JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Sanções Disciplinares aplicadas aos advogados pela OAB


Autoria:

Gustavo Pereira Andrade


Gustavo Pereira Andrade, advogado inscrito na OAB /MG sob o nº 140207 - (35) 9817-7085

Endereço: Rua Vereador Alberto Mario Segreti, 111 - A
Bairro: Mirante

Juruaia - MG
37805-000

Telefone: 35 98177085


envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Agravo
Direito Processual Civil

Responsabilidade Civil do Estado
Direito Administrativo

Conselho de Contribuintes: definição e questões atuais
Direito Tributário

Outros artigos da mesma área

Seleção para Concurseiros - Artigos 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87 EAOAB - Disposições gerais e transitórias ...

Publicidade do Advogado na Internet

Seleção para Concurseiros - Artigo 2º EAOAB - O advogado é indispensável à administração da justiça.

Seleção para Concurseiros - Artigo 18 EAOAB - A relação de emprego...

Resenha do filme Justiça para Todos

Recurso Extraordinário 593.727/STF: vitórias do poder de investigação do Ministério Público e das prerrogativas da Advocacia

Seleção para Concurseiros - Artigo 6º EAOAB - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público...

Seleção para Concurseiros - Artigo 48, 49 e 50 EAOAB - Conselheiros e membros da diretoria ....

Seleção para Concurseiros - Artigo 45 EAOAB - Órgãos da OAB ...

O papel do advogado frente às formas extrajudiciais de resolução de conflitos

Mais artigos da área...

Resumo:

A Lei 8.906 de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Advogados do Brasil, traz em seu Capítulo IX a respeito das infrações e sanções disciplinares.

Texto enviado ao JurisWay em 22/06/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A Lei 8.906 de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Advogados do Brasil, traz em seu Capítulo IX a respeito das infrações e sanções disciplinares. Tendo em vista a necessidade de se conhecer tais disposições, tanto para regra diária para advogado, bacharéis e estagiários, e ainda como matéria na tão temida prova da OAB, é que resumimos tais disposições como mais uma opção aos leitores.


Este resumo se refere às sanções disciplinares impostas pela Ordem dos Advogados do Brasil aos seus inscritos.

A justificativa deste trabalho é reunir de maneira mais fácil e acessível para estudo geral, principalmente aos que almejam ingressar na carreira da advocacia, pois, depararão diariamente com essas regras, assumindo o risco por conhecer as limitações ou simplesmente regras com sanções ante o descumprimento.

Mas antes disso, já tão logo na temida e esperada prova da OAB, os bacharéis (ou estudantes liberados a prestar a prova) estarão diante de questões do Estatuto dos Advogados do Brasil, e, estudar as infrações e sanções disciplinares, é necessário uma esquematização e organização, assim como em outras matérias, para melhor aprendizado.

Previamente, são sanções disciplinares aplicadas ao advogado, ou ao estagiário devidamente habilitado a isso, a censura, a suspensão, a exclusão e a multa.

 

CENSURA

 

A censura constitui uma forma de infração disciplinar mais branda.

Quando presente circunstâncias atenuantes (tratadas a seguir), a censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, e sem registro nos assentamentos do inscrito.

É aplicada:

 

1.      Ante a violação do inscrito a preceito do Código de Ética e Disciplina da OAB;

2.      Ante a violação a preceito do Estatuto, quando para a infração praticada não se tenha estabelecido sanção mais grave;

3.      Quando o inscrito exercer a profissão, impedido para tal, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

4.      Se o advogado manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos pelo Estatuto dos Advogados do Brasil;

5.      Se o inscrito valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

6.      Se o inscrito angariar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

7.      Se o inscrito assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou que não tenha colaborado;

8.      Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

9.      Caso o inscrito viole, sem justa causa, sigilo profissional;

10.  Se o inscrito estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

11.  Quando o inscrito prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

12.  Se o inscrito acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

13.  Se o advogado abandonar a causa, sem justo motivo ou antes de decorridos os dez dias da comunicação ao cliente da renúncia;

14.  Se o advogado recusar-se a prestar sem justo motivo, assistência jurídica, quando assim nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

15.  Se o advogado ainda publicar ou fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

16.  Se o inscrito deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária, de julgados, de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária com o intuito de confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

17.  Se o inscrito, fazer em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

18.  Se o Advogado deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria de competência desta, depois de regularmente notificado;

19.  Também ao estagiário que praticar ato excedente à sua habilitação.

 

 

SUSPENSÃO

 

 

            Ao infrator penalizado com a suspensão, acarretar-lhe-á a interdição do exercício profissional em todo território nacional, pelo prazo de trinta a doze meses, observados os critérios de individualização.

            Ao profissional aplicada esta modalidade de sanção disciplinar, ficará impedido de exercer o mandato.

            Será aplicada quando:

 

1.      O inscrito prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

2.      O advogado receber valores da parte contrária ou de terceiros, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte. Neste caso, a suspensão, objeto da disciplina, perdurará até que se satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária;

3.      Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

4.      O advogado recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente, de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

5.      O inscrito reter abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

6.      O inscrito deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos á OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo. Neste caso também a suspensão perdurará até que a dívida seja totalmente paga, inclusive com as devidas correções monetárias;

7.      O inscrito incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional. Neste caso, a suspensão perdurará até que se preste novas provas de habilitação;

8.      O inscrito manter conduta incompatível com a advocacia;

9.      Reincidência em outra infração disciplinar, como multa e censura.

 

 

 

EXCLUSÃO

 

            A exclusão é a penalidade mais rígida, pois com a exclusão, o inscrito perderá seu número de ordem, que, mediante a reabilitação e provas disso, o inscrito receberá, quando aprovado para tal, outro número diferente do que possuía anteriormente.

            Nesta sanção disciplinar, o profissional de maneira nenhuma poderá exercer o mandato.

            Para a aplicação desta sanção disciplinar, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do respectivo Conselho Seccional competente.

            A exclusão é aplicada:

1.      Quando da aplicação, por três vezes, da penalidade de Suspensão;

2.      Quando o inscrito fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para a inscrição na OAB;

3.      Quando o inscrito tornar-se moralmente inidôneo para o exercício de advocacia;

4.      Quando o inscrito praticar crime infamante.

 

 

 

MULTA

 

            A penalidade de multa é aplicada cumulativamente ou não com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

            O valor da multa é variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo.

 

 

 

ATENUANTES PARA A APLICAÇÂO DAS SAÇÕES:

 

Serão consideradas as seguintes circunstâncias, entre outras consideradas pelo órgão aplicador das sanções da OAB, para fins de atenuação:

         Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

         Ausência de punição disciplinar anterior, ou seja, ser “primário”;

         Se o inscrito manter exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

         A prestação de relevantes serviços á advocacia ou á causa pública.

 

Os antecedentes profissionais, as atenuantes anteriormente descritas, o grau de culpa comprovada pelo inscrito, as circunstâncias do fato e as conseqüências da infração, serão consideradas para o fim de decidir:

a)     Sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b)     Sobre o tempo de suspensão;

c)     Sobre o valor da multa aplicada.

 

 

 

 

 

Ao que foi aplicado e sofrido qualquer sansão disciplinar, requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

 

Caso a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

 

 

PRESCRIÇÂO:

 

Prescreve em cinco anos contados da data da constatação oficial do fato infracional, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares.

Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos pendentes de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo das apurações da responsabilidade das referidas paralisações.

 

A prescrição é interrompida:

         Pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

         Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gustavo Pereira Andrade) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados