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A ATUAL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


Autoria:

Roberta Souza Peixoto


Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Anhanguera do Rio Grande-RS.

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Resumo:

O presente artigo mostra a atual formação dos contratos, já que inegavelmente, o contrato representa um instrumento indispensável para garantir o bem-estar do homem.

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2011.

Última edição/atualização em 15/06/2011.



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Inegavelmente, o contrato representa um instrumento indispensável para garantir o bem-estar do homem. Hoje, a garantia e os efeitos que os contratos propiciam entre os particulares, são de suma importância . Pode-se ainda dizer que não existe sociedade sem contratos do mesmo modo que não há de se falar em contratos sem sociedade.
 
BREVE HISTÓRIA DO DIREITO DOS CONTRATOS
 
         . Apesar de não haver uma precisão do seu surgimento, temos que o ápice de sua codificação teve lugar na França com a generalizada sistematização. Encontrando-se concepções políticas em relação entre Estado e Sociedade. A estrutura de classes ( nobreza, clero, plebe) forneceu elementos para a violenta reação que foi a Revolução Francesa, no final do século XVIII.
         A classe burguesa, tinha suas atividades econômicas limitadas, com dificuldades para a livre circulação de riquezas. Porém, com a Revolução Francesa, e seus ideais , como a igualdade e a fraternidade a burguesia teve suas necessidades alcançadas, principalmente quanto ao acesso a qualquer forma de bens, podendo estabelecer relações jurídicas contratuais livremente.Sendo o contrato justo, o pacto deveria ter força obrigatória.
         Este liberalismo acabou por gerar abusos, tendo o Estado que intervir nas relações privadas, para que houvesse o equilíbrio nas relações contratuais, para no mínimo protegesse os vulneráveis. Surge então, o Estado Intervencionista. O qual fez surgir novos ramos do Direito.
         Com a II Guerra Mundial, tivemos muitos abusos contra a dignidade da pessoa humana, fazendo com que as constituições da época inserissem nos seus textos legais, cláusulas gerais de proteção da dignidade da pessoa humana, com reflexo no direito dos contratos. Preocupando-se com a valorização da pessoa humana, devendo preponderar sobre as questões de ordem patrimonial.
         Na nossa Constituição Federal de 1988 foi lançada as bases para a “civilização” do direito civil.
DEFINIÇÃO DE CONTRATO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
 
         Os contratos são os acordos feitos entre as partes, em que uma das partes se submete a determinadas obrigações, usufruindo em troca de certos direitos. Estando em conformidade com a lei, a parte outorgante têm a liberdade de estabelecer as condições do contrato.
         Para que seja reconhecida sua eficácia jurídica, não basta que estejam presentes as partes, o objeto e o consenso. É preciso que os sujeitos sejam capazes e legitimados,portanto, tenha ausência de qualquer impedimento específico que a vontade não seja proibida e que o objeto seja lícito, possível física e juridicamente, determinado ou determinável e econômico.
         Quanto a forma o principio adotado é o da liberdade da forma ou principio do consensualismo, não sendo obedecida a forma prescrita por lei, o contrato se torna nulo.
 
A RELAÇÃO DOS CONTRATOS COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO
 
         Como se sabe, a teoria geral dos contratos faz parte do Direito das Obrigações , portanto, o direito contratual é direito obrigacional. Podemos relacionar também o direito dos contratos com o direito das coisas, pois o contrato é instrumento essencial para a circulação de bens, dá-se como exemplo para corroborar, as relações entre pessoas, abrangendo tanto sujeito ativo como passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro. No Direito de Família, com os pactos antenupciais, no direito das sucessões, com exceção do testamento, que é um ato unilateral. No Direito do Trabalho, com as prestações de serviços e no Direito do consumidor, não menos importante, já que a vulnerabilidade do consumidor é uma realidade, e o mesmo necessita de proteção.
 
PRINCIPIOS DO DIREITO DOS CONTRATOS
 
         Temos como princípios:
-Princípio da autonomia da vontade: Trata-se da faculdade de dispor cláusulas, firmando o conteúdo do contrato e criando, inclusive, novas modalidades contratuais, vale dizer, os contratos atípicos.
-Princípio da supremacia da ordem pública: Estado intervém no campo contratual, qualificando seu conteúdo e dando ensejo ao que se chama de direitos de segunda geração.
-Princípio do consensualismo: Basta o acordo de vontade, ligado a forma com que o contrato irá se desenrolar.
-Princípio da relatividade das convenções: Relação entras as partes, tendo como terceiro sofrendo os efeitos da vontade das partes. Não sendo nem prejudicado nem beneficiado. Temos cláusulas gerais que minimizam os efeitos deste princípio, que são : boa-fé, probidade, função social, contrato de seguro.
-Principio da obrigatoriedade dos contratos: os contratos não podem ser quebrados, pelo fato de ninguém ser obrigado a contratar e sim por sua vontade, portanto, a obrigatoriedade é cumpri-lo. Pacta Sunt Servanda.
-Principio da revisibilidade do contrato: permite a revisão do contrato quando o devedor, em razão de um fato superveniente à contratação, cujo advento não era possível antever, nem por ele nem pela generalidade das pessoas, tem o valor de sua prestação substancialmente onerado. Exemplo bastante citado é o da empreiteira que, na construção de um edifício de unidades residenciais, foi surpreendida pelo aumento exacerbado do preço das sacas de cimento e já não podia entregar o prédio senão reajustando as parcelas originalmente avençadas com os vários condôminos.
-Principio da boa-fé: a boa-fé, em suas duas acepções, surge como limite aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das convenções. Disso decorre a dicção do art. 422 do Código, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de boa-fé e probidade.
 
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
 
         A responsabilidade pré-contratual surge, como um incentivo e uma garantia à fundamentação do contrato dentro da perspectiva de zelar por sua função social. Ora, se num sentido amplíssimo qualquer relação humana tem uma determinada natureza contratual (se é moralmente responsável pelo que se cativa), seria pouco ético, como incongruente, que o Direito não reconhecesse a responsabilidade decorrente de pré-contratações corroboradas por manifestações de vontade juridicamente relevantes que, na verdade, constituem a essência dos contratos.
 
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
 
         A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual.  A responsabilidade contratual baseia-se no dever de resultado, o que acarretará a presunção da culpa pela inexecução previsível e evitável da obrigação nascida da convenção prejudicial à outra parte; e só excepcionalmente se permite que um dos contraentes assuma, em cláusula expressa, o encargo da força maior ou caso fortuito.
 
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA
 
         É aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual. Essa responsabilidade tem por fonte a inobservância da lei, traduzindo-se numa lesão a um direito, sem que preexista qualquer relação jurídica entre o agente e a vítima.
 
INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS NA RELAÇÃO CONTRATUAL
 
         Tanto o art. 186 do Código Civil brasileiro como o art. 187 do mesmo diploma, fundamentam a responsabilidade do terceiro.
 
 
 
 
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
 
         Para a formação de um contrato, são necessárias duas ou mais declarações de vontade que devem ser coincidentes. Há uma proposta e sua aceitação. Depois de apresentada a proposta, debate-se as suas condições para a elaboração do futuro contrato, terá uma minuta que servirá de roteiro para a redação do contrato. Até então não possui força vinculante, pois as partes recém irão verificar se o negócio é vantajoso. Com a aceitação, dá-se a conclusão ou formação do contrato.
 
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
 
                     Os contratos podem ser bilateral, unilateral, oneroso, gratuito, consensuais, reais, solenes, não solenes, principais, acessórios, instantâneos, de duração, típicos, atípicos, pessoais ou impessoais. Sendo bilateral, sua formação terá que ter concurso de vontades e seu efeito como obrigação para ambas as partes. O contrato unilateral terá sua formação com a declaração de vontade de uma só pessoa e seu efeito é a obrigação para uma só parte. Oneroso é o contrato que gera vantagem para ambos os contratantes, subdivide-se ainda em: comutativos( as prestações devem ser equivalentes, deve haver equilíbrio entre as prestações) e aleatórios ( as prestações podem ser desproporcionais. São contratos necessariamente bilaterais), já o gratuito gera vantagem para apenas uma das partes. Contratos consensuais, basta o consentimento entre as partes, nos reais também se tem o simples consentimento. Contratos solenes, obedece a forma prescrita na lei, podendo, portanto, serem nulos, caso não obedeçam a lei. Os contratos não solenes, é apenas a vontade declarada verbalmente ou por escrito particular. Contratos principais, tem sua existência própria, independente, já o contrato acessório depende de outro para existir, tem como função garantir o cumprimento da obrigação contraída no contrato principal. Contrato instantâneo tem sua execução única o de duração as prestações se repetem, se dividem no tempo ou se executam continuamente. Contrato atípico são os criados pelas partes, sem que sua estrutura básica esteja prevista em lei. Contrato típico são previstos em lei. Contratos Pessoais consiste na consideração da pessoa de um dos contraentes, para o outro. Contratos impessoais, são indiferentes a pessoa com que se contrata.
 
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
 
         Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.
         Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.
         As regras relativas aos vícios redibitórios aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, especialmente nos contratos translativos da propriedade, a exemplo da compra e venda; dação em pagamento (quando o credor concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida); e permuta (equivalente a uma compra e venda onde não entre dinheiro, onde uma coisa paga a outra).
         Para que seja caracterizado o vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:
a) que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo;
b) que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que estes defeitos sejam ocultos;
d) que os defeitos sejam graves;
e) que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.
 
EVICÇÃO
 
         Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. Carlos Roberto Gonçalves (2002:46).
         Exemplificando, admitamos que uma pessoa A vendeu e entregou uma coisa para uma pessoa B. Posteriormente uma pessoa C reivindica judicialmente a coisa vendida alegando e provando que lhe pertencia, obtendo sentença favorável. Neste caso a pessoa B que sofreu a evicção é obrigada a entregar a coisa para a pessoa C, seu verdadeiro dono.
CLASSIFICAÇÃO
a) Evicção total é a perda total da coisa.
b) Evicção parcial é a perda de parte da coisa.
 
EXTINÇÃO DO CONTRATO
 
         A forma natural da extinção do contrato é através de sua execução, já os contratos por tempo indeterminado podem se extinguir por denúncia, ocorre sua extinção também por cessação, ou morte de uma das partes, caso seja a obrigação personalíssima ou se o contrato o previr. Extingue-se ainda, por advento de condição e termo resolutivo, e por não ocorrência de condição suspensiva, cláusula resolutiva ( tácita ou expressa), e por onerosidade excessiva.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
         O presente artigo trouxe toda a teoria geral dos contratos, ajudando-nos a entender que um contrato é compreender o que o documento quer dizer para os sujeitos de direito, isto é, o que ele protege, o que ele quer dizer, suas seguranças. Além de mostrar que uma relação que se inicia com uma má formação entre as partes, com falta de esclarecimento, de concordância, enfim, compromete a continuidade do contrato. Não podendo nunca esquecer que, o que não estiver expresso no contrato, o mesmo considera-se inexistente.
                                                                                       REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume II: teoria geral das obrigações- São Paulo: Saraiva, 2009.
 
REFERÊNCIAS POR MEIO ELETRÔNICO
 
Disponível em: <http://www.recantodasletras.com.br/visualizar.php?idt=13571>. Acesso em 03 de maio de 2011
 
Disponível em: <http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2084074.> Acesso em 03 de maio de 2011.
 
Disponível em: <http://www.fortesadvogados.com.br/artigos.view.php?id=382.> Acesso em 03 de maio de 2011.
 
Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/17502.> Acesso em 03 de maio de 2011.
 
 
 
 
Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/26269>. Acesso em 03 de maio de 2011.
 
 

 

 

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