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A REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

Trata-se de tema de relevância absoluta no direito agrário, a reforma agrária não se confunde com política agrária. A concentração de terras contribui para a segregação e empobrecimento de uma população,

Texto enviado ao JurisWay em 05/09/2011.



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A REFORMA AGRÁRIA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

Trata-se de tema de relevância absoluta no direito agrário, a reforma agrária não se confunde com política agrária. A concentração de terras contribui para a segregação e empobrecimento de uma população, fazendo da reforma agrária uma necessidade inevitável.

Abstract: It is matter of utmost importance in land rights, agrarian reform should not be confused with agrarian policy. The concentration of land contributes to the segregation and impoverishment of a population, making the agrarian reform an inevitable necessity.

 Palavras chaves – Reforma Agrária – Brasil contemporâneo.

             O Brasil teve sua primeira distribuição de terras com as capitanias hereditárias e Sesmarias. Desde então a concentração de terras tem sido apontada como a causadora de grande parte dos problemas relacionados a população rural com reflexos no país inteiro.

             Entende-se por reforma agrária, a divisão de terras particulares improdutivas que são adquiridas pelo governo federal e loteadas e divididas entre famílias que não possuem terras para plantar. Estas famílias também recebem, além da terra, condições para o cultivo como sementes, eletrificação, financiamentos, assistência técnica e consultoria.

             O conceito está estampado no estatuto da terra, veja-se:

Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

            Os primeiros ensaios visando promover uma movimentação alterando a distribuição de terras se deu na década de 50 objetivando discutir sobre a concentração de grandes propriedades de terras nas mãos de pouquíssimos proprietários, com a herança do imperialismo. Essa discussão tinha o emblema do socialismo.

         Segundo o nobre Caio Prado, a utilização de terras por uma privilegiada minoria causou fortes influências negativas na população rural, sob vários aspectos, contribuindo negativamente na formação profissional desta população:

 “O papel que historicamente sempre coube à massa trabalhadora do campo brasileiro – salvo exceções, relativamente insignificantes dos colonos do extremo sul do País e do Espírito Santo -, e que ainda lhe cabe, é tão somente, no essencial, o de fornecer mão-de-obra à minoria privilegiada e dirigente desta empreitada que é e sempre foi a agropecuária brasileira.” (1979,p.25)

             Visando estabelecer diretamente uma relação homem-propriedade rural e seu adequado uso, promovendo justiça social, bem estar e progresso do trabalhador rural obtendo como fruto desta interação o desenvolvimento econômico do meio rural, consequentemente do país, gradualmente extinguindo o minifúndio e do latifúndio. Esse conceito é extraído do artigo 16 do estatuto da terra.

             Com o fruto do retalhamento das propriedades em virtude do uso não racional da grande propriedade deu-se o surgimento das pequenas propriedades e das propriedades rurais familiares.

             Promover a reforma agrária é papel do governo federal. As terras destinadas ao assentamento de famílias pode ser adquirida pelo governo federal via compra, e a maior oportunidade de se promover esta reforma é através da desapropriação de terras improdutivas, no qual a Constituição Federal se encarregou de advertir, veja-se

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

             Quanto ao cumprimento da função social da propriedade, o mesmo diploma assevera:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores

             O estatuto da terra também traz previsão legal do assunto, vejamos:

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

§ 2° É dever do Poder Público:

a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;

b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

§ 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.

§ 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.

Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades.

            A Lei 8.629/93 também assevera, vejamos:

Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais

§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

             Há ainda na legislação previsão de confisco de terras em que foram cultivadas plantas psicotrópicas, veja-se:

                              Constituição Federal:

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

             Entenda que nos casos previstos nos artigos 184 e 186 existe a previsão de indenização, em dinheiro e títulos da dívida agrária, já no caso previsto do artigo 243 da CF não há qualquer tipo de indenização.

             Tramita ainda o projeto de lei que prevê o confisco de terras em que se foi constatado o trabalho escravo.

             Embora seja farta a previsão legal para a reforma agrária, já positivada desde os anos 60, o processo caminha a passos lentos. Até o presente momento o lema da ausência de terras para aqueles que querem produzir ainda incomoda a população rural e os governos pouco tem feito para solucionar o caso. Existe uma polêmica instalada dado ao fato de verificações de pessoas que foram beneficiadas pelo programa de distribuição de terras já terem terras em outra parte do país, e tão somente usam o movimento como forme de obter vantagem (no caso, ilícita). E também de assentados que vendem ou abandonam suas terras. Por outro lado, o grupo mais influente, o Movimento dos Sem terra, manifesta a falta de vontade dos governos em aplicar a legislação já existente.

             Atualmente acredita que somente a distribuição de terras se mostrou ineficaz, devendo abandonar as dicotomias do passado, renovando e inovando com um completo projeto de auxílio aos que forem agraciados com a terra com maior apoio técnico profissional, concedendo uma oportunidade real aos assentados e de fato cumprindo os ditames da lei. Os movimentos dos sem terra usa sempre do método de ocupação das terras consideradas improdutivas como forma de pressão em busca de resposta pela demora na concretização da reforma agrária.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 PRADO JR, Caio. A Questão Agrária. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1979

 http://www.incra.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=13251:seminario-em-pernambuco-discute-reforma-agraria-direito-e-justica&catid=380:noticias&Itemid=316 Acessado em 04.09.2011 as 8:32

 http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/lei-de-terras.jhtm Acessado em 04.09.2011 as 09:07

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Acessado em 05.098.2011 as 00:01

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8629.htm Acessado em 05.09.2011 as 00:35

 http://www.mst.org.br/node/9460 Acessado em 05.09.2011 as 01:15

 https://www.fao.org.br/download/cr_imprensa8.pdf Acessado em 05.09.2011 as 01:25

 

Elaborado em Setembro/2011

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