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DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA E URBANA


Autoria:

Henrique Madson Bitencurtte Dos Santos


Estudante do curso de Direito Faculdade AGES Atualmente, Assessor de Advocacia Geral do Município Estagiou durante 2 anos na G.Gomes dos Santos Adovogados Especializados

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Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2011.

Última edição/atualização em 02/12/2012.



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Henrique Madson Bitencurtte dos Santos 

RESUMO: O respectivo artigo tem como escopo apresenta alguns pontos pertinentes a compreensão do instituto da desapropriação agrária e urbana, trazendo a baila desde a lei fria a algumas visões doutrinarias correlatas. Iniciando com uma breve evolução histórica do tema, adentrando em seguida  a uma analise geral do instituto da desapropriação e da função social amparada na Constituição Federal de 1988. 

Palavras-chave: desapropriação; função social; agrário; urbano; propriedade; estado.

 

1-  INTRODUÇÃO

 

Previamente cabe entender como um panorama geral para o tema em comento que a desapropriação em regra é o instrumento que o estado utiliza para intervir na propriedade privada com a finalidade de atender o interesse público.

O instituto navega sobre dois fatores indispensáveis, quais sejam; Propriedade e o Estado; A propriedade se caracteriza pelo reconhecimento do Estado sobre o individualismo da propriedade, ou seja, o Estado garante o direito de propriedade ao particular.

O objeto da presente dissertação é fazer uma analise geral do instrumento expropriatório do poder público no Brasil, apontando as características, fundamentos normativos, adentrando especialmente nas peculiaridades e diferenciações da desapropriação agrária e urbana.

No Brasil o decreto de 21 de maio de 1821 começa a tratar sobre o tema, porém não especifica a terminologia “desapropriação” em seu texto legal, malgrado versar sobre um tipo de venda forçada do particular ao Estado.

Com o avanço da matéria, o tema passou a ser tratado das redações constitucionais, trazendo atualmente na constituição de 1988 um novo panorama sobre o instituto, como veremos a seguir.


2-   DESAPROPRIAÇÃO NO BRASIL

 

Inicialmente vale ressaltar que a competência para legislar sobre o tema desapropriação esta estabelecido em nossa Carta Política, ou seja, possui caráter constitucional. Além do sobre dito é mister salientar que o tema em comento se particiona nas seguintes possibilidades: Necessidade pública, Utilidade pública e Interesse social, conforme art. 5º, XXIV CF/88, na qual em momento oportuno discorreremos a respeito.

Cabe registrar que a competência para legislar sobre a desapropriação é privativa da União, conforme artigo 22º, II, da Constituição Federal de 1988; as normas gerais para desapropriação estão constantes no decreto lei nº. 3.365/41(lei dos casos de desapropriação por utilidade pública).

A fundamentação deste tema possui amparo no princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, ao qual legitima a possibilidade da desapropriação, vez que todo sistema normativo inerente à expropriação faz menção a obrigatoriedade dos requisitos ditos anteriormente, quais sejam: a) necessidade pública; b) utilidade pública; c) interesse social.

A necessidade pública é admissível nos casos que tenham como pressuposto obrigatório à emergência para rápida aquisição do bem,

 

2.1.3.1 Necessidade pública: a necessidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato. (MEIRELLES, 2010, p. 632)

  

Já a desapropriação por utilidade pública não prepondera situações emergenciais, mas casos de aquisição de bens por conveniência pública, conforme o decreto lei já citado que regula o dispositivo, nº. 3.365/41; Artigo 5º alíneas do respectivo texto legal dispõe sobre as exigências dos pressupostos inerentes à aplicação da desapropriação, estabelecendo todos os casos ponderados de utilidade pública.

O interesse público por sua vez se baseia no prisma da função social da propriedade, vez que caso a mesma não esteja sendo cumprida o poder expropriante desapropria o imóvel como forma de sanção contra particulares, promovendo desta forma, a justa distribuição da propriedade ou condicionando seu uso ao bem-estar social, conforme art. 2º da lei nº. 4.132/62 (lei dos casos de desapropriação por interesse social). Nesse sentido, RECH é salutar;

 

O interesse social aqui tem um conceito mais amplo do que a simples regularização fundiária, como é interpretado por alguns juristas, mas diz respeito ao interesse de toda a sociedade ou coletividade. A regularização Fundiária não é interesse social , quando diz respeito ao interesse de alguns, contrariando os interesses da coletividade. Nesse caso, ao invés de regularizar a área ocupada, o interesse social poderá ser a desocupação (RECH, 2010, p. 36).

 

Cabe ressaltar que, a desapropriação, recai em regra sobre os bens imóveis, porém, nada impede que o poder expropriante também sobrevenha sobre os bens moveis, semoventes, a posse, o usufruto, o domínio útil, ações de certa empresa, bens públicos e águas particulares.

O novo Código Civil encerra um verdadeiro impasse a respeito do instituto de retrocessão, haja vista que o mesmo era compreendido da seguinte forma: se a coisa expropriada não receber destinação prevista no decreto, o expropriado poderia, devolvendo o valor corrigido da indenização, requerer o desfazimento da desapropriação. Assim, concretizou-se com tudo uma intensa e frenética celeuma a respeito da natureza jurídica do instituto, que navegava pelas vertentes do direito real e do direito pessoal. Assim, o novo código Civil Lei 10.406/2002 dispõe, in verbis;

 

Art. 519 - Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.


O Supracitado diploma legal impera pelo caminho do direito pessoal, assim a retrocessão é vedada quando o bem receber qualquer destinação pública ainda que desconexo ao decreto expropriatório.

No que tange a indenização da desapropriação, a lei é clara em dispor que a indenização não recai tão somente ao valor do bem desapropriado, mas sim há todo patrimônio integral do particular, inclusive aos bens imateriais, considerando também a correção monetária; juros moratórios e juros compensatórios.

 

3-   FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

A respeito da função social da propriedade, cabe ressaltar que o respectivo instituto remonta suas origens no direito internacional, através da constituição do México de 1917 e da Constituição Alemã de 1919. No Brasil a Constituição de 1946, embora não averbasse em seu texto magno a expressão “função social”, o instituto já era tratado timidamente como fonte para as desapropriações por interesse social.

O termo “função social” se baseia na ideia que toda propriedade tem sua função social de modo que seu proprietário tem que a explora e dar-lhe-á sua utilidade especifica, acarretando desta forma o bem comum, ou sua propriedade e posse sobre o bem não se justifica, ou seja, melhor esclarecendo a função social sobrepõem o bem-comum ao bem individual admitindo a expropriação das propriedades inutilizadas que poderiam servir a coletividade.

A carta magna de 1967 inova, trazendo a função social como um dos princípios da ordem econômica e social, se não vejamos,

 

Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social com base nos seguintes princípios.

 

 [...]

 

III – Função social da propriedade.

 

[...]

 

A Constituição de 1969 repete em seu texto a essência do art. 157 da CF/67 no artigo 160 CF/69, passando a reconstruir a concepção jurídica da época que passou a levar em conta a finalidade social e coletiva a fim de realizar o desenvolvimento.

A atual carta política trás em sua redação a função social no titulo II dos direito e das garantias fundamentas;

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

[...]

 

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”

 

[...]

 

O diploma legal ainda dispõe sobre a função social como um dos princípios da ordem econômica em seu artigo 170 III, que avança a concepção capitalista neoliberal e adentra aos valores fundamentais e os elementos socializadores; assim, a propriedade passa do viés individualista para uma concepção coletiva e social, justificando-se na ideia de atender o bem – comum.

 

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

III - função social da propriedade;

 

[...]

 

Hely Lopes Meirelles trata sobre o artigo supramencionado utilizando terminologia “bem-estar social”, ou seja, o bem comum da sociedade resguardado pelo escopo da justiça social com fim de alcançar o desenvolvimento nacional, assim, para alcançar o desenvolvimento social de interesse coletivo o poder público pode utilizar suas prerrogativas legais para expropriar propriedade privada.

Todavia, a atual carta elenca os parâmetros da função social da propriedade urbana e rural, haja vista que os mesmos são espécies de propriedade distintas, desta forma é evidente que os pontos a serem ponderados para suas funções sociais também devem ser analisadas de forma desassociada.

 

4-   DESAPROPRIAÇÃO URBANA

 

A Natureza da Atividade urbanística consiste em estabelecer parâmetros com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento das condições dos espaços habitáveis pelo homem na comunidade, tentando harmonizar as funções sociais indispensáveis, ou seja, a política urbana tenta condicionar através de regramentos melhores condições de vida a sociedade, no mesmo sentido BULLOS concretiza,

 

Política urbana é o conjunto de providencias que objetivam ordenar os espaços habitáveis, organizando todas as áreas em que o ser humano exerce funções sociais indispensáveis à sua sobrevivência, isto é, habitação, trabalho, recreação (lazer) e circulação. Visa, a um só tempo, proporcionar melhoria das condições de vida do homem na comunidade. (BULOS, 2010, p. 1497)

 

Demais, a de se considerar segundo alguns doutrinadores que o direito urbanístico, ramo do direito público, mediantes princípios e diretrizes legais, deve garantir à sustentabilidade ambiental como um dos pressupostos para qualidade de vida humana.

A carta magna ainda dispõe que compete a União estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano, art. 21, XX, da CF/88, nesse sentido, José Afonso da Silva capitaneia;

 

Ai se encontram os fundamentos constitucionais do estatudo da cidade, instituído pela lei 10.257/2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, segundo o previsto nos arts. 21, XX, 182 e 183 da CF. O Estatuto da Cidade, denominação conferida àquela lei pelo parágrafo único de seu art. 1º, estabelece as diretrizes gerais da política urbana, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental (...)(SILVA, 2008, p. 59)

 

Contudo, o no art. 182, da Constituição Federal de 1988 rege diretriz a lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), com objetivo de proporcionar o desenvolvimento da função social da cidade afim de garantir o bem-estar social.

A função social da propriedade urbana é preconizada no art. 182, §2º da CF/88 que edifica a concepção de que a função social da propriedade urbana é cumprida quando são atendidas as exigências previstas no plano diretor, destarte, BULLOS (2010) preceitua que convêm analisar o artigo supramencionado em  consonância com os artigos 5º, XXIII; 170, III.

Na sequência, o parágrafo §3º do artigo 182 CF/88 dispõe que a desapropriação de imóveis urbanos deve ser feita com prévia e justa indenização em dinheiro, malgrado o parágrafo §4º, III do respectivo artigo, expressa claramente a hipótese de desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública.

O não aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado possibilita ao poder público municipal mediante lei federal exigir a promoção adequada de aproveitamento do respectivo solo, sob pena de parcelamento ou edificação compulsória; Cabe salientar que o proprietário do solo urbano pode optar pela construção ou edificação quando a mesma área comportar ambas as medidas.

Adiante, a Constituição ainda admite a possibilidade de cobrança de IPTU progressivo no tempo, sendo o imposto progressivo e gradual, ou seja, subindo ao longo do tempo, observando os parâmetros do principio da anualidade que delimita o aumento uma vez ao ano, art. 150, III CF/88.

 

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

III - cobrar tributos:

a)     em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)    no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c)     antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 

A Constituição ainda prevê a desapropriação-sanção como forma de aplicar reprimenda aos proprietários que descumprem a obrigação ou ônus urbanístico, que em outras palavras, descumprem sucessivamente a função social da propriedade urbana. BULLOS completa,

 

A desapropriação-sanção, muito mais que uma reprimenda, é um beneficio, por que abre a possibilidade de se expropriar para, num momento posterior, revender o bem do desapropriado. De fato, é possível que o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado fique sujeito a ato expropriatório, como sanção pela inércia do seu proprietário. (BULOS, 2010, p.1499)

 

Seu pagamento dá-se mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, Conforme art. 182, §4º, III.

A desapropriação urbana também é embasada no princípio da distribuição equitativa de benefícios e de ônus da atividade urbanística; O respectivo princípio ventila a concepção que a desapropriação só deverá ser aplicada caso não haja outro meio menos gravoso para alcançar o resultado almejado, ou quando o proprietário do solo urbano não adotar as medidas compatíveis ao plano urbanístico, assim Jose Afonso da silva disciplina;

 

O direito urbanístico é informado, dentre outros, como vimos pelo principio da distribuição equitativa de benefícios e ônus da atividade urbanística. Esse principio orienta também a desapropriação urbanística, que somente deverá ser aplicada quando não houver outro meio menos gravoso para obter o resultado pretendido ou quando os proprietários de imóveis, sujeitos aos planos urbanísticos, não se dispuserem, por si, a adotar as medidas compatíveis com a execução deles, cooperando com poder Público. (SILVA, 2008, p. 425)

 

Ou seja, o principio supracitado começa a levar em consideração os problemas que possam vir a surgir com a distribuição desigual dos benefícios e ônus relativo aos expropriados.

Ademais, a política urbana é salutar em edificar no art. 183 da CF/88 que prever usucapião pró-moradia, também nomeado por outros doutrinadores como de solo urbano, pró-casa, pro morare ou urbano especial; para aqueles que possuem como sua área urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião pró-moradia se justifica na concepção da função social da propriedade urbana, com fim de amenizar as situações caóticas de moradia no Brasil; Segundo as diretrizes do art. 183 §2º o usucapião não poderá ser reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor, e o titulo de domínio e a concessão de uso poderá ser conferido ao homem ou á mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, art. 183, § 1º; É mister salientar que os imóveis públicos não serão passiveis de usucapião conforme art. 183, § 3º.

O Supremo capitaneia que o usucapião urbano validou seus termos junto a entrada em vigor da Constituição de 1988, assim não há que se falar em tempo para efeitos de contagem antes da data de promulgação da CF/88. Nesse sentido MORAES equaliza;

 

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, para os fins previstos no art. 183, não se considera o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988, não se aplicando o entendimento da súmula 445 do STF (MORAES, 2010, p. 821).

Porém, A lei nº 2.437/55 (lei sobre a redução do prazo prescricional), considera-se aplicável as prescrições em curso na data de sua vigência, salvo quanto aos processos pendentes.

 

5-   DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA

 

A desapropriação agrária ,por sua vez é disciplinada na Constituição Federal de 1988 em seu capitulo III “Da política agrícola, fundiária e reforma agrária” do titulo VII “Da ordem econômica e financeira”.

A respectiva matéria gerou grandes impasses entre os “sem-terras” e os “ruralistas” que queriam defender seus interesses, mesmo assim entre discursos e pressões, a Assembleia Nacional Constituinte elencou conjunto de normas constitucionais que possibilitam o Poder Público a intervir nas propriedades rurais com a finalidade de cumprir a função social da propriedade.

O fator cardeal das propriedades agrícolas, embasados na “função social”, é o desenvolvimento econômico para comunidade, ou seja, é a produtividade como aspecto preponderante da propriedade rural.

A propriedade deve cumprir a sua função econômica social prevista nos art. 170 III e 184 da CF/88 e art. 2º do estatuto da terra, sob pena de ser desapropriada, visto que é de interesse coletivo o aproveitamento da propriedade rural.

O estatuto da Terra entrou em vigor na histórica data de 30 de novembro de 1964, trazendo há ciência jurídica uma nova visão política no sistema agrário brasileiro, assim a Mensagem nº. 33 do poder Executivo ao congresso nacional, solidificou ao transcrever as seguintes palavras;

 

“são obvias as razões para essa atribuição de prioridade. A necessidade de se dar à terra uma nova regulamentação, modificando-se a estrutura agrária do Pais, é de se mesma evidente, ante os anseios de reforma e justiça social de legiões de assalariados, parceiros, arrendatários, ocupantes e posseiros que não vislumbram nas condições atualmente vigentes no meio rural, qualquer perspectiva de tornarem proprietários da terra que cultivam. A ela se soma, entretanto, no sentido de acentuar-lhe a urgência, a exasperação das tensões sociais criadas, quer pelo inadequado atendimento das exigências normais no meio agrário, como assistência técnica e financiamentos, quer pela proposital inquietação, quer para fins políticos subalternos, o Governo anterior propagou pelas áreas rurais do Páis, contribuindo para a desorganizar o sistema de produção agrícola existente, sem o substituir por outro mais adequado.” (BARROS, 2007, pag. 29)

 

Diante desta mensagem observa-se a preocupação do poder executivo em criar o Estatuto da terra, que em outras palavras, trouxe uma nova concepção ao sistema agrário brasileiro, reformulando e criando diretrizes protecionistas favoráveis ao trabalhador rural que antes sofria pelo desregramento do sistema e a liberdade de ação sem intervenção estatal nas questões agrárias.

Um grande passo legislativo no estatuto da terra foi a criação dos módulos rurais, que em regra tem como intuito dimensionar a medida ideal de terra tanto para os minifundiários como para os latifundiários, levando em considerações vários critérios e fatores esporádicos como, geografia, geologia, clima e tipo de produção.

Apesar de o estatuto da terra já possuir 40 anos desde sua vigência, ou mesmo ainda apresenta grande relevância no sistema agrária, possuindo inclusive raízes na Constituição federal de 1988, que transcreveu em seu texto legal os princípios da função social da propriedade rural e da reforma agrária já previstos anteriormente no estatuto.

A política agrária, por sua vez esta prevista no art. 187, caput CF/88 “A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes” levando em conta os incisos I à VIII do respectivo texto legal supramencionado.

Os legisladores constituintes de 1988 ainda consagraram na nova Carta Magna o tema, política fundiária, destinação das terras públicas e devolutas; foi determinado segundo MORAES (2010) que, as respectivas terras serão compatibilizadas com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, art. 188 caput CF/88, bem como, qualquer alienação ou concessão a terras maiores do que 2.500 hectares ficaram sujeitas há prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto se o fim das alienações e concessões consistirem no interesse da reforma agrária, art. 188, § 1º CF/88.

A Constituição Federal em seu art. 184 §2º conferiu à união a legitimação para alvitrar a desapropriação do imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária, analisando o seguinte critério; o imóvel não estiver cumprindo sua função social, ou seja, considera-se o cumprimento da função social quando a propriedade rural estiver atendendo os requisitos dispostos no art. 186 CF/88; Assim o legislador constituinte manteve o instituto da desapropriação-sanção para aqueles que não estivem cumprindo a função social do imóvel.

Outro critério a ser observado para desapropriação por interesse social é a prévia e justa indenização em títulos da divida pública, levando em consideração a cláusula de preservação do valor real, passiveis de resgate no prazo de 20 anos a partir do segundo ano de sua emissão; demais o art. 184 §4º ainda dispõe “O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício”.

Segundo BULLOS consideram-se títulos da divida agrária (TDAs),

 

São títulos públicos, oriundos dos processos de desapropriação por interesse social, promovidos pela união, possuem cláusulas de preservação do valor real e têm como pressuposto único e exclusivo a retribuição monetária, a longo prazo, decorrente de um ato expropriatório. Logram a natureza de autênticas cambiais, podendo, a principio, ser negociados livremente, no sentido de comportarem execução na forma dos títulos executivos em geral. Ao serem emitidos, revestem-se na roupagem de direitos, sendo diferentes dos títulos comuns que a União opera no mercado financeiro. (BULOS, 2010, p. 1506)

 

A utilidade dos títulos da divida agrária gera uma grande celeuma a respeito, assim sendo considerado através da lei. 4.504/64 (Estatuto da Terra) ínfimas hipóteses de utilização dos títulos; alguns consideram os títulos como credito para saldar dividas com instituições credoras, porém o entendimento majoritário avalia os títulos como meros papeis insubstituíveis e incomparáveis há moeda corrente, assim sendo vedado a sua utilização para liquidação de débitos.

Cabe ressaltar que a indenização em títulos da divida agrária (TDAs) recaem tão somente as terras sem nenhuma benfeitoria, pois a indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas na propriedade rural será reparada em moeda corrente conforme art. 184, § 1º CF/88.

Consideram-se benfeitorias, obras ou despesas que tem como intuito conservar, melhorar ou embelezar o bem. BULLOS (2010). Assim o Código Civil estende o entendimento no seguinte sentido;

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Equipondera-se úteis segundo art. 96, §2º. CC/02 as que aumentam ou facilitam o uso do bem, e necessárias art. 96, § 3º. CC/02 as benfeitorias que tem por fim conversar o bem ou que evitam a deterioração do bem; desconsiderando para fins de indenização as benfeitorias Voluptuárias art. 96. §1º CC/02, ou seja, as que atendem o bel prazer do proprietário, a exemplo de piscinas e quadra poliesportivas, visto que o mesmo não atende o escopo da reforma agrária.

 

Art. 96 - As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

 

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

 

Existem precedentes do SFT que consideram alguns aspectos indenizáveis, como as matas de preservação, as culturas e pastagens artificiais e á exploração econômica da área que possua madeiras de lei.

Demais, a corte excelsa pontifica no sentido que, a notificação é pressuposto de validade compulsória para o decreto de expropriação, admitindo toda via o administrador do imóvel como legitimado para receber a notificação prévia.

A Constituição ainda previu a possibilidade do Usucapião constitucional também chamado de pro labore, em beneficio daqueles que não possuem propriedade rural ou urbana, possam possuir no período ininterruptos de cinco anos área não superior a 50 hactares, tornando-a produtiva e tendo nela sua moradia, nesse esteira MORAES conceitua;

 

A Constituição Federal criou o chamado usucapião constitucional ou pro labore, em favor daquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á propriedade. (MORAES, 2010, p. 824)

 

Cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988 vedou qualquer possibilidade de usucapião sobre imóveis públicos. Wellington Pacheco Barros acrescenta que a impossibilidade do usucapião sobre os bens imóveis públicos se estende as terras devolutas da União e do Estado.

 

6-   Conclusão

 

A desapropriação propriamente dita apresentou grande avanço na ciência jurídica brasileira consolidando princípios e normas constitucionais na nossa atual carta política de 1988.

Com o avanço normativo da desapropriação a justiça social brasileira transcende a concepção capitalista partindo para uma visão coletiva e social, pregando o bem- comum sobre o individual.

 Assim, é perceptível que no instituto da desapropriação o principio da função social da propriedade, redigido inicialmente no estatuto da terra e logo em seguida transcrito para atual carta magna, em conjunto com o principio cardeal da administração pública, o principio da supremacia do interesse público sobre o privado, servem como norte para a admissibilidade da expropriação realizada pelo poder público.

Ademais, além de garantir o interesse coletivo sobre o privado a função da desapropriação também é aplica sanção ao particular que não cumpre a função social do imóvel, ou seja, na segue os regramentos instituídos pelo plano direto, estatuto da cidade, estatuto da terra e carta magna.

Apesar de o estado garantir o direito de propriedade, a finalidade do bem não se restringe tão somente ao viés particular, pois o escopo do imóvel seja ele urbano ou rural abrange uma concepção coletiva de desenvolvimento nacional.

 

REFERÊNCIAS:

 

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Vol. 1 – Doutrina e exercícios/ Wellington Pacheco Barros. 5. ed. revista atualizada – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito Constitucional/ Uadi Lammêgo Bulos. – 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 64/2010. – São Paulo: Saraiva, 2010.

GOMES, Wilton Luiz da Silva. Dissertação de Mestrado “Inovação no regime jurídico das desapropriações”/ Wilton Luiz da Silva Gomes. – USP Faculdade de direito. São Paulo. 2009.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro/ Benedito Ferreira Marques. – 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: atlas, 2011.

MAZZA, Alexandre. Direito Administrativo, 8/ Alexandre Mazza; coordenação geral Fábio Vieira Figueiredo, Fernando Ferreira Castellani, Marcelo Tadeu Cometti. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro: atualizado até a emenda constitucional 64 de 4.2.2010/ Hely Lopes Meirelles. – 36. ed. Malheiros Editora Ltda, Brasil, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional/ Alexandre de Moraes. – 25. ed. – São Paulo : Atlas, 2010.

Opitz, Silva C.B. Curso completo de direito agrário/ Silva C. B. Optiz, Oswaldo Optiz. – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011.

RECH, Adir Ubaldo. Direito Urbanístico: Fundamentos para construção de um plano diretor sustentável na área urbana e rural/ Adir Ubaldo Rech, Adivandro Rech. – Caxias do Sul, RS : Educs, 2010.

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico brasileiro/ José Afonso da Silva. – 5. ed. rev. e atual. Malheiros Editora Ltda, Brasil, 2008.



 
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