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Benefício Assistencial


Autoria:

Jorge André Oliveira


JORGE ANDRÉ OLIVEIRA, ADVOGADO, FORMADO NO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SETE LAGOAS/MG - UNIFEMM

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Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2011.

Última edição/atualização em 09/08/2011.



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A lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, que norteada pelo princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, visando a erradicação da pobreza, a proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice, amparo às crianças e adolescentes carentes, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e o combate à fome, instituiu o BPC, Benefício da Prestação Continuada, que tem como objetivo garantir as necessidades básicas, ou seja, a subsistência de idoso ou deficiente físico, que por condições sociais necessitem de amparo assistencial estatal.   

A Lei Orgânica da Assistência Social, pouco divulgada, dificulta o acesso a quem necessita de tal amparo.

Importante frisar que o direito ao benefício da prestação continuada não tem caráter contributivo, ou seja, não é exigido contribuição à previdência, não se exige carência e qualidade de segurado, portanto não é preciso estar ser filiado ao INSS, tendo como requisitos idade e deficiência, desde que enquadrado nos casos e requisitos descritos elencados na Legislação.

A Loas, em seu artigo 2º, inciso V, possibilita que idosos com 65 anos de idade ou mais e pessoa portadora de deficiência, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal.

Para definição de incapacidade da manutenção, definiu-se como parâmetro a família cuja renda mensal por pessoa seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, além do beneficiário não poder acumular o benefício da prestação continuada com nenhum benefício previdenciário do INSS, ou de outro regime de previdência.

 

Não fará parte do cálculo para renda per capta, o BPC Loas já concedido à outro idoso da mesma entidade familiar, inovação trazida pelo Estatuto do Idoso no parágrafo único do art.34, tendo ainda sido admitido pelos Tribunais, que por analogia, o integrante familiar idoso com renda de qualquer benefício no importe de 01 (um) salário mínimo, esta não computará nos cálculos de renda por pessoa em análise para concessão de BPC para outro ente idoso.

Salienta-se também que já há julgados dos tribunais que reconhece que pode ser aumentado a proporção de ¼ do salário mínimo como limite de renda per capta para concessão de tal benefício, desde que comprovada condições de miserabilidade e comprometimento da renda com medicamentos e outras situações que acarretam gastos por situações de risco.  

Os portadores de deficiência física (independentemente de idade), desde que também comprove que não possui meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, será avaliado por Perícia Médica do INSS e pelo Serviço Social para comprovação de sua deficiência e incapacidade para a vida independente e para o trabalho.

Desde que cumpridos os requisitos legais, o benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante prévio relatório da real situação familiar feito pela Assistência Social de seu município, que deverá ser solicitado previamente, e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:

                                      Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir; Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); Cadastro de Pessoa Física - CPF; Certidão de Nascimento ou Casamento;

Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a); Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar; Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos.

 

Havendo superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário, o benefício da prestação continuada deixará de ser pago. O benefício assistencial é pessoal, intransferível, não contempla 13.º salário e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

 

O INSS não aceita os argumentos do aumento da proporção do requisito renda per capta na concessão do BPC Loas, e, no mesmo sentido, não segue o entendimento jurisprudencial sobre o integrante familiar idoso com renda de qualquer benefício no importe de 01 (um) salário mínimo, não computar os cálculos de renda por pessoa para concessão do benefício para outro membro.

Assim, não há outra saída senão o requerente (beneficiário), tendo seu benefício negado, constituir um advogado de sua confiança e se socorrer ao Poder Judiciário para ter sua pretensão satisfeita, já que é seu direito.   

 

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