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EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA: A LEI E A JURISPRUDÊNCIA


Autoria:

Juliete Laura Rocha Maurício


Estudante do 10º semestre de direito da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste - SEUNE. Formada em inglês pela FISK. Primeira pessoa menor de idade do Brasil a realizar o EMPRETEC (seminário intensivo do SEBRAE sobre empreendedorismo).

Telefone: 91 37292005


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Resumo:

Estudo que trata, de forma breve, sobre os efeitos da sentença declaratória de falência em relação à pessoa do falido, aos seus bens, em relação aos credores, e em relação aos contratos do falido.

Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2011.

Última edição/atualização em 21/05/2011.



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EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA: A LEI E A JURISPRUDÊNCIA

 

A falência constitui um novo estado jurídico, e por isso, produz diversos efeitos sobre o devedor e seus credores. Os efeitos da sentença declaratória de falência alcançam a pessoa do falido, os contratos por ele celebrados, seus bens, e o direito dos credores.

Inicialmente, necessário ressaltar a existência de dois processos distintos no sistema falimentar: o pré-falimentar (ou pré-falencial) e o processo de falência propriamente dito. É através do processo pré-falimentar que próprio devedor, o credor, ou qualquer outra pessoa legitimada pela lei, leva ao conhecimento do Estado-juiz a situação de insolvência em que se encontra o devedor, sempre sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Após a fase instrutória, o juiz irá decretar ou denegar a falência. Se a falência for denegada, a falência não é instaurada e o processo pré-falencial é encerrado. Se o magistrado decretar a falência, o processo pré-falencial também será encerrado, mas em decorrência da decretação de falência, será iniciado o processo falimentar, que se inicia com a sentença declaratória da falência, e não com a petição inicial.

Como conseqüência da decretação judicial da falência, diversos efeitos jurídicos serão produzidos. Os efeitos ocorrem em quatro campos distintos, quais sejam:

         Efeitos em relação à pessoa do falido;

         Efeitos em relação aos bens do falido;

         Efeitos em relação aos credores; e

         Efeitos em relação aos contratos dos credores.

Todos os efeitos serão abordados, de forma breve, no presente estudo, com ênfase nos efeitos da sentença declaratória de falência em relação aos contratos dos credores.

 

 

 

1.      EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA EM RELAÇÃO  À PESSOA DO FALIDO

 

A sentença que decreta a falência produz efeitos diretos sobre a condição pessoal do falido. Entretanto, este não se torna um incapaz, conservando ainda seus direitos civis e políticos. As restrições que lhe são impostas são somente aquelas que poderiam de alguma forma interferir nos seus bens sujeitos à massa falida, prejudicando assim direitos de terceiros.

Apesar de sofrer restrições, o falido continua sendo proprietário do patrimônio arrecadado na falência enquanto este não for alienado. A administração de seus bens, entretanto, passa a ser feita pelo administrador judicial.

A partir da decretação da falência, o falido, de acordo com o artigo 102 da Lei n. 11.101/05, fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial. Tais efeitos perduram até que se verifique o trânsito em julgado da sentença.

Findo o período de inabilitação, é facultado ao falido requerer ao juiz da falência que proceda à correspondente anotação em seu registro, de modo que, sem barreiras formais, possa reingressar na atividade. O benefício, contudo, não ampara a sociedade falida, eis que, pela falência, tem-se sua dissolução, que desencadeia o processo de sua liquidação e final extinção com o encerramento da falência e conseqüente cancelamento de seu registro na Junta Comercial. (CAMPINHO, Sérgio. 3.ed. 2008, p.317)

O falido sofre ainda restrição ao livre trânsito, ou seja, não pode se afastar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa, deixando, neste caso, procurador que o represente.

 

 

 

2.      EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS BENS DO FALIDO

 

Após a decretação da falência, o falido não pode mais dispor livremente de seus bens. De acordo com a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, a sentença que decreta a falência já deve proibir expressamente a prática de qualquer ato de disposição ou de oneração de bens do falido.

O desapossamento dos bens dá origem à massa falida objetiva, que passa a ser administrada pelo administrador judicial até que seja liquidada. Repise-se que o falido continua como proprietário dos bens, mas perde o direito de possuí-los, administrá-los, e deles dispor livremente. Conveniente destacar que a massa falida objetiva (ou massa ativa), distingue-se dos bens do falido que são impenhoráveis. Estes continuam na posse do falido.

 

 

  

3.      EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CREDORES

 

Um dos principais efeitos da sentença que decreta a falência é a formação da massa falida subjetiva, ou seja, a massa de credores. Essa massa subjetiva reúne os interesses dos credores concorrentes na falência.

Como já dito anteriormente, a decretação de falência inicia um novo estado de direito, significando a derrogação de vários princípios do direito comum.

A fim de se assegurar a par conditio creditorum, é necessário que se possibilite aos credores uma participação temporal uniforme no processo de falência. Para tanto, assim que é decretada a falência, que é um estado de excepcionalidade, um dos seus efeitos é o vencimento antecipado das dívidas do falido e dos sócios solidária e ilimitadamente responsáveis.

Com o mesmo intento de garantir a unidade e a universalidade do concurso falimentar, todas as ações e execuções individuais dos credores em face do devedor são suspensas.

Ainda como decorrência da decretação de falência, os juros vencidos após a sentença que decretou a falência não são exigíveis. Como oportunamente lembra FAZZIO JÚNIOR (2010, p. 287), “contra a massa falida incidem juros. Estes, porém, tão somente poderão vir a ser exigidos se o ativo apurado bastar-se para o pagamento do principal. O problema não é de incidirem ou não, mas de poderem ser exigidos, conforme as forças do ativo liquidado.”

Neste sentido já se posicionaram os tribunais pátrios, vejamos:

FALÊNCIA. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. JUROS. No processo falimentar, a aplicação de multa fiscal e juros moratórios é passível de ser questionada mediante exceção de pré-executividade. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente de haver saldo para o pagamento do principal, porém, depois da quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. A multa moratória, no entanto, não incide na execução fiscal movida contra a massa falida (Súmulas ns. 192 e 565 do STF e art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/1945). Precedentes citados: REsp 868.739-MG, DJ 23/4/2007; AgRg no REsp 693.195-MG, DJ 24/10/2005; REsp 447.385-RS, DJ 2/8/2006, e EDcl no REsp 408.720-PR, DJ 30/9/2002. REsp 949.319-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2007. (grifo nosso)

Além dos efeitos supracitados, a decretação de falência, suspende ainda o prazo prescricional relativo a obrigações de responsabilidade do devedor. A prescrição só recomeçará a correr a partir da data que transitar em julgado a sentença de encerramento da falência.

 

 

4.      EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DO FALIDO

 

No mundo empresarial os contratos têm grande relevância, pois é principalmente através deles que se firmam os negócios comerciais, logo, os contratos firmados pelo falido também serão atingidos pela decretação da falência.

Uma dificuldade imediatamente se apresenta, quando se aborda a questão dos efeitos que a sentença de falência produz sobre os contratos do devedor. Os contratos costumam envolver encargos ou créditos do devedor que a massa falida terá que respeitar, realizando pagamentos e cumprindo prestações, se quiser usufruir de direitos contratuais que podem lha carrear retorno financeiro apreciável. Isso quer dizer que o administrador judicial terá que tomar decisões delicadas sobre o tratamento que deve ser dado a um contrato, no sentido de que seu cumprimento traga o maior proveito possível à massa. (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. 2010, p. 299-300)

A priori, o administrador judicial deve dar continuidade a todo contrato favorável à massa, inclusive devendo se desobrigar de contratos cuja onerosidade seja maior que o possível benefício.

No que diz respeito aos efeitos da falência, eles serão distintos conforme sejam os contratos unilaterais ou bilaterais. COELHO (2011, p. 411) oportunamente destaca que como conseqüência da decretação judicial de falência, afastam-se as normas de direito civil, comercial ou consumerista, para se aplicar normas específicas do direito falimentar.

Porém, é válido lembrar que para os contratos bilaterais é válida a regra de que nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir que o implemento da do outro.

Repise-se que o administrador judicial tem a faculdade de decidir se cumpre ou denuncia os contratos firmados pelo falido, conforme maior conveniência da massa. Se quando do advento da falência, determinado contrato bilateral ainda não houver sido adimplido por nenhum dos contratantes, o administrador judicial pode optar por resolvê-lo, ambas as partes se liberam das obrigações assumidas sem dar ensejo à indenização.

No que pertine aos contratos unilaterais, estes não têm alteração na sua juridicidade, visto que se o devedor figurar como credor, a massa o substituirá nos direitos creditórios. Se for devedor, o contrato vence por ocasião da sentença de decretação da falência, restando ao credor habilitar seu crédito no concurso de credores da falência.

Neste sentido já decidiu o Tribunal do Rio de Janeiro, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA QUANDO JÁ DECLARADA, NOS RESPECTIVOS AUTOS, A FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 6º, DA LEI 11.101/05, INCIDINDO A SUSPENSÃO APENAS NAS EXECUÇÕES PRECEDENTES À QUEBRA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE SE PROCEDER A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR, PARA FINS DE EXECUÇÃO CONCURSAL DO DEVEDOR, AINDA QUE DE FORMA RETARDATÁRIA OU POR DEMANDA AUTÔNOMA, OU, SE FOR O CASO, POR MEIO DE REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES PARA A INCLUSÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, POSTO QUE AVALISTAS NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, NÃO EXISTINDO EM FAVOR DELES, SEQUER, BENEFÍCIO DE ORDEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. APELAÇÃO 0047785-92.2007.8.19.0038. DES. CUSTODIO TOSTES- JULGAMENTO 22/03/2011. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. (grifamos)

Como explanado anteriormente, a decretação judicial de falência produz mudanças na situação jurídica do devedor, inclusive impondo restrições a direitos de ordem patrimonial, visto que o objetivo maior da falência é a restauração do status quo ante, reduzindo ao máximo a perda pelos credores, a fim de que o sistema de crédito não seja abalado.

 
 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. 3.ed. 2008, Rio de Janeiro: Renovar.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8.ed. 2011, São Paulo: Saraiva.

 

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 5.ed. 2010, São Paulo: Atlas.

 

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