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REGULAMENTO DISCIPLINAR DE MATO GROSSO - SURGIMENTO E VISÃO GERAL.


Autoria:

Julio Cesar Lopes Da Silva


Licenciatura Plena em Letras Português/Inglês pela UFMT; Bacharel em Direito pela faculdade ICEC/UNIP; Técnico em Turismo pelo CEFET-MT, Especialização em Direito do Trabalho, Professor e Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso

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Resumo:

O texto busca dá ao leitor uma visão geral do RPMT-MT, seu surgimento e sua evolução histórica de forma crítica à sua atual descontextualização com o atual ordenamento jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2011.



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O Regulamento disciplinar militar no âmbito das polícias militares e corpos de bombeiros surgiu por imposição do Decreto-Lei nº 667 de 02 de julho de 1969, o qual em seu artigo 18, impôs que as Polícias Militares seriam regidas por Regulamento Disciplinar à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro, adaptando-se às condições de cada Corporação. 

Na época, o Regulamento Disciplinar do Exército era regido pelo Decreto nº 8835, de 23 fevereiro de 1942, o qual previa como transgressão disciplinar tipos como “passear pela rua depois das 22 horas sem permissão da autoridade competente,  “casar-se o oficial, subtenente sem previa licença da autoridade competente” ou até mesmo dançar em clubes civis ou reuniões familiares no mesmo recinto dos oficiais[1]  

Quando da “criação” do Regulamento Disciplinar Militar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, pelo Decreto nº 1329 em 21 de abril de 1979, estava em vigor no Exército Brasileiro o “novo” Regulamento Disciplinar, Decreto 79. 985 de 19 de julho de 1977, o qual serviu de inteira inspiração para a criação do RDPM-MT.

O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso não sofreu nenhuma alteração desde a data da sua entrada em vigor em 1979, diferentemente do Regulamento do Exercito de 1977, que  foi revogado pelo Decreto 90.608 de 1984, o qual veio passando por algumas modificações até sua inteira revogação pelo decreto 4.346 de 26 de agosto de 2002.

O fato de o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso não sofrer adequações durante as últimas três décadas, tornou-o desvinculado da realidade sociocultural atual, inclusive, não aderiu às modificações impostas pela Constituição de 1988, fato que nos faz crê que vários dos seus dispositivos não foram recepcionados pela Carta Magna Brasileira.

Essa descontextualização entre norma e valor social existente nos Regulamentos Disciplinares Militares não é fato exclusivo do Estado de Mato Grosso, já que a maiorias das polícias militares do Brasil mantêm o mesmo RDPM, derivado do Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro.

O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Mato Grosso ocupa a função, de ordenar as condutas dos militares prejudiciais aos fundamentos da hierarquia e disciplina no âmbito da polícia militar, prevê condutas tidas como transgressão disciplinar e comina-lhes penas que vai de advertência, passando pela detenção, prisão até a pena mais grave que é a exclusão a bem da disciplina, estabelecendo regras para o desenvolvimento do processo disciplinar militar e a correta aplicação da pena.

Dessa forma, o RDPM-MT trata de especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, além de dispor sobre a classificação do comportamento policial-militar das praças e a interposição de recursos contra a aplicação das punições.

Quanto à especificação e classificação das transgressões disciplinares, o  RDPM-MT seleciona os comportamentos dos militares que podem atentar contra a hierarquia e disciplina militar, cominando sanção de até 30 (trinta) dias de prisão e estabelecendo normas para a sua aplicação.

Infelizmente, em vários momentos, o RDPM-MT prevê critérios subjetivos para definir as condutas tidas como transgressão disciplinar, permitindo a descrição de infrações disciplinares de condutas inofensivas ou de condutas livres a que todos teriam direitos, bem como não dispõe em critério objetivo sobre as classificação destas transgressões, ficando ao encargo do aplicador da norma disciplinar classificá-las de acordo com o seu senso de justiça, prevalecendo o arbítrio, o casuísmo e a ausência de padrões de sua aplicação.  Essa incompatibilidade do RDPM-MT com o objetivo policial militar preponderou-se com a promulgação da Constituição da República em 1988, a qual incorporou novos princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito.

O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, Decreto Nº. 1.329 de 21 de Abril de 1978, trata inicialmente de alguns princípios relativos ao militarismo, tais como camaradagem[2], civilidade[3], hierarquia e disciplina[4], prevê normas para os cumprimentos das ordens superiores[5].

Já no capítulo III, o RDPM-MT trata competência para aplicação da pena disciplinar, bem como dos sujeitos sobre os quais poderão recair as sanções nele previstas[6], bem como prevê suscintamente como se deve proceder a notícia de uma transgressão militar[7]. No capitulo IV, o RDPM-MT trata de especificar as transgressões, ou melhor, estabelece que transgressões são as condutas tipificadas como tais no Regulamento, bem como todas as ações, omissões nele não especificados, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente, ou seja, concede pleno poder para o comandante, de acordo com suas convicções especifique quais condutas serão tidas como transgressão[8].

Os capítulos V, VII, VIII e IX do RDPM-MT se preocupa em estabelecer regras para a aplicação da pena disciplinar, prevendo as causas de justificação[9], circunstancias atenuantes e agravantes[10], os tipos de pena e as formas de seu cumprimento[11],  finalidade da pena, bem como as regras para a modificação na aplicação das punições. Os capítulos seguintes o RDPM-MT tratam da classificação, reclassificação e melhoria do comportamento, Recompensas, apresentação de recursos e cancelamento de punições. No capitulo VI, o RDPM-MT trata de classificar as transgressões[12], ou melhor, prevê que as classificações das transgressões ficaram a encargo das autoridades competente. Por último, em seu anexo II, o RDPM-MT traz a relação de 113 condutas tidas como transgressão disciplinar militar.

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

MARTINS, Elieser Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar e Sua Processualidade. São Paulo: Editora de Direito LTDA, 1996.

 

________. O Militar Vítima do Abuso de Autoridade. 2ª Ed. São Paulo: Editora de Direito LTDA, 1996. 

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007

 

SILVA, Júlio César Lopes da Silva. Monografia: Regulamento Disciplinar Militar do Estado de Mato Grosso. Cuiabá-MT, 2010.



 

[1] Item 43, 60 e 90 do artigo 13 do decreto 8.835 de 23 de fevereiro de 1942.

 

[2] Artigo 2º RDPM-MT

[3] Artigo 3º RDPM-MT

[4] Artigos 5º e 6º do RDPM-MT

[5] Artigo 7º do RDPM-MT

[6] Artigos 8º e 9º do RDPM-MT

[7] Artigo 10º e 11 do RDPM-MT

[8] Artigo 12 e 13 do RDPM-MT

[9] Artigo 16 do RDPM-MT

[10] Artigos 17 e 18 do RDPM-MT

[11] Artigos 21 a 40 do RDPM-MT

[12] Artigos 19 e 20 do RDPM-MT

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