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Supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade


Autoria:

Kellen Dias


Estudante do 8° Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Resumo:

Os modelos de constitucionalidade decorrem da supremacia constitucional, princípio fundamental para a segurança jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2011.

Última edição/atualização em 18/08/2011.



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Supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade

                                     Kellen Dias Pereira

 

Desde 1988 o sistema brasileiro de constitucionalidade vem sofrendo relevantes transformações. A adoção de outros instrumentos como a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção, o mandado de segurança, desempenhou relevante papel na mudança do perfil do nosso sistema.

 

A supremacia da Constituição e, sobretudo a rigidez constitucional e a proteção dos direitos fundamentais são as idéias centrais do controle de constitucionalidade, uma vez que, ocupando a hierarquia do sistema normativo, é na Constituição que o legislador encontra a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo.

 

Dependendo do momento da realização, o controle de constitucionalidade brasileiro pode ser preventivo, realizado antes da norma ingressar no ordenamento jurídico ou repressivo, que busca retirar do ordenamento norma editada em desrespeito à Constituição. Em regra, no direito constitucional pátrio, o controle repressivo é realizado pelo Judiciário através do modelo difuso ou concentrado. Excepcionalmente, ele é atribuído ao Poder Legislativo para retirar normas já eficazes e válidas do ordenamento jurídico, quando o Chefe do Executivo exorbitar de seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Por sua vez, os poderes Legislativo e Executivo realizam controle preventivo através das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e Assembléias Legislativas e do Senado ou quando durante debates no Plenário sobre projetos de lei e através do veto jurídico, na forma do artigo 66, § 1º da Constituição, respectivamente.

 

O controle de constitucionalidade difuso (modelo norte-americano), também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não havendo restrição quanto ao tipo de processo. Pode-se dizer que se trata de um modelo democrático, pois está ao alcance de toda a sociedade. Neste modelo a declaração de inconstitucionalidade é necessária para a solução do caso concreto, não sendo o objeto principal da ação.  Os efeitos desse controle somente têm aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração, desfazendo-se desde sua origem, o ato declarado inconstitucional.

 

No modelo concentrado de constitucionalidade, criado por Hans Kelsen, a inconstitucionalidade é suscitada independentemente de caso concreto em litígio. Seu objetivo é a retirada de leis inconstitucionais do ordenamento jurídico, promovendo-se a proteção da supremacia da Constituição Federal. Busca-se declarar a nulidade do ato impugnado, para que o mesmo seja expurgado do ordenamento jurídico e as situações jurídicas travadas com base no ato inválido, sejam também declaradas nulas. A Constituição, em seu art.102, atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Os efeitos desse modelo são “erga omnes”, ou seja, para todos.

 

É fundamental para todo operador do direito compreender o mecanismo do controle de constitucionalidade, afinal vivemos em um Estado contemporâneo que é, inquestionavelmente, um Estado Constitucional.

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