JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

CIDADANIA E DEFENSORIA PÚBLICA


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

envie um e-mail para este autor

Resumo:

"Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social". Dalmo Dallari

Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2011.

Última edição/atualização em 02/08/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

CIDADANIA E DEFENSORIA PÚBLICA

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

“Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social”. Dalmo Dallari

 

A nação brasileira é formada pelos seus 190 milhões de habitantes, dentro de seus 8,5 milhões de km2. Dentro deste vasto e povoado território partilhamos uma mesma língua oficial, moeda, costumes, tradições e cultura. Descendentes dos colonizadores portugueses, dos índios dizimados, dos negros explorados, dos piratas e invasores europeus, dos esperançosos imigrantes vindos das mais diversas partes do mundo, formamos o Brasil.  

 

No dia 01º de Fevereiro de 1987, o Congresso Nacional, através de seus Deputados e Senadores, eleitos pelo voto popular, começaram os trabalhos de construção de uma nova Constituição Federal para um Brasil que queria ser diferente. Esses trabalhos se encerraram aos 05 de Outubro de 1988, quando o seu Presidente, o Deputado Federal Ulysses Guimarães, do PMDB de São Paulo, declarou promulgada a Lei Maior do País, a reger nossos destinos e a lançar nossos novos desafios rumo à redemocratização do País que tardava a acontecer.

 

Nesta data memorável, de libertação de duas décadas de regime militar ditatorial, proclamou Doutor Ulysses:

 

“A Nação quer mudar. A Nação deve mudar. A Nação vai mudar. A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade política da sociedade rumo à mudança. Que a promulgação seja nosso grito: – Mudar para vencer! Muda, Brasil!”

 

A Constituição brasileira é categórica e firme ao dizer que somos uma União, muitos Estados, uma vastidão de Municípios e um Distrito Federal, reunidos em torno daquilo que hoje temos como de melhor e alternativa única para deter a tirania de príncipes e reis contra seus súditos, qual seja, de um Estado Democrático de Direito.

 

Destarte, o poder soberano resta tripartido no Estado brasileiro, num sistema desejado de freios e contrapesos. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não se confundem em uma mesma instituição, são independentes e harmônicos, malgrado todas emanarem de uma mesma fonte comum, do povo. Pelo voto direito ou pelo concurso público qualquer cidadão do povo pode ser investido nessas funções do regime democrático.

 

O Estado Democrático de Direito bem pode ser sintetizado, em curtas linhas, no desejo de se abolir perpetuamente mandos e desmandos, o arbítrio e decretos de conveniência, em prestígio da Lei. A Lei, abstrata, genérica e impessoal, liberta o povo do jugo de governos despóticos.

 

E a Lei é válida igualmente para todos, sem distinções. Negros, índios, idosos, crianças, portadores de deficiência, homossexuais, estrangeiros, enfim, todos foram convidados pela Constituição Cidadã a tomarem assento à mesa da fraternidade.

 

Entretanto, de nada valeriam as leis e a criação de um Poder Judiciário para dirimir os conflitos na sociedade, se não fosse também pela previsão constitucional expressa de uma instituição permanente, dotada de legitimidade para representar cada um dos cidadãos desse País continental, no que diz respeito à ameaça ou a violação de seus direitos, inclusive quando praticados pelo próprio Poder Público.

 

É a Defensoria Pública a instituição escolhida pela Lex Mater como a voz e o aceno do povo. É através da Defensoria Pública que cada cidadão brasileiro consegue realizar a promessa constitucional de se assegurar o livre e integral ingresso ao sistema judiciário a todos, banindo a injustiça e a ofensa à sua esfera individual.

 

Vida, liberdade e propriedade, bens universais e inalienáveis do ser humano, são tutelados pela Defensoria Pública a quem bate às suas portas. A garantia de um devido processo legal, traduzido no direito a julgamento célere, justo e imparcial, sob regras e um julgador pré-existente previsto em lei geral, é consolidado no exercício da atribuição institucional de cada Defensor Público, sentinela da República.

 

Como não poderia deixar de ser, a Defensoria Pública também é patrona dos direitos e interesses coletivos lesados, que atinjam grupos ou núcleos classificados como vulneráveis, ou quando noutro grande número de pessoas parcela daqueles se fizerem atingidos.

 

Despertando de seu cochilo, finalmente o legislador brasileiro no ano de 2007 também outorgou à Defensoria Pública a titularidade da Ação Civil Pública, talvez o maior instrumento processual de tutela jurisdicional da coletividade. Não podemos mais retroceder, não há mais volta.

 

Como se vê, a partir de 1988 aspiramos novos ares, olhamos para novos horizontes, deixamos definitivamente para trás a incúria institucionalizada. Sob esse novo Brasil deve cada brasileiro intimidado ou prejudicado por quem quer que seja refugiar-se na Defensoria Pública, para exigir a preservação e retorno à moradia dos bem-aventurados. Da Amazônia aos Pampas, um Defensor Público olha por você.

 

___________   

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

  

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Carlos Eduardo Rios Do Amaral) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados