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APAC: Porque Todo Homem é Marior que Seu Erro


Autoria:

Antonio Sidiney Vieira Lemos


Antonio Sidiney é ex-servidor do Judiciário mineiro, atualmente Analista do Ministério Público de Minas Gerais (Esp. Direito). Bacharelou-se em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros/MG onde cursou também Licenciatura em Geografia. É pós-graduado em Docência do Ensino Superior e escreve nas horas vagas.

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Resumo:

Trata-se de pesquisa realiza com vistas ao estudo da eficácia do método APAC no âmbito da comarca de Pirapora-MG.

Texto enviado ao JurisWay em 10/07/2011.

Última edição/atualização em 23/07/2011.



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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - CCSA

CURSO DE DIREITO

 

 

 

ANTÔNIO SIDINEY VIEIRA LEMOS

 

 

 

 

 

MONTES CLAROS - MG

ABRIL/2011

 

 

 

 

 

 

APAC: PORQUE TODO HOMEM É MAIOR QUE SEU ERRO

 

 

Monografia apresentada à banca examinadora, como requisito para a conclusão do curso de Graduação e obtenção de título de bacharel em Direito na Universidade Estadual de Montes Claros.

 

 

Área de Concentração: Penal e Execução Penal

 

 

 

 

 

MONTES CLAROS - MG

ABRIL/2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

Este trabalho é fruto de pesquisa acadêmica realizada na APAC de Pirapora - MG, vistas à eficácia do método na Comarca. Para tanto, se utilizou de pesquisa bibliográfica e de campo, através do método indutivo. Para a consecução do trabalho partiu-se da premissa de que o método APAC tem atendido com eficiência aos anseios dos operadores do direito e da sociedade em geral, na direção de uma execução penal mais humanizada e com resultados efetivos na recuperação de pessoas criminalmente condenadas. Pelos dados obtidos se observa um considerável grau de satisfação por parte dos internos da instituição e unanimidade na preferência pelo método, em relação ao tradicional sistema prisional caracterizada por depoimentos alusivos à boa convivência entre os internos, pela valorização humana, pela disciplina, pelo trabalho, pela assistência e efetiva ressocialização. Destaca-se como aspecto relevante, o baixo índice de reincidência em se comparando com o sistema comum.

 

 

Palavras – chave: APAC, eficácia, método, Pirapora.

 

  

ABSTRACT

 

 

 

This work is fruit of an academic research accomplished in APAC of Pirapora - MG, views to the effectiveness of the method in the District. For so much, it was used of research of bibliographical and of field, through the inductive method. For the attainment of the work he/she broke of the premise that the method APAC has been assisting with efficiency to the longings of the operators of the right and of the society in general, in the direction of a penal execution more humanized and with effective results in the recovery people's condemned. For the obtained data if it observes a considerable satisfaction degree on the part of the interns of the institution and unanimity in the preference for the method, in relation to the traditional prision system characterized by allusive depositions to the good coexistence among internal s, for the human valorization, for the discipline, for the work, for the attendance and it executes recovey. Stands out as a relevant aspect, the low relapse rate in comparing themselves to the common system.

 

 

Key words: APAC, effectiveness, method, Pirapora.

 

 

LISTA DE SIGLAS E ABREVEATURAS

 

 

APAC – Associação de proteção e Assistência aos Condenados

Ascom – Assessoria de Comunicação

BR – Brasil

CP – Código Penal

CPI – Código Penal do Império

CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil

CRS – Centro de Reintegração Social

DL – Decreto Lei

FBAC – Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados

LEP – Lei de Execuções Penais

M² – metro quadrado   

MG – Minas Gerais

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil

ONU – Organização das Nações Unidas

PFI – Prision Fellowschip Internacional

SEDS – Secretaria de Estado de Defesa Social

SP – São Paulo

Sr. – Senhor

TJMG – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTA DE TABELAS

 

Tabela 1 – Faixa Etária ........................................................................................................... 35

Tabela 2 – Estado Civil ........................................................................................................... 36

Tabela 3 – Grau de Instrução .................................................................................................. 37

Tabela 4 – Algum parente já praticou crime? ............................................................................ 38

Tabela 5 – Para você, de modo geral, cumprir pena na APAC é melhor

que num presídio? ................................................................................................... 40

 

 

  

 

           SUMÁRIO

 

 

 

INTRODUÇÃO.. 12

 

CAPÍTULO I. 14

 

1 Execução Penal: breves considerações. 14

 

1.1 Surgimento das penas. 14

 

1.2 Evolução Histórica do Direito Penal 15

1.2.1 Tempos Primitivos. 15

1.2.2 Vingança Privada. 15

1.2.3 Vingança Divina. 16

1.2.4 Vingança Pública. 16

1.2.5 Período Humanitário. 16

1.2.6 Período Criminológico. 17

1.3. Direito Penal Brasileiro. 17

 

1.3.1 Das Penas. 18

1.3.1.1 Conceito e Características. 18

1.3.1.2 Finalidades das Penas. 20

1.3.1.3 Classificação das penas. 20

1.3.1.4 Penas Privativas de Liberdade. 21

 

CAPÍTULO II. 23

 

2 O que é a APAC.. 23

2.1 A Filosofia da APAC.. 24

2.2 Objetivos da APAC.. 24

2.3 APAC no Brasil 25

2.4 A APAC em Minas Gerais. 25

2.5 A necessidade de alternativas diante da atual situação penitenciária. 26

2.6 A iniciativa de Criação da APAC em Pirapora/MG.. 29

2.7 Estabelecimento, início das atividades e funcionamento. 30

 

CAPÍTULO III. 33

 

3 Caracterização. 33

 

3.1 Análise dos Resultados. 33

3.2 Análise descritiva. 33

3.2.1 Opinião do recuperando a respeito da APAC.. 34

Considerações Finais. 41

 

Referências. 44

 

 

 INTRODUÇÃO

                                                                                                                

 

A execução penal no Brasil tem sido motivo de ácidas críticas pela população em geral e também pela comunidade jurídica. A criação e recente expansão das APACs – Associações de Proteção e Amparo ao Condenado, através de método próprio, (método APAC), apresenta-se como uma alternativa próspera na tentativa de amenizar as mazelas existentes no ramo. Suas características, filosofia e eficácia constituem o objeto de estudo do presente trabalho, no âmbito da Comarca de Pirapora/MG.

Por ser relativamente recente, o método APAC constitui, ainda, um “terreno” pouco habitado pelos que no meio acadêmico atuam e, menos ainda, pela população de modo geral. Nem por isso esse tema deve prescindir de pesquisas que visem a sua melhor compreensão, pois tem trazido reflexos importantes na execução penal brasileira. As APACs são entidades que se consubstanciam em instituições de natureza privada que vem, de maneira considerável, transformando a execução penal em comarcas do país, com influência direta nas normas instituídas pela LEP – Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Considerando a precariedade em que se encontra a execução penal e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelo modo convencional e, também, a premente necessidade de se encontrar saídas viáveis que possam solucionar ou, ao menos, minimizar os problemas inerentes ao tradicional modo de cumprimento de penas; considerando, ainda, que as alternativas como as APACs merecem a atenção e especial interesse por parte daqueles que se propõem a estudar a execução penal, notadamente o acadêmico do curso de Direito é que se pretende estudar o método enquanto alternativa na execução penal.

Informações dão conta de que há outros trabalhos monográficos acerca do tema na comarca de Pirapora, mas, além de representarem número consideravelmente reduzido, cuidam tais escritos tão somente de aspectos gerais, não tocando o cerne da efetividade do método APAC de cumprimento de penas privativas de liberdade. Tal constatação não constitui nenhum demérito a referidos trabalhos, visto que a instituição é recente na comunidade e que somente iniciou efetivamente suas atividades após a conclusão de tais pesquisas.

 Parte-se, portanto, do pressuposto de que, este seja o primeiro trabalho com foco na análise dos resultados obtidos pela APAC nesses primeiros anos de funcionamento, poderá contribuir efetivamente com o estudo do tema especificamente no âmbito da comarca.

                   Para a pesquisa, estabeleceu-se o seguinte problema: A APAC de Pirapora é uma instituição eficaz como alternativa ao modo tradicional de cumprimento de penas privativas de liberdade na Comarca?

O objetivo geral é: conhecer o método APAC enquanto modalidade de cumprimento de pena, bem como, seu antecedente histórico, caso haja, e seus estágios de desenvolvimento até a atual configuração. Já os objetivos específicos são:

a) conhecer a APAC de Pirapora em seus aspectos intrínsecos e extrínsecos, inclusive quanto à eficácia do método, através de investigação envolvendo os condenados por ela atendidos e dos agentes nela envolvidos;

b) verificar a percepção das comunidades abrangidas pela comarca quanto aos reflexos do modo de cumprimento de pena tradicional e da opção oferecida por referida alternativa;

c) Identificar os motivos pelos quais os apenados da Comarca de Pirapora se interessam e optam pelo cumprimento de suas penas pelo método alternativo.

Estruturalmente este trabalho se subdivide em três capítulos, iniciando-se com este capítulo, a introdução, e, em seguida, referencial teórico. No segundo capítulo, está a caracterização da APAC, breve histórico do método no Brasil, em Minas Gerais e a iniciativa e implantação em Pirapora. No terceiro e último capítulo, tem-se a caracterização da unidade de análise onde a pesquisa foi desenvolvida, a análise dos resultados obtidos na pesquisa aplicada à unidade, através dos questionários aplicados e dos procedimentos explicados pela metodologia e considerações finais acerca dos resultados obtidos na pesquisa além das sugestões para trabalhos futuros.

  

 

CAPÍTULO I

 

 

A execução penal, desde os seus primórdios sofreu consideráveis mudanças, em consonância com as respectivas políticas criminais, que lhes são inerentes e alterações porque passaram os Estados, cada qual por seus motivos e em seu tempo, até atingir o atual status, passando pelas fases abaixo explicitadas.

  

A história da humanidade revela que o Estado nasceu de uma necessidade de se preservar o bem comum. Necessidade esta, que, desde os primórdios, inquietou o homem. Com efeito, em determinado momento histórico tal necessidade ousou aflorar de vez, transformando-se em ação efetiva, tamanha a necessidade de formação de um ente capaz de governar os interesses comuns, de todos e de ninguém ao mesmo tempo.

Surgia, então, o que, atualmente, se tem como estado, ente público; naturalmente depois de passar pelas mudanças necessárias a seu aperfeiçoamento.

Sem um soberano, suas normas e seus mecanismos de controle o “homem em estado de natureza” era o inimigo inevitável (o homem lobo do homem)[1] – é que o direito que cada indivíduo possuía de, isoladamente, exercer sua liberdade descontrolada, por vezes, ofendia direitos alheios, de modo que não havia segurança e todos corriam riscos de ataques a todo  instante. Fazia-se necessária invenção de uma forma de controle de todos para o bem comum. Para isso, cada um abriria mão de uma pequena parcela de sua liberdade em favor de um soberano, que viria a ser o guardião desse novo ser imaterial que surgia. Assim nasceu o Estado.

Segundo Cesare Beccaria (1764, p.19),

 

somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade; disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, quer dizer, exatamente o que era necessário para empenhar os outros em mantê-lo na posse do restante.

 

 

 

Essa seria uma forma de evitar o ataque de furtadores e roubadores, além e principalmente de se minimizar os riscos de perda de vidas. Beccaria (1964, p.19), ensina, ainda que “a reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir”.

Eis que o Estado, então, desde sua matriz, é o senhor do direito de punir, processando, julgando, condenando indivíduos quando em confronto com a lei penal e executando as respectivas penas.

A execução penal, na história da humanidade, vem se alterando na medida em que se altera também a própria legislação penal. Desde o princípio, as modalidades de pena já passaram por configurações tais como: pena de morte, esta com suas variáveis, como por exemplo, o enforcamento, a queima em fogueiras públicas, entre tantas outras; de banimento e confiscações; o degredo e outras.

Os tempos primitivos caracterizaram-se pelo misticismo, com a presença de tabus e totens, em que se buscava por meio de punições uma forma de conter as forças divinas. A pena se revelava como forma de vingança - retribuição do mal pelo mal - sem, é claro que se observasse o princípio da proporcionalidade.

A vingança penal passou por várias fases. Noronha classifica as penas da seguinte forma: fases da vingança privada, vingança divina, vingança pública, e do período humanitário. Assim, o autor assevera:

 

 (...) deve advertir-se que esses períodos não se sucedem integralmente, ou melhor, advindo um, nem por isso o outro desaparece logo, ocorrendo, então, a existência concomitante dos princípios característicos de cada um: uma fase penetra a outra e, durante tempos, esta ainda permanece a seu lado (NORONHA, 1977, p.28).

 

Com efeito, o Direito Penal passou pelas seguintes fases:

 

1.2.2. Vingança Privada

 

Nesta fase a reação era pessoal, e pela própria vítima ou grupo ao qual pertencia, sendo que as penas eram desproporcionais e, por vezes, atingia, além do ofensor, todo o seu grupo. Com o surgimento da lei de o Talião é que as penas passaram a serem proporcionais (olho por olho), limitando o castigo à agressão sofrida pela vítima.

 

 

1.2.3. Vingança Divina

 

Trata-se de uma confusão existente entre as infrações às normas de convivência social e as leis divinas. O objetivo das penas era satisfazer a divindade ofendida com a prática do delito e a purificação da alma do criminoso. Os sacerdotes aplicavam penas desumanas e cruéis acreditando que o castigo deveria ser proporcional à grandeza do Deus ofendido. Foi adotada na Índia (Código de Manu), Babilônia (Código de Hammurabi), Israel (Pentateuco), Egito (Cinco Livros), Pérsia (Avesta), China (Livros das Cinco Penas) entre outras localidades.

 Esta foi caracterizada pela presença de maior organização do Estado com o reconhecimento da autoridade de um chefe ao qual era atribuído o poder de castigar em nome dos súditos. As penas eram cruéis, severas e intimidativas, com o intuito de garantir a segurança do príncipe ou soberano e a sua manutenção no poder. A pena predominante era a de morte pela forca, fogueira, roda, arrastamento, esquartejamento, estrangulação, sepultamento em vida e outras.

                   Teve início no decorrer do Iluminismo, no fim do século XVIII, caracterizado pela busca da reforma das leis e da administração da justiça penal. O filósofo Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria, que em 1764, sob a influência dos princípios pregados por Rousseau e Montesquieu, foi dos principais representantes deste movimento escreveu a famosa obra Dei Delitti e delle Pene (Dos Delitos e das Penas).

O livro é uma espécie de reação ao descabido sistema penal vigente à época, propondo novo fundamento à justiça penal, com fim utilitário e político,limitado pela lei moral. Ressalta a necessidade de se fazer leis mais claras, simples e de fácil compreensão, que possam favorecer igualmente a todos. Da mesma forma, reage contra o arbítrio judicial, expondo que não cabe ao juiz criar nova lei sob o pretexto de estar interpretando a legislação, combate o julgamento e o testemunho secretos, a tortura para o interrogatório, defende o depoimento de condenados (considerados mortos civilmente), ressalta a importância de se estabelecer prazos prescricionais e de duração dos processos conforme a gravidade do crime. Inovador para a sua época, Beccaria pregou a moderação das penas.

Segundo Beccaria,

 

É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bem e dos males desta vida (BECCARIA, 1999, p.125).

 

 

Em seguida e logo após o período humanitário, surgiram estudos em relação ao homem delinqüente e à explicação sob a influência do pensamento positivista causal do delito. Nesse período destacou-se o médico César Lombroso que, em 1875, escreveu o livro L'Uomo Deliquente (O Homem Delinquente) (CAPELA, 2002).

Na visão de Lombroso, a pena deveria ter por objetivo a defesa social e recuperação do criminoso, vez que acreditava que o crime era uma manifestação da personalidade humana, uma espécie de fenômeno biológico, e não um ente jurídico como pensava Carrara. Acredita na existência do criminoso nato, com características físicas e morfológicas específicas. Foi o criador da Antropologia Criminal (CAPELA, 2002).

Lombroso e Ferri, juntamente com Rafael Garófalo, autor de Criminologia, são considerados os fundadores da Escola Positivista, cujos princípios básicos são assim resumidos por Mirabete:

 

O crime é fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de múltiplos fatores, exigindo o estudo pelo método experimental; a responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a sua periculosidade; a pena é medida de defesa social, visando à recuperação do criminoso ou à sua neutralização; o criminoso é sempre, psicologicamente, um anormal, de forma temporária ou permanente (MIRABETE, 2001, p.40).

 

 

No Brasil, no inicia da colonização, entre as tribos indígenas, prevalecia o direito costumeiro, caracterizado pela vingança privada, a vingança coletiva e o talião.  Nesta fase, na maioria dos casos, a pena era desproporcional em relação à ofensa, atingindo não só o ofensor, mas também o seu grupo familiar por inteiro. (BARBOSA, 2004, p.58)

Nesse período, vigoraram as Ordenações Afonsinas (até 1512), Ordenações Manuelinas (até 1569), o Código de D. Sebastião (até 1603), as Ordenações Filipinas, que se caracterizavam por penas severas e cruéis, em que crime era confundido com pecado e ofensa moral.

Após o advento da proclamação da Independência do Brasil, no ano de 1.830 sobreveio o Código Criminal do Império, regulando a individualização da pena, bem como o julgamento especial para menores de quatorze anos, prevendo, ainda a pena de morte. Após a proclamação da República, que se deu no dia 15 de novembro de 1889 é editado o Código Penal, abolindo a pena de morte e instalando o regime penitenciário em caráter correcional.

Somente em 1942, entra em vigor o Código Penal (Decreto Lei nº 2.848 de 7/12/1940), cuja vigência se prolonga até os dias atuais. Em 1984 foi sancionada a Lei nº 7.209 (11/7/1984), reformando a parte geral do Código Penal, procurando criar novas medidas penais para os crimes de pequena relevância, evitando-se o encarceramento de seus autores. Ressalta-se, ainda, o abandono do sistema duplo-binário das medidas de segurança e a exclusão da presunção de periculosidade, passando-se ao Sistema de Vicariante (não cumulação de pena e medida de segurança).

Mas isso não foi suficiente para trazer a tão desejada tranquilidade social. A modernidade oportunizou o surgimento das grandes concentrações urbanas, provocadas pelo êxodo rural além de mudanças no comportamento social dos indivíduos e, consequentemente o aumento da criminalidade. O Estado, por sua vez, através das instituições públicas não conseguiu acompanhar tais mudanças.

 

 

Para Soler, pena:

 

é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos (SOLER, 1970, v. 2, p.342, apud JESUS, 1998, V. 1, p. 517).

 

A pena, portanto, é uma das consequências jurídicas do crime - uma reação jurídica aplicável à prática de um injusto punível. A prática do delito pode ainda resultar em outras penalidades como a aplicação de medidas de segurança e, ainda, consequências extra penais, como a responsabilidade civil (material ou moral) e a reparação do dano. A legalidade, personalidade, proporcionalidade e inderrogabilidade são princípios basilares da pena. A aplicação da pena deve, por conseguinte, obedecer ao princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal, que preceitua: "Não há crime sem lei anterior que o defina”.

Não há pena sem prévia cominação legal. Tratam-se referidos institutos, ainda, de princípio constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXIX da CRFB/88. Consiste na existência necessidade de lei preexistente para a imposição da pena. Caso contrário, eivada de nulidade será a pena sem a devida previsão em lei por ferir referido preceito.

 

Conforme Mirabete (2003, p. 55),

 

(...) pelo princípio da legalidade alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Ainda que o fato seja imoral, anti-social ou danoso, não haverá possibilidade de se punir o autor, sendo irrelevante a circunstância de entrar em vigor posteriormente, uma lei que o preveja como crime.

 

Deve a pena, ainda, ser personalíssima, ou seja, atingir tão somente o autor do delito. É o que se observa da previsão do art. 5º, inciso XLV da CRFB/88.

 

Art. 5º, inciso XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

 

Trata-se do Princípio da instranscendência criminal, pelo qual, a pena não passa da pessoa do condenado, de modo que seus legítimos sucessores, não podem ser responsabilizados e nem podem cumprir pena em seu lugar.

Segundo Beccaria (1764, p.68), constitui, ainda, característica da pena a proporcionalidade,

Disse Beccaria, ainda, que

 

O interesse de todos não é somente que se cometam poucos crimes, mas ainda  que os delitos mais funestos à sociedade sejam os mais raros. Os meios que a legislação emprega para impedir os crimes devem, pois, ser mais fortes à medida que o delito é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais comum. Deve, pois, haver uma proporção entre os delitos e as penas (...) Bastará que o legislador sábio estabeleça divisões principais na distribuição das penas proporcionadas aos  delitos e que, sobretudo, não aplique os menores castigos aos maiores crimes.

 

A atribuição proporcional da pena como instrumento de repressão ao crime passa pelo juízo da política criminal, e, no contexto atual, especialmente a partir da reforme penal ocorrida em 1984, tende a abrandar-se em razão da busca pelo Estado brasileiro da diminuição da população carcerária.

 Enquanto titular único e exclusivo do direito de punir, o Estado detentor do jus puniendi, visando ao bem-estar geral, impõe regras de conduta e prevê sanções àqueles que descumprem suas normas. As sanções penais constituem a forma de que dispõe o Estado para prevenir e reprimir os atos lesivos à manutenção a sociedade.

Com a reforma por que passou o Código Penal em 1984, a pena passou a ser definida como retributiva, preventiva e de natureza mista, consoante o disposto no art.59, caput, do referido Diploma legal.

Assim, a pena tem como finalidade a retribuição do mal praticado. Todavia, a prevenção apresenta-se como seu objetivo maior, porque, o Direito Penal é ciência voltada, seu fim último, para a convivência em paz na sociedade.

Pela política criminal a prevenção se divide em especial e Geral. Aquela, segundo o jurista Nicanor Sena Passos, consiste em afastar o criminoso do convívio social enquanto esta, conhecida ainda como social ou indireta é, para Damásio de Jesus (1998), de caráter intimidativo e visa a prevenir que a sociedade em geral pratique crimes (1998, p.517).

 Em política criminal, merece destaque o caráter ressocializador da pena que deve oferecer ao condenado condições para que se recupere e volte à vida em comunidade. A reeducação e o aprendizado profissional devem permitir que o egresso do sistema prisional exerça atividade laboral e sua adaptação completa a sociedade e a ela ser útil.

 

 

1.3.1.3 Classificação das penas

 

 

As penas são classificadas pela doutrina em: corporais, privativas de liberdade, restritivas de liberdade, pecuniárias, e privativas e restritivas de direitos. A CRFB/88, em seu art. 5º, inciso XLVI, prevê as penas de privação ou restrição da liberdade, perda de bens e valores, multa, prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos. Já no inciso XLVII, do mesmo dispositivo constitucional, proíbe as de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, e as cruéis e a pena de morte, salvo, esta última, em caso de guerra declarada.

Consoante o estabelecido no Código Penal brasileiro, e por força da Lei 7.210/84, as penas são classificadas em: privativas de liberdade (reclusão e detenção), restritivas de direitos (prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana) e multa, Além das medidas de segurança.

O presente trabalho tem como objeto de estudo a execução de penas privativas de liberdade, motivo pelo qual deixa de pormenorizar as demais modalidades penais.

As penas privativas de liberdade são aquelas que afetam o direito à liberdade do condenado, restringindo-o no direito de ir, vir e ficar, através de seu enclausuramento em estabelecimento penal.

Em seu Artigo 33, caput, o Código Penal, estabelece duas espécies de penas privativas de liberdade: reclusão e detenção. Define, também, as espécies de regimes penitenciários: fechado, semi-aberto, e aberto. Assim dispõe o dispositivo legal: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado".

Pelo exposto observa-se que a distinção estabelecida entre a pena de reclusão e de detenção, está no fato de a primeira permitir o cumprimento da pena nos três regimes, ao passo que a pena de detenção somente pode ser cumprida nas duas formas menos severas, ou seja, no regime semi-aberto e aberto.

O parágrafo único do mesmo dispositivo faz outra diferenciação, desta vez, quanto ao estabelecimento penal de execução. Assim, o regime fechado deverá ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, em penitenciária, e em cela individual, por imposição dos artigos 87 e 88, da Lei nº 7.210 de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal – LEP. No regime semi-aberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, podendo ser alojado em compartimento coletivo (art. 91 e 92 da LEP). Já no regime aberto a execução da pena se dará em casa de albergado ou estabelecimento adequado, conforme Artigos 93, 94 e 95 da LEP.

Em qualquer caso, as condições mínimas de vida e convivência devem ser observadas nos estabelecimentos prisionais, conforme o artigo 88, parágrafo único, e art. 92, caput, ambos da LEP, além de estabelecimento próprio para as presas mulheres, pela condição pessoal, conforme artigo 37 do Código Penal.

A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve obedecer ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Deverá ter como fundamento a qualidade e quantidade da pena, a reincidência ou não do condenado, e as circunstâncias judiciais da aplicação da pena (art. 59 do CP). Deverá, ainda, observar as seguintes regras:

 

a)      o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b)     o não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c)      o não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

Pelo que dispõe art. 33, § 2º do Código Penal, que adota o sistema progressivo e, por determinação do Art. 112 da LEP, há a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena, dependendo do regime inicialmente fixado. São, portanto, possíveis as progressões sucessivas do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto, segundo o mérito do condenado.

A reforma legislativa ocorrida em 1984, teve como objetivo amenizar os problemas inerentes ao crescente aumento da população carcerária e por ser a capacidade de o Estado ampliar o número de vagas menor que a demanda. Ainda assim, muitos dos problemas permaneceram. Tal situação evidenciava a necessidade de se descobrirem alternativas mais eficazes ao sistema prisional então existente.

Desde 1972, uma forma diferenciada de tratamento ao preso, começava a dar sinais promissores no país. Trata-se de o hoje conhecido como método APAC de ressocialização do condenado. A efetividade desse método na Comarca de Pirapora/MG constitui o objeto de estudo do presente trabalho.

Antes de adentrar especificamente na investigação do método na comarca, necessário se faz um introito donde com as informações gerais e históricas acerca do tema. É o que se apresenta a seguir:

 

Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC - é uma entidade de Direito Privado, vinculada à evangelização e filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC, através da aplicação de metodologia própria, em que se privilegia o respeito ao recuperando e baseia-se na aplicação de doze elementos, como abaixo relacionado:

 

1) Participação da comunidade;
2) Recuperando ajudando o recuperando;
3) Trabalho;
4) Religião;
5) Assistência jurídica;
6) Assistência à saúde;
7) Valorização humana;
8) A família;
9) O voluntário e sua formação;
10) Centro de Reintegração Social – CRS;
11) Mérito;
12) Jornada de libertação com Cristo.

 

Para melhor entendimento do presente trabalho, necessário se faz destacar e explicar os elementos “Centro de Reintegração Social” e “Jornada de Libertação com Cristo”. O primeiro se refere ao espaço físico que abriga e sedia a Associação para a consecução de seus fins precípuos adiante tratados com maior profundidade. Já a chamada jornada de libertação com Cristo é um encontro anual que se constitui de um misto de valorização humana e religião, com meditações e testemunhas dos participantes, cujo objetivo é incentivar o recuperando à adoção de uma nova filosofia de vida. É, portanto, valioso instrumento de paz e fraternidade, segundo a filosofia adotada pelo “Projeto Novos Rumos na Execução Penal”, instituído pelo TJMG, com o objetivo de promover a criação, desenvolvimento e a manutenção das Associações de Proteção e Amparo ao Condenado em Minas Gerais.

                       As características, princípios e resultados da jornada podem ser melhor entendidos através da obra Parceiros da Ressurreição, que trata, com riqueza de detalhes acerca do tema como se observa do trecho a seguir.

 

A Jornada de Libertação com Cristo, para ser concluída definitivamente em seu planejamento, levou quinze anos de estudo, análises por técnicos (psicólogos, teólogos, psicoterapeutas) e com os próprios jornadeiros. Não se trata, portanto, de algo montado por curiosos, muito menos é cópia de outros movimentos da igreja, mas, sim, de um encontro devidamente refletido e planejado para presos. Essa experiência foi desenvolvida em inúmeros presídios e sempre proporcionou excelentes resultados (OTTOBONI e FERREIRA, 2004, p.31).

 

 

2.1 A Filosofia da APAC

 

A APAC, mais que um meio de cumprimento de pena, afigura-se como um método, uma filosofia, fundados em princípios humanitários de instrução, acompanhamento, valorização, estímulo a atitudes positivas e à solidariedade entre os Recuperandos.

E, nas palavras de um de seus idealizadores, o Advogado Paulista Mário Ottoboni,

 

O método APAC nasceu, desenvolveu-se e firmou-se aplicando no “sistema progressivo”. Em face dessa experiência e dessa vivência, o Método APAC e o “sistema progressivo” constituem uma parceria que aponta sempre para o caminho do sucesso, especialmente porque a valorização humana é o cerne de todo o seu conteúdo. Ademais, some-se a essa proposta a “remição da pena”, e valor humanitário e de reconhecimento ao esforço desenvolvido pelo condenado no trabalho (OTTOBONI, 2001, p.49).

 

 

Ainda segundo Ottoboni,

 

Enquanto o sistema penitenciário praticamente – existe exceções – mata o homem e o criminoso que existe nele, em razão de suas falhas e mazelas, a APAC propugna acirradamente por matar o criminoso e salvar o homem. Por isso, justifica-se a filosofia que prega desde os primórdios de sua existência: ‘matar o criminoso e salvar o homem (OTTOBONI, 2001, p.45).

  

Vislumbrando promover a humanização das prisões, sem prejuízo da finalidade punitiva da pena, é que se criou o método, com vistas à prevenção da reincidência. Essa sistemática tem amparo constitucional e, por isso mesmo, objetiva, numa perspectiva mais ampla, proteger a sociedade, promover a Justiça e o socorro às vítimas da violência advinda da criminalidade.

Distingue a APAC do sistema penitenciário comum por variados motivos, e, notadamente, pelo fato de incutir no preso o sentimento de co-responsabilidade por sua recuperação, inclusive com assistência espiritual, médica, psicológica, educacional e jurídica, a ele prestadas pela comunidade. Distingue-se também pelo diferencial do Método materializado no estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada pelo respeito, ordem, trabalho e pelo envolvimento da família do sentenciado em sua recuperação.

Dentre os diferenciais do Método, destaca-se, ainda, a participação voluntária da comunidade local com a atuação direta da direção da associação e na assistência ao preso, atividade que se desenvolve por diversas formas, incluindo-se a psicológica, a social, a cultural, a espiritual e, também a assistência ampla à saúde, na forma recomendada pela ONU – Organização das Nações Unidas.

Iniciativa da qual o Brasil é pioneiro, o método já é conhecido em diversas partes do mundo, utilizado em quase todo o país e em diversos lugares de todos os continentes.

                  A ideia e as primeiras iniciativas acerca do Método foram desenvolvidas no Brasil, na cidade de São José dos Campos/SP em 1972, pelo advogado Mário Ottoboni juntamente com pessoas cristãs a ele ligadas, visando amenizar as aflições vividas pela população carcerária daquela cidade, ganhando personalidade jurídica logo em seguida e o reconhecimento da comunidade envolvida.

A partir de sua filiação à Prision Fellowschip Internacional – PFI, que é o Órgão consultivo da ONU para assuntos penitenciários, o método passou a ser divulgado mundialmente por meio de congressos e seminários, inclusive com reconhecimento nos EUA, em 1991, de que o método podia ser aplicado em qualquer lugar do mundo.

 

 2.4 A APAC em Minas Gerais

 

No Brasil, já foram implantadas mais de 100 unidades da APACs, com um índice de recuperação dos condenados em torno de 90%, segundo informações institucionais do projeto Novos Rumos na Execução Penal”, criado no ano de 2001 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e desenvolvido com vistas a incentivar a criação e a ampliação de APACs no estado. Atualmente, Minas Gerais conta com 29 unidades de Associação de Proteção e Amparo ao Condenado, (Ascom/TJMG, 2011).

O pioneirismo da APAC em Minas Gerais é creditado à cidade de Itaúna, com a fundação da primeira unidade em 1986. A cidade sediou em 2002 um seminário de estudos e conhecimentos sobre o método APAC com presença de representantes de 14 outros países, seguido de outro evento de igual amplitude no ano de 2004. Entre outros, referidos aspectos conferem à unidade de Itaúna/MG o título de entidade referência nacional e internacional na recuperação de presidiários, inclusive por abrigar os três regimes de cumprimento de pena. 

Atualmente, há poucas publicações no país tratando do método APAC. Os trabalhos nesse sentido resumem-se às obras publicadas pelo advogado paulista Mário Ottoboni e cartilhas editadas pelo Conselho de Defesa Social, do Governo do Estado de Minas Gerais; cartilha “Novos Rumos na Execução Penal” editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, além de informativos institucionais produzidos e divulgados pela Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados. Pelo menos é o que se tem conhecimento até o presente momento. Referidas obras serviram de referencial teórico para o desenvolvimento do presente trabalho de pesquisa.

Em Pirapora/MG, cidade situada no norte de Minas Gerais, existe uma unidade da associação desde 2007, que, desde então, tem ganhado corpo e angariado adeptos, dando visíveis sinais de que poderá se constituir numa alternativa viável ao sistema convencional de cumprimentos de penas privativas de liberdades, inclusive porque a Comarca, no momento da criação da APAC, ainda não contava com presídio, servindo-se apenas de Ergástulo Público e, mesmo assim, em precárias condições com mazelas de toda ordem, como é a regra no Brasil. Esta APAC suas peculiaridades, seu método e, enfim, seus resultados constituem, em resumo, o que se pretendeu estudar através do trabalho monográfico que ora se apresenta.

 

2.5 A necessidade de alternativas diante da atual situação penitenciária

 

Sabe-se que, no Brasil, o sistema carcerário e, consequentemente o de cumprimento de penas é precário, não alcançando assim, a função da execução penal de maneira satisfatória; como é sabido também que, no país, alternativas são postas em prática na tentativa de tornar mais eficaz e efetiva a reeducação do apenado, preparando-o minimamente para a reinserção no convívio social, nos casos de progressão ou ao término da pena.

O presente trabalho tem como objeto o estudo da instituição APAC na Comarca de Pirapora/MG, como uma dessas alternativas da execução penal; sua origem, sua base legal, seus princípios, sua filosofia e atuação, enfim, sua efetividade, tendo em vista ser uma saída relativamente recente e pouco conhecida, em seu aspecto intrínseco, não obstante, constituir, pelo que se tem notícia, uma proposta promissora nessa área.

Na execução desse trabalho investigativo, que é mais voltado para a pesquisa de campo do que a bibliográfica estuda-se a história da instituição APAC de modo geral e especificamente da instituição na Comarca de Pirapora/MG, com a coleta de dados bibliográficos institucionais e trabalho de campo, pela observação e coleta de dados, in Loco, e por entrevistas, na medida do possível, a apenados, funcionários, e familiares no seguimento APAC; carcereiros, policiais, delegados de polícia, presos e familiares, envolvidos com a modalidade convencional de cumprimento de pena, e juízes, advogados criminalistas e promotores de justiça, no âmbito da justiça, além de representantes da comunidade em geral.

 A pesquisa teve como escopo, ainda, o cumprimento da função social da instituição pública de ensino, que é de contribuir para a informação de modo geral e, em especial, para a produção e o registro técnico-científico e, nesse caso em particular, a essa nova alternativa de cumprimento de pena, com foco na efetividade da real contribuição da instituição como alternativa ao sistema convencional de execução penal.

O esquema a seguir, elaborado pela APAC, sintetiza as principais características do método APAC, que em seu viés jurídico, cuida da instituição, e administração da associação, além de atuar no interesse dos internos, através de assistência jurídica por profissional habilitado. Já a vertente espiritual, atua no cuidado com os internos quanto à reflexão quanto à conduta, principalmente através da chamada Jornada de Libertação com Cristo, que tem periodicidade de um ano. 

No ano de 2005, pelo que havia a título de informação no campo da Segurança Pública no âmbito da Comarca as instituições oficiais afins notaram a premente necessidade de se tomar providências mais enérgicas. Ao mesmo tempo, começou-se a aflorar na comunidade a percepção de que sua participação seria útil e necessária na busca de alternativas para o problema.

A criminalidade local estava tão alta que se chegou, inclusive, a haver restrição criminosa ao trânsito por certas localidades da comarca, como na cidade de Buritizeiro/MG, que se avizinha ao município de Pirapora a cuja Comarca pertence. Na ocasião eram frequentes as notícias de que grupos armados ligados ao tráfico de drogas ilícitas e entorpecentes faziam barricadas em determinados logradouros públicos dos bairros mais afastados da cidade, exigindo o pagamento do que ficou conhecido como “pedágio”, para se transitar por aqueles locais. Havia uma preocupação e até uma tendência de aquelas ações criminosas se alastrarem pelos demais municípios da Comarca. Na época, foi registrado significativo número de Boletins de Ocorrência Policial dando conta da nefasta situação narrada. Havia, portanto, uma clara necessidade de se tomarem medidas urgentes quanto à Segurança Pública local; tanto por parte das autoridades policiais, como pelo judiciário e com a colaboração da população.

Recém chegado na comarca titularizava a Vara Criminal e de Execuções Penais o juiz de Direito[2], cuja visão magistral do problema se afinava com os anseios da população envolvida. Trazia o magistrado consigo, além da perceptível vontade de entrega ao trabalho no enfrentamento do problema, a experiência com a instituição denominada Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, que aliada ao trabalho enérgico para o combate ao crime, fez brotar na população o fio de esperança que, a motivaria a contribuir para as ações das instituições públicas que objetivassem o arrefecimento da criminalidade.

A partir de então, com o impulso inicial movido pelo poder judiciário através do citado magistrado, a comunidade local começou a se mobilizar com o intuito de se criar uma APAC na Comarca, para o que, contou com o apoio e contribuição do Ministério Público[3].  Para tanto, foram chamadas instituições, tais como: Conselho de Segurança da Comunidade, Associação Comercial, OAB, Prefeitura e Câmara Municipal, Ministério Público, TJMG, Clubes de Serviço, além de voluntários da comunidade, o que foi prontamente atendido. Demandou, portanto o empenho de todos.

O passo seguinte foi a formação de uma força tarefa com o intuito de viabilizar a criação da Associação, e mobilização para construção da estrutura física para abrigar sua futura sede.

Após a regular criação, em 20 de outubro de 2005, foi fundada a APAC de Pirapora. Conforme dispõe o artigo 2º do Estatuto Social da entidade e suas alterações, com último registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca, em 19 de agosto de 2010, a APAC é:

 

 sociedade civil, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios, com tempo de duração indeterminado e com o objetivo de auxiliar as autoridades judiciárias e policias da comarca em todas as tarefas ligadas à recuperação dos sentenciados e fiscalização de benefícios penitenciários, por meio da assistência: à família, à saúde, ao bem-estar, à profissionalização, à reintegração social às pesquisas psicossociais, à recreação e à espiritualidade dos condenados,

 

A Diretoria da instituição é composta por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva.

O Conselho Deliberativo é órgão soberano, com mandato de quatro anos, constituído de quinze membros, que delibera em definitivo dentro de sua alçada, conforme disposto nos artigos 21 a 34 do Estatuto Social da instituição.

O Conselho Fiscal com mandato de quatro anos é composto de três membros, sendo um de caráter permanente e indicado pela OAB e os outros dois, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com atribuições de examinar as contas, delas dando parecer, e solicitar esclarecimentos acerca das contas e balancetes (art. 48 e seguintes do Estatuto Social).

A Diretoria Executiva tem mandato de dois anos, reúne-se uma vez a cada mês e, entre suas atribuições estão: contratar e dispensar funcionários, assinar convênios, escolher os membros da Diretoria, assinar contratos e convênios, autorizar despesas e empossar diretores, tudo, conforme artigo 40 e seguintes do estatuto.

Em 24 de dezembro de 2005, nas dependências do Salão do Júri da Comarca, realizou-se a primeira reunião oficial com vistas ao atingimento dos objetivos da instituição. A reunião foi presidida pelo Sr. José Trajano Porto, então presidente do Conselho Deliberativo, composto por quinze membros e contou com a presença do Coordenador do Projeto Novos Rumos do TJMG[4], Desembargador Joaquim Alves de Andrade. Desde então, até a inauguração parcial ocorreram outras sete reuniões de trabalho, como sinteticamente demonstrado a seguir:

A segunda reunião se deu em 26 de junho de 2006, com a presença de representantes da Pastoral Penitenciária[5], oportunidade em que, aos presentes, foi apresentada a Escritura Pública de doação de um terreno pelo Município de Pirapora com aprovação da Câmara Municipal e também o projeto arquitetônico para construção da sede própria da APAC, além de iniciação de pessoas da comunidade em curso para voluntários.

Daí por diante, os encontros de trabalhos passaram a ocorrer com maior frequência, tendo sido realizada uma em 5 de junho de 2007 na qual se planejou a reforma dos galpões para o Centro de Reintegração e Readaptação Social - CRS[6], o segundo curso de formação de voluntários. Na oportunidade tratou-se também do início dos cursos de Formação de Recuperandos a serem realizados no presídio local. Já se discutiam as estratégias para construção da sede própria no terreno recebido em doação, localizado nas margens da rodovia BR 365, que fica na saída de Pirapora em direção a Montes Claros/MG. De fato, logo em seguida, se iniciaram as obras.

Com o início das atividades os primeiros resultados começavam a surgir. Relatos de melhorias no comportamento dos presos já davam conta de que os trabalhos estariam no rumo certo, mesmo com a relativa precariedade inerente ao início das atividades, inclusive por funcionar, até a inauguração da sede própria, em instalações improvisadas no prédio da própria cadeia pública da cidade.

Dando sequencia aos trabalhos, em reunião extraordinária realizada em 1º de dezembro de 2007, ficou estabelecido que a construção do Centro de Reintegração Social se findaria em dezembro do mesmo ano.

Em 06 de abril de 2010, a Associação de Proteção e Amparo ao Preso de Pirapora inaugurou a sede Própria de seu Centro de Reintegração Social, construída nas margens da rodovia BR 365, sendo que o método já vinha sendo aplicado desde o início das atividades, quando de sua criação em 2005. A estrutura física da sede é composta por 02 (dois) pavilhões – um para acomodação de recuperandos que cumprem pena no regime fechado e outro para os do regime semi-aberto. Reservado para a administração existe um espaço de 200m², sendo que a área total construída é de 3.811m² (três mil e oitocentos e onze metros quadrados).  O centro é totalmente cercado por muro de 04m (quatro metros) de altura.

Na construção, foi utilizada mão-de-obra dos próprios apenados, que tiveram suas penas remidas pelo trabalho prestado, conforme previsão legal do artigo 126 da Lei de Execuções Penais, Lei 7.210/ 1984.

 

 

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

 

 

A obra de construção da sede do Centro de Reintegração Social em Pirapora foi integralmente coordenada pelo apaqueano, Carlos Alberto Xavier[7], atual presidente da Associação, com a consultoria técnica do engenheiro civil Carlos Alberto Barbosa, que voluntariamente prestaram os serviços. (Dados da pesquisa/2011)

Na Construção do prédio do CRS foram gastos R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais), custeada em parte com verba repassada pelo poder público estadual - R$ 921.000,00 (novecentos e vinte e um mil reais) e o restante - R$ 1.239.000,00 (um milhão e duzentos e trinta e nove mil reais) por arrecadação através de repasses dos poderes públicos municipais de Jequitaí, Buritizeiro e Pirapora, além de multas judiciais determinadas pelo juízo criminal da comarca. (Dados pesquisa/2011)

Concluída a obra, a APAC muda-se para a sede própria. Já em funcionamento na nova sede, a associação, em reunião ordinária, elegeu, no dia 18 de junho de 2010, sua atual diretoria, com mandato para o biênio 2010-1012, passando a Diretoria Executiva a ser constituído por: Dr. Carlos Alberto de Faria, presidente de honra; Carlos Alberto Xavier, presidente executivo; Wilson Oliveira, vice-presidente; Kátia Cristiane Santos Castro, primeira secretária; Aécio José Amaris de Souza, segundo secretário; Marco Antonio Rocha, primeiro tesoureiro; Dr. Geraldo Mariano da Silva, segundo tesoureiro; José Trajano Porto, diretor de patrimônio e Dr. Josmar Soares o consultor jurídico. (Estatuto da associação/2011).

                   A PAC de Pirapora está localizada na Rodovia BR 365, na altura do Km 160, no bairro São Geraldo, em Pirapora/MG. Tem capacidade para 124 homens, sendo 44 das vagas destinadas ao regime fechado, 35 ao regime semi-aberto. Atualmente, não há internos cumprindo pena no regime aberto. A ocupação atual é de 79 internos. O custo mensal, per capta é de R$ 584,84 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos)[8]. A comarca de Pirapora abrange os municípios de Buritizeiro, Jequitaí e Pirapora. A população dos três municípios totaliza 81.310 (oitenta e um mil e trezentos e dez) habitantes, sendo 53.379 residentes no município sede da comarca (Pirapora). (Dados do IBGE, 1011).

                     Para consecução da pesquisa de campo foram elaborados questionários de entrevista a recuperandos da unidade da APAC em Pirapora/MG, unidade objeto do presente trabalho.

Neste capítulo serão demonstrados e analisados os resultados obtidos na pesquisa. Os questionários foram divididos em duas categorias: uma relacionada aos aspectos socioeconômicos e outra, aos aspectos institucionais, envolvendo, inclusive questões que visavam à obtenção de informações quanto ao grau de satisfação de cada entrevistado com relação ao método.

As entrevistas visaram a obter informações quanto às questões relacionadas à idade, gênero, número de processos criminais, motivos que levaram a se inscrever para participar do método, serviços disponíveis, convívio entre recuperandos, assistência jurídica, religiosa e à saúde e opinião acerca da instituição.

  A pesquisa mostra que, no Estado de Minas Gerais, que tem uma população total de 20.033.665 habitantes, existem atualmente 46.239 presos englobando homens, mulheres e

 

presos provisórios, com um custo per capta de aproximadamente, R$ 2.000,00 (dois mil) reais. (SEDS/2011) No método APAC (Pirapora-MG), esse custo é inferior a R$ 584,84.

                                                                                                        

Na opinião de A.J.D, Recuperando da APAC de Pirapora, falando em nome dos internos, na solenidade de inauguração do Centro de Reintegração Social, “esse é o início de um novo tempo para os condenados e para suas famílias. Agora, podemos contar com uma nova chance, e, quando sairmos, teremos o respeito das pessoas”.

Nesse aspecto, os respondentes pronunciaram-se sempre no sentido de plena satisfação com o método e com a instituição. Mesmo se tratando de questionamento aberto, com possibilidade de variação nas respostas, todas elas foram no sentido de que, na APAC, os internos têm a oportunidade de cumprir a pena com dignidade e de refletir sobre a conduta que os levaram à condenação. Tais respostas sugerem uma assimilação dos ensinamentos ministrados na Jornada de Libertação com Cristo, a ser confirmada, com a análise dos demais elementos da pesquisa. 

Segue a análise referente às perguntas objetivamente formuladas aos entrevistados:

  

A TABELA 1 demonstra que 40% dos respondentes estão na faixa etária de 18 a 27 anos, enquanto apenas 10% têm entre 48 e 57 anos de idade e 20% estão na faixa etária de 58 a 67, o que leva à conclusão de que a maioria dos internos é composta por jovens.

 

 

TABELA 1

Faixa etária

 

Frequência absoluta

% Total

% Acumulada

18 a 27 anos

 

4

40

40

28 a 37 anos

 

2

20

60

38 a 47 anos

 

1

10

70

48 a 57 anos

 

1

10

80

58 a 67 anos

 

2

20

100

Total

10

100

 

Fonte: Dados da Pesquisa 2011

 

 

A TABELA 2 mostra um equilíbrio entre o número de respondentes casados, solteiros e que de outros estados civis. Proporcionalmente considerados, 4% dos entrevistados são solteiros, 3%, se declararam casados e 3% responderam que se encontram em estado civil diverso, não se enquadrando nem na condição de casados nem na de solteiros.

 

TABELA 2

Estado Civil

 

Frequência absoluta

% Total

% Acumulada

Solteiro

 

4

40

40

Casado

 

3

30

70

Outros

 

3

30

100

Total

10

100

 

Fonte: Dados da Pesquisa 2011

 

A TABELA 3 mostra o grau de instrução.  Neste Aspecto, a maioria dos respondentes afirmaram ter entre a 5ª e a 8ª séries do 1º grau. A esse padrão, correspondem 60% dos entrevistados, enquanto 20 % afirmam possuir o 1º grau completo – trata-se do atual Ensino Fundamental. Apenas 20% afirmaram possuir o 2º grau completo – atual Ensino Médio, sendo que nenhum se declarou analfabeto.

 

TABELA 3

Grau de Instrução

 

Frequência absoluta

% Total

% Acumulada

Analfabeto

 

0

0

0

1ª a 4ª Série

 

1

10

10

5ª a 8ª Série

 

6

60

70

2º Grau Incompl.

 

1

10

80

2º Grau Compl.

 

2

20

100

Total

10

100

 

Fonte: Dados da Pesquisa 2011                                                  

 

A TABELA 4 apresenta a situação familiar dos entrevistados quanto à incidência criminal, sendo que a maioria dos respondentes afirmou que nenhum outro familiar praticou crime. Nesse item houve uma freqüência de 80%, sendo que os 20% restantes já incorreram em algum ato delituoso, segundo o resultado.

 

TABELA 4

Algum parente já praticou algum crime?

 

Frequência Absoluta

% Total

% Acumulada

Sim

2

20

20

Não

8

80

100

Total

10

100

 

Fonte: Dados da Pesquisa 2011

 

 

Instados a fazer uma comparação entre o cumprimento da pena na APAC e em presídio comum, 100% dos respondentes afirmaram que na APAC é melhor. É o que mostra a TABELA 5.

 

 

 

TABELA 5

                                                                                                         

Para você, de modo geral, cumprir pena na APAC é melhor do que num presídio?

 

             

Frequência Absoluta

% Total

% Acumulada

Sim

 

10

100

100

Não

 

0

0

100

Não Sei responder

 

0

0

100

Total

10

100

 

Fonte: Dados da Pesquisa

 

Considrações Finais

 

  

Este trabalho foi desenvolvido com o objetivo de estudar a Associação de Proteção ao Condenado, criada em Pirapora/MG em 2005. Para a consecução da pesquisa, partiu-se do estudo bibliográfico da história do Direito Penal e das penas, passando pela execução penal, seguido de pesquisa de campo, no âmbito da APAC de Pirapora, com entrevistas a internos da unidade, o que propiciou os resultados ora apresentados.

A APAC de Pirapora foi criada sob a perspectiva de uma execução penal mais humana e voltada para a efetiva recuperação e ressocialização dos condenados na Comarca. Uma promessa, portanto. As notícias otimistas que passaram a povoar os discursos no meio político e entre os operadores do direito na comunidade envolvida gerou expectativas positivas acerca do assunto. O autor ingressou no curso de graduação em Direito, no ano de 2006, logo em seguida à criação da Associação, na comarca.

Foi inevitável o interesse pelo tema, motivo pelo qual, os primeiros estudos já se iniciaram, mesmo quando ainda não havia sequer sede própria da Associação. Com a doação do imóvel pelo município de Pirapora, para construção do Centro de Reintegração Social – CRS, às margens da rodovia BR 365, e início em 2007 dos primeiros passos para a obra de construção de referida sede, começaram também, os primeiros estudos.

Foi, portanto um trabalho paulatino, um acompanhamento de todas as fases de criação, de implantação e de construção do que hoje é a APAC de Pirapora, município sede da Comarca, que abrange Buritizeiro, Jequitaí e Pirapora, situados na Região Norte de Minas Gerais.

A instituição é uma obra cuja implantação se pode atribuir a toda a Comunidade envolvida, vez que, dos R$ 2.160.000,00 gastos na construção da sede própria, apenas R$ 921.000,00 adveio de repasse pelo poder público estadual. Os R$ 1.239.000,00 restantes foram arrecadados na comunidade, principalmente através de valores advindos de multas processuais impostas em processos criminais da própria comarca. As empresas locais e pessoas físicas, também contribuíram, seja com ou de materiais e maquinários ou com a doação de recursos e mão de obra, inclusive a especializada.

A Estrutura física da APAC é constituída de 3.811m² de área construída, com capacidade para 124 homens. É mantida pelo poder público estadual em convênio com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Atende aos regimes fechado e semi-aberto de cumprimento de pena, nos moldes da Lei de Execuções Penais, Lei 7.210/1984, tendo

 

iniciado suas atividades no período em que a comarca ainda não contava com presídio, mas somente cadeia pública.

Dados da pesquisa indicam que 40% (quarenta por cento) dos Recuperandos são jovens solteiros e 60% (sessenta por cento) concluíram o Ensino Fundamental, confirmando a regra universal de relação à faixa etária e prática de delitos.

Quanto à incidência criminal relacionada a familiares, apenas 20 (vinte por cento) tem algum parente que já praticou conduta criminosa, conforme dados da pesquisa, pelo que se conclui que a maioria dos Recuperandos não teve influência familiar nesse aspecto, além de indicar que tal fator é menor relevância que o fator juventude no que concerne à conduta criminosa do grupo pesquisado.

 A Lei de Execuções Penais, prevê como direitos do preso assistência material, à saúde, jurídica, social e religiosa e, ainda, orientação e apoio ao egresso do sistema prisional. (Art. 10 a 25 da Lei 7.210/84).

De acordo com os dados da pesquisa, inclusive entrevista aos beneficiários, na APAC os Reeducandos, de alguma forma, têm acesso a todos esses serviços. Dados referentes ao mês de fevereiro de 2011 (seleção aleatória), mostram que, dos 79 (setenta e nove) Recuperandos que cumprem pena na unidade, 31 (trinta e um) internos foram atendidos por profissional médico, 11 (onze), passaram pelo atendimento odontológico e 15 (quinze) por atendimento jurídico, além 167 (cento e sessenta e sete) atendimentos com a gerência ou presidência da associação.

A unidade conta com oficinas de fábrica de blocos, marcenaria, cozinha, padaria, serralheria, “vaca mecânica” – fábrica de leite de soja, além dos serviços de portaria, galerista, jardinagem, horta e jardinagem próprias. Em todos esses setores, atuam recuperandos. Do exposto se percebe que o trabalho previsto no Art. 28 da Lei de Execuções Penais como condição de dignidade humana é uma das preocupações da instituição.

Segundo informações obtidas através do sítio eletrônico do Ministério da Justiça e dados da pesquisa (2010) o índice de reincidência nacional no sistema prisional comum é de 85% e o mundial é de 70%. Já na APAC tal índice é de 15% sem método (metodologia do sistema APAC). Tais dados demonstram a efetiva reeducação dos condenados que cumprem suas penas através do método, pois, a recuperação (não retorno à delinqüência dentro dos 5 anos que sucedem à condenação com trânsito em julgado) é exatamente igual ao índice de reincidência relativo ao sistema prisional comum – 15% x 85% de reincidência, com e sem o método APAC, respectivamente.

Os dados da pesquisa coletados na unidade dão conta também de que, no mês de fevereiro selecionado aleatoriamente, houve 58 saídas sem escolta, todos com retorno, mostrando a eficácia do método, enquanto, no sistema prisional comum, as fugas consumadas e tentadas são frequentes.

Nas respostas de todos os questionários em que visou a informações acerca do sentimento dos internos, se observou, sem exceção, um elevado grau de satisfação com o cumprimento de pena através do método APAC, visto que 50% (cinquenta por cento) dos entrevistados atribuem tal satisfação ao bom convívio com os funcionários da instituição e 100% (cem por cento) responderam que preferem a APAC a cumprir pena em presídio comum.

Na opinião do Recuperando A.J.D. (iniciais fictícias): “a APAC é instituição que efetivamente ressocializa. Tem disciplina e cada um tem sua função nos trabalhos para recuperandos.” Omitiu-se o nome do respondente para preservar sua identidade.

Pelo exposto, vê-se que, na APAC, há efetiva recuperação dos condenados, pois o índice de reincidência é relativamente baixo, o grau adesão a método e de confiabilidade nos recuperandos são consideravelmente significativos, como comprovou a pesquisa na unidade. Isso se deve à melhor qualidade de vida, à dignidade e real atenção ao condenado materializadas na assistência, no trabalho, e na relação entre os próprios recuperandos, com os funcionários e a convivência familiar, além do acesso à educação através de cursos, mini cursos ministrados no âmbito da instituição ou através dela, conforme dados obtidos na pesquisa. Ressalte-se que, no presente trabalho, não se pretendeu exaurir o tema, que, aliás, é denso e envolve um complexo número de elementos e variáveis a estudar.

Finalmente, entende-se por bem apresentar sugestões para futuros trabalhos nesse mesmo sentido, oportunidade em que poderá ser feita pesquisa com maior profundidade, envolvendo profissionais das múltilas disciplinas, como a psicologia, a Sociologia, a Medicina, a Antropologia e outros ramos do conhecimento humano, o que não foi possível se neta pesquisa, dada sua abrangência e seus objetivos.

Sugere-se, ademais, quanto à amplitude da pesquisa, que sejam estudadas unidades de diferentes regiões do estado, em razão da possível influência dos fatores geo e socioeconômicos nos resultados e, ainda, que sejam se incluam na pesquisa as comunidades envolvidas e em todos as suas facetas.

 

 

                                                REFERÊNCIA

 

 

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 13ª ed., Rio de Janeiro: Ediouro, 1999, p.125;

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998;

 

 

BRASIL. Lei 7.210/1984 – Execuções Penais. Brasília, DF, Senado, 1984;

 

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 16ª ed., São      Paulo: Atlas, 2000, v. 1, p. 40;

 

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 16ª ed., São      Paulo: Atlas, 2000, v. 2;

 

 

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 1977, v.1, p.28;

 

 

OTTOBONI, Mário; FERREIRA, Valdeci Antonio. Parceiros da Ressurreição: Jornada de libertação com Cristo e curso intensivo de conhecimento e aperfeiçamento do Método APAC, especialmente para presos – São Paulo: Paulinas, 2004;

 

 

OTTOBONI, Mário. Vamos Matar o Criminoso? Método APAC. São Paulo: Paulunas, 2001;

 

 

PASSOS, Nicanor Sena. Prisões. Revista Jurídica Consulex, Brasília: Editora Consulex, ano I, nº 7, jul. 1997;

 

 

Projeto Novos Rumos na Execução Penal. (2007). O que é APAC. Belo Horizonte/MG;

 

 

SOLER, Derecho penal argentino, Buenos Aires, Tipografia Editora Argentina, 1970, v. 2, p. 342. Apud JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 517;

 

 

 

 

SITES:

 

BARBOSA, Radamero Apolinário. Execução penal: o sistema recupera?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 18, 31/08/2004 [Internet].
Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4007. Acesso em 25/04/2011.

 

 

CAPELA, Fábio Bergamin. Pseudo-evolução do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2795>. Acesso em: 29 jun. 2011

 

 

http://www.ibge.gov.br/cidadesat/painel/painel.php?codmun=315120. Acesso em: 23/04/2011;

 

 

http://www.ibge.gov.br/cidadesat/painel/painel.php?codmun=310940. Acesso em: 23/04/2011;

 

 

http://www.ibge.gov.br/cidadesat/painel/painel.php?codmun=313560. Acesso em: 23/04/2011;

 

 

www.damásiodejesus.com.br - Op. cit. ROXIM, p.517. Disponível em http://cjdj.damasio.com.br/?page_name=art_021_2000&category_id=36. Acesso em 20/04/2011;

                                                                                                                   

www.mj.gov.br/depen. Acessado em 23/04/2011.

 

 

www.seds.mg.gov.br. Disponível em: https://www.seds.mg.gov.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=61

Acesso em 22/04/2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Idealização de Thomas Robbes – filósofo inglês - Século XVII.

[2] Dr. Carlos Alberto de Faria havia trabalhado anteriormente em Vara única (cível, criminal e execuções penais) da Comarca de Santa Maria do Suaçuí/MG, recém ingresso na magistratura e oriundo da iniciativa privada.

 

[3] Através de seus, então, representantes na comarca, notadamente o Dr. Felipe Guimarães Amantéa.

[4] O Tribunal de Justiça de Minas Gerais instituiu o projeto com o intuito de aprimorar e humanizar a Execução Penal no estado.

[5] Segundo Mário Ottoboni o termo é mais apropriado do que Pastoral Carcerária, porque tem um viés mais humanitário e porque não existe mais a figura do cárcere, como local de cumprimento de pena, que é próprio dos mosteiros existentes da Idade Média.

[6] 1ª sede da APAC, que funcionou nas dependências da Delegacia de Polícia  / antiga Cadeia Pública locais.

[7] Xavier, como é conhecido na comunidade é um policial militar reformado, que abraçou a causa da APAC logo que conheceu o método e, desde então, a tem “quase como um projeto de vida”, como ele próprio define.

[8] Dados da pesquisa/ 2011 – APAC Pirapora.

 

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