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O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDE LIMITADA- EIRELI


Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire


Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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Resumo:

A alteração na legislação empresarial através da lei 12.441/11 trouxe a nova figura jurídica do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, garantindo a imunidade dos bens pessoais desta espécie de empresário

Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2011.

Última edição/atualização em 07/08/2011.



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O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDE LIMITADA- EIRELI

 

             A alteração na legislação empresarial através da lei 12.441/11 trouxe a nova figura jurídica do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, garantindo a imunidade dos bens pessoais desta espécie de empresário.

 Palavras chave: empresário – individual – responsabilidade limitada.

             A Legislação promoveu uma das mais importantes alterações no direito empresarial contemporâneo. A possibilidade de se instituir uma empresa com a personalidade jurídica de Empresário Individual de Responsabilidade atende a uma velha necessidade, pois como é sabido, as sociedades limitadas nacionais são criadas, em sua maioria com a figura do super sócio, tendo um deste com 99% das cotas e o outro sócio com apenas 1% das cotas. A ideia era manter o patrimônio pessoal protegido das possíveis dívidas contraídas pela empresa em caso de insolvência, isentando a responsabilidade dos sócios perante os débitos da sociedade. A sociedade limitada oferece um véu protetor que evita com que o credor alcance os bens dos sócios para saldar débitos da sociedade insolvente, podendo somente sofrer desconsideração da personalidade jurídica nos casos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, mediante a interpretação do magistrado.

             Neste novo modelo, o Empresário Individual de Responsabilidade limitada poderá instituir empresa cujo capital social será não inferior a cem (100) salários mínimos e ter seu patrimônio pessoal livre desta confusão patrimonial. O valor do capital social ainda é elevado, porém já se acredita que após o período de vacatio legis, a quantidade de sociedades limitadas irá diminuir substancialmente. Não existe mais o motivo de se buscar um sócio figurante para compor a sociedade limitada tão somente para proteger o patrimônio pessoal de eventuais problemas financeiros. Desta feita haverá o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada-EIRELI cujo o capital da sua empresa não será inferior a cem salários mínimos e este não submeterá seus bens particulares em situações  risco ou de confusão patrimonial caso a empresa não alcance o sucesso no mercado.

             A lei entrará em vigor em 180 dias contados a partir de sua publicação e promete alterar as estatísticas numéricas de criação de empresas por todo o país. Veja a seguir a lei na íntegra.

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...............................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..........................................................." (NR)

"LIVRO II

.........................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão" EIRELI "após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

4º (VETADO).

5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

.........................................................."

"Art. 1.033. ..................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa Filho

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Luis Inácio Lucena Adams

 

 

Elaborado em Julho de 2011

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