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O ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO JUDICIAL


Autoria:

José Marinho Filho


Assessor judiciário do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, formado em direito pela PUC/MG e pós graduado em Direito de Estado pela faculdade Veiga de Almeida RJ.

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Resumo:

Artigo publicado na Revista de Estudos e Informações - Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. www.tjmmg.jus.br. N. 30 JULHO DE 2011.

Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2011.

Última edição/atualização em 13/01/2013.



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O ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO JUDICIAL

 

 

José Marinho Filho

Assessor Judiciário

Bacharel em Direito

Especialista em Direito do Estado              

 

 

 

        No Brasil, constitui tradição que as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros militares sejam considerados forças auxiliares e reservas do Exército. Mantendo essa tradição, a Constituição da República, de 1988, em seu artigo 144, § 6º, reforçou essa característica das forças estadual e distrital, ao estabelecer:

 

      Art. 144 (...)

 

      § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reservas do Exército Brasileiro, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (grifei).

 

         Em decorrência dessa tradição e, também, da própria estrutura hierárquica e disciplinar das forças estaduais e distrital, os seus integrantes militares têm os seus atos disciplinares estabelecidos em regulamento militar semelhante ao do Exército Brasileiro.

 

         No Estado de Minas Gerais, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar eram regidos pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM, instituído pelo Decreto n. 23.085, de 10/10/1983, que foi recepcionado com força de lei pela CR/88, tendo vigorado até o ano de 2002. Os atos disciplinares aplicados com base nesse regulamento, quando não recebiam sanções que implicassem em demissões, eram decididos administrativamente na própria Instituição Militar. Os atos que continham sanções demissionárias eram revistos na Justiça comum, onde constituíam objeto de processamento e julgamento pelas varas de Fazenda Pública, com recursos para o Tribunal de Justiça.

 

Com a reforma do Judiciário ocorrida em 2004, a Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004 – EC/45, publicada em 30/12/2004, alterou os §§ 4º e 5º, do artigo 125 da Constituição da República de 1988, ampliando a competência civil da Justiça Militar dos Estados-membros que, a partir daquela data, passou a processar e julgar, em primeira Instância, todas as transgressões disciplinares cometidas pelos militares estaduais, com recurso para o Tribunal de Justiça Militar. Eis o enunciado dessa importante emenda in verbis:

 

Art. 125 – Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(...)

§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças;

 

§ 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

 

Oportuno realçar que no presente artigo não se ocupará do crime militar atribuído aos militares estaduais, cuja competência para o processamento e julgamento é sem dúvida da Justiça Militar estadual, nos termos constitucionais supra mencionados.

 

Também não se ocupará especificamente da falta disciplinar residual (apurada em Inquérito Policial Militar – IPM), nem das transgressões disciplinares tipificadas nos artigos 13, 14, 15 e 64, II, do Código de Ética e Disciplina dos militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), tendo em vista que tais transgressões somente constituem a base do ato disciplinar, não todo ele. Assim sendo, o alvo de nossa atenção será o ato administrativo-disciplinar em sua íntegra, ou seja, com todos os seus componentes legais, conforme se demonstrará adiante.

 

No Estado de Minas Gerais, após a CR/88, o RDPM, cuja rigidez disciplinar era bastante acentuada (nos moldes do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE), por ter sido recebido com força de lei, continuou a ser aplicado durante 14 (quatorze) anos, e, embora tratasse sobre a ética militar, no artigo 10, sobre as transgressões disciplinares nos artigos 11, 12 e 13, e, ainda, sobre outras penas disciplinares nos artigos 34 35 e 36, não definia especificamente o ato disciplinar. Talvez em decorrência desse longo tempo de sua aplicação, a alteração produzida pela emenda constitucional n. 45, em dezembro de 2004, tenha dado margem a interpretações divergentes quanto à constituição do ato disciplinar a ser processado e julgado pela Justiça Militar estadual. Assim sendo, após essa reforma constitucional, alguns estudiosos entenderam (e ainda entendem) ser ato disciplinar não só aquele que contenha a sanção disciplinar, mas também o que contenha sanção administrativa comum ou normal decorrente de situações previstas no Estatuto dos militares, instituído pela Lei Complementar n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, que venha a cercear interesse dos militares, na vida na caserna, como por exemplo, deixar a Instituição Militar de conceder licença para cuidar de saúde de filho (artigos 113 e 122); de matricular o militar em cursos de formação, por descumprimento de editais de convocação; de promover o militar na carreira por se encontrar ele sub judice (art. 203 e 214), atrelando-as à disciplina militar e lhes atribuindo natureza disciplinar.

 

Com o advento do Código de Ética e Disciplina dos Militares – CEDM – instituído pela Lei estadual n. 14.310, de 19 de junho de 2002, que revogou o antigo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), alguns estudiosos passaram a entender que o ato disciplinar previsto no referido código de ética dissocia-se do ato administrativo de origem estatutária, ou seja, aquele que, embora atinja interesses do militar estadual (como os acima mencionados), não contêm sanção disciplinar, mas, sim, sanção administrativa estatutária comum ou normal.

 

Nesse aspecto, em que pesem as respeitáveis posições contrárias, permito-me filiar à corrente desses novos pensadores. E assim o faço a partir da análise do artigo 42 da Lei estadual n. 14.310/2002, ou seja, o novo diploma legal disciplinar, atualmente aplicado aos militares estaduais mineiros, que trata do ato administrativo-disciplinar dando-lhe conotação específica de seguinte teor:

        

Art. 42 – O ato administrativo-disciplinar conterá:

I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;

II – a síntese das alegações de defesa do militar;

III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem.

IV – a classificação da transgressão;

V – a sanção imposta;

VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.  

 

Como se observa, o artigo 42 (e incisos) contém a definição do que seja o ato administrativo-disciplinar, ensejando o entendimento de que o ato administrativo-disciplinar é aquele que contém a transgressão disciplinar, os pressupostos legais para o seu reconhecimento e a sanção disciplinar aplicada.

 

O mesmo CEDM contempla, ainda, os atos administrativos que, embora não sejam disciplinares em si, possuem natureza de ato disciplinar, porque contêm punição decorrente da manutenção da disciplina, como ocorre, por exemplo, com as medidas previstas no artigo 25 do CEDM, que se constituem em medidas disciplinares, porque guardam ligação com a disciplina, por serem decorrentes de atos disciplinares. Observe-se:

 

Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:

I – cancelamento de matrícula, com desligamento do curso, estágio ou exame;

II – destituição de cargo, função ou comissão;

III – movimentação de unidade ou fração.

 

Evidencia-se, portanto, que decorre das premissas dos artigos 42 e 25 da Lei Estadual n. 14.310/2002, o entendimento da competência da Justiça Militar estadual para julgar o ato disciplinar. Não possuindo, pois, o ato administrativo-disciplinar os requisitos previstos nestes artigos, ele não se caracteriza como tal, fugindo da competência da Justiça castrense, nos termos do art. 125, §§ 4º e 5º, da CR/88, já mencionados.

 

Nesse sentido, já se firmaram precedentes jurisprudenciais, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, dentre os quais:

 

Sumário:   Agravo de Instrumento - Ação civil visando à anulação de ato da Administração Militar que classificou o agravante fora da relação dos candidatos que foram aprovados no CTSP sem a necessidade de exame especial - Pedido de reparação de supostos danos morais e materiais - Preliminar - Incompetência da Justiça Militar Estadual para processar ação contra o critério de classificação adotado pela Administração Militar por tal ato não se inserir no seu Poder Disciplinar - Anulação da decisão agravada - Incompetência absoluta - Remessa dos autos à Justiça Estadual comum.

Ementa: A competência civil da Justiça castrense é restrita às ações judiciais contra atos disciplinares militares. No presente processo discute-se questão relativa ao critério adotado pela Administração Militar para classificar os alunos do Curso Técnico em Segurança Pública e, portanto, não se trata de ação contra ato disciplinar militar. A escolha de determinados critérios para a classificação de candidatos que cursam o CTSP não se insere na esfera do Poder Disciplinar. - Anulação da decisão interlocutória atacada. Reconhecimento da incompetência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar o feito. Remessa dos autos para a Justiça Estadual comum.

Decisão: Unânime: RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Agravo de Instrumento n. 127. Relator: Fernando Galvão da Rocha, Belo Horizonte, acórdão de 8 de out. de 2009. Diário do Judiciário, Belo Horizonte, 15 out.2009)

 

Ementa:      AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO ADMINISTRATIVO NÃO DISCIPLINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - ART. 125, §§ 4º E 5º DA CR/88 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECONHECIMENTO. - O ato administrativo alusivo a situações previstas no Estatuto da PMMG, sem liame com a disciplina militar, não se enquadra como ato disciplinar, fugindo à competência da Justiça Militar estadual, nos termos do art. 125, §§ 4º e 5º da CR/88. - Anula-se a decisão interlocutória exarada, remetendo-se os autos à Justiça Comum.

Decisão:     unânime: RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ANULADA A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. (MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça Militar. Agravo de Instrumento n. 196. Relator: James Ferreira Santos. Belo Horizonte, acórdão de 8 de jul. de 2010. Diário da Justiça Militar Eletrônico, Belo Horizonte, 14 jul. 2010)

 

Como se constata, a exata determinação do ato administrativo-disciplinar é de suma importância para se definir a competência para o processamento e julgamento estatuído pelo art. 125, §§ 4º e 5º da CR/88, sob pena de nulidade absoluta da decisão judicial.

        

Com esse entendimento, com base nos dispositivos legais mencionados, bem como nos precedentes jurisdicionais colacionados, ouso concluir que somente se houver liame entre o ato administrativo exarado pela autoridade militar e a disciplina militar (nas Instituições Militares estaduais), poderá tal ato ser considerado ato administrativo-disciplinar e pertencer à Justiça Militar estadual a competência para o seu processamento e julgamento.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. (Constituição 1988.) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

MINAS GERAIS. Decreto n. 23.085, de 16 de outubro de 1983. Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (R – 116)

_____. Lei Complementar n. 5.301, de 16 de outubro de 1969. Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.

_____. Lei n. 14.310, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.

 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA PARA ESTE TEXTO:

MARINHO Filho, José. O ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO JUDICIAL. Belo Horizonte/MG, 2011. 
 

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