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O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA


Autoria:

Lilian Candeia Landim


LL Advocacia Previdenciaria, Cível, Tributária e Empresarial.

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Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo principal a análise, definição e conceitos sobre o Tribunal Penal Internacional O Tribunal Penal Internacional foi criado pelo Tratado de Roma de 1998. Inicialmente o tratado foi assinado por 120 países.

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2011.

Última edição/atualização em 21/05/2011.



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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ 

 

LILIAN DE FÁTIMA CANDEIA DE ALBUQUERQUE.

                                                                   

O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

 

FORTALEZA

2011

                                                                     

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ  - FIC

                                                        

O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

Pesquisa apresentada pela aluna Lilian de Fátima Candeia de Albuquerque ao Curso de  Direito  da  Universidade Estácio de Sá  como requisito para avaliação da Avaliação para o segundo estágio da disciplina Direito e Ordem Internacional do Professor Francisco Guilherme d e Aguiar Filho.

 

 

“O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Art. 5º, § 4º da Constituição Federal de 1988  - Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO

O DIREITO BRASILEIRO E A RATIFICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS

A RATIFICAÇÃO DO TRATADO DE ROMA E A PROBLEMÁTICA CONSTITUCIONAL

A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E O TPI.

O TPI E A PERSPECTIVA DA  PRISÃO PERPÉTUA.

A IMPRESCRITIBILIDADE DE CRIMES DO TPI

AUSÊNCIA DE IMUNIDADE NO TPI

COMPETÊNCIA DO TPI NO JULGAMENTO DE CRIMES

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

  

 

 

O presente trabalho tem como objetivo principal a análise, definição e conceitos sobre o Tribunal Penal Internacional

O Tribunal Penal Internacional foi criado pelo Tratado de Roma de 1998. Inicialmente o tratado foi assinado por 120 países. Contudo, até o presente momento,  o documento internacional só foi ratificado por 108 países.

A respeito do funcionamento da Corte, embora sua fundação date de 1998 esta somente entrou em atividade em 01º de julho de 2002, quando recebeu a ratificação de número 60 (mais da metade das assinaturas.)

A assinatura brasileira oferecida ao Tratado de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional, faz nascer a necessidade de analisar a possibilidade jurídica da sua ratificação ocorrer validamente, considerando  as dificuldades presentes na Constituição Federal brasileira de 1988.

 

DIREITO BRASILEIRO E A RATIFICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS.

 

A ratificação é forma de expressão do consentimento sucessiva à assinatura do tratado pelos plenipotenciários encarregados de negociá-lo, redigi-lo ou autenticá-lo. Significa a manifestação de assentimento da autoridade competente de um Estado quanto ao texto de um tratado e revela externamente a vontade de obrigar-se pelo mesmo.

            O sistema de ratificação serve a conferir maior segurança nas relações internacionais, notadamente à parte ratificante. Isto porque, adiando-se a manifestação definitiva da vontade em obrigar-se por um tratado, pode-se aferir o eventual excesso de poderes do plenipotenciário, contornar qualquer mudança fundamental das circunstâncias ou vício de sua vontade (por erro, dolo ou coação), melhor avaliar as causas e conseqüências do tratado, permitir o concurso legislativo na formação da vontade (oferecendo com isto maior chance ao controle democrático das ações do Estado), confirmar a constitucionalidade e legalidade do pacto (frente ao direito interno) ou vislumbrar a necessidade de ajustes no texto, não percebidas por ocasião da negociação.

            No Brasil, o texto do tratado assinado pelo plenipotenciário é encaminhado ao Congresso Nacional através de mensagem subscrita pelo Presidente da República. No Parlamento, passa a seguir o trâmite previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, geralmente sofrendo análise das Comissões de Relações Exteriores e, após, de Constituição, Justiça e Redação. Enquanto a primeira Comissão manifesta-se sobre o mérito do tratado, a segunda cuida da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa (e eventualmente, ainda, sobre o mérito). Outras Comissões podem também se manifestar sobre o tratado, caso o seu conteúdo se insira dentre aqueles a ser apreciados pelas mesmas. Na Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados, o parecer do relator já se faz acompanhar do projeto de Decreto Legislativo. E a partir da apreciação do projeto no âmbito dessa Comissão, o trâmite passa a ser urgente . O texto será considerado aprovado se contar com a aprovação da maioria simples dentre os presentes à votação, em cada Casa Legislativa, tanto nas Comissões quanto no Plenário (em discussão única). No Senado, o Regimento Interno permite que, ouvidas as lideranças, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional aprecie, terminativamente, os tratados ou acordos internacionais , havendo previsão de recurso ao Plenário, assinado por no mínimo um décimo dos membros do Senado .

            Caso aprovado, cumpre ao Presidente do Congresso Nacional editar Decreto Legislativo, e determinar a sua publicação, ainda que tenha havido emenda no Senado e a última palavra tenha sido da Câmara dos Deputados. Caso rejeitado, deve encaminhar mensagem ao Presidente da República dando conta desta deliberação.

            Publicado o Decreto Legislativo, pode o Presidente da República realizar a ratificação do tratado , emitindo carta de ratificação , dirigida a quem de direito. Trata-se, mais uma vez, de faculdade discricionária, não vinculada a qualquer prazo, e retratável desde que não tenha ainda ocorrido o depósito da carta ou sido a eventual troca de instrumentos. Ratificado o tratado pelo Presidente da República, é necessário para a sua validade no Brasil que ocorra a publicidade interna, o que é feito através da edição de decreto presidencial.

 

 A RATIFICAÇÃO DO TRATADO DE ROMA E A PROBLEMÁTICA CONSTITUCIONAL

 

O Tribunal Penal Internacional teve  a assinatura do plenipotenciário brasileiro ao Tratado de Roma, formulada em 07/02/00, porém  não foi suficiente para que o tratado entrasse em vigor para o Brasil, pois não bastava encaminhar ao Presidente da República o texto do tratado assinado para que este pudesse, de logo, ratificá-lo, ou conferir referendo à assinatura, pois o tratado é do tipo que cria encargos ou compromissos gravosos ao país, devendo, por esta razão, ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, que, analisando a conveniência e a constitucionalidade da sua ratificação, poderá autorizar, através da edição de um Decreto Legislativo, que o chefe do Executivo federal promova a manifestação definitiva da intenção brasileira de assumir as obrigações resultantes do pacto (ou seja, proceda à ratificação do mesmo).

 

            Daí a importância da discussão acerca da constitucionalidade do Tratado de Roma, pois as dúvidas que ainda permeiam a sua constitucionalidade vem inibindo o Executivo pátrio de encaminhar o texto, através de mensagem presidencial, ao Congresso Nacional, e, ainda que o Presidente da República promova o referido encaminhamento, o problema da constitucionalidade do tratado será reavivado no âmbito das duas Casas Legislativas, com soluções imprevisíveis, inclusive com a eventual rejeição do projeto de Decreto Legislativo, selando, assim, a sorte da vinculação do Brasil à iniciativa de participação nesta Corte internacional inovadora.

            E estes problemas não são exclusividade do Brasil, pois muitas outras Constituições atuais seguem os parâmetros observados pela Lei Máxima brasileira. Não é sem propósito que, um ano após a realização da Conferência de Roma (concluída em 18/07/98), o tratado possuía tão apenas 4 (quatro) ratificações, quando o mesmo exige 60 (sessenta) delas para sua entrada em vigor. E isto a-pós o seu texto ser aprovado na Conferência por 120 (cento e vinte) votos a favor, 7 (sete) contra e 21 (vinte e uma) abstenções.

            Hoje o tratado conta com 139 (cento e trinta e nove) partes e 37 (trinta e sete) ratificações . Os países que promoveram a assinatura do texto até 31/12/00 é que podem realizar a sua ratificação (o Brasil assinou em 07/02/00). As assinaturas após esta data admitirão para o Estado não mais a ratificação ao texto, mas a sua adesão ao tratado, fazendo-o perder a possibilidade, assim, de possuir a condição de membro originário do acordo.

 

A AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E O TPI.

 

            Consistindo a coisa julgada na qualidade da decisão ou sentença da qual não cabe mais recurso, tem-se que a mesma pode  formar nos mais variados graus de jurisdição, no Brasil.  A Constituição Federal brasileira prevê, no inciso XXXVI do artigo 5º, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

E que, caso a admissibilidade recursal não possua qualquer óbice ou limitação, é o Supremo Tribunal Federal a corte pátria que guarda a condição de instância terminal de revisão de julgados, pois é dela a função de guardiã da Constituição, acima da qual nenhuma norma (mesmo de tratados) pode se colocar. A propósito, previu-se para o Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal ou declarar a constitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, “a” e “b”).

            O problema da constitucionalidade do Tratado de Roma é trazido pelo seu artigo 17, que abre exceção à feitura de coisa julgada por tribunais nacionais, quando, apesar de sustentar o princípio da complementaridade, prevê a atuação do Tribunal Penal Internacional quando o caso estiver sendo objeto de investigação ou processo em Estado que tem jurisdição sobre o mesmo, mas considere o Tribunal Penal Internacional que tal Estado, bom como quando o caso estiver sendo objeto de investigação em Estado que tem jurisdição sobre o mesmo, mas tal Estado tenha decidido não promover ação penal contra o indivíduo em questão, e se considere que essa decisão tenha resultado da falta de disposição do referido Estado de levar a cabo processo ou da impossibilidade de fazê-lo e até mesmo quando o caso tiver sido objeto de processo em Estado que tem jurisdição sobre o mesmo, com condenação ou absolvição, mas o Tribunal Penal Internacional entenda que os procedimentos no outro Tribunal tenham obedecido ao propósito de subtrair o acusado de sua responsabilidade penal por crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional e também quando o caso tiver sido objeto de processo em Estado que tem jurisdição sobre o mesmo, com condenação ou absolvição, mas o Tribunal Penal Internacional entenda que os procedimentos no outro Tribunal não tenham sido conduzidos de forma independente ou imparcial, em conformidade com as normas do devido processo, reconhecidas pelo direito internacional, mas de tal forma que, nas circunstâncias, era incompatível com a intenção de efetivamente submeter o indivíduo em questão à ação da justiça. Caso for suficientemente grave para justificar a ação do Tribunal Penal Internacional.

            O Tribunal Penal Internacional apenas concretiza, assim, esta ambição constitucional, e a ratificação do Tratado de Roma, pelo Brasil, assim, encontra apoio no citado artigo do ADCT, devendo ser tidos como inocorrentes os óbices relacionados aos dogmas da soberania e da coisa julgada.

 

 

 

O TPI E A PERSPECTIVA DA PRISÃO PERPÉTUA.

 

A perspectiva da prisão perpétua é um dos problemas trazidos pela previsão no Tratado de Roma com penas de caráter perpétuo, porém se o crime  for extremamente grave e considerando as circunstâncias pessoais do condenado – art. 77, b o que é vedado pela Constituição Federal  quando versa que não haverá penas de caráter perpetuo - art. 5º, XLVII – CG/1988.

            E esta previsão pátria sequer pode ser alterada por emenda constitucional, ante a cláusula pétrea inserida no § 4º do artigo 60 da Carta Magna “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir  IV- os direitos e garantias individuais.” E o problema pode parecer incontornável, considerando que o Tratado de Roma não admite a sua ratificação, assinatura ou adesão com reservas feitas pelos países (art. 120: “Não se admitirão reservas ao presente Estatuto”).

            O conflito entre a previsão do Tratado de Roma e a Constituição Federal é, no entanto, apenas aparente. A Constituição Federal admite a pena de morte, mais grave que a perpétua, no caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX (art. 5º, XLVII, a).

            A jurisdição do TPI atua, nos termos do artigo 5º do Tratado de Roma, sobre os crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão. E a Carta da ONU, ratificada pelo Brasil, já previa que em caso de preservação ou restauração da paz e da segurança internacionais (que podem ser ameaçadas por quaisquer dos crimes de competência do TPI), pode haver, por parte da organização, com apoio necessário dos seus membros, o recurso à força, o que torna a competência do Tribunal Penal Internacional potencialmente exercitável, em qualquer dos âmbitos penais, em caso de guerra.

            A Constituição Federal brasileira já prevê pena mais severa que a perpétua para boa parte dos crimes alcançados pelo Tribunal Penal Internacional, ou para todos os crimes alcançados, na medida em que a ONU atue para configurar o estado de guerra em relação aos atos criminosos praticados.

           

            A prática extradicional brasileira vem, de muitos anos, com a chancela do Supremo Tribunal Federal, permitindo a realização da extradição quando a pena de morte for comutada em pena perpétua privativa de liberdade. A explicação é que a Constituição Federal proíbe a fixação de pena perpétua no país, mas não se fixada e cumprida no estrangeiro, em razão da atuação de jurisdição alienígena, consistindo a exigência de comutação tão somente em atitude humanitária do Brasil.

            Da mesma forma, poder-se-ia entender ser viável a imposição de pena per-pétua, fixada ao condenado pelo Tribunal Penal Internacional, desde que deva ser cumprida no estrangeiro, por força de decisão do Tribunal internacional. Ou seja, a execução da pena perpétua eventualmente imposta seria impossibilitada tão apenas se o seu cumprimento devesse ocorrer no país, já que, nesta hipótese, o condenado deveria ser posto em liberdade tão logo ultrapassado o tempo máximo de cumprimento de pena previsto pelas leis nacionais. Desse modo, cumpriria tão somente ao Tribunal Penal Internacional, para fazer valer o seu julgado e evitar expor o Brasil ao descumprimento flagrante do Tratado de Roma, determinar que o cumprimento da pena se dê em outro país qualquer, compatibilizando-se, assim, as normas do Tratado de Roma e da Constituição Federal brasileira.

            Alguns outros países adotaram argumentos originais para contornar os óbices constitucionais neles existentes. A Itália, por exemplo, ratificou o Tratado de Roma expondo, por seus porta-vozes, o ponto de vista de que se o seu texto prevê a possibilidade obrigatória de revisão da pena de prisão perpétua após o transcurso do prazo de 25 anos, a fim de determinar se a mesma deverá ser reduzida, não poderia, então, ser considerada perpétua.

 

A IMPRESCRITIBILIDADE DE CRIMES DO TPI

 

O artigo 29 do Tratado de Roma  prevê que os crimes sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional não prescrevem, todavia, segundo a Carta Magna brasileira, apenas são imprescritíveis os crimes de racismo e aqueles relativos à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático - art. 5º, XLII e XLIV.

 

            Com relação a previsão restrita quanto à imprescritibilidade não pode significar que este rol não possa ser alargado, seja por lei ordinária seja por tratado internacional, pois tanto garante os direitos fundamentais individuais a previsão de prescritibilidade seja em relação ao autor do delito quanto a de imprescritibilidade em relação à vítima e à sociedade.

            A figuração da imprescritibilidade apenas para os crimes de racismo e os relativos à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, parece significar tão apenas mais uma daquelas normas formalmente .

 

AUSÊNCIA DE IMUNIDADE NO TPI

 

O artigo 27 do Tratado de Roma prevê a irrelevância da função oficial para efeito de responsabilização criminal ou diminuição de pena pelo Tribunal Penal Internacional quando versa que será aplicável a todos por igual sem distinção alguma fundamentada em função oficial. Em particular, a função oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de um governo ou par-lamento, representante eleito ou funcionário de governo, não eximirá o indivíduo da responsabilidade penal, sob este Estatuto, nem deverá, per se, constituir motivo para a redução da pena.  As imunidades ou normas especiais de procedimento vinculadas à função oficial de um indivíduo, de acordo com o direito interno ou com o direito internacional, não obstarão o Tribunal de exercer a sua jurisdição sobre a mesma.”

Tal previsão esbarra em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, que prevêem para os agentes políticos dos três Poderes da República re-gras próprias para a abertura de processo criminal, e imunidades em certos casos.

Esta é, talvez, a questão mais difícil de ser resolvida quanto à compatibilidade do Tratado de Roma com a Constituição Federal brasileira. E a responsabilidade penal dos agentes políticos de estamentos superiores era algo que não podia ser prescindido pelos idealizadores do Estatuto de Roma, já que a grande massa dos crimes é dirigido, ordenado ou consentido pelos mesmos, restando aos agentes inferiores a alegação, em parte reconhecida no Tratado, de mero cumprimento de ordens legais. E é justamente contra os agentes políticos que o funcionamento da máquina nacional de justiça mais se tem mostrado ineficaz, o que justificou a iniciativa de criação de um mecanismo capaz de evitar que a impunidade pusesse em risco a paz e segurança internacionais e os direitos fundamentais dos indivíduos.

            Pode-se, todavia, perfeitamente se contornar o obstáculo da imunidade material e processual prevista na Constituição Federal brasileira. Ao considerar que os trâmites internos possam ser cumpridos, obtendo-se as devidas licenças para o processo e reconhecendo-se ao Tribunal Penal Internacional a competência para o processo e julgamento (usando-se, aqui, os argumentos utilizados para considerar como ultrapassado o óbice da coisa julgada). Os trâmites internos relativos à imunidade processual podem, inclusive, ser tidos como inaceitáveis, considerando que as instâncias nacionais podem ser tidas, a critério do Tribunal Penal Internacional e considerando o caso concreto, como previstas tão apenas para o caso em que a jurisdição nacional devesse atuar, e não a partir do momento em que a competência do Tribunal Penal Internacional devesse, de forma complementar, principiar por ocorrer.

 

COMPETÊNCIA DO TPI NO JULGAMENTO DE CRIMES.

 

Quanto à competência do TPI este é apto para julgar crimes de lesa humanidade, crimes que violam os direitos humanos identificados em quatro categorias:

          crimes de guerra;

          crimes de genocídio;

          crimes contra a humanidade;

          crimes de agressão;

 

Em respeito ao princípio da legalidade e da não retroatividade o TPI somente atuará em crimes que foram  cometidos depois de 01 de julho de 2002, quando começou a funcionar. Um dado importante sobre o funcionamento da Corte Internacional Penal é que para que esta processe determinado indivíduo, não será considerada a função do violador, não havendo, ao menos em tese, a observância de privilégios em função de cargos e funções no tratado instituidor. A maioridade penal prevista no tratado internacional é  de 18 anos, dado curioso pois coincide com a maioridade contemplada na legislação nacional.

Em que pese o enorme avanço jurídico que foi a criação do TPI ainda persiste um grande problema que mitiga a atuação da corte internacional que é a não adesão de países de grande relevância econômica e populacional como Estados Unidos, China, India, e etc.

Assim sendo, a falta de cooperação entre os Estados soberanos resulta em descrédito ao Tribunal Penal Internacional.

Pela Entrega entende-se que os países signatários estarão obrigados a entregar determinado indivíduo para que seja julgado perante a corte em Haya. Difere da extradição pois nesta a entrega do infrator se dará entre dois Estados soberanos, enquanto na primeira situação a cooperação se dará entre Estado soberano e o TPI. Sabe-se que as sentenças do TPI não admitem dilação no seu cumprimento, ou seja, devem ser cumpridas imediatamente e fielmente, conforme disciplinado no tratado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

De acordo com toda a argumentação desenvolvida supra, podemos,  considerar como superáveis todos os problemas ou obstáculos constitucionais para o envio do texto do Tratado de Roma ao Congresso Nacional, sua análise pelas duas Casas Legislativas e sua posterior ratificação, dentre os quais foram destacados os da ausência de coisa julgada, da prisão perpétua, da extradição de nacionais e de estrangeiros, da imprescritibilidade de crimes e da ausência de imunidade de certos agentes públicos.

            Desse modo, com a ratificação do Tratado de Roma e a participação no Tribunal Penal Internacional, estará o Brasil cumprindo sua vocação de Estado que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana , e por objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem discriminação de qualquer natureza , regendo-se nas relações internacionais seguindo os princípios da prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, da independência nacional, da não-intervenção, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz, da solução pacífica dos conflitos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo, da concessão de asilo político e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade . 

 

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

 

RODAS, João Grandino. Entrega de Nacionais ao Tribunal Penal Internacional. Artigo in Revista CEJ, nº 11, p.32-35, Brasília, CJF, 2000.

SABÓIA, Gilberto Vergne. A Criação do Tribunal Penal Internacional. Artigo in Revista CEJ, nº 11, p.6-13, Brasília, CJF, 2000.

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. A Incorporação ao Direito Interno de Instrumentos Jurídicos de Direito Internacional Humanitário e Direito Internacional dos Direitos Humanos. Artigo in Revista CEJ, nº 11, p.20-22, Brasília, CJF, 2000.

SOARES, Guido Fernando Silva. Imunidades de Jurisdição e Foro por Prerrogativa de Função. Artigo in Revista CEJ, nº 11, p.55-58, Brasília, CJF, 2000.

SOARES, João Clemente Baena. Imunidades de Jurisdição e Foro por Prerrogativa de Função. Artigo in Revista CEJ, nº 11, p.53-54, Brasília, CJF, 2000.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Imunidades de Jurisdição e Foro por Prerrogativa de Função. Artigo in Revista CEJ, nº 11, p.59-64, Brasília, CJF, 2000.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2005,

Direito Penal Internacional. 2009[youtube/online].Visto em 07/05/2010  proveniente da World Wide Web: http://www.youtube.com/watch?v=P8Vq6b8v26M

WEB SITES

www.amnistia-internacional.pt   Amnistia Internacional

www.bloomberg.com   Bloomberg

www.business.duke.edu   Duke University – The Fuqua School of Business

www.cern.ch    European Organization for Nuclear Research

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