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O Baile de Debutantes e suas consequencias jurídicas


Autoria:

Antonio Olivio Rodrigues Serrano


Advogado militante; GRADUADO EM DIREITO (FACULDADE DE DIREITO DE COLATINA/FADIC); PÓS GRADUADO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO (UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES); PÓS GRADUANDO EM DIREITO EMPRESARIAL (FGV/IDEAL)

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Resumo:

Discute-se sobre as normas legais de protecao integral sobre as crianças e adolescentes confrontadas com os costumes familiar e "debut" de jovens de 15 anos de idade, demonstrando suas consequencias juridicas.

Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2011.



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INTRODUÇÃO:
A palavra debutante tem origem francesadébutante, que significa “iniciante” ou “estreante’ e  é utilizada para designar a adolescente que completa seus quinze anos de idade.
Já o conseqüente ‘Baile de Debutantes‘ é um ritual festivo de comemoração, as quais as jovens são presenteadas pelas famílias quando completam 15 anos de idade, cuja finalidade de serem apresentadas à sociedade.
O baile é requintado, onde a aniversariante no inicio da festa utilizava um vestido singelo representando a infância, e posteriormente, usa-se um belíssimo vestido para dançar a valsa com o seu pai e demais convidados.
A troca dos vestidos  era a representação da passagem da infância para a vida adulta, tudo para demonstrar que ela deixava de ser “menina” para se tornar uma “mulher”.
Trata-se de um costume antiguíssimo e que teve origem em famílias nobres e de grandes posses financeiras; sendo que hoje em dia, pelo constante aumento da demanda, já existem inúmeras empresas especializadas no ramo, que até financia as despesas para a realização da festa, tudo para facilitar às famílias das mais variadas classes econômicas a “realizarem seus sonhos” – promover um baile de debutantes à filha.
Pelo costume do baile de debutante, o ‘debut’ da jovem, tem a finalidade de sua apresentação à sociedade, com direito a sua “fotoshop” em outdoor, revistas e jornais, onde aquela jovem (leia-se adolescente) de 15 anos passará a se vestir como  uma “moça”, com roupas mais adultas, podendo freqüentar as reuniões/festas noturnas na casa das famílias, obtendo assim permissão para namorar e até casar, constituindo-se família.
Assim, devemos observar que a “permissão para namorar e até casar”, involuntariamente resultará no relacionamento afetivo e sexual.
Acontece que todo esse antigo costume da sociedade poderá confrontar-se com nossa legislação, tornando-se aquele ingênuo e bem intencionado ato um ilícito - cível e criminal, pois expor crianças e adolescentes na indução de uma adulta, permitindo-a ou silenciando-se quanto a um possível relacionamento amoroso (ou seja, o simples namoro), confronta-se com os mais diversos dispositivos legais, dentre outros:
 
FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA:
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Artigo 2º. – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Artigo 4º. – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Publico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Artigo 5º. – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Artigo 6º. – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
Artigo 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta lei.
DO CODIGO PENA BRASILEIRO:
Artigo 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou pratica de permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (anos).
Parágrafo 1º. – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Artigo 215 – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Artigo 218/B – Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a pratica do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Parágrafo 2º. – Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
 
CONCLUSÃO:
Por final, ainda registra-se que na desobediência dos dispositivos citados acima, poderá ser decretada a suspensão do poder familiar, ficando assim a criança ou adolescente confiado a uma pessoa idônea, tudo conforme já dispõe no artigo 157 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, em total obediência às legislações pertinentes e a condição peculiar das crianças e dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento, cabe-nos (membros da sociedade), aos gestores dos órgãos públicos, aos membros do Conselho Tutelar, e em especial, ao Ministério Publico -, o dever de acompanhar, fiscalizar, denunciar, enfim, fazer valer todas as legislações de proteção integral às crianças e adolescentes, tudo sob pena de incorrermos em crime de omissão e/ou prevaricação.
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Comentários e Opiniões

1) Thiago (18/06/2013 às 18:18:29) IP: 200.180.138.50
Prezado,

Não é possível concordar com seu texto, que é contraditório: Se DESDE ANTIGAMENTE o debut dava permissão às meninas para namorar e casar, então não há conotação sexual no baile, pois namoro, antigamente, não envolvia necessariamente sexo. É de uma obviedade estonteante! O baile é apenas uma manifestação cultural do arquétipo do rito de iniciação, descrito por Jung.

O sexo que essa vida adulta trará um dia em nada se enquadra a NENHUM dos tipos penais elencados no texto.

Lamentável.


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