JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DO PODER EXECUTIVO - ART 76 A 91 DA CF/88


Autoria:

Cristian Alves De Souza


Estudante Bolsista-ProUni do curso de Direito da Universidade Potiguar (8º Período). Estagiário do Ministério Público Estadual/RN e da Justiça Federal/RN. Amante do Direito.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

O PEDIDO DE FALÊNCIA E SEUS REQUISITOS
Direito Empresarial

A DEFESA PROCESSUAL NA CONTESTAÇÃO - ART. 301 DO CPC
Direito Processual Civil

Resumo:

O TRABALHO BUSCA TRAÇAR O PERFIL DO PODER EXECUTIVO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2011.

Última edição/atualização em 03/05/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1.0 INTRODUÇÃO

 

Conhecer o Poder Executivo é extremamente importante na medida em que as Leis que regulam a vida da sociedade e oriundas do legislativo são por ele [O Executivo] levadas a efeito. A dinâmica desse trabalho reside em explanar as funções executivas à luz da Constituição Federal (arts. 76 a 91). Compelido passagens de renomados autores como Pedro Lenza e Alexandre de Morais em busca de uma sólida interpretação dos preceitos constitucionais.


 


 

2.0  DO PRESIDENCIALISMO BRASILEIRO

 

Baseado no sistema norte-americano, o constituinte originário, desde a primeira Constituição da República (1891), estabeleceu como sistema de governo no Brasil o Presidencialismo.

Tal sistema permite uma melhor evidencia da separação dos poderes, pois que no Parlamentarismo verifica-se o deslocamento de uma parcela da atividade executiva para o Legislativo. Outra característica que distingue os dois sistemas é o fato de o Presidencialismo, ao contrário do Parlamentarismo, concentrar a chefia do Estado e a chefia do Governo na figura de uma mesma pessoa, qual seja, o Presidente da República. Assim, esse atua tanto nas relações internacionais, representando o País (chefe de Estado), como também gerencia os negócios internos, seja de natureza política ou administrativa (chefe de Governo).

 

 

3.0  DO SISTEMA DE ELEIÇÃO PRESIDENCIAL

 

Preceitua o art. 77 da Constituição Federal que a eleição do Presidente da República, bem como do Vice-Presidente, realizar-se-á simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno e no último domingo do mesmo mês, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. Com redação dada pela EC nº 16/97, tal dispositivo materializa o sistema majoritário de dois turnos, no qual será eleito o candidato com a maioria absoluta dos votos válidos. Maioria essa que, se não atingida na primeira votação, deverá sê-la em segundo turno, com a participação dos dois candidatos mais bem votados.

Sabidamente leciona Pedro Lenza:

 

“Havendo necessidade de segundo turno, se, antes de realizado ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Nesta última hipótese, havendo empate em segundo lugar, ou seja, se dentre os remanescentes houver dois candidatos com a mesma votação, o desempate será empreendido levando-se em consideração, a idade, sendo chamado o mais idoso.” [Pedro Lenza / Direito Constitucional esquematizado – 14ª ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo; Saraiva 2010, p. 524]

 

Vale a ênfase de que não só nos casos previstos no § 4º do art. 77, mas em qualquer caso de empate na votação, seja no primeiro ou segundo turno, o critério de desempate será a idade dos candidatos.

 

 

4.0  DA POSSE E DO MANDATO PRESIDENCIAL

 

Conforme a Constituição Federal (art. 82) o mandato do Presidente da República é de quatro anos, prazo esse que era de cinco, mas fora modificado pela ECR nº 05/94, que diminuiu em um ano o mandato, não permitindo, porém, a reeleição. Vedação essa abolida desde a EC nº 16/97 que admitiu a reeleição para um único período seguinte.

O mandato de quatro anos começará a contar da data de posse definida para o dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição (art. 82), ato esse que se dará em sessão solene do Congresso Nacional, em que o presidente e o Vice, firmarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, observar as Leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a União, a integridade e independência do Brasil.

 

 

5.0  DOS FATOS IMPEDITIVOS SUPERVENIENTES

 

Dispõe o art. 79 da CF que o Presidente será substituído no caso de impedimento e sucedido no caso de vacância, em ambos os casos quem assume é o Vice-Presidente.

Conforme as sábias lições do Mestre Lenza:

 

“A vacância nos dá a idéia de impossibilidade definitiva para assunção do cargo (cassação, renúncia, morte...) enquanto a substituição tem caráter temporário (doença, férias).” [Pedro Lenza / Direito Constitucional esquematizado – 14ª ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo ; Saraiva, 2010, p. 527]

 

Assim, figura-se o Vice-Presidente como substituto natural do Presidente da República.

Há também os substitutos eventuais, que assumirão nos casos de impedimento ou vacância do Presidente e do seu Vice. É importante salientar que a substituição eventual sempre será temporária. Se ao Vice-Presidente é permitido completar o mandato vago, aos substitutos legais cabe apenas ocupar o posto de Presidente até que eleição extraordinária seja realizada.

Neste caso duas situações podem ocorrer, como aduz o ilustre Alexandre de Morais:

 

“a) Vacância nos dois primeiros anos [do mandato]: far-se-á eleição direta em 90 dias depois de aberta a última vaga;

b) Vacância nos últimos dois anos do período presidencial: a eleição para ambos os cargos será feita em 30 dias de forma indireta pelo Congresso Nacional. Dessa forma a CF prever uma possibilidade de eleição indireta para a presidência da república (CF, art. 81, § 1º), em hipótese excepcionalíssima ao art. 14, caput, da Carta” [Alexandre de Moraes, Direito Constitucional – 2006 – p.450]

 

Os eleitos no pleito extraordinário deverão tão somente completar o período de seu antecessor, configurando o que a doutrina chama de Mandato-Tampão.

 

 

6.0  DA RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

O art. 85 da Carta Magna exemplifica os crimes de responsabilidade que acometem o presidente da República.

O artigo seguinte (86) atribui foro privilegiado ao presidente, quais sejam o STF, nas infrações penais comuns, e o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade listados exemplificadamente no art. 85.

 

Os privilégios do presidente da república no exercício da função englobam ainda, segundo o culto Alexandre de Moraes:

 

“(...) imunidade formal em relação ao processo, pois somente poderá ser processado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade, após juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, que necessitará do voto de 2/3 de seus membros para autorizar o processo. E, também, em relação à prisão, pois não poderá ser preso nas infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória” [Alexandre de Moraes – Direito Constitucional – 2006 – p. 457]

 

Tem ainda, o Presidente da República irresponsabilidade penal relativa, como pontifica Pedro Lenza:

 

“(...) as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial, não podendo ser objeto de persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição.” [Pedro Lenza / Direito Constitucional esquematizado – 14ª ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo ; Saraiva, 2010, p. 536]

 

Vale o destaque de que nas infrações cíveis, políticas, administrativas, fiscais ou tributárias o Presidente será responsabilizado, pois que a aludida imunidade se restringe às infrações penais que não tenham sido cometidas in officio ou propter officium.

O art. 52 prever duas espécies de sanções autônomas e cumulativas a serem sofridas pelo chefe do executivo federal nos crimes de responsabilidade, a saber: perda do cargo e inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.

 

 

6.1  Do Processo de Responsabilização

 

O processo inicia-se na Câmara dos Deputados que declarará a procedência ou improcedência da acusação cabendo ao Senado Federal julgar o Presidente nos termos do art. 86.

Recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, será eleita comissão, constituída por 1/4 da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade da Casa.

Instaurado o processo, presidido pelo presidente do STF, o Presidente da República será suspenso de suas funções pelo prazo máximo de 180 dias, findo o qual o processo seguirá, porém com o retorno do Presidente à suas atividades.

O processo prosseguirá conforme Lei especial, resguardando-se os direitos ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

A condenação só será de pleno efeito se submetida à votação aberta e voto de pelo menos 2/3 dos Senadores, e publicada por meio de Resolução da Casa.

Com o julgamento desfavorável ao Presidente da República, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas expressas no § ú do art.52 da Lei Maior.

Vale o destaque de que a decisão do Senado cumpre efeito imediato, não necessitando de revisão por parte de qualquer outro órgão. Em observância da Separação dos Poderes, nem mesmo o STF tem competência para modificar a decisão.

 

 

7.0  DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

7.1  Ministros de Estado

 

Os Ministérios são criados e extintos por lei (art. 88), porém sua organização e funcionamento deverão ser disciplinados por Decretos do presidente da República.

Dirigentes dos Ministérios, os Ministros de Estado possuem funções de coordenação e auxílio ao presidente (art. 76). São nomeados pelo Presidente, dentre brasileiros, natos ou naturalizados, maiores de 21 anos e em pelo exercício de seus direito políticos.

Os Ministros ocupam cargos em comissão, por isso não têm qualquer estabilidade, podendo ser depostos ad nutum pelo Chefe do executivo (art. 84, I)

Nos casos de Responsabilização dos Ministros, em crimes comuns ou praticados sem conexão com o Presidente da República, o foro definido pela CF (art. 102, I, “c”) é o Supremo Tribunal Federal. Já nos crimes de responsabilidade propriamente ditos, o Senado federal é o órgão competente para processá-los e julgá-los, nos termos do art. 52 § ú.

 

7.2  Do Conselho da República

 

Como o próprio nome indica, o Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente. E, como de consulta que é, suas manifestações, de modo algum, têm poder vinculativo.

Tal comissão é composta pelo Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados; Líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; Ministro da Justiça e seis cidadãos brasileiros natos.

Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

 

7.3  Do Conselho de Defesa Nacional

Outro órgão de consulta do Presidente da República, o conselho de defesa se pronuncia nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, sendo composto pelo Vice-Presidente da República o Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro da Justiça; o Ministro de Estado da Defesa; Ministro das Relações Exteriores; Ministro do Planejamento; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Compete ao Conselho de Defesa Nacional: opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo, além de estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.


 


 

 

8.0  CONSIDERAÇÕES FINAIS

De todo o exposto, nota-se na organização do executivo a nítida proteção dada ao presidente da República, através de imunidades e foros privilegiados. Isso deixa clara a preocupação do constituinte originário em isentar o presidente dos riscos que o cargo acarreta. Pela política dos conselhos ver-se que o chefe do executivo não deveria governar sozinho, porém os Conselhos, da República e da Defesa, parecem ser institutos pouco utilizados além de impotentes frente a influência dos Partidos Políticos nas decisões presidenciais.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Cristian Alves De Souza) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados