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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada


Autoria:

Filipe Charone Tavares Lopes


Advogado militante em Belém - Pará, na área de Direito Empresarial, Sócio do escritório Galvão & Lopes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual pela Universidade da Amazônia, cursando MBA em Direito Empresarial pela FGV.

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Resumo:

Trata sobre o regramento das nova lei sobre a empresa individual de responsabilidade Limitada

Texto enviado ao JurisWay em 15/07/2011.



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Já era a hora de o Brasil, assim como ocorreu em outros países, autorizar que uma pessoa natural pudesse criar uma empresa com patrimônio diverso do seu sem a necessidade da busca de um novo sócio.

 

Ocorre que foi publicada em 12 de julho de 2011 uma lei que altera alguns dispositivos do Código Civil para passar a admitir a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

 

Antes da elaboração desta lei, o Empresário Individual propriamente dito era considerado como aquela pessoa natural que desenvolve determinada empresa com seu próprio patrimônio e próprio risco.

 

O patrimônio pessoal deste empresário confundia-se com o utilizado no empreendimento, permitindo-se execução mesmo sobre seus bens pessoais por dívidas decorrentes da atividade desenvolvida. Não existia uma personalidade jurídica própria para este ente.

 

Esta situação era um temor para o empreendedor que tinha que responder pessoalmente pelos riscos de sua atividade, que no país em que vivemos são demasiadamente elevados, ainda que agindo integralmente dentro da lei, devido à pesada carga tributária sem retorno de serviços públicos eficientes, tornando este princípio constitucional em muitos casos um mero enfeite de nossa Carta Magna, bem como pelo excesso decorrente de legislações sociais que tornam mais difícil contratar, e mesmo pela morosidade de nosso judiciário, que acaba por beneficiar os maus pagadores em uma simples ação de cobrança.

 

Ao empresário restava simplesmente procurar por um sócio com quem pudesse dividir esses riscos, sócio este muitas vezes indesejado, tornando o affectio societatis mais um dos nossos muitos enfeites jurídicos: bonitos para quem olha, mas sem utilidade prática. Muitas vezes era determinado em contrato percentagem simbólica à este sócio, apenas para poder constituir uma sociedade limitada.

 

Isto se dava, pois nosso ordenamento jurídico não permitia a formação de uma sociedade unipessoal, salvo em casos excepcionais, como o da subsidiária integral, ou em situações meramente temporárias. A única forma de separar o patrimônio social do pessoal seria a constituição de uma sociedade.

 

O problema parece ter sido amenizado pela aprovação da Lei n° 12.441/11, que passa a introduzir em nosso ordenamento jurídico a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada,  permitindo que a pessoa natural apenas constitua uma sociedade quando efetivamente seja esta a sua vontade.

 

A nova legislação sofreu apenas um veto, no que se refere ao seu §4º, que determinava a impossibilidade de responsabilização patrimonial do proprietário em qualquer hipótese, apenas podendo ser atingido o patrimônio da pessoa jurídica.

 

 

O veto, data venia posições contrárias, foi devido, uma vez que o texto da forma em que estava terminava por prejudicar as hipóteses necessárias de desconsideração da personalidade jurídica, e afirmamos isto mesmo sendo fortemente favoráveis à aplicação desta desconsideração apenas nos casos estritamente determinados em lei.

 

De outra forma seria privilegiar sem barreiras a formação de fraudes, sendo que a desconsideração da personalidade jurídica é necessária dentro das hipóteses legalmente cabíveis.

 

O que espera-se é que juristas mal intencionados não venham a usar este veto como uma bandeira para sustentar a desconsideração sem limites da personalidade jurídica destes novos empresários, sob pena de cair por terra todos os benefícios do instituto, em um grave prejuízo social.

 

Mesmo assim, importante observar que permanece a divisão patrimonial do proprietário e o do empreendimento desenvolvido, uma vez que a nova lei expõe de forma expressa que as normas inerentes à sociedade limitada lhe serão aplicadas de forma supletiva.

 

Antes da edição desta lei, o Empresário Individual não era considerado uma pessoa jurídica, mas sim uma pessoa natural, o que era muito confundido por grande parte dos operadores do direito.

 

A partir do novo instituto legislativo, acrescenta-se o inciso VI no Art. 44 do Código Civil, passando desta forma a constar de forma expressa o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada como uma pessoa jurídica de direito privado, passando a aludida legislação a ter o texto que se segue:

 

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações;

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos;

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.”

 

Agora não há o que ser discutido, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada será sim considerada como uma pessoa jurídica para todos os efeitos, não mais podendo ser reputado como uma pessoa natural.

 

Talvez possua apenas uma impropriedade terminológica, já que segundo a Teoria da Empresa, será considerada como Empresa a atividade explorada e não a pessoa jurídica que a desenvolva. Possivelmente poderia ter sido suficiente incluí-la dentre os tipos societários já existentes como uma Sociedade Unipessoal ou mesmo chama-la de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, ou simplesmente Empresário de Responsabilidade Limitada, reduzindo assim o tamanho da sigla aplicada.

 

Interessante apenas observar que mesmo assemelhando-se às pessoas jurídicas, o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada não será considerado pelo nosso ordenamento como uma Sociedade Empresária, não havido desta forma, em nossa lei, o que se falar em Sociedade Unipessoal. Será considerada outra pessoa jurídica, uma vez que encontra-se em inciso diverso das sociedades.

 

No que se refere à sua organização, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá dar-se com uma única pessoa como titular da integralidade do capital, sendo que o valor deste não poderá ser inferior à 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, logo percebe-se que não foi abrangido pela aludida lei para todos os casos,  havendo um limite para a opção por esta forma de pessoa jurídica.

 

Neste ponto, acreditamos que a legislação reduziu o campo de atuação mais do que devia, pois ainda deixa de fora os empresários de menor porte, ou com menos volume de capital, que ainda responderão pessoalmente pelas dívidas adquiridas.

  

Com relação ao Nome Empresarial, ou seja, o sinal distintivo do empresário, que o identifica nas suas realizações empresariais e contratuais, este poderá ser adotado na modalidade firma, ou seja, aquele constituído pelo próprio nome da pessoa natural que a constitui, ou por sua abreviação; ou denominação,  ou seja, um nome distinto do nome da pessoa natural que é proprietário do empreendimento.

 

Trata-se de uma grande novidade, já que os empresários individuais pelo regramento anterior apenas poderiam ter o nome do tipo firma, restando a denominação para as sociedades empresárias.

 

Para a sua identificação e distinção, o nome empresarial adotado deverá conter como sinal distintivo a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação adotada.

 

Seriam exemplos de nome empresarial para Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada do tipo firma: João Antônio Pereira EIRELI, ou então J A Pereira EIRELI, ou ainda J A Pereira Comercial EIRELI; do tipo denominação é exemplo: Bom Bocado Comercial EIRELI.

 

Mesmo com a nova legislação, mantém-se a proibição de que o proprietário da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada tenha outra empresa nesta mesma modalidade, de onde diferencia-se das Sociedades Empresárias, já que o sócio de uma destas poderá ter outro empreendimento sem maiores problemas.

 

Outro aspecto positivo trazido pela nova lei resulta no fato de que uma sociedade limitada, caso deixe de possuir a pluralidade de sócios poderá ser transformada em uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

 

No diploma anterior isto implicava numa verdadeira corrida contra o tempo por parte do sócio remanescente, que tinha que procurar desesperadamente por um novo sócio, sob pena de ver sua sociedade extinta caso permanecesse nesta condição, de apenas um sócio, por mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Era uma norma precária e incompleta, que parece ter sido corrigida, ou ao menos melhorada e facilitada, permanecendo a “corrida maluca” pela busca de um novo sócio caso a sociedade possua o capital em valor inferior ao exigido para a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

 

A nova legislação ainda vai precisar ter sua regulamentação, principalmente no que se refere ao procedimento de registro de empresa a ser adotado, e ainda não está em vigor, já que foi determinado no próprio corpo da lei o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que passe a viger.

 

Apesar disto, mesmo com as limitações ainda existentes, representou um avanço, e uma tentativa, ainda que moderada de incluir uma personalização à empresa exercida pelo Empresário Individual, de modo que tudo o que venha para facilitar o direito e promover o progresso deverá ser festejado.  

 

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