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ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


Autoria:

Wellington Da Silva De Paula


Advogado militante no Estado do Rio de Janeiro. Pos graduado em Direito Civil e Processo Civil.

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Resumo:

Trabalho desenvolvido em coautoria com a Dra. TASSIANE GREICE RAMOS DA SILVA DE LACERDA NOVAES.

Texto enviado ao JurisWay em 06/09/2011.

Última edição/atualização em 12/09/2011.



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1 – INTRODUÇÃO

 

O ordenamento jurídico é o complexo de normas jurídicas vigentes delimitadas pela Constituição da Republica Federativa do Brasil.

 

A Constituição Federal, como na pirâmide de Hans Kelsen, é o topo de todo o ordenamento jurídico que deve possui normas harmônicas entre si para o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito.

 

Conhecida também como Carta Magna possui normas jurídicas que gozam de supremacia as demais leis que em obediência precisam respeitar aos ditames e princípios delimitados por esta.

 

2 – DO OBJETIVO DO TRABALHO

 

Como já exposto entende-se por inadmissível uma norma infraconstitucional contrariar a Carta Maior e se faz necessário um controle, para prevenir ou reprimir este tipo de contrariedade prejudicial à natureza do Direito, chamado de Controle de Constitucionalidade.

 

E este trabalho tem por objetivo principal esclarecer a competência de cada Poder ao realizar tal mecanismo, ou seja, as espécies de controle de constitucionalidade.

  

3 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  

Antes de tudo, faz-se necessário a definição de alguns aspectos, como, por exemplo, a própria definição do termo.

 

O controle de constitucionalidade é uma das características das chamadas constituições rígidas (assim chamadas porque para sua alteração é necessário a realização de um procedimento especial e solene, previsto na própria Constituição, diferentemente das leis ordinárias que possuem um procedimento mais simples), sendo a garantia da imperatividade da Constituição, através da verificação da compatibilidade de uma lei ou ato com a Constituição.

 

Para ser constitucional, a lei ou o ato normativo deve atender aos requisitos materiais e formais.

 

Entendem-se como requisitos materiais ou substanciais aqueles que dizem respeito ao objeto da lei ou ato normativo, ou seja, ao conteúdo. Neste sentido, a matéria trazida pela lei ou ato deverá estar de acordo com a Constituição.

 

Se o conteúdo da lei ou ato normativo for materialmente incompatível com a Constituição, pode-se afirmar que é inconstitucional.

 

No tocante aos requisitos formais, estes dizem respeito à observância da forma como a lei ou ato normativo incorpora o ordenamento jurídico. A nossa atual Constituição prevê como requisito formal a realização do processo legislativo (procedimento especial e solene para a criação ou modificação do corpo legislativo), conforme artigo 59 da Constituição da República Federativo do Brasil de 1988.

 

“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII – resoluções”.

 

Assim, para ser constitucional, a lei deve também atender aos requisitos formais, e para atender aos requisitos formais, não pode apresentar nem vícios subjetivos nem vícios objetivos.

 

Os requisitos formais subjetivos referem-se à legalidade da iniciativa das leis, fase introdutória do processo legislativo, ou seja, a iniciativa das leis deve ser procedida por sujeito que detenha tal poder, conforme previsto no artigo 61 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sob pena de vício de formalidade, senão vejamos:

 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

Os requisitos formais objetivos referem-se ao trâmite de elaboração das leis, devendo seguir todas as fases do processo legislativo, de acordo com os artigos 60 a 69 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sob pena de vício formal.

 

4 – AS ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

Conforme mencionado, as espécies de controle dizem respeito aos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) que realizará o controle. No sistema jurídico-constitucional brasileiro são duas as espécies de controle: o controle político e jurisdicional.

 

No controle político, a fiscalização da constitucionalidade é realizada pelos Poderes Executivo e Legislativo, de forma preventiva, via de regra, ou seja, durante o processo legislativo (exemplos: artigos 58 e 66,  §1º da CRFB/88).

 

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.

 

“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.

 

No Poder Legislativo, o controle de constitucionalidade é exercido por meio de seus órgãos internos, durante o processo legislativo, sendo realizado antes do desenvolvimento pela Mesa Diretora.

 

No sistema nacional, este controle é exercido por uma comissão permanente do Congresso Nacional, denominada Comissão de Constituição e Justiça, que analisa inclusive os recursos apresentados pelos autores dos projetos de lei.

Tal controle é realizado com o intuito de não permitir que nenhuma lei com eiva da inconstitucionalidade incorpore o ordenamento jurídico brasileiro.

 

No tocante ao Poder Executivo, o controle de constitucionalidade é realizado quando da sanção do Chefe do Poder Executivo, onde sendo o projeto considerado inconstitucional, o controle será exercido através do veto totalmente ou parcialmente do projeto.

Vale frisar que, em regra, o Chefe do Poder Executivo não detém conhecimento técnico jurídico para determinar se o projeto de lei está de acordo com a Constituição, sendo assim, cabe a Advocacia Geral da União à elaboração de um parecer técnico sobre a constitucionalidade do projeto e apresentar ao Chefe do Executivo.

 

Uma vez aprovada pelo Congresso, sancionada, promulgada e publicada, a lei existe, produz seus efeitos, tem eficácia e seus efeitos são válidos, com perfeita aplicabilidade, em virtude da presunção de validade constitucional das leis e atos normativos do Poder Público. Contudo, caso lei ou ato normativo seja aprovada em desconformidade com a Constituição, a inconstitucionalidade somente poderá ser verificada através de ação civil junto ao Poder Judiciário, através de procedimento regulamentado pela Lei nº. 9.868/99, sendo assim realizado o controle judicial de constitucionalidade, sendo efetivado na forma concentrada ou difusa.

No controle judicial concentrado, a constitucionalidade da lei ou ato normativo será analisada através de processo objetivo para este fim, buscando a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Esta demanda deverá ser direcionada ao Supremo Tribunal Federal e os efeitos da decisão serão erga omnes e modulares.

No controle judicial difuso, tem-se um incidente de inconstitucionalidade, onde em um caso concreto as partes submetem à análise do Poder Judiciário, seja por um magistrado de primeira ou instância superior. Neste caso, o objeto principal da demanda não é a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, como é o que acontece no controle concreto. Quanto aos seus efeitos, a declaração originada em sede de controle difuso, via de regra, opera efeitos ex tunc e inter partes.

5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARROSO, Luiz Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2007.

 

BOLDRINI, Rodrigo Pires da Cunha. Aspectos gerais do controle de constitucionalidade. Artigo científico disponível em http://www.franca.unesp.br/ASPECTOS%20CONTROLE%20CONSTITUCIONALIDADE.pdf. Acessado em 31/08/2011.

 

MARTÍNEZ, José Maria de Souza. Controle de constitucionalidade político. Artigo científico disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/120. Acesso em 05/09/2011.

 

MENDES, Thays Cristina Ferreira. O controle judicial de constitucionalidade no direito brasileiro: Aspectos distintivos entre o método difuso e o método concentrado. Artigo científico disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/11025. Acesso em 05/09/2011.

 

MORAIS, Guilherme Peña de. Direito Constitucional: Teoria da Constituição. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

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Comentários e Opiniões

1) Jose (24/06/2013 às 13:20:25) IP: 177.207.76.218
Ótimo !! Me Ajudou Bastante.


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