaggini. Por que punir? Teoria geral da pena. São Paulo: Saraiva, 2010.
 
BORBA, Andrea. A ditadura dos países. Recife: Ed. Universitária, UFPE, 1998.
 
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2005.
 
BRASIL. Lei n° 7.210/1984, 11 jul. 1984. Institui a Lei de Execução Penal. In: Vade Mecum. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.


[1] Acadêmico do IX período de Direito da Faculdade Ages.
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