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Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: um enfoque dinâmico sobre a estrutura jurídica-constitucional no Brasil


Autoria:

José Eustáquio Magalhães Fideles


José Eustáquio Magalhães Fideles, Advogado em Brasília - DF, Juiz Arbitral e Especialista em Direito Público.

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Resumo:

STF e STJ: instâncias superiores basilares à Administração da Justiça.Órgãos essenciais ao Estado Democrático de Direito. Concentração das maiores decisões do país e que demonstram poder de dirimir dúvidas e controvérsias acerca do Direito brasileiro

Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2011.



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Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: um enfoque dinâmico sobre a estrutura jurídica-constitucional no Brasil.

 

RESUMO: Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ): instâncias superiores basilares à Administração da Justiça. Órgãos estes essenciais ao Estado Democrático de Direito em que são concentradas as maiores decisões do país e que demonstram poder de dirimir dúvidas ou controvérsias acerca do Direito brasileiro.

 

PALAVRAS-CHAVE: Poder Judiciário, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Direito Constitucional e Justiça.

 

Introdução

 

Não se pode estudar o Direito Constitucional sem ter o pleno conhecimento sobre os três poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário), conforme previsto no artigo 2º da Constituição.

O Poder Judiciário, um dos integrantes dos poderes da União, se demonstra de vital importância para uma boa aplicação do Direito e das regras sociais. Conhecê-lo em todas as suas amplitudes, é de papel fundamental a todo cidadão.

As instâncias superiores, frequentemente geram um universo de dúvidas aos estudantes em geral e frequentemente são cobradas questões em concursos públicos no estudo do Poder Judiciário, pois são mais complexas e requer conhecimentos mais aprofundados.

A coleta de informações e dados serão importantes para a sustentação científica do trabalho, sendo realizada através de pesquisas bibliográficas, pois “não é mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo assunto, mas propicia o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras”. LAKATOS & MARCONI (2001, p. 183).

Será utilizada também a pesquisa documental, ou seja aquela em que se procura informações em documentos, na legislação, dentre outros.

Serão abordadas as competências do Supremo Tribunal Federal e suas peculiaridades, bem como serão analisados conjuntamente com o estudo do recém órgão do Poder Judiciário introduzido pela Constituição de 1988: Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O Supremo Tribunal Federal (STF), possui grande importância na defesa da legislação de maior relevância e essencialidade no Brasil: a Constituição Federal. Por esta ser a lei maior do ordenamento jurídico se dá a maior importância de estudá-lo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), como veremos, é de extrema importância na defesa da legislação pátria infraconstitucional. Surgiu afim de garantir a defesa do Estado Democrático de Direito.

Será demonstrado ao longo de toda pesquisa, os desafios e as funções das duas instâncias de maior importância no Brasil, afim de revelar, suas principais afetações no campo do Direito Constitucional.

Este trabalho terá o seu embasamento teórico, objetivando aos autores que muito contribuíram para o tema proposto, dentre eles: excelentíssimo ministro Sepúlveda Pertence, Alexandre de Moraes, Raul Zaffaroni, Damásio de Jesus, dentre outros.

 

 

Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: um enfoque dinâmico sobre a estrutura jurídica-constitucional no Brasil.

 

1-  Competência:

 

Antes de estudarmos o instituto das competências de determinado assunto, necessário se faz entender o que significa o termo “competência”.  Competência, pode ser definida como o conjunto de todas as atribuições que são acometidas a um órgão, entidade ou pessoa para exercer determinada função.

Como diz Zaffaroni “a chave do poder Judiciário se acha no conceito de independência”.[1] Portanto a Independência deve ser encarada pelo enfoque de liberdade para atuação da Justiça de forma autônoma, afim de assegurar o Estado Democrático de Direito.

Necessário destacar que tudo na vida que é criado pelo homem nasceu para ter um objetivo. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, objeto do nosso estudo, possuem como inferência lógica, uma razão de ser e de existir, cada uma com suas peculiaridades que serão analisadas neste contexto.

 

 

2) Pontos semelhantes do STF e do STJ:

 

Tanto o STF como o STJ, são instâncias superiores do Poder Judiciário no Brasil (artigo 92, I e II), exercendo papel de destaque na interpretação e na guarda das maiores conquistas que o povo conquistou em face de toda a história brasileira. Tais órgãos, nasceram para dar sustentação teórica e prática, afim de dirimir conflitos ou controvérsias a respeito das normas e interpretações no Direito Brasileiro. São eles, portanto, os eternos guardiões das normas jurídicas e da cidadania. Ambos exercem papel de destaque na formação da opinião jurídica no Brasil.

Já diz o artigo 92 §1º da Constituição Federal que o  “Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal”. Portanto, ficam localizados em Brasília DF, sob a jurisdição em todo território nacional (artigo 92 §2º). Isto que dizer que ações que versem no estado de São Paulo ou em qualquer estado de nossa federação em face de última instância, somente serão julgadas na Capital do Brasil, eis a razão de muitas vezes se ouvir falar que Brasília é a capital do poder e das decisões mais importantes que giram em torno do nosso país.

Diferentemente é o Conselho Nacional de Justiça que apesar de ter sede na Capital Federal não exerce função de Jurisdição propriamente dita. Sua maior função é controlar a atuação financeira e administrativa do Poder Judiciário objetivando cumprir e fiscalizar a atuação dos magistrados no exercício de suas prerrogativas e funções.

Para uma melhor compreensão, convém agora estudarmos as definições e as competências, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), culminadas a seguir:

 

Competências legais:

 

a) Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), é um dos órgãos mais importantes do Poder Judiciário no Brasil. É um órgão máximo por excelência. Foi criado pela Constituição de 1988 e também é chamado de “Tribunal da Cidadania” pelo fato de passar a integrar a Carta Magna mais democrática e a mais protetora dos direitos individuais, sociais e coletivos, em toda a História do Brasil.

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi criado pela Constituição Federal de 1988, e é a corte indispensável a interpretação e a uniformização da lei federal em todo âmbito nacional, sendo criado para obediência dos princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado Democrático de Direito.

Sua competência fundamental é a de proteger as leis federais: visa zelar pela uniformidade das interpretações de nossas leis federais. O que são leis federais, portanto? Leis Federais são todas as leis válidas em todo o território nacional. Diferentemente das leis estaduais e municipais que somente possuem validade em seu local de abrangência.

A elaboração das leis federais é realizada nas Casas Legislativas Federais (Camara dos Deputados e Senado federal), conforme artigo 44 da Constituição Federal. Necessário mister que o STJ é o guardião tão somente das leis federais.

Diz o artigo 104, § único da Constituição Federal a saber:

 

Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 

A quantidade mínima de ministros no STJ é de 33, nada impedindo que seja em maior número. Como fonte de decorar tal número mínimo de ministros, se utiliza a técnica de lembrar que o STJ pode ser definido na sigla: “Somos Todos de Jesus: e por inferência lógica relatar a idade provável que Jesus morreu: ou seja 33 anos.

A exigência de idade conforme artigo já citado é de que o ministro tenha idade superior a 35 anos e idade inferior a sessenta e cinco anos. Outra exigência suscitada é de que tenha notável saber jurídico e reputação ilibada (Importante esclarecer que não é necessário que o ministro seja formado em Direito, apenas que tenha conhecimento jurídico).

O que seria reputação ilibada? Reputação ilibada pode ser entendida pela boa imagem e vida pregressa do indivíduo, sem deslizes de conduta e ausência de antecedentes criminais. Portanto, para ser ministro de um grande órgão que é o STJ é necessário que o mesmo seja íntegro em sua história. Tais exigências também valem para o STF.

Tais ministros são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por sabatina no Senado Federal por maioria absoluta, constituindo em um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal e também por um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
                   O Superior Tribunal de Justiça comporta a última instância do Poder Judiciário no Brasil para os julgamentos de causas não relacionadas diretamente à Constituição, mas ligadas a normatização infraconstitucional.

Sua competência tem previsão legal no artigo 105 da Constituição Federal que estabelece suas prerrogativas e a limitação de sua atuação. Diz a alínea “a” do referido dispositivo que cabe ao STJ processar e julgar originariamente:

 

Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

 

Portanto, os Governadores serão julgados nos crimes comuns pelo STJ, e os desembargadores, assim como todos aqueles referidos na alínea em comento, serão julgados tanto pelos crimes comuns como pelos crimes de responsabilidade no próprio STJ.

 

O STJ também é competente para as ações de habeas-corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas-corpus concedidos ou negados por tribunais regionais federais ou dos estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal.

 

O STJ em 2005, pela tão sonhada reforma do Poder Judiciário, retirou do Supremo Tribunal Federal certas competências, passando a ser competente para processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras bem como analisar a concessão de cartas rogatórias.

 

b) Supremo Tribunal Federal (STF)

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), é o guardião da lei maior fundamental do nosso ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, é o protetor da nossa Constituição Federal.

O órgão de cúpula do Poder Judiciário é o Supremo Tribunal Federal, a qual cabe a guarda da Constituição, de acordo com o artigo 102 da Constituição Federal.

 

A função precípua do Supremo Tribunal Federal é de Corte de Constitucionalidade com a finalidade de realizar o controle concentrado de constitucionalidade no Direito Brasileiro, ou seja, somente ao Supremo tribunal Federal compete processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as ações declaratórias de constitucionalidade, com o intuito de garantir a prevalência das normas constitucionais no ordenamento jurídico. Dessa forma, propunha-se o modelo de justiça europeu, que se fundamenta essencialmente e em regra na noção de um Tribunal Constitucional, com competência específica para conhecer os litígios constitucionais. [2]

 

Qualquer ofensa (lesão ou ameaça), dúvida ou divergência quanto a aplicação  da nossa Constituição Federal, o órgão competente para esclarecer ou resolver o conflito é o Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o Supremo é a mais alta instância do Poder Judiciário Brasileiro.

O STF, exerce papel de destaque no âmbito do Poder Executivo: já que incumbe ao mesmo, a análise de constitucionalidade das normas frente a Administração Pública.

 

A competência originária do Supremo Tribunal Federal, conforme acentua Celso Antônio Bandeira de Mello qualifica-se como “um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional”, não comportando a possibilidade de extensão que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no artigo 102, I da Carta Política.[3]

 

O Supremo, também é chamado por muitos de Pretório Excelso, Corte Maior e Suprema Corte em face de sua importantíssima função: guarda e proteção da Constituição.

Assim como no STJ, no Supremo Tribunal Federal os seus ministros são escolhidos entre os cidadãos com mais de 35 e com idade menor a 65, portador de notável saber jurídico e reputação ilibada. A diferença maior entre ambos reside na questão privativa aos cargos de ministros. No STF os cargos de ministros são privativos de brasileiro nato, e no STJ podem ser tanto brasileiros natos como brasileiros naturalizados.

O STF tem o poder de indicar um de seus Ministros para compor o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, I, da CF/88) e três ministros para integrar o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).

As competências do STF estão dispostas essencialmente na própria Constituição Federal, precisamente no artigo 102 e alíneas e parágrafos.

Incumbe portanto, ao Supremo a função de julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (ADIN), a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ADECON), presentes no artigo 102, alínea “a” da Constituição. Portanto, se o STF é denominado o órgão guardião da Constituição, cabe a este mesmo órgão, julgar ações de inconstitucionalidade contrárias a nossa lei maior.  

Cabe também ao STF, conforme § 1º do mesmo dispositivo ora citado (artigo 102), é competência do STF processar e julgar originariamente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, alínea “g” da CF).

Nas infrações penais comuns, demonstra o artigo 102, alínea “b” a competência do Supremo para julgar, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

Trata o artigo 102, alínea “c” mais competências do órgão mais importante do Poder Judiciário:

 

Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

 

Infrações penais comuns são todas aquelas condutas tipificadas no Código Penal brasileiro e nas legislações penais especiais ou extravagantes.

O que seria então, um crime de responsabilidade? Para respondermos a esta pergunta, a própria lei 1079 de 10 de abril de 1950 vem a nos conceituar a definição, a saber:

 

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

 

I - A existência da União:

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

IV - A segurança interna do país:

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;

VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

 

Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas, cuja inobservância gera sanções que importam em vacância do cargo e inabilitação por certo período para o exercício das funções públicas. Damásio de Jesus critica a expressão “crime de responsabilidade” conforme se demonstra a seguir:

Já tínhamos “crime que não é crime”, “pena sem crime” e “crime sem pena”. Há novidade. A mais recente invenção do legislador brasileiro: “ação penal sem crime”. A expressão “crime de responsabilidade”, na legislação brasileira, apresenta um sentido equívoco, tendo em vista que se refere a crimes e a infrações político-administrativas não sancionadas com penas de natureza criminal [4].

A própria Constituição Federal também define e trata sobre os crimes de responsabilidade do presidente da república conforme seus artigos 85 a seguir disposto:

 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

 

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Portanto, se o presidente da república vier a cometer um crime comum, caberá ao STF julgá-lo. Em contrapartida, caso o presidente venha a cometer um crime de responsabilidade, não caberá o STF o julgamento, mas sim ao Senado federal.

 

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

É competência do Supremo Tribunal Federal as ações de "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (ou seja, as pessoas do artigo 102, “a”, “b” e c”); como também, o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Caberá também ao STF conforme artigo 102, I, alínea “o” da Constituição Federativa do Brasil o julgamento dos conflitos de competência, entre Tribunais Superiores, entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

 

O dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição. [5]

 

 

Necessariamente se faz observar o estudo dos conflitos de competência conjuntamente com os casos demandados pelo STJ. O Pretório Excelso pode vir a ser acionado via de recurso, podendo ser por duas formas a saber: recurso ordinário constitucional ou recurso extraordinário.

 

Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição [6]

 

O STF também se destaca na edição de súmulas vinculantes, introduzidas no corpo constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, em que se prevê a vinculação de suas decisões aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Está previsto no artigo 103 – A que dispõe:

 

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [7]

 

A organização do STF se dá por seu regimento interno. Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços.

Conforme aduz o artigo 3º do Regimento Interno: o Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo em sua composição (art. 4º, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

 

Considerações Finais

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), assim como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), são órgãos essenciais a administração da Justiça e da cidadania, desempenhando funções de extrema importância ao bom desempenho da moralidade, da justiça social, da ética, da transparência, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais e do Estado Democrático de Direito.

Entender como funciona o Poder Judiciário é direito e dever de toda pessoa humana, afim de tornar um país cada vez mais voltado a moralidade, ética e a cidadania.

Somente com a participação de todos podemos fazer da Justiça brasileira um modelo a ser seguido por todos os outros países. Precisamos de mudanças urgentes para desburocratizar o Judiciário e torná-lo mais eficaz e rápido, respeitando precipuamente a justa razoabilidade dos processos, primando sempre pela imparcialidade.

Oferecer Justiça com qualidade deve ser uma prioridade governamental, investindo em mais profissionais e equipamentos, pois todos os cidadãos merecem ser tratados com justiça, dignidade e respeito.

 

 

 

José Eustáquio Magalhães Fideles
Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal.
Brasília - DF
Juiz Arbitral e Especialista em Direito Público

REFERÊNCIAS

 

ATRIBUIÇÕES, STJ, Brasília DF, ano 2009. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=293>

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de publicações, 2009.

INSTITUCIONAL – STF. Brasília DF, ano 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>

 

JESUS, Damásio de. Ação penal sem crime. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, nov. 2000. Disponível em: <www.damasio.com.br>.

 

LAKATOS, Eva Maria. & MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. São Paulo: Atlas, 2001.

 

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.

 

STF – Pleno – CC nº 7.094-3/MA – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Diário da Justiça, Seção 1, 4 maio 2001.

 

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Poder Judiciário. Trad. De Juarez Tavares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p.87.

 

 



[1]    ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Poder Judiciário. Trad. De Juarez Tavares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p.87.

[2]              MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006, p. 484.

[3]          MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006, p. 484.

[4]     JESUS, Damásio de. Ação penal sem crime. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, nov. 2000. Disponível em: <www.damasio.com.br>.

[5]    STF – Pleno – CC nº 7.094-3/MA – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Diário da Justiça, Seção 1, 4 maio 2001, p.3.

[6]          Institucional – STF. Brasília DF, set. 2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional>

[7]          STJ – Atribuições, Brasília DF, set. 2007. Disponível em:

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