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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É DA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR.


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

A reforma tributária é tema recorrente tanto na área empresarial como nos bastidores do Governo, em seus níveis federal, estaduais e municipais. É recorrente que o sistema em vigor é cruel, oneroso e promove desigualdade social.

Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2011.

Última edição/atualização em 06/07/2011.



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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É DA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 06/2011

A reforma tributária é tema recorrente tanto na área empresarial como nos bastidores do Governo, em seus níveis federal, estaduais e municipais. É recorrente que o sistema em vigor é cruel, oneroso e promove desigualdade no sistema federativo assim como torna o nosso País menos competitivo no mercado globalizado, pelo alto custo Brasil.

É bem de se ver que toda a legislação tributária nacional vigente foi promulgada pela Ditadura Militar, num período da república em que os direitos individuais não eram respeitados, as decisões eram impostas pelo regime militar sem permissão de qualquer discussão ou debates sobre o tema. O autoritarismo é a marca da legislação tributária e, apesar de 22 anos de vigência da Constituição democrática de 1988, não houve iniciativas nem esforços dos poderes constituídos no sentido de atualizar e democratizar a legislação tributária nacional.

A guisa de exemplo listamos alguns textos, mostrando a data de sua publicação e seus signatários. A relação não contempla todos os textos (não é objetivo deste artigo).

É preciso que o leitor imagine como pensavam as autoridades da época da aprovação de cada texto, para entender o “espírito” vigente em cada lei, infelizmente ainda em vigor.

Ressalte-se que, com a democratização da nação, vários partidos ditos democráticos dominaram o poder central. E porque não atualização a legislação tributária? Simplesmente porque os textos autoritários cunhados pela Ditadura Militar, pelo seu DNA, são bons para cobrar impostos.

Veja-se como foram editados alguns textos que versam sobre tributação:

1)        CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO, Octavio Bulhões, Carlos Medeiros Silva Não precisa de esforço de Hércules para entender que o texto foi aprovado pelo Congresso Nacional cuja maioria dos parlamentares pertencia aos quadros da antiga ARENA, partido de extrema direita e que servia apenas para dar legalidade às decisões dos Militares que mandavam e desmandavam no País.

2) DECRETO-LEI Nº 1.025, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. DOU 21.10.1969 Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Antônio Delfim Netto

Texto absurdo aprovado pela JUNTA MILITAR que substituiu o General COSTA E SILVA, que prevê 20% de aumento do valor da Dívida Tributária APENAS pelo fato de se INSCREVER os valores em aberto na Dívida Ativa. Na época da edição do texto o procedimento era manual; Porém, de há muito o procedimento é feito eletronicamente, não gerando custos no processo de inscrição: Apenas aciona-se uma tecla no computador e temos o débito Inscrito em Dívida Ativa. A continuidade da vigência desse indigitado Decreto-lei é uma afronta à inteligência nacional.

3) LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 –  DOU de 24/09/1980 Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, em 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO, Ibrahim Abi-Ackel, Ernane Galvêas e Hélio Beltrão.

A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, aprovada em 1980, vigora até hoje. Está desatualizada tanto em relação aos direitos e garantias individuais dos contribuintes, como em relação ao modus operandi dos atuais Executivos Fiscais, que se utilizam dos procedimentos eletrônicos, cuja ineficácia é provada pelo baixo índice de recebimento dos valores inscritos em Dívida Ativa.

4) DECRETO Nº 70.235, DE 06 DE MARÇO DE 1972 – DOU DE 07/03/1972 Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

Brasília, 6 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI, Antônio Delfim Netto.

O Decreto acima, de 1972, ainda regula os Procedimentos de Defesa dos Contribuintes, tanto junto às Delegacias de Julgamento como os recursos voluntários que tramitam no CARF. É difícil de acreditar que texto assinado por Presidente Militar, de quase 40 anos, possa ser eficaz nos dias atuais, como os procedimentos eletrônicos e na vigência da CF/1988.

5) CRIADA por Decreto, em 1968, A Secretaria da Receita Federal (hoje RFB) é um órgão específico e singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, que tem como responsabilidade a administração dos tributos federais e o controle aduaneiro, além de atuar no combate à sonegação, contrabando, descaminho, pirataria e tráfico de drogas e animais.

A filosofia reinante no órgão, desde a sua criação, é a do AUTORITARISMO contido em seu DNA. Vê o contribuinte como criminoso, sonegador e não como o cidadão que paga as contas do Governo (caro, diga-se de passagem).

6) Decreto-Lei (Federal) No 406, de 31 de dezembro de 1968 (Publicado no DOU de 31 de dezembro de 1968) Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.

Art. 14. Este Decreto-lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1969.

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 174° da Independência e 80° da República.

ANEXO: LISTA DE SERVIÇOS sujeitos ao ISSQN O ICMS – de competência dos Governos Estaduais – tem sua legislação básica um DECRETO-LEI da Ditadura Militar, que também rege o ISSQN, de competência dos Municípios. Os Estados Membros, assim como os Municípios brasileiros, são refém do Poder Central, transformando os Prefeitos em meros cabos eleitorais e pedintes contumazes, que sempre dependem de irem à Brasília mendigar recursos para tentar levar a bom termo a gestão dos problemas que ocorridos em seus municípios (onde residem os cidadãos contribuintes do sistema).

7) Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.Publicado no DOU de 18.02.71.

Por aquele ato foram criados os modelos de Livros Fiscais, Notas Fiscais, Guias em geral. MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS em geral e Código Fiscais das Operações.

Os estados membros e os municípios NÃO SÃO CAPAZES de criarem modelos de gestão tributária; são meros usuários do sistema criado e lhes impostos pela Ditadura Militar, até aos nossos dias.

8)Lei Complementar nº. 24/75 – Criou o CONFAZ – ÓRGÃO que emite diretrizes para a tributação do ICMS, seja através dos CONVÊNIOS, AJUSTES SINIEF., etc…  modelo de IMPOSIÇÃO de normas vindo da Ditadura Militar. Em pleno 2011 os Estados Membros se submetem ao CONFAZ.

Lembre-se que o FGTS foi criado a partir de 01/01/1967 e o PIS pela LC 07/1970, ambos gerados pelo Regime de Exceção.

Concluindo, a legislação federal que embasam todo o Sistema Tributário Nacional é retrógrada, velha, antidemocrática, autoritária, prioriza a burocracia, onera o custo Brasil, fomenta aumento indiscriminado da arrecadação, penaliza com multas impagáveis, mantém correção monetária (disfarçada de SELIC), principalmente porque seus editores pensavam como autoritários e que o País vivenciava grandes índices inflacionários.

Outrossim, a legislação acima citada foi gerada numa época em que o País vivenciava altos índices inflacionários. Portanto, tais textos estão na contramão do modelo econômico atual, pois sempre levarão ao crescimento da arrecadação tributária acima da inflação do real. Em 1988 a carga tributária era 20% do PÍB; Na implantação do REAL era de 25%; No Governo LULA chegou a 38% do PIB. A continuação do atual modelo de legislação tributária certamente nos levará a 50% de tributação sobre o PIB em 2020.

Portanto, urge modernizar a legislação tributária para sua submissão à CF/1988, ao regime econômico de inflação controlada além de sua adequação aos modernos controles eletrônicos das atividades econômica e fiscais. Com a palavra os setores organizados da sociedade civil, que dobre da Presidente da República e do Congresso Nacional a substituição do lixo da Ditadura Militar, se espelhando no STF, com relação Lei de Imprensa. Temos democracia política enquanto continuamos com a repugnante Ditadura Fiscal!

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com
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