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Extinção da Punibilidade Mediante Certidão de Óbito Falsa


Autoria:

Viviane Paula De Carvalho


Cursando o 8º período de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Texto enviado ao JurisWay em 30/05/2011.

Última edição/atualização em 02/06/2011.



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                O artigo 107 do Código Penal dispõe sobre a extinção de punibilidade, que é a perda do direito do Estado de impor sanção penal ao autor do crime. Diante do seu inciso I, a morte do agente deve ser comprovada nos autos com a certidão de óbito, não podendo ser apenas presumida para aplicação da referida regulamentação legal. O juiz, a partir do momento em que tomar conhecimento do fato, deverá reconhecer de ofício, extinta a punibilidade.

Tendo em vista o Princípio “Mors Omnis Solvit”, a morte extingue a punibilidade do agente. Havendo co-réus ou partícipes, só será beneficiado quem morreu, já que as causas de extinção de punibilidade são personalíssimas. Aplicando o Princípio da Intranscedência da Pena, a pena não ultrapassa a pessoa do condenado, conforme prevê o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988.

Importa salientar que os efeitos da extinção da punibilidade podem ocorrer antes ou depois da sentença transitada em julgado. Assim sendo, se o acusado morrer antes do trânsito em julgado, extingue-se a pretensão punitiva, e conseqüentemente, apaga-se todos os efeitos do delito. Entretanto, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, poderão propor ação civil contra os sucessores do acusado, a fim de obterem reparação do dano, de acordo com o artigo 67 do Código de Processo Penal.

Porém, se a morte ocorrer após sentença transitada em julgada, será extinta a punibilidade da pretensão executória, não apagando os efeitos secundários do delito, afastando tão somente a execução da pena. Neste caso, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, poderão promover a execução no âmbito cível, o que regula os artigos 63 à 68 do CPP.

                Deste modo, existem casos em que no curso do processo é apresentada a certidão de óbito falsa do acusado, com a pretensão de que seja proferida sumariamente sentença absolutória. Se o advogado junta aos autos do processo este documento original, e posteriormente descobre-se que este documento é falso e que o réu está vivo, o advogado não responderá por crime algum, desde que prove que desconhecia o fato. Mas, se for juntada a cópia do documento, onde o advogado assina confirmando sua veracidade, ele responderá penalmente por crime de falsidade ideológica. Já o réu, responsável por produzir tal certidão, em ambas as hipóteses acima descritas, responderá apenas, por crime de falsidade ideológica, visto que, devido a sua suposta morte, houve a absolvição do crime a ele imputado.

                Como não cabe Revisão Criminal de sentença absolutória, já que este recurso só pode ser utilizado em benefício do réu, o acusado se esquiva de sanções penais de maior potencial, sujeitando-se a pena prevista no artigo 299 do CP, que dispõe sobre falsidade ideológica.

                Cabe ressaltar que parte minoritária da doutrina afirma que este é o único caso em que se pode rever sentença absolutória, visto que se trata de uma decisão embasada em ato considerado inexistente, tendo como parâmetro o Princípio da Verdade Real. Inclusive, julgados do Supremo Tribunal Federal, têm entendido que em ação penal onde foi apresentada certidão de óbito falsa, deve voltar a tramitar, visto que não gera coisa julgada em sentido estrito, devido a insuficiência da decisão. Tem-se como exemplo a ementa do Habeas Corpus 104998 / SP, publicada em 09 de maio de 2011:

“A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito.”

                Conclui-se que a impossibilidade de Revisão Criminal de sentença absolutória, devido a extinção de punibilidade proveniente da morte do agente, incentiva, de certo modo, a prática de falsificação de certidão de óbito, pois o acusado se beneficia de conduta ilícita. Sendo assim, o agente autor do crime, ficará impune diante do crime inicialmente julgado. Tudo isto, gera a sociedade insegurança jurídica, diante da impunibilidade de criminosos que se livraram das devidas sanções penais, através de meios escusos e ilícitos.

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