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DIREITO IMOBILIÁRIO VERSUS CURANDEIRISMO JURÍDICO.


Autoria:

Sérgio Luiz Da Silva De Abreu


Advogado, Graduação - UFRJ, Mestre em Ciências Jurídicas- PUC-Rio, Especialista em Advocacia Trabalhista - OAB/UFRJ, e em Direito Processual Civil - UNESA, Membro Efetivo do IAB, Associação dos Constitucionalistas Democratas, Prêmio Jubileu de Roma.

Endereço: R. Cel.josé Justino , 229
Bairro: Centro

São Lourenço - MG
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Resumo:

O texto resumidamente coloca as implicações acerca dos riscos da celebração de contratos de natureza imobiliária que não atendem aos ditames legais por serem elaborados por profissionais que não tem formação jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2011.



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Com o aquecimento do mercado imobiliário os negócios jurídicos dessa natureza têm assumido uma importância grandiosa na economia de nosso país. Cada vez mais as pessoas menos abonadas vislumbram a possibilidade da aquisição de bens imóveis e quando não é possível a compra surge à possibilidade de alugarem imóveis em melhores condições. Este contexto econômico implica  numa série de questões a serem enfrentadas. O artigo visa o enfrentamento da problemática dos contratos elaborados por profissionais não habilitados.

 

Os negócios jurídicos imobiliários são realizados através de contratos que geram direitos e obrigações para os contratantes. Independentemente da complexidade ou simplicidade desses contratos todos importam em efeitos jurídicos. A formação profissional é indispensável na elaboração desses instrumentos. No caso dos contratos de locação estes são disciplinados pela Lei do Inquilinato e os Contratos de Compra e Venda pelo Código Civil e Legislação Correlata.

 

Efeitos desastrosos podem ocorrer quando estes contratos são elaborados por profissionais que em sua formação tiveram apenas noções de direito, digam-se, noções e não conhecimento jurídico próprio daqueles que cursaram uma Faculdade de Direito e encontram-se inscritos na Ordem dos Advogados.

 

A desinformação a respeito dos seus direitos faz com que as pessoas acreditem que esses contratos não tenham implicações e efeitos jurídicos que venham afetar o patrimônio. No mínimo geram frustração, danos materiais e muitas das vezes danos morais.

 

Aventurar-se a colocar nas mãos de profissionais não habilitados as suas finanças ou patrimônio pode causar a perda de recursos financeiros que foram amealhados ao longo de toda uma vida.

 

Os profissionais sem formação jurídica apresentam aos seus clientes soluções miraculosas, verdadeiro curandeirismo jurídico. Conseqüência disto, a dissintonia das cláusulas contratuais com o direito que disciplina os contratos assim celebrados. O chamado “contrato de gaveta” é uma afronta uma heresia ao direito. A conflituosidade oriunda desses contratos bate a porta do Judiciário contribuindo com a morosidade da Justiça. O texto das cláusulas contratuais, como se não bastasse o imprescindível precisão jurídica dos seus termos, claudica também na língua portuguesa.

 

É preciso entender a indispensabilidade do rigor técnico na elaboração dos contratos dessa natureza, pois do contrário estarão às partes contratantes sob o risco de virem seus direitos postergados.

 

Nos contratos de locação as margens de risco para locador devem obedecer a critérios não somente de natureza financeira, mas também de natureza jurídica. Riscos contratuais sempre existirão, porém as garantias insertas na Lei reduzem ao grau mínimo as possibilidades de lesão aos direitos do Locador.

 

Os contratos bem elaborados cercados do maior número de reservas a possíveis violações de direitos de terceiros, e.g. direitos de vizinhança tornarão a relação locatícia menos sujeita a incidentes.

 

Não é por demais estar atento quanto às garantias locatícias, sobretudo em relação à fiança.

 

 

Locatários também estão sujeitos a contratos com cláusulas sub reptícias ocultando vícios existentes no imóvel.

 

Quanto à caução locatícia é preciso estar atento a Lei do Inquilinato. Consulte um advogado a respeito de modo a que não ocorra à subtração criminosa do seu depósito.

 

Os Contratos que geram os maiores prejuízos são aqueles que envolvem a compra e venda de imóveis - residencial, rural, urbano entre outros sujeitos ao Código Civil que disciplina os Contratos de Compra e Venda e a Lei de Registros Públicos – em virtude do numerário envolvido nesses contratos e a importância do bem objeto do negócio jurídico.

 

Importante destacar que não existe óbice legal para os contratos de compra e venda de imóveis celebrados através de Instrumento Particular. Devem os contratantes estar assistidos por Advogados de modo a assegurar o conteúdo jurídico desses pactos.

 

Antecipadamente contra-argumento a tese de reserva de mercado dos advogados. É preciso entender que os contratos fazem lei entre as partes e por essa razão se mal redigido poderá causar danos, prejuízos às vezes irreversíveis.

 

Imprescindível que os contratos sejam elaborados por advogados e não por outros profissionais que ao subestimarem o direito alheio causam-lhes prejuízos e assoberbam o Poder Judiciário. A ausência de conhecimento jurídico e acompanhamento sistemático do direcionamento jurisprudencial acerca das questões que envolvem o Direito Imobiliário merecem a reprimenda judicial dos profissionais que se aventuram naquilo que entitulo de curandeirismo jurídico. Destaco que a Advocacia por determinação Legal é exclusiva dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

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