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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR SUA ATIVIDADE JUDICIAL: Estudo das questões doutrinárias sobre a responsabilidade civil decorrente dos atos do judiciário brasileiro


Autoria:

Francisco Alberto Lima


Acadêmico de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Sobral-CE

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Resumo:

A doutrina jurídica vem acompanhando as mudanças na visão sobre a responsabilidade civil do Esado diante de atos judiciais que lesionem direitos dos administrados. Trata-se de um pequeno apanhado de pensamentos doutrinários.

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2011.

Última edição/atualização em 12/07/2011.



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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR SUA ATIVIDADE JUDICIAL: Estudo das questões doutrinárias sobre a responsabilidade civil decorrente dos atos do judiciário brasileiro

 

Francisco Alberto Lima

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Considerações preliminares. 3. Responsabilidade Civil do Estado: Aspectos históricos e tendência atual. 4. Responsabilidade Civil do Estado-Juiz: O Estado como responsável pelos atos decorrentes de sua atividade judicial. 4.1. Controvérsias doutrinárias. 4.2. O erro judiciário. 5. Considerações Finais. 6. Referências.

 

 

RESUMO

A responsabilidade do Estado, em todas as suas funções (poderes) vem sofrendo ao longo do tempo mudança de entendimento, tanto por parte da doutrina especializada, quanto da jurisprudência. Saiu-se de uma situação em que o Estado tudo podia, e hoje se aceita que este tem que responder pelos danos que seus agentes, nessa condição, provoquem aos administrados. De todas as funções estatais, é na judiciária que encontramos maior limitação de discussão por parte da doutrina, que, quando trata o tema, o faz de forma muito acanhada. A jurisprudência, sempre muito resistente à responsabilização do Estado-juiz, se sustenta em argumentos para defender seu posicionamento, o principal deles é a imutabilidade da coisa julgada, que é a garantia da segurança jurídica, e que assegura ao judiciário o crédito para continuar efetivamente desempenhando sua principal função – dizer o Direito. Questões como o erro judiciário, a fraude, dolo ou culpa dos magistrados no desempenho de suas atividades, sempre suscitam, na sociedade, um grave incômodo. A reparação civil por parte do Estado, quando os atos dos seus agentes lesam os particulares, é a consequencia direta que se relaciona com a obrigação que este tem de desempenhar efetivamente as funções a que se destina.

Palavras-chave: Responsabilidade civil; Estado; Estado-juiz; Erro judiciário.

 

ABSTRACT

State responsibility, in all its functions (powers) has undergone change over time of understanding, both by specialized doctrine, and jurisprudence. Came out of a situation in which all the state could, and today it is accepted that he must answer for damages that their agents, as such, managed to provoke. Of all the state functions, is the greatest limitation we find judicial discussion by the doctrine that when the topic comes, does so very shy. The Law, always very resistant to accountability of the state chief judge, is based on arguments to defend its position, the main one is the immutability of res judicata, which is the guarantee of legal certainty, and that ensures the credit to the judiciary to continue effectively performing its main function - say the Law. Issues such as judicial error, fraud, deceit or guilt of the judges in performing their activities, always attract, in society, a serious nuisance. The civil remedies for the state, when the acts of its agents injure the individual, is the direct consequence that relates to the obligation that it must effectively perform its intended functions.

 

Keywords: Liability; State; State judge; Judicial error.

 

1. INTRODUÇÃO

 

            O propósito deste estudo é realizar uma análise do controverso tema da responsabilidade do Estado-Juiz. Trata-se de um assunto “extremamente delicado”, nas palavras do Prof. Pontes de Miranda[1], ainda não pacificado em nosso ordenamento jurídico, o que propicia uma vasta possibilidade de entendimentos sobre o assunto, mas também, ao mesmo tempo, limitada a disponibilidade de publicações doutrinárias acerca do tema a um número reduzido de fontes.

            A obrigação de indenizar imposta ao Estado pelos danos causados decorrentes de sua atividade jurisdicional, dado a característica essencial atribuída ao judiciário na pacificação de conflitos, encontra entre os doutrinadores uma diversidade de entendimentos. Há os que acreditam e sustentam ainda a teoria da irresponsabilidade para as atividades de dizer o Direito, fundando-se na soberania e independência atribuídas ao Poder Judiciário, também encontram no princípio da imutabilidade da coisa julgada razão para seu pensamento, bem como na afirmação de que o juiz não se enquadra no rol dos agentes públicos de que trata o Art. 37, §6º. da CF/88 (princípio da responsabilidade objetiva presente na Constituição da República Federativa do Brasil desde sua origem), e na inexistência de lei específica para a responsabilização do Estado-Juiz. Outros cuidam de refutar tal entendimento, contrariando os fundamentos apresentados pelos defensores da teoria da irresponsabilidade, afirmando que o Estado é totalmente responsável pelos serviços que coloca a disposição do administrado.

            O Supremo Tribunal Federal afirma que a responsabilidade objetiva imposta aos agentes públicos, como prescreve o Art., 37, §6º. da nossa Constituição não se aplica aos atos de juízes, pois “os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica”.  (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 12/04/02)[2]. Segundo o entendimento dos Ministros da mais alta corte do judiciário brasileiro, somente responderá o judiciário pelos danos decorrentes de seus atos, nos casos expressamente previstos na legislação – como o previsto no Art. 630 do Código de Processo Penal e no Art. 5º. LXXV da CF/88.

            Diante da divergência entre os doutrinadores e do entendimento do STF acerca do assunto, parte-se para o estudo desse tema controverso. Não se busca com esse estudo desenvolver uma nova linha de pensamento, mas limita-se a apresentar um confronto dos pontos de vista já existentes na doutrina.

 

2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

 

            O Dicionário Escolar da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras define responsabilidade como: “1. Qualidade ou condição de quem é responsável. 2. Obrigação de responder (6) pelos atos próprios ou pelos de outrem; encargo, dever, compromisso, ônus (...) 3. (Jur.) Cumprimento das obrigações ou sanções impostas por um ato judicial  [grifo nosso] (...)”.

            Na seara do Direito Civil, responsabilidade “implica uma reparação civil (...) consistente na indenização do prejuízo causado”[3], fundando-se na máxima neminem laedere (não lesar o próximo), podendo ter origem em um ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito), na inexecução de contrato (responsabilidade contratual) ou na própria lei (responsabilidade legal). Surge como consequência do inadimplemento de uma obrigação, pelo que, o culpado, responderá por perdas e danos decorrente do não cumprimento da prestação devida.

            Para Giancoli (2009; p. 142):

 

a responsabilidade civil deve, além de permitir o ressarcimento da vítima pelo dano injusto, garantir uma punição do comportamento antijurídico, e, ainda, garantir reeducação da conduta do ofensor, justamente para prevenir da ocorrência de novas lesões.”

 

            Dessa forma, destacamos as finalidades ou funções da reparação civil:

         Função ressarcitória – garantindo ao lesado o direito à segurança dos bens que compõem o seu patrimônio, da maneira mais justa e adequada possível, tomando como base o valor do prejuízo sofrido;

 

         Função compensatória – equilibrando o prejuízo sofrido (pois nem sempre é possível ressarcir os danos ocorridos), através de contrapartida que implica na redução do patrimônio do lesante;

 

         Função punitiva – o caráter punitivo da indenização teria dupla finalidade. Inicialmente a de garantir uma modificação consciente do comportamento do ofensor, por meio de uma sanção refletida na diminuição de seu patrimônio. A segunda finalidade dessa função seria a de projetar a conduta do lesante como exemplo para os outros;

 

         Função sociopreventiva – consistindo no esforço do legislador em, por meio de uma pena de caráter mais suave, evitar ou prevenir a ocorrência de novas infrações.

Em suas ideias gerais sobre a responsabilidade civil, o Prof. Carlos Roberto Gonçalves[4] diz que: “o interesse em reestabelecer a harmonia e o equilibro violados pelos danos constitui a fonte geradora da responsabilidade civil”. Aduz, ainda, o eminente doutrinador: “Coloca-se assim, o responsável na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto às consequências não desejadas decorrentes da sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o statu quo ante.”

A responsabilidade civil pressupõe a existência de características essências, deduzidas a leitura do Art. 186 do Código Civil, que são:

         Ação ou omissão – podendo derivar de conduta própria ou de terceiro que esteja sob sua guarda;

 

         Dolo ou culpa por parte do agente – consistindo na vontade de livre e consciente de lesar direito de outro (dolo), decorrente da “ação ou omissão voluntária”, ou caracterizada pela “negligência ou imprudência” por parte do agente que, na condição exigida do “homo medius”, não observou comportamento diligente com o intuito de evitar o perigo;

 

         Relação de causalidade – implica na relação de causa e efeito, expressa pelo verbo “causar”, entre a conduta do agente, ou de terceiro sob sua guarda, e o dano provocado. A inexistência dessa característica desobriga o agente da responsabilidade de indenizar.

 

3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ASPECTOS HISTÓRICOS E TENDÊNCIA ATUAL

 

            Direito e Estado convivem em uma simbiose tão perfeita que é impossível determinar o que deu origem a que. O Estado se concretiza com o Direito, e este é o elemento de que se compõe aquele.

            Os Estados absolutistas, em que não havia uma divisão do poder, mantinham-se sustentados no Direito proveniente do arbítrio do rei, que não conhecia qualquer forma de limite para seus atos, fossem eles executivos, legislativos ou judiciários. Imperava a idéia de que o Rei detinha um poder de origem divina e, em decorrência disso, era infalível. Seus atos e comandos eram indiscutíveis, e quem ousasse se levantar contra o poder estava passível de severas punições. Não era admitido que o Estado, personificado na figura do Rei, cometesse erros, pois seu poder provinha de uma fonte sobrenatural (não-humana).

            Essa idéia de que o Estado não erra deu origem à teoria conhecida como irresponsabilidade, onde o Estado (Rei) não respondia pelos danos que causasse aos administrados no exercício das funções estatais, fundada na regra inglesa “The King can do no wrong” (O Rei nunca erra).

            De fato, essa teoria sustentava o Estado absolutista, pois havia uma confusão entre o Rei e o próprio Estado, tornando-o imune a erros. Dessa forma, sempre que a atuação estatal lesasse os direitos de um particular, era impossível requerer do Estado qualquer tipo de indenização, pois sendo este e o Rei uma única pessoa, a soberania o blindava. Havia somente a possibilidade de acionar o servidor/funcionário que houvesse executado algum ato lesivo, o Estado mantinha-se totalmente distanciado de qualquer responsabilidade, era soberano e intocável.

            Superada essa fase de irresponsabilidade do Estado, e sob influência dos pensamentos iluministas, adveio o Estado Liberal, fundado nos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, pilares da Revolução Francesa, provocando profundas mudanças na noção imperante de Estado irresponsável. Dessa evolução surgiu o conceito de limitação do poder, refletindo na forma como o Estado se portava diante dos prejuízos causados aos administrados. A soberania passa a ser inerente ao Estado, não podendo mais ser confundida com a figura do governante. Supera-se, dessa forma, ao menos parcialmente, a idéia de que o Estado não erra, admitindo-se que se deve indenizar a lesão provocada pelos agentes estatais quando decorrentes de dolo ou culpa. Surge, então, a teoria da culpa, que passa a distinguir os atos demandados o Estado em duas categorias: os atos de império e os atos de gestão.

            Essa distinção pregava que para os atos de império, por sua finalidade de exercício de poder soberano, não cabia qualquer questionamento, sendo permitida a responsabilização do Estado somente quanto aos danos ocorridos pela concretização de atos de gestão, pois, nesses casos, o Estado igualava seu agir ao de um particular, sendo cabível a reclamação por outros particulares, pelos danos sofridos por conta da atuação estatal desastrosa.

            Percebe-se que nesse período somente as atividades do Poder Executivo eram ponderadas para a percepção de indenizações sobre danos sofridos. Não se fala, nem se questiona, sobre as atividades típicas do Legislativo, nem do Judiciário.

            No Brasil só se reconheceu a responsabilidade do Estado com a edição do Código Civil de 1916. Até essa data ainda vigia a ideia de que o Estado não errava, portanto não seria responsabilizado nos casos de ações danosas aos administrados, havia a possibilidade, conforme o preceituado na Constituição Republicana de 1891, de responsabilização dos funcionários públicos pelos abusos e omissões praticados no desempenho de suas atribuições ou quando fossem indulgentes com seus subordinados. O Estado só agiria solidariamente no ressarcimento do dano causado.

            A fase seguinte mostra uma tendência cada vez maior de evolução da responsabilidade subjetiva (decorrente de dolo ou culpa), para um estágio de responsabilidade objetiva, adotando-se inicialmente a teoria do acidente administrativo, centralizada na questão da falha do serviço, que a jurisprudência francesa denominou de “faute du service publique”, refletindo a falta, funcionamento, irregular, retardo ou defeito no serviço público, fundamentando a responsabilidade na anormalidade funcional dos serviços disponibilizados pelo Estado.

            O estágio seguinte, fundado na teoria do risco administrativo, em que se passa evidentemente para a adoção da responsabilidade objetiva, exigia a existência de um nexo de causalidade entre a ação do Estado (órgão ou agente da Administração Pública) e o dano causado ao particular, assumindo o princípio da igualdade dos administrados diante do ônus e encargos públicos que devem ser divididos equitativamente entre os membros da coletividade.

            Passa-se então a aceitar que o Estado deverá indenizar os danos provocados ao particular quando decorrentes da atividade administrativa, excetuando-se os casos em que o administrado concorrer para o evento danoso.

            Essa teoria ingressou no nosso ordenamento jurídico com a Constituição de 1946, sob influência dos chamados direitos individuais de segunda geração,

 

Art. 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.

        Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.”

 

            O mesmo preceito foi seguido pelas Constituições seguintes, sendo que na Carta de 1988, a responsabilidade objetiva do Estado em reparar os danos causados pelos agentes públicos foi consagrada pelo Art. 37 § 6º, alcançando também as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Mantém-se o direito de regresso do Estado contra o responsável, nos casos de dolo e culpa, conforme já determinava o ordenamento pregresso.

 

Art. 37 (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Nota-se, com base no exposto, que houve grande evolução quanto à responsabilização do Estado, mas sempre no tocante às atividades administrativas. A produção normativa (atividades legislativas), bem como as atividades de aplicação das normas (judiciárias) mantiveram-se num patamar de intangibilidade quanto à responsabilização dos agentes envolvidos na sua execução.

 

4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-JUIZ: O ESTADO COMO RESPONSÁVEL PELOS ATOS DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE JUDICIAL

 

As atividades exercidas pelo Poder Judiciário distinguem-se em dois tipos básicos: há os atos que são típicos desse poder, englobando provimentos e decisões, e os atos materiais ou execuções, que se destinam à organização e funcionamento das atividades de prestação do serviço judiciário. Quanto aos últimos, são realizados por uma série de agentes (servidores) e se confundem, ou são de fato, atividades administrativas, voltadas ao andamento adequado de um serviço público essencial (a prestação jurisdicional), e não há dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado nos casos em que os danos aos administrados mantenham nexo causal com um a deficiente execução dessas atividades.

Surgem, porém, impasses quanto à responsabilidade do Estado com relação às atividades típicas do judiciário, que são os atos de “juris dictio”, que, em decorrência de suas características especiais, dividem opiniões de teóricos no tocante à responsabilidade civil.

O fato de ter como principal função a harmonização de situações conflituosas, onde sempre haverá uma dissonância de vontades das partes (excetuando os casos de jurisdição voluntária), e em que uma dessas partes sempre sairá insatisfeita com a decisão, deixa o judiciário vulnerável, pois o litigante que não teve seu pedido provido sempre sentirá que teve seu direito cerceado, e acreditar-se-á lesada, podendo recorrer pedindo indenização pela lesão julga ter sofrido.

As questões relacionadas com a responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes de atividades típicas do Poder Judiciário são abordadas com muita reserva pela doutrina, e ainda, quando há abordagem do assunto, dá-se de forma muito tímida.

Percebe-se, claramente, que há um grande incômodo por parte dos estudiosos em abordar o assunto, possivelmente em decorrência do posicionamento proveniente do Supremo Tribunal Federal, ao entender que “a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes[5], excetuando-se dessa regra somente os casos expressamente previsto em lei, que sejam os dispostos no Art. 5º, LXXV da CF/88 e no Art. 630 do Código de  Processo Penal.

Trataremos, neste estudo, numa abordagem dos principais entendimentos doutrinários relacionados com o tema, confrontando os pensamentos dos teóricos sobre o assunto e conhecendo suas fundamentações.

 

4.1. Controvérsias doutrinárias

 

Como já mencionado anteriormente, a abordagem doutrinária sobre a responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes de sua atividade judiciária típica é bastante tímida e limitada.

Mesmo assim, percebe-se que há uma divisão de entendimentos entre os estudiosos. Há os que ainda pregam a ausência total de irresponsabilidade do Estado para as atividades do judiciário, sustentando-se em argumentações questionáveis, e os que, com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, abraçada pela Constituição da República Federativa do Brasil, defendem que o Estado é sim responsável pelas lesões aos administrados quando decorrentes do exercício jurisdicional.

Para os que argumentam em favor da irresponsabilidade do Estado frente aos danos causados pelo judiciário, as premissas a seguir servem de fundamento para seu discurso:

         O Poder Judiciário é soberano;

         Os juízes devem agir com independência no exercício de suas funções, livres da preocupação de que seus atos ensejem qualquer responsabilidade ao Estado;

         O magistrado não é servidor público;

         A indenização por dano decorrente de decisão judicial infringe o princípio da imutabilidade da coisa julgada;

         Inexiste lei específica que trate da responsabilidade do Estado-juiz.

Essa tendência, de manter o Estado afastado da responsabilidade civil nos casos de danos provocados pela atividade jurisdicional, provém dos tempos do Brasil Colônia, e foi mantido no Brasil Império. À época colonial vigoraram as Ordenações do Reino de Portugal (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas).

Das Ordenações Filipinas (em vigor no país até o advento do Código Civil de 1916) se pode extrair o princípio da responsabilidade pessoal do juiz, claramente presente em diversas passagens, como a que segue: “E o Juiz, que isto não cumprir, pagará ao Órfão toda a perda e dano, que por isso se lhe causar” (Livro I, Titulo LXXXVIII, §16)[6].

A manutenção de tal princípio ocorreu no período pós independência. A Constituição do Império previa a responsabilização do funcionário público, mantendo a teoria da irresponsabilidade do Estado.

Uma nova visão sobre a responsabilidade do Estado pela atividade jurisdicional se dá com a entrada em vigor, já no início do período republicano, do Decreto No. 847, de 11 de Outubro de 1890 – Código Penal de 1890. Este dispositivo normativo traz expresso o dever do Estado em indenizar o que tenha sido reabilitado por revisão da sentença condenatória.

Art. 86. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.

§ 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.

§ 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuizos soffridos com a condemnação.

A Nação, ou o Estado, são responsaveis pela indemnização. [grifo nosso]”[7]

 

Os argumentos da corrente doutrinária defensora da irresponsabilidade do Estado para as atividades jurisdicionais danosas aos administrados são, veementemente, rebatidos por estudiosos que apontam a fragilidade e incoerência na adoção de tais premissas como verdadeiras.

Quanto a dizer que o Poder Judiciário é soberano, seria reconhecer a existência de um superpoder, ao qual os outros estariam imediatamente submetidos, contrariando gravemente o princípio de separação dos poderes, indo em total desacordo ao que reza a Constituição Federal de 1988, que traz em seu Art. 2º., expressamente, a previsão de tal princípio: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário”.

É claro o posicionamento da eminente Professora Dra. Maria Sylvia Zanella di Pietro:

 

Com relação à soberania, o argumento seria o mesmo para os demais poderes; a soberania é do Estado e significa a inexistência de outro poder acima dele; ela é uma, aparecendo nítida nas relações externas com outros Estados. Os três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – não são soberanos, porque devem obediência à lei, em especial à Constituição. Se fosse aceitável o argumento da soberania, o Estado também não poderia responder por atos praticados pelo Poder Executivo, em relação aos quais não se contesta a responsabilidade.[8]

 

Seguindo os ensinamentos de di Pietro, o Juiz Federal Luiz Carlos Canalli[9], rebatendo o argumento da soberania do Poder Judiciário, posiciona-se: “A soberania do Estado não o exime de se submeter ao poder”. E continua: “Assim, o argumento de que a atividade jurisdicional consubstancia uma manifestação da soberania não serve para afastar a responsabilidade pelos danos resultantes de tal atividade”, e conclui, brilhantemente que agindo dessa forma, se estaria atribuindo ao Poder Judiciário “uma posição acima da própria lei pelo fato de exercer uma função soberana”. Percebe-se, claramente, que o autor assevera que a soberania é pertinente ao Estado, e não a um poder específico deste.

A soberania é um dos fundamentos, o primeiro a ser listado nesse rol, em que se sustenta a República Federativa do Brasil, e não pode ser invocada com a finalidade de eximir o Estado em responder civilmente nos casos em que atos do judiciário venham a causar danos aos administrados. “Soberano é Estado (...) Os poderes, portanto, têm autonomia uns em face dos outros (e não em face do povo – titular originário da soberania estatal), e não soberania”, nas palavras de Lair da Silva Loureiro, citado por Canalli[10].

O argumento da independência do juiz no desempenho de suas funções jurisdicionais também se mostra inadequado para sustentar a tese de irresponsabilidade estatal, pois se assim o fosse, seria da mesma forma aplicado aos agentes do Executivo e do Legislativo, que se veriam pressionados no exercício regular de suas funções, temendo a cada ato seu, causar danos pelos quais o Estado se obrigaria a responder.

Cristiane Freier Ceron, Juíza Federal, nos mostra que esse argumento provoca uma desproporcionalidade, que protege o Judiciário em detrimento dos outros poderes.

As garantias de que se cerca a magistratura no direito brasileiro, previstas para a ssegurar a independência do Poder Judiciário, em benefício da Justiça, produziram a falsa ideia de intangibilidade, inacessibilidade e infalibilidade do magistrado, não reconhecida aos demais agentes públicos, gerando o efeito oposto de liberar o Estado de responsabilidade pelos danos causados àqueles que procuram o Poder Judiciário precisamente para que seja feita justiça.[11]

 

Não há que se justificar, com o fundamento de independência, que as ações do Poder Judiciário estão isentas de ensejar reparação por aqueles que se sentirem lesados em seu direito. Pensar dessa forma é a mesma coisa que manter a idéia de um superpoder, distinto dos demais, que não se submeteria à lei.

Quanto a dizer que o magistrado não é servidor público, essa é a mais frágil das fundamentações apresentadas pelos defensores da não responsabilização estatal. É certo que à magistratura cabe diferenciação, pelo teor de seu trabalho, que é dizer o direito nas contendas entre os administrados, e entre esses e o próprio Estado.

Os juízes ocupam função pública criada por lei, e por isso se enquadram legalmente no conceito de servidor público.

Mesmo que se aceitasse que à magistratura coubesse a função de agente político, mesmo assim ainda submeter-se-iam suas ações ao que preconiza o Art. 37 § 6º. da Constituição Federal, que emprega o vocábulo “agentes”, abrangendo toda a gama de servidores, funcionário, ocupantes de cargo ou função pública, abarcando, inclusive, as pessoas “de direito privado prestadoras de serviço público”.

Ainda segunda a regra do dispositivo normativo apresentado, a independência do magistrado e sua imparcialidade não se achariam ameaçadas, visto que nos casos em que o Estado fosse responsabilizado, o juiz só responderia em sede de ação regressiva, na qual se deveria comprovar o dolo ou culpa do agente.

A imutabilidade da coisa julgada, dada sua presunção de verdade, decorrente dos esforços do judiciário em chegar à solução justa, é o argumento mais forte apresentado pela corrente doutrinária que entende que o Estado não deve responder pelos danos da atividade jurisdicional.

Reconhecendo exatamente o princípio da coisa julgada imutável, é que se conclui que o particular que se achar lesado em decorrência da decisão proferida, que não há de ser desconstituída para dar ensejo à reparação, terá assegurado para si o direito de acionar por perdas, danos ou prejuízos que a sentença lhe tenha causado, pois esta, por sua imutabilidade, vincula as partes de forma definitiva.

É justamente a condição de imutabilidade da coisa julgada que produzirá para a parte lesada, em consequência do “funcionamento inadequado” do aparelho público, a responsabilidade pela obrigação não cumprida, do Estado para com o administrado. O fato de ser, o Estado, condenado a reparar dano ocasionado por ato judicial não implica em desconstituição da coisa julgada, pelo contrário, é justamente essa não desconstituição, e consequente manutenção de seus efeitos, que garantem, a quem sofreu o dano, o direito à reparação justa e completa.

Há casos em que existe a previsão legal para revisão de sentenças, desconstituindo o provimento prévio, e garantindo, nos casos de lesão sofrida pelo particular como consequência da decisão objeto da revisão, indenização pelos danos ocorridos, de forma mais completa possível.

Argumentam ainda, os defensores da irresponsabilidade do Estado pela atividade jurisdicional, que inexiste lei específica que trate do assunto. Tal argumento é imediatamente afastado, uma vez que, o próprio texto constitucional não faz qualquer restrição a uma ou outra categoria funcional, depreendendo-se que a norma contida no Art. 37 §6º. é aplicável ao agente, em sentido latu, público ou a serviço público.

Os que entendem que o Estado não responderia por danos causados pelas atividades do Poder Judiciário, aceitam que tal responsabilização se daria somente nos casos previstos no Art. 630 do Código de Processo Penal, ou ainda no Art. 5º., LXXV, da Constituição Federal.

4.2. O erro judiciário

 

A Constituição Federal de 1988 relaciona entre os direitos e garantias fundamentais, a reparação, por parte do Estado, quando da ocorrência de erro judiciário. Nota-se que o texto não faz qualquer menção restritiva à sua aplicação.

 

“Art. 5º. (...)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;” [grifo nosso]

 

O entendimento doutrinário tradicional costuma restringir a aplicação da regra constitucional aos casos previstos no Art. 630 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

        § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

        § 2o  A indenização não será devida:

        a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

        b) se a acusação houver sido meramente privada.” [grifo nosso]

 

No entanto, não se pode argumentar que a regra contida na norma constitucional possa ter alcance restrito, nem, tão pouco, que se detenha apenas nos casos de condenação penal, visto que em outras áreas abrangidas pelo direito, como nas matérias civis ou trabalhistas, por exemplo, podem ocorrer equívocos de julgamento que possam trazer prejuízos.

Luiz Carlos Canalli, citando Odoné Serrano Júnior[12], nos traz o entendimento da ampla aplicabilidade do comando normativo contido no inciso LXXV do Art. 5º. da Constituição, “abrangendo também o erro judiciário civil, isto é, o proferido em processo civil”, uma vez que o dispositivo normativo “não faz qualquer distinção, e, ademais, tratando-se de uma concessão de direito, segundo as regras clássicas de hermenêutica, merece uma interpretação extensiva.

Não há, portanto, qualquer limitação à aplicação da norma constitucional em questão. Ela deve ser balizadora para todos os casos em que ocorra o erro de julgamento, e isso traga prejuízo àquele que buscou o aparelho judiciário para solução de conflitos em outras áreas do Direito que não a penal.

Interessante também assentar, os casos em que se comprovar dolo ou culpa por parte do magistrado. Nesses casos responderá pessoalmente o juiz, bem como, quando, sem justo motivo recusar, omitir ou retardar medidas que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes. Ressalte-se, que, nessas circunstâncias, não há que ser excluída a responsabilidade do Estado, pois o magistrado, exercendo sua função, comporta-se como agente estatal, não sendo, portanto, excetuado da responsabilidade objetiva prevista para todos, que nessa condição, causem danos a terceiros. Caberá ao Estado o direito de regresso contra o magistrado, se comprovado o dolo ou culpa.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Em decorrência da função que desempenha, que é dizer o direito no caso concreto, harmonizando as contendas entre os particulares, criou-se, em torno do Poder Judiciário, uma espécie de mito de infalibilidade, que o revestiu de uma falsa visão, tornando-o, de certa forma, inviolável quanto ao resultado de seus atos.

Aliou-se a essa falsa percepção de inviolabilidade, a figura da coisa julgada imutável, que a pretexto de não poder ser maculada, sustenta e garante ao Judiciário uma onipotência que não se apresenta nos outros poderes, dando a seus agentes, desde muito tempo, a segurança necessária para atuarem de forma autônoma, sem se preocupar que, no exercício de suas atribuições, viessem a desencadear responsabilização ao aparelho estatal.

Herança de nossos modelos jurídicos históricos, onde existia a irresponsabilidade do Estado, que se achava acima de todos os administrados, essa ideia vem cedendo espaço a um novo entender, onde passa a existir a responsabilidade objetiva, onde o Estado responde pelos danos causados a terceiros provocados por todo e qualquer agente que esteja a serviço público, inclusive os agentes responsáveis pela atividade jurisdicional.

Percebe-se que a doutrina, mesmo timidamente trabalhando o assunto, salvo alguma resistência por parte dos adeptos ao antigo modelo, é totalmente coerente ao dizer que compete ao Estado responder pelos danos causados pelos agentes do judiciário, mesmo que, provado que estes agiram como dolo ou culpa, lhe caiba direito de acionar o servidor regressivamente.

Os argumentos apresentados pelos que defendem que o Estado não deve responder pelos danos que sua atividade jurisdicional cause aos particulares não se apresentam consistentes. Não se pode sobrepor um dos poderes da União aos outros, uma vez que, o próprio texto da Constituição é expressamente claro ao dizer que eles são independentes e harmônicos entre si.

Não se aceita, no atual modelo jurídico existente no Brasil, que exista um poder estatal que afaste a responsabilização do Estado, se de suas atividades decorram lesões ao direito de particular. Pensar na possibilidade da existência desse superpoder, que estaria acima da lei, seria aceitar o retorno à irresponsabilidade estatal de épocas anteriores.

 

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[1] PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

[2] Disponível em:   Acesso em: 02 de Mai de 2011.

[3] ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva, 4ª. ed. São Paulo: Rideel, 2010.

[4] Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil, 4ª. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009.

[5] Cf consta do relatório da Min. Ellen Gracie, no RE 553.630-ED, julgado pela Segunda Turma do STF em 04 de Agosto de 2009.

[6] Disponível em:   Acesso em: 17 de Jun. de 2011

[7] Disponível em: < http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66049> Acesso em: 17 de Jun. de 2011

[8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[9] Disponível em: < http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao030/luiz_canalli.html> Acesso em: 18 de Mai de 2011

[10] Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao030/luiz_canalli.html> Acesso em: 18 de Mai de 2011

[11] Disponível em: Acesso em: 15 de Abr. de 2011

[12] Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao030/luiz_canalli.html> Acesso em: 18 de Mai de 2011

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