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Súmula Vinculante: limitação não só a estrutura política de um Estado, mas a capacidade atuante e livre do pensamento e interpretação humana.


Autoria:

Washington Santana Nascimento


Estudante de Direito. Faculdade de ciência humanas Ages.

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Resumo:

o presente trabalho tem como foco abordar a atuação limitadora do instituto da Súmula Vinculante, uma vez que ela ao invés de surgir como uma fonte de analise e interpretação, atua de forma a desrespeitar inclusive a estrutura política do Estado.

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2011.

Última edição/atualização em 12/07/2011.



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1 INTRODUÇÃO

                                     

        

O atual cenário jurídico está tomado pelo processo de globalização e pelos avanços das discussões sobre a linha de pensamento mais universal e menos reducionista, quanto à forma de direção e aplicação das normas. Torna-se importante destacar a crescente influência e participação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que a partir de sua uniformização e cristalização envolve uma universalidade desprezando a individualidade de pensamento e atuação. Que por um lado reduz o universo jurídico a uma linha de pensamento, e por outro unifica várias discussões universais a um ponto reducional, sendo esta a discussão do presente trabalho.

A Ciência Jurídica estuda as relações faticas e os atos da vida cotidiana. O principal objetivo do direito é coordenar, disciplinar e orientar a sociedade de forma que prime pela dignidade da pessoa humana e seus direitos e garantias fundamentais, respeitando assim, não só as relações particulares, mas também as funções estatais e suas relações internas. Bem como o respeito aos poderes que regem nossa república e o respeito recíproco entre estes, questão um tanto distorcida pela súmula em análise.

Para tanto, demonstrar-se-á, que nem toda relação social avança como esperado, por vezes os rumos são inversos e o que era para ser aplicado de forma crescente e respeitosa, observa-se um desrespeito aos investimentos igualitários e basilares. Assim, é constituído o trabalho, onde visa investir num olhar crítico sobre o instituto da súmula que vincula que aparenta mais limitar e impossibilitar o respeito entre os poderes do que aplicar uma celeridade e igualdade tão rezada.

 

2 O HOMEM E A SUA RELAÇÃO COM O PODER

 

 

Para o nascimento de uma discussão, onde se preze pelo diálogo sobre o mundo e suas representações, há a necessidade de uma análise interpretativa sobre os pontos divergentes que pairam no meio social, político, religioso, moral e educacional, segundo “Wemer Heisenberg” na obra de Capra (TAO DA FÍSICA, Pág. 10, 1989)

 

Na história do pensamento humano os desenvolvimentos mais fecundos ocorrem de um modo geral, quando duas correntes totalmente distintas se encontram. Estas correntes podem radicar em zonas bastante diferentes da cultura humana, em tempos ou meios culturais diferentes, ou até em diferentes tradições religiosas; assim, se defacto se chegam a encontrar, ou seja, se defacto são pelo menos tão aparentadas que uma verdadeira relação possa ter lugar, só se pode esperar que novos e estimulantes progressos se sigam.

 

Os fatos e relatos históricos passam a ser cristalizados na linha do tempo, vindo a sua marca tornar-se parte integrante dos objetivos científicos que possam contribuir com a melhoria e a evolução de uma sociedade, dialogando sempre com esses institutos, com essas discussões, para que assim possam encontrar pontos que favoreçam os indivíduos e o Estado que tanto clamam por idéias, verdades e descobertas.

Assim, não é diferente com o instituto que será visualizado, em uma análise representativa individual, com a busca na representação coletiva do que venha ser esse objeto para o sistema jurídico, que não é só atual, local ou territorial, e sim universal; no sentido que abarca os pontos mais distantes da historia. Há uma tendência no homem de querer, vincular, prender, cristalizar e impossibilitar o sentido criativo que há entre os seres que tem por características únicas e geniais a milagrosa possibilidade de interpretar e por representações entender e discutir o mundo. Barão de Montesquieu já nos demonstrava essa ambição do homem quando trouxe sua celebre frase: o homem nasce com o espírito Déspota, não é diferente no poder judicial, assim é justificável a existência de um instituto que prende e coloca-se como a fonte de todo o poder e saber.

Porém, como visto, não só observam-se esses fatores de limitação na pessoa do magistrado, mas sim no todo humano; já que a condição natural do individuo é a busca pelo poder, e limitar aqueles que podem ser submetidos ao poder, uma vez que, não consigam ou não tenham o conhecimento suficiente que possibilite o embate de idéias, é o desejo do mais forte. Assim magistrados que são submetidos às ideais de uma suprema corte, nos demonstram o desejo inato do homem de sempre querer dominar, limitar e mostrar sua força.

 

3 A SÚMULA VINCULANTE E SÚMULA QUE PERSUASIVA

 

As súmulas de caráter persuasivo, como o próprio nome indica, é aquela dotada de arcabouço interpretativo, ou seja, nosso ordenamento jurídico é composto por um sistema hierarquizado dentro do poder judiciário, assim sendo, temos interpretações de juízes estaduais e federais. Interpretações de juízes singulares, colegiados, especiais e supremos. Essas Súmulas têm como características o direcionamento para que os magistrados possam utiliza-se dessa ferramenta para que haja uma melhor aplicação do direito, respeitando a livre iniciativa do juiz aplicador. Essa fonte de analise e interpretação surgiu com Victor Nunes Leal ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, que em 1963, implantou a “Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal”, aparentemente, a idéia do então e renomado jurista era aplicar uma linha de interpretação que tivesse como base o limite de investigação constitucional do Supremo Tribunal Federal, sem a intenção de vincular este sistema desrespeitando assim a separação dos poderes, livre convencimento do magistrado, o poder de liberdade criativa e respeito ao multiculturalismo do nosso Estado.  Como visto, o caráter primeiro da súmula não era de assim limitar e sim possibilitar um novo olhar interpretativo para uma melhor aplicação da norma.

 

Acredita-se que o Estado e sua súmula vinculante são nada mais nada menos que uma forma de domínio social, uma vez que a criação do homem tem como fim intimista, o domínio do outro, o poder sobre as gerações, sobre sua geração. É o desejo de que todos os indivíduos sejam subordinados a sua vontade. Esse é o espírito eminentemente déspota já traduzido neste trabalho.

 

A súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (vincula todos os juízes, os tribunais e até mesmo as Turmas do próprio STF) assim como a administração pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Vincula também o legislativo em sua atividade atípica (de administração).

 

No caso de descumprimento da súmula vinculante cabe reclamação para o STF. O art. 7º da Lei 11.417/2006 diz: "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação" (...) § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

As súmulas possuem duas características: (a) imperatividade (imposição de um determinado sentido normativo, que deve ser acolhido de forma obrigatória) e (b) coercibilidade (se não observada essa interpretação cabe reclamação ao STF).

Estes são os principais efeitos e idealizações criadas sob a Súmula Vinculante, como visto, é a força que tende manipular e concentrar o poder no poder, seguindo o seu preceito normativo após a edição da emenda constitucional de 45:

 

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação,revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o

ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula,conforme o caso.

 

A presente linha de pensamento comporta toda uma força do discurso existencial do instituto da Súmula que Vincula. Característica marcante é a constante defesa da celeridade, da segurança jurídica e da possibilidade de haver mudanças e revisões da Súmula Vinculante. São argumentos de grande importância e com certeza carregam consigo uma força verídica de grande proporcionalidade, porém não devemos esquecer a função basilar de nosso trabalho, que também é a demonstração da força intimista e natural do homem, que é a tendência ao despotismo, ou melhor, o poder pelo poder.

 Com isso, nos deparamos com um grande muro, sendo ele a força existente do ego humano. Como visualizado em linhas anteriores, Victor Nunes, com sua exemplar criação trouxe para o sistema jurídico uma alternativa que não fere com a norma constitucional e não traz nenhum tipo de barreira para a boa aplicação do direito, caso esquecido quando o ordenamento jurídico acolhe de braços abertos a Súmula que Vincula que castra, que limita e não possibilita a boa atuação do direito. O que é isso se não uma demonstração de força, tanto para a sociedade como para os poderes que compõem a república, com ênfase no legislativo que vê o STF legislar e aplicar normas a partir de jurisprudências predominantes.

Para Reale a jurisprudência tem o seguinte significado:


pela palavra “jurisprudência” devemos (stricto sensu) devemos entender a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais.

Os juízes são chamados a aplicar o Direito aos casos concretos, a dirimir conflitos que surgem entre indivíduos e grupos; para aplicar o Direito, o juiz deve, evidentemente, realizar um trabalho prévio de interpretação das normas jurídicas, que nem sempre são suscetíveis de uma única apreensão intelectual. Enquanto que as leis físico-matemáticas têm um rigor e uma estrutura que não dão lugar a interpretações conflitantes, as leis jurídicas, ao contrário, são momentos de vida que se integram na experiência humana e que, a todo instante, exigem em esforço de superamento de entendimentos contrastantes, para que possam ser aplicadas em consonância com as exigências da sociedade em determinado momento e lugar. 2004, p.167)

 

Reale nos ensina “não estamos diante de leis físico-matemáticas”, ou seja, não podemos abrir os braços para um instituto que nos tornam maquinas, cristalizando a linha de pensamento e aplicação de uma norma jurídica, devemos lembrar que o direito é mutável e com ele a sociedade e quando for o caso de uma mudança legislativa, que o legislativo, órgão competente de conta de suas funções. O que não podemos é ceder ao desrespeito a toda uma estrutura política e diretiva.



4 CONCLUSÃO

Por fim, acreditamos que o homem sempre buscara a linha do poder, voltando para si à força que tanto almejou e almeja. Com isso, devemos todos, buscar cuidar do que é verdadeiro e nosso, ou seja, a nossa capacidade de criar, discutir e transformar. Somos seres dotados de uma inteligência tal que nos possibilita sobrevoar os tempos e conquistar mundos. Não podemos de forma alguma nos curvar as decisões de onze, doze, treze cabeças que nos querem moldar. Isso não! Temos princípios e uma forma a ser respeitada, sendo essa a da busque livre por ideais e formas de atuação, pois a busca sempre foi a característica marcante de nós, homens sapiens.



5 REFERÊNCIAS

Morais, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª. Ed. São Paulo : Atlas,2008.

CAPRA, Frijot Capra. O Tao da Física. São Paulo, 1989.

CARLOS, C. S O poder segundo Aristóteles. São Paulo: Abril, 2010. Disponível em: http://historia.abril.com.br/politica/poder-aristoteles-434616.shtml. acesso em: 27/09/2010.

Reale, Miguel. Lições preliminares de DE DIREITO. 24ª. Ed. São Paulo: saraiva. 2004.

Montesquieu. Do espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret. 2007.

 

Reis, Palha Moreira. A Súmula Vinculante do Supremo Tribunal FederalBrasilia-DF: Editora Consulex,2008.

 

 

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