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União Estável


Autoria:

Mauricio Lucius Martelli Pimenta


Mauricio Lucius Martelli Pimenta. ADVOGADO. OAB/SP 339.485 Estudou na Universidade de Ribeirão Preto - SP. UNAERP. 2011).

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Resumo:

União Estável, é reconhecida como entidade familiar, sua configuração é estabelecida na convivência pública, continua e duradoura entre o homem e a mulher, com objetivo de constituir família.

Texto enviado ao JurisWay em 04/06/2011.

Última edição/atualização em 07/06/2011.



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União Estável

 

Durante longo período histórico, a união entre o homem e mulher, sem casamento, foi chamado de concubinato.

O código civil de 1916 observava algumas restrições a essa modalidade, como por exemplo: Doações ou benefícios testamentários do homem casado à concubina.

Com o passar do tempo alguns direitos da concubina foram reconhecidos, como por exemplo: direito a meação dos bens adquiridos pelo esforço comum (STF, SÚMULA 380).

Hoje a expressão “concubinato” é utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade.

A primeira regulamentação que trata da união estável, adveio de norma constitucional com a lei 8.971/1994 a qual definia como união estável o homem e a mulher que mantenham união comprovada, na qualidade de solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, por mais de cinco anos, ou com prole. Contudo a lei n° 9.278/1996 alterou esse conceito, omitindo os requisitos de natureza pessoal, tempo mínimo de convivência e existência de prole.

O novo código civil incorporou em cinco artigos os princípios básicos das leis n° 8.971/94 e 9278/96, o artigo 1723 do novo diploma, preceitua: “É reconhecida como entidade familiar a União Estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família.”

Como visto, não foi estabelecido período mínimo de convivência.

No tocante das relações pessoais, os companheiros devem obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos.

A coabitação não é indispensável à caracterização do companheirismo, conforme súmula 382 STF.

A União Estável com as alterações efetivada, em matéria de meação, foi integralmente equiparada ao casamento realizado no regime da comunhão parcial de bens, sua única exceção é se houver contrato escrito entre os companheiros. Ou seja, os bens adquiridos onerosamente na União Estável, pertencem a ambos os companheiros, devem ser partilhados de acordo com as normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

A conversão da união estável em casamento é facultativa aos companheiros, devendo formular requerimento ao juiz e providenciar o assento no registro civil.

A União Estável não será constituída na ocorrência dos impedimentos do artigo 1.521 do código civil, porém as causas suspensivas do artigo 1523 não impedirão a caracterização da União Estável.

Bibliografia: Carlos Roberto Gonçalves - Direito de Familia - Volume 2.

 

 

MAURICIO LUCIUS MARTELLI PIMENTA. CÓDIGO 784266. ALUNO DE DIREITO UNAERP.RP.

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