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SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CÓDIGO REALE


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CÓDIGO REALE

Texto enviado ao JurisWay em 04/08/2011.



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SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CÓDIGO REALE

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida. E os direitos relativos a essa personalidade é objeto de proteção do Direito. Tanto a Constituição Federal, como o Código Civil e outras leis esparsas cuidam do assunto. Podem ser sintetizados no direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.

 

Como regra geral, os direitos da personalidade qualificam-se como intransmissíveis e irrenunciáveis, fora do comércio, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Reality show’s, papéis estereotipados e vulgarização da mulher, comiseração sensacionalista feitos pela mídia, em busca da audiência a qualquer custo, bem demonstram o desprezo a esse mandamento civil. Ainda, esses mesmos direitos relativos à integridade física, moral e intelectual da pessoa natural também são inalienáveis e imprescritíveis.

 

Toda e qualquer lesão ou ameaça aos direitos da personalidade é rechaçada, oportunizando-se ao lesado o direito de reclamar perdas e danos, abrangendo aquilo que efetivamente foi perdido, como o que razoavelmente deixou-se de ganhar.

 

Adotou nosso regime jurídico pátrio o sistema da reparação integral dos danos morais e materiais causados pelo agente, em prestígio tanto do desestímulo e reprovação ao ilícito, como do retorno da vítima ao status quo ante, na medida do possível e justo. Vedando-se o locupletamento indevido do ofendido e o abuso de direito.  

 

A sanção à ofensa ao direito da personalidade tem sua matriz nas cláusulas constitucionais que asseguram o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e, ainda, na inafastabilidade ou indeclinabilidade do controle judicial.

 

O cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, no caso de morto, terá legitimidade para pleitear as perdas e danos ocasionados pela lesão ao direito da personalidade.

 

Quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes é proibido o ato de disposição do próprio corpo, ressalvados os casos de exigência médica para restabelecimento da saúde do paciente. Aí incluída, na ressalva, as cirurgias realizadas em transexuais e homossexuais para ajuste e fidelização do corpo à identidade sexual do ser humano, de acordo com o respeito à sua livre opção sexual, mediante acompanhamento médico, psicológico e assistencial (adequação do sexo).  

 

A lei autoriza os casos de disposição gratuita do corpo para fins de transplante, nos casos de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. A Constituição Federal, por sua vez, veda expressamente a comercialização de órgãos do corpo humano. 

 

Para depois da morte, é livre a disposição gratuita do próprio corpo, parcial ou total, para fins científicos ou altruísticos. Entretanto, esse ato de disposição altruístico pode a qualquer tempo ser livremente revogado.

 

Nos casos de risco de vida ninguém poderá ser compelido a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. Assim, nos casos mais graves devem os médicos colher a autorização expressa de seus pacientes, sob pena de responsabilidade civil quando demonstrada a incúria do profissional. A cirurgia de urgência e emergência realizadas em UTI’s e CTI’s para tentativa de salvar a vida do paciente gravemente ferido constituem-se em exercício regular de direito.

 

O nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, é um direito da pessoa natural. Lembrando que os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Tal regra hodiernamente tem sido difícil de ser respeitada, dado a relatividade e subjetividade do preceito. O estrangeirismo e a inédita e incomum fusão de nomes certamente influenciarão negativamente alguns. 

 

Ainda que não haja intenção difamatória o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público. Ressalvado o direito à informação e à liberdade de imprensa, no interesse da coletividade, repudiada a exploração midiática e exposição policialesca levadas a efeito por programas televisivos de gosto duvidoso que transformam a notícia em espetáculo sensacionalista para se elevarem os índices de audiência, cativando-se uma justiça sumária.

 

O nome alheio só poderá ser utilizado em propaganda comercial mediante autorização de seu titular. É inegável o prestígio e sedução que algumas personalidades e celebridades exercem sobre a sociedade, cativando diversos consumidores. Gozam esses famosos do direito à exploração econômica pelo uso de seu nome em propagandas, produtos e serviços colocados na cadeia produtiva e no mercado de consumo. Importando em enriquecimento ilícito a não retribuição por esse uso, o uso indiscriminado ou o uso desautorizado pela pessoa natural.   

 

Gozará da mesma proteção a que se confere ao nome o pseudônimo adotado para as atividades lícitas. “Pelé”, “Xuxa” e “Lula” talvez sejam os maiores exemplos consagrados de pseudônimos no País, dada a trajetória e biografia desses personagens da história política e cultural brasileira.

 

Quando atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Gozam de legitimidade para requerer essa proteção, no caso do morto, o cônjuge, os ascendentes ou os seus descendentes.

 

No entanto, os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos, podendo a lei limitar a presença apenas em determinados atos às próprias partes e a seus advogados em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o Poder Judiciário, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a este comando. Destarte, tanto a tutela jurisdicional inibitória como a de ressarcimento são postas ao alcance do ofendido pela lei.

 

Enfim, o ordenamento jurídico brasileiro, em sintonia com as conquistas humanas universais e recordando um passado não muito distante de desprezo a esses mesmos direitos humanos por regime totalitários, consagra o respeito à dignidade da pessoa natural, criando mecanismos de tutela e proteção contra o ofensor e sua investida aos atributos da personalidade alheia, no sentido da preservação dos valores fundamentais do ser.       

 

__________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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