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As Áreas de Preservação Permanentes frente ao Novo Código Florestal


Autoria:

Helcio Mendes Da Costa


Helcio Mendes da Costa, biólogo, especialista em gestão ambiental pela Universidade de Belo Horizonte - Uni-bh e formado em de Direito pela UIT - Universidade de Itaúna.

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Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2011.

Última edição/atualização em 18/05/2011.



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Helcio Mendes da Costa *
 
 
Introdução
O atual Código Florestal - Lei 4.771 é originário dos anos 60, especificamente do ano de 1965, ou seja, passaram-se exatos 46 anos depois de sua aprovação, fato esse que levou o legislativo federal, devido às pressões, principalmente do setor agropecuário, a modificá-lo. Tal modificação baseia-se principalmente no tocante às áreas de preservação permanente - Áreas protegidas nos termos dos artigos 2º e 3º do Código florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem , a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fuxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
Com o passar dos anos, o aumento na produção de alimentos se fez necessário em função do aumento populacional, por outro lado a degradação ambiental também aumentou. Trinta anos após o surgimento do atual Código Florestal, o Brasil registrou o maior índice de desmatamento na Amazônia ( COSTA NETO 2003 )¹. Preocupado com a devastação galopante, o então presidente Fernando Henrique cardoso editou, em 1996 a medida Provisória ( MP) 1.511, ampliando as restrições de desmatamento da floresta amazônica. A Medida Provisória aumentou a reserva legal nas áreas de floresta para 80%, mas o cerrado dentro da Amazônia Legal, reduziu de 50 para 35%.
 
 _________________________
* Especialista em Planejamento e Gestão Ambiental pela Universidade de Belo Horizonte - UNI-BH, aluno do 9º período do curso de direito da Universidade de Itaúna – UIT. E-mail: helciobio@click21.com.br
¹COSTA NETO, Nicolau – Proteção Jurídica do Meio Ambiente, Belo Horizonte, Del Rey , 2003, p. 211
Apesar de se tratar de uma lei de extrema importância, até então, não houve acordo por parte dos parlamentares. De um lado a bancada ruralista, apoiada pelo setor agropecuário, pressionando os mesmos para a diminuição das áreas de preservação e o consequente aumento da área a ser plantada, do outro, o Ministério do Meio Ambiente, apoiado pelos ambientalistas e Organizações Não-Governamentais - ONGs, pressionando os parlamentares, não para aumentar ás áreas de preservação mas sim para mantê-las como estão no atual código, sendo o referente impasse a ser discutido nesse artigo.
Paulo Affonso Leme Machado² ressalta que, preservar as florestas não é tarefa fácil, cada cidadão ou cidadã tem que cumprir seu papel de agentes fiscalizadores do ambiente, não só preservando mas também pressionando os órgão governamentais e seus representantes no legislativo, na implementação de políticas públicas voltadas para preservação ambiental.
Nem todos os espaços estão submetidos à mesma proteção jurídica. Os que gozarem de uma especial proteção - como os destinados às florestas de preservação permanente e às reservas legais florestais - só poderão ser alterados e suprimidos através de lei. Lei específica para cada caso. A Constituição não está impedindo totalmente que a lei suprima ou altere esses espaços, mas indica procedimento específico para a transformação, que é o processo legislativo. Os constituintes manifestaram a vontade do povo brasileiro de que haja maior tempo e maior discussão quando se pretenda suprimir ou alterar os espaços protegidos e seus componentes.
Em 1998, a Lei de Crimes Ambientais³ trouxe penas mais duras para quem desobedessesse a legislação ambiental. A fiscalização no campo aumentou e o ministério Público passoua agir com mais vigor em saus denúncias. Além disso, um conjunto de medidas voltadas a fazer valer o que diz o código foi editado pelo governo em 2008, incluindo a restrição de financiamento bancário para fazendas que não tivessem seu passivo ambiental regularizado.
Alguns representantes do agronegócio começaram a se sentir pressionados. mas em vez de se tentar adequar e conservar os recursos naturais, o que geraria custos e investimentos, eles optaram por insistir no modelo baseado no retorno imediato e sem uma visão de sustentabilidade de longo prazo.


                                        Até hoje, um total de 36 projetos de lei já tentaram   
                                 derrubar o Código Florestal. A mais recente investida 
                                         
                                teve   início em 2009, com a criação   de uma coomissão
                                especial na Câmara dos Deputados - com uma   partici-
                                pação desproporcional da bancada ruralista -  para ana-
                                lisar projetos de lei, em sua essência, querem  desfigurar
                                nossa legislação ambiental ao invés de buscar o seu aper-
                                feiçoamento (
CASTRO, 2003 ).
 
Salienta José Afonso da Silva³ que, a pesar do legislativo federal estar próximo de um concenso sobre o assunto, as discuções por muito tempo ainda perdurarão, pois se trata de um assunto complexo, que afetam interesses de ambos os lados e que as consequências evidentes depois de votado o anteprojeto4 , virão.
O setor econômico, sem dúvida precisa desenvolver, pois a população aumentou nesses 46 anos pós-Códogo florestal, mas não a qualquer custo, principalmente quando se coloca em risco a sustentabilidade das gerações futuras. O que precisamos são de políticas públicas voltadas para utilização adequada das terras improdutivas e não desmatar para plantar, até mesmo considerando a quantidade e qualidade dos solos férteis existentes no Brasil. Crescer e desenvolver é preciso, mas preservando todos os recursos naturais existentes, pois tais áreas de preservação ou reservas são patrimônios da humanidade, jamais devendo esses recursos serem controlados ou manipulados por um grupo de latifundiários egoistas e sem nenhum compromisso com o desenvolvimento sustentável. Façamos uma reflexão, num sistema predominantemente capitalista, quem alcançará seus objetivos? O Ministério da Agricultura , o Ministério do Meio Ambiente ou chegarão a um acordo que atenda às necessidades da produção alimentícia sem sacrificar as áreas de peservação ambiental ?
 
 
 
 
________________________
²
Paulo Affonso Leme Machado, Estudos de Direito Ambiental, São Paulo, Editora Malheiros, 1994.
Referências:
CASTRO, Nicolau Dino de, Produção Jurídica do Meio Ambiente, Belo Horizonte, Del Rey, 2003.
MACHADO, Paulo Affonso Leme ,Estudos de Direito Ambiental, São Paulo, Editora Malheiros, 1994.
Projeto de Lei nº 1.876/99
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 9ª Edição, Editora malheiros, São Paulo 2011.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

______________________
³
Paulo Affonso Leme Machado, Estudos de Direito Ambiental, São Paulo, Editora Malheiros, 1994.
4 Projeto de Lei nº1.876/99 - Proposta de reforma do atual Código Florestal.
.
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