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EXAME CRIMINOLÓGICO COMO REQUISITO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL


Autoria:

Thiago Do Nascimento Damaceno


Bacharelando em Direito, 8º Período - Puc Minas

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Resumo:

Diante da alteração do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais - LEP) o presente artigo visa trazer à tona a discussão sobre a importância, ou não, da realização do exame criminológico.

Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2011.

Última edição/atualização em 09/05/2011.



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A pena, além do caráter preventivo no sentido de evitar a prática de novas infrações, funciona como mecanismo de retribuição e ressocialização, de forma a preservar sempre a figura da pessoa humana. Diante da condenação, sabemos que o regime prisional em que o condenado iniciará o cumprimento da pena dependerá do quantum definido em sentença. O regime inicial do cumprimento da pena de reclusão poderá ser fechado, semi-aberto ou aberto, e do cumprimento da pena de detenção poderá ser semi-aberto ou aberto (a não ser que seja necessário a transferência para fechado), conforme dispõe o art. 33, § 1º do Código Penal Brasileiro:

 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.”

 

O regime fechado se dará em unidades de segurança máxima ou média, conforme denominado pelo art. 87 da LEP (Lei 7.210/84), podendo o condenado trabalhar durante o dia e permanecer em isolamento à noite, em cela individual, claro, mas tudo dentro da unidade prisional. Quanto ao regime semi-aberto, a execução penal se dará de acordo com art. 91 da LEP em colônia agrícola, industrial ou similar, tendo igualmente o condenado o direito de trabalhar durante o dia ou direito ao trabalho externo e isolamento noturno, podendo ser em cela coletiva ou individual. Por fim, no regime aberto, de acordo com os moldes do art. 93 da LEP, a execução da pena do condenado se dará em casa de albergado ou estabelecimento adequado, que deverá trabalhar durante o dia e recolher-se durante o período noturno e nos dias de folga.

 

A Lei de Execuções Penais (LEP) traz em seu texto previsão de progressão de regime do condenado, que nunca se dará por salto, devendo ser gradual, ou seja, do fechado progride-se para o semi-aberto e posteriormente para o aberto, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no texto da lei. 

 

Em relação ao requisito objetivo esse se dá através do cumprimento da fração da pena, ou seja, do lapso temporal necessário para progressão de regime de acordo com o crime. Em relação a esse requisito, não vejo motivos para delongas, pois, que necessário se faz apenas o cumprimento da fração respectiva. Quanto ao critério subjetivo, ou seja, o comportamento do condenado, esse se dá por atestado de comportamento carcerário, e antes da alteração do art. 112 da LEP, era necessário também o exame criminológico para concessão da progressão.

 

Mas o que seria o exame criminológico? Em sucintas palavras, nada mais é do a análise da personalidade e conduta pessoal, através do exame psicológico, visando avaliação da periculosidade do condenado, no intuito de se chegar à conclusão se o condenado é apto ou não para a concessão da progressão de regime. Assim, Cézar Roberto Bitencourt, define:

 

O exame criminológico, que é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinqüir, o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico.” (BITENCOURT, 2009, P. 499).

 

Com a alteração do texto do art. 112 da LEP, trazida pela Lei 10.792/03, o exame criminológico passou a ser faculdade do juiz de o exigir ou não para a concessão da progressão, baseando-se apenas em seus critérios íntimos.  O problema é que, além da morosidade do sistema, em que o exame criminológico tem sido marcado a longa distância, quando realizados, sua duração é mínima, e de forma subjetiva e superficial traça o perfil do condenado.

 

O Supremo Tribunal Federal, assim entende:

 

"A nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal afastou o exame criminológico, estendendo-se a nova disciplina ao livramento condicional. Ora, se não mais se tem o citado exame, impossível adentrar no campo do subjetivismo, observado o entendimento que diz respeito ao núcleo do tipo penal, como é o relativo a esta ou aquela associação." (STF - Rel. Min. Marco Aurélio - HC 83700).

 

Dessa forma, a decisão do STF acima citada corrobora com o entendimento da inexigibilidade do exame criminológico para concessão de benefícios como da progressão de regime. Não obstante, temos que o entendimento do STJ tem sido o mesmo, como pode ser observado no trecho extraído, ipsis litteris:

 

"Embora temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico - como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto - por um simples atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, essa foi a intenção do legislador ao editar a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação." (STJ - HC 38602 - Rel. Min. Arnaldo Esteves - julgamento em 9/11/2004).

 

Cumpre destacar que, mesmo sendo facultativo o requerimento de exame criminológico, a demora na realização do mesmo implica na não concessão do benefício, tornando prejudicado o condenado.  E mais, o Conselho Federal de Psicologia, vedou a realização do exame criminológico pelos psicólogos, em resolução 009/2010, no seu art. 4º, ‘a’, vejamos:

“Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos: Conforme indicado nos arts. 6º e 112 da Lei n° 10.792/2003 (que alterou a Lei n° 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado.

 

Ora, se diante da demora do Estado em realizar o exame criminológico e agora com a vedação do Conselho Federal de Psicologia em vedar a atuação dos psicólogos na realização dos exames criminológicos, justamente, por não serem a favor da realização de tal exame, fica claro que a ausência de profissionais aptos para realizar tal diligência é constante na atual na realidade, sendo clara a necessidade da dispensa de tal exame.

A realidade é que o Estado não está preparado para realização de tal exame, deixando que ele ocorra de qualquer maneira e se perde em subjetivismos. Realizado muitas vezes de forma grosseira,  o exame ao invés de ajudar, tem atrapalhado, pois a morosidade na sua realização e a falta de profissionais, atrasam diversas progressões quando o exame é solicitado, ficando o condenado mais tempo em regime contrário ao que a lei lhe dá direito.

_________

Referências

BRASIL. Código de Processo Penal. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2010.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 1 – parte geral. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 813p.

(http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2010_009.pdf).”

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