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IMPENHORABILIDADE DA SEPULTURA NA EXECUÇÃO DE DÍVIDA


Autoria:

Magda Abou El Hosn


MAGDA ABOU EL HOSN, advogada, Diretora do Instituto Brasileiro de Familia - IBDFAM / Doutoranda em Direito Civil pela UBA -Argentina /,Mestra em Direito do Estado pela Universidade da Amazônia -Pará /Pós-graduada em Civil e Processo Civil pela Unesa-RJ/; Especialista em D.da Familia, CV: http://lattes.cnpq.br/5568992334057

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Resumo:

Surge um dos grandes problemas relacionado ao Direito Funerário , a sepultura e o direito de sepultar não podem ser avaliados como penhora para garantir a execução de dívida de devedor inadimplente.

Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2008.

Última edição/atualização em 10/06/2008.



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Deve-se observar o aspecto  jurídico em relação ao bem nomeado a penhora para  garantia de divida  no caso de  "sepultura" - haja vista sua natureza jurídica conceituar o bem como local destinado a receber os despojos mortais e ali permanecer sepultados em  caráter perpétuo. É essencial, portanto, a análise sobre as conseqüências acarretadas sob o aspecto histórico-científfico,  sociocultural e religioso, envolvendo as diversas questões e  conflitos de interesse quando envolvem bens  dessa natureza. Todo esse problema ocorre em  virtude da carência de legislação específica bem como  de  normas necessárias para a regulamentação de um Direito pouco conhecido, tal qual o  "Direito Funerário", que esta ganhando espaço no universo jurídico, abrindo dessa forma o leque para  a necessidade de uma legislação específica com regulamentação geral, que ampare os que desse "direito personalíssimo "devem se socorrer. O que se questiona é a validade do bem, (sepultura)  entrar na lista  dos bens que devem  ser nomeados a penhora em virtude da  sua natureza jurídica. Surge daí a  seguinte indagação: Pode uma sepultura ser objeto de penhora para garantir a  execução de uma divida trabalhista  ou cível em  favor do reclamante ou do devedor executado? Tendo em vista tratar de objeto pessoal,  no momento em que é adquirida em Cemitério Privado ou por meio do serviço de  concessão do Poder Público  sem limitação de tempo, isto é, enquanto existir o Cemitério o bem pertence ao seu adquirente que sepultou seu ente querido, qual por sua vez, tem o direito a permanecer sepultado?  Na realidade nem com o tombamento ou desafetação do Cemitério a não ser em caso de catástrofe ou calamidade pública, extingui-se a concessão, já que ao titular da sepultura desde que o mesmo esteja adimplente com suas obrigações contratuais, cabe o direito de ação em receber igual local em nova necrópole. Sob o aspecto da materialidade é que se faz a distinção entre coisa e bem. Partindo do princípio que nem tudo que é corpóreo e material é coisa; o corpo humano, não é, apesar de sua materialidade, porque o homem é sujeito dos direitos, tornando impossível separar a pessoa humana, dotada de seus direitos pessoalíssima, o seu próprio corpo. Clóvis Bevilaqua afirmou: "o cadáver ser coisa, mas, que está fora do comércio, não podendo ser objeto de contrato oneroso ou gratuito, nem tão pouco de transmissão mortis causa". Observa-se, portanto, que o Direito se ocupa em proteger o corpo humano, após a morte, no sentido de lhe dar um destino para o corpo inumado, não importando se aquele corpo, já se transformou em restos mortais ou cinzas, devendo sempre ser preservado a dignidade, a honra e o respeito à imagem do falecido no (sepulcro). Impenhorável deve ser o jus sepulchri, (o direito de sepultar), pelo alto interesse moral do titular ou herdeiro da sepultura, que deve tutelar a memória e a honra do falecido, da mesma forma, é insuscetível a penhora de sepultura ocupada com restos mortais, para garantir execução de dívida tanto na esfera cível como trabalhista, uma vez que, se trata de um bem jurídico de entidade familiar. No direito Brasileiro, já são  pacificas as decisões na maioria dos Tribunais a sepultura  como sendo um bem impenhorável. Apesar de não existir norma expressa nesse sentido, a melhor interpretação, encontra-se  na  análise histórico-crítica do direito sobre a matéria, assim como, as dispostas no Código de Processo Civil e na Lei 8.099/90 que dispõe sobre a "Impenhorabilidade de Bem de Família". Tendo sido esse, inclusive o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Fundamentando o magistrado em sua decisão que, sepultura, sendo um bem de família, não pode ser penhorada, por ser a moradia permanente dos parentes mortos. E o caso concreto relata: Dois irmãos tiverem seus jazigos penhorados em ação de execução, entraram com Embargos à execução, alegando que os jazigos não poderiam ser objeto de penhora, uma vez que ali estariam sepultados seus parentes, entre eles, o pai dos embargantes e que o túmulo seria a moradia permanente de seus parentes mortos, com base na Lei 8.009/90, que dispõe sobre a Impenhorabilidade de Bem de Família. O juiz da 10ª Vara Cível da Capital acolheu os Embargos, impedindo a penhora. A Empresa embargada recorreu ao Tribunal de Alçada de MG. Em sua decisão afirmou o Juiz relator que: "se a lei protege a entidade familiar que utiliza o imóvel como residência da família, impedindo sua penhora, com muito mais razão tal proteção há de se estender sobre a última morada dos membros já falecidos, para que possam repousar em paz". (TA/MG). Considerando a penhora um ato preparatório para futura alienação judicial através de praça ou leilão, por esse motivo entendemos que; o que é inalienável é naturalmente impenhorável, seja qual for à força que se imponha à inalienabilidade.A inalienabilidade do jus sepulchri, como do próprio sepulcro, como vimos, deve ser a regra servindo de corolário a sua impenhorabilidade. Entretanto o jurista Justino Farias ensina:  se o jazigo estiver desocupado, sem restos mortais, poderá ser viável a penhora do sepulcro, mas não do jus sepulchri. Entendemos esse posicionamento do autor como uma grande controvérsia deixando mais uma lacuna nos conflitos sobre questões cemiteriais, que de certo, deverão julgar os magistrados, por analogia ou com  o caso concreto Uma vez que, se acatada pelo Juízo a penhora de uma sepultura em que o titular executado estiver inadimplente junto a Administração do Cemitério, quem lucrará com tal decisão será o devedor executado,  Já que ele garante com o bem penhorado a sua dívida junto ao credor exeqüente, porém continuará inadimplente administrativamente perante o Cemitério ou a Administração Pública.  Nesse momento surge outro conflito:  Em caso da validação do bem penhorado. Quem arcará com o ônus do titular do jazigo que não adimpliu seu débito adquirido através de Contrato oneroso com o Cemitério? Uma vez que,  o jazigo embora desocupado, porém acatado pelo juízo na penhora vai à praça ou leilão para garantir o valor do débito ao credor exeqüente na execução da dívida? Entende-se que o Estado deverá ser  responsável junto ao Cemitério que saiu no prejuízo da divida daquele titular do jazigo inadimplente. É notório que nossos processualistas não se preocuparam em expressar as normas sobre todas essas questões, aludiram apenas aos objetos de culto religioso, vilipêndio e ocultação de cadáver, profanação, mas nada comentam sobre o jus sepulchri e os aspectos processuais, eis a necessidade de uma regulamentação no Direito Processual. Como disse Roberto Davi, citado na obra de Justino Farias que a época da elaboração do Código Civil, já preocupado com os futuros problemas do jus sepulchri; "Jamais imaginara Clóvis Beviláqua à época da elaboração do Código Civil, que a questão do direito de sepultar fosse exigir tão grande relevância".

 
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Comentários e Opiniões

1) Joel Montagnoli Da Silva (03/10/2009 às 21:11:48) IP: 189.24.47.111
Muito boa a doutrina apresentada. Somente as opniões de pessoas que vivenciam o assunto é que credenciam elementos para o enriquecimento da matéria.
Assim, acredito que os direitos relativos a funerais, no Brasil, necessitam ser revistos com mais dignidade e apreço. É comu nas cidades importante do mundo a visita turística aos cemitério, pois lá se encontram a historia da vida humana que na cidade viveu e pela humanidade trabalhou. precisamos valorizar nosso direito funeral
(j.montagnoli@bol.)


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