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Dos Direitos reais - breves considerações


Autoria:

Rafaela Caterina


Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduanda em Processo Civil FDDJ. Pós-graduanda em processo PUCMINAS. Aluna de DI na Pós graduação Stricto Sensu área de concentração: Processo PUCMINAS.

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Resumo:

Resumo sobre direitos reais no código civil de 2002.

Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2011.



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Dos Direitos reais – breves considerações

 

I - Propriedade absoluta:  usar, gozar, dispor e reivindicar.

Ii – A Propriedade pode ser:  móvel e imóvel

Iii  Modos aquisitivos da propriedade imóvel: 1. Pelo registro  2. Pela usucapião 3. Por Cessão  4. Por direito sucessório. 5.  Por acessão.

II.1 - Natural:

a- formação de ilhas;

b- aluvião;

c- avulsão;

d- álveo abandonado;

e- leito

II.2 -  Artificial:

A - construção

B - plantações

C - Registro (1245/1247)

titulo: escritura publica; características: modo aquisitivo vinculado ao titulo.

Gera presunção relativa de propriedade (art. 1245 cc, parag. 2º e 1247 cc).

 

III - A usucapião – é o modo aquisitivo da propriedade e de outros direitos reais pelo decurso do tempo observados os requisitos legais.

1.Requisitos:

1.1 Posse

1.2 Lapso temporal

Trata-se de modo originário de se adquirir a propriedade. Sendo que não há relação jurídica entre o proprietário anterior e o novo proprietário. E a conseqüência disso é a não obrigação de pagar ITBI; IPTU e ITR, que devem serem pagos. Sobre o imóvel usucapindo chega para o novo proprietário isenta de tudo, de hipoteca, servidão e etc.

2. Pode ser usucapido – res habilis:

2.1 Qualquer coisa pode ser usucapida – de inicio.

É importante notar:

  1. Bens públicos não podem ser usucapidos.
  2. Bens que apresentem clausula restritiva de direito (impenhorabilidade, incomunicabilidade, e etc), Pode ser usucapido sim, e a clausula restritiva de direito vai deixar de existir.
  3. É possível a usucapião de bens móveis. O prazo é reduzido (de 3 a 5 anos). Vide art. 1260 e 1261 cc.

IV – modalidades:

  1. Extraordinária :

1.1 Posse mansa e pacifica

1.2 Animus domini

1.3 Lapso temporal

1.3.1     Posse simples – o sujeito não reside habitualmente e nem desenvolve ali atividade produtiva. Caput 1238 cc. 15 anos.

1.3.2     Posse qualificada pela função social – é aquela em que o sujeito reside habitualmente ou desenvolve ali atividade produtiva. 10 anos. Parag. Único do art. 1238 cc.

  1. Usucapião ordinária:

2.1 Posse mansa e pacifica

2.2 Animus domini

2.3 Justo titulo – é o instrumento formalmente capaz de iludir o homem médio da sociedade. É o instrumento que se não apresenta-se vicio seria hábil a transferir a propriedade.

2.4  Boa fé subjetiva – é o estado psicológico daquele que acredita que está fazendo a coisa certa. (art. 1201 parag. único) – presume-se a boa fé de quem tem justo titulo.

2.5 Prazo:

2.5.1     Posse simples (sujeito não reside habitualmente e nem desenvolve ali atividade produtiva)– 10 anos (caput do 1242 cc) – 5 requisitos

2.5.2     Posse qualificada pela função social – é aquela em que o sujeito reside habitualmente ou desenvolve ali atividade produtiva. 5 anos (1242 parag. único).

Requisitos a mais para a posse qualificada pela função social no usucapião ordinário: aquisição onerosa (compra e venda) somada a registro do justo titulo.

Importante: o locatário não pode usucapir pois ele não tem animus de dono desde o inicio.

3.    Usucapião CONSTITUCIONAL ou especial, espécies:

 

 Urbana – 1240 CC e 183 CF

Rural – vide art. 1239 CC e 191 CF.

Sinônimo

Usucapião urbana (pro moradia)

Rural (ou prolabore)

Requisitos em comum

Posse mansa e pacifica + animus domini +Prazo 5 anos

Posse mansa e pacifica + animus domini + Prazo 5 anos

Vedação

Não pode ser proprietário de outros imóvel.

Não pode ser proprietário de outros imóvel.

Distinções

Limite de tamanho de até 250 metros quadrados.

Área rural

Limite de tamanho de até 50 hectares

Requisitos próprios

Tem que morar no local

Tem que morar e tem que produzir no local

*o prazo é tão pequeno porque esse tipo de usucapião veio para resolver um problema social.

 

I - POSSE

1.    Teoria do Savigny –> teoria subjetiva da posse- posse = corpus (poder físico sobre a coisa) somado ao anuimus (intenção de dono). Pela teoria de Savigny, até um ladrão (que tem a coisa e possui animus de dono)  seria possuidor e um locatário não (tem a coisa, mas não tem animus de dono).

2.    Teoria de IHering – teoria objetiva –> posse = corpus (não importa a intenção de dono, basta ter o poder físico sobre a coisa). IHering dizia que posse é o mesmo que visibilidade de domínio (domínio é o mesmo que visibilidade de propriedade).

Assim possuidor é aquele que eu, você e a sociedade pensam que seja o  proprietário. Assim temos que o nosso ordenamento adota a teoria de Hiering no art. 1196 cc. No entanto quanto a usucapião, a teoria adotada pelo Código Civil de 2002, é a teoria de Savigny.

 

2.1 Aquisição da posse – artigos: 1204 e 1205 cc.

2.1.1     Adquire-se a posse desde o momento que você possui algum dos poderes do proprietário.

2.1.2     Quem pode adquirir a posse?

a-    Pela pessoa que a pretende ou pelo seu representante.

b-    Pode ser adquirida por terceiro sem mandato (procuração), desde que depois a pessoa confirme, ratifique aquela posse (importante: tem que ratificar).

c-    Pode ser adquirida através do constituto possessório – que é a inversão no titulo da posse. Pois antes possuía se por um titulo, mas  depois passou a possuir sobre outro titulo (ex:  o sujeito era proprietário de possuidor do apartamento. Depois ele vende o apartamento e imediatamente faz um contrato de locação).  Deste modo, o constituto possessório é um constituto de tradição ficta.

2.2 Desdobramento da posse

2.2.1     Propriedade plena ou alodial – é aquela em que o proprietário concentra em suas mãos aquelas quatro faculdades (usar, gozar, dispor, reivindicar).

2.2.1.a posse direta – (inquilino, locatário) – requisitos:

a.1 temporariedade – não é perpetua.

a.2subordinada – porque o possuidor direto somente está ali, porque um dia o possuidor indireto assim o quis.  Deste modo, o locatário não conseguirá a usucapião pois alem dele não ter o animus domini, também ocorre que a posse direta não anula a posse indireta ( vide art. 1197 CC).

2.2.2.b posse indireta (locador; proprietário)

 

2.2.2     Composse – é a posse exercida simultaneamente por duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem. Art. 1199. Aqui os possuidores estão no mesmo nível.

2.2.3     Posse paralela – art. 1197 CC – as posses se dão em níveis distintos. Há possuidor direto e indireto.

2.2.4     Condomínio – propriedade em comum.

Importante: composse é diferente de condomínio.

É importante notar: que pode coexistir composse e condomínio – como ilustração: se meu pai morre, e deixa um apartamento para as três filhas, e nós três moramos lá. Nesse caso há composse e condomínio, pois temos a posse no mesmo nível e somos todas proprietárias também.

 

POSSE

DETENÇÃO

Cabe ação possessória?

Pode ajuizar ação possessória

Não pode ajuizar ação possessória

Cabe ação de usucapião?

Cabe usucapião

Não cabe usucapião

Quem?

 -----------------

Detentor – é dito pela lei

Hipóteses:

 

  1. Servidor ou  Fâmulo da posse – art. 1198 cc – é aquele que pratica atos de posse em nome alheio.

É um mero subordinado. Ex: caseiro do sitio; motorista do carro;

  1. Atos de permissão ou tolerância – permissão é uma autorização previa e expressa.

Tolerância é autorização tácita. Art. 1208 cc.

Ex: vizinho que pede vaga de garagem emprestada (ele não pode usucapir essa vaga). Não cabe ação possessória porque ele não é possuído mas mero detentor.

  1. Atos de violência de ou clandestinidade enquanto não cessados, não  geram usucapião.

 

 

  1. A posse pode ser:

4.1 De boa fé – quando o possuidor não sabe dos vícios que maculam a sua posse. Art. 1201 cc. (presunção relativa – sendo que admite prova em contrário).

4.2 Posse de má fé quando o possuidor sabe dos vícios que maculam a sua posse. Ou também quando não sabia, mas passa  a saber, assim sendo, a partir deste momento a posse passa a ser de má-fé.

  1. Efeitos da posse:

5.1 Direito a auto-tutela ou a auto-defesa – art. 1210 parag. 1º CC. Legitima defesa da posse. Imediatamente e proporcionalmente.

Obs: o direito a auto-tutela também é direito do detentor da  posse.

5.2 Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa. (art. 1217 e 1218 CC).   

Cabe indenização se a perda da coisa se deu quando já havia má fé. Salvo se provar que o ocorrido aconteceria mesmo se a coisa estivesse na posse do reivindicante (ex: caiu um raio na casa quando o possuidor estava na posse,  contudo o raio cairia com reivindicante do mesmo modo).

5.3 Direito aos frutos – art. 1214 ao 1216 CC:

a)    Se o fruto sobreveio na boa fé – tem direito aos frutos percebidos.

b)    Se o fruto sobreveio na má fé – responde por todos os frutos colhidos e percebidos e também pelos que por culpa sua deixou de perceber. Mas tem direito as despesas gastas na produção e custeio desses (para evitar enriquecimento ilícito do reivindicante).

5.4 Usucapião

5.5 Do direito as benfeitorias – art. 1219 ao 1222 CC:  são as obras ou despesas realizadas na coisa com finalidade de conservação (necessária), melhoramento (uteis), embelezamento (voluptuárias).

***direito a retenção – o possuidor pode reter a coisa enquanto não receber a quantia que lhe é de direito decorrente  das benfeitorias uteis e necessárias (na boa fé).

****se estava na má fé – há direito a indenização somente sobre as benfeitorias necessárias, sendo que não há direito a indenização pelas benfeitorias uteis e nem pelas necessárias. Também não tem direito a retenção. E nem pode levantar as benfeitorias voluptuárias. (art. 1220 cc).

 

Referencia bibliográfica

Código civil 2002.

FIUZA, Cezar. Curso completo de direito civil;

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Vol V - Direitos Reais.

Anotações de aula.

Importante:
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