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Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público


Autoria:

Osvaldina Karine Santana Borges

Resumo:

Resumo do livro "Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público" dos autores Lenio Luiz Streck e , Luciano Feldens.

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2011.

Última edição/atualização em 03/05/2011.



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STRECK, Lenio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. 3ª edição.

 

*Osvaldina Karine Santana Borges

 

Com o advento do Estado Democrático de Direito que traz uma visão transformadora e intervencionista, na tentativa de resguardar os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos, se desvincula do direito meramente ordenador próprio do Estado liberal-individualista. Seguindo esse mesmo viés está o Ministério Público, que pelo cargo que ocupa, tem que sair da concepção de defesa unicamente para combater a criminalidade dos pobres e proteger o patrimônio privado para combater os delitos que possam comprometer os objetivos da República. Até então o que existia era um Ministério público vinculado ao poder Executivo que simplesmente repassava provas de uma polícia que não possuía independência, hoje em dia, há uma independência funcional entre o MP e a polícia que se complementam, para efetivar a melhor defesa do povo. Dentro dessa concepção democrática e constitucionalista está a investigação criminal, que é função primordial da polícia, mas não foge as atribuições que também são devidas ao Ministério Público, visto que, o artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal permite que o mesmo realize a requisição de diligências investigatórias. Não se tentou demonstrar uma invasão de competências, mas somente a utilização de um direito constitucionalmente previsto, pois não se pode interpretar o Código de Processo Penal que é datado de 1941, em plena ditadura, desvinculado da nossa Constituição de 1988 que estar acima de qualquer Lei e que todas as normas tem que ser extraídas de cada diploma legal se utilizando dos seus preceitos constitucionais como parâmetro. A decisão no RHC 81.326-DF, que diz respeito a uma expedição de intimação dirigida pelo Ministério Público a um delegado de polícia pelo cometimento de um delito, foi de anulação da requisição encaminhada pelo MP, por faltar-lhe legitimidade. Para chegar a tal opinião foi utilizada uma análise histórica dos dispositivos penais; ter entendido que a Constituição não lhe conferiu esse poder; e, ser dado a polícia uma suposta exclusividade, mas como foi dito, tem que interpretar as normas processuais penais em consonância que a Constituição vigente para não fugir da realidade atual e a Carta Magna foi taxativa ao expedir que o MP teria a competência para requisitar diligências investigatórias, por conseguinte, não se pode querer extrair do texto constitucional algo diverso da sua forma gramatical, seria como interpretar a constituição a luz das leis infraconstitucionais e não o inverso, implicando assim uma leitura inconstitucional da nossa Lei maior.

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público; Estado Democrático de Direito; Constituição; investigação criminal.

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

            O nosso Direito está em constante mutação, pois ele deve transparecer os anseios da nossa sociedade, que muda através dos anos. Por isso analisar um dispositivo legal levando em consideração a época em que ele foi criado pode levar o interprete a uma hermenêutica totalmente fora da realidade e provocar injustiças. O nosso legislador não cria normas com a freqüência que as controvérsias sociais demandam, então, temos que interpretar as já existentes nos moldes das relações sociais hodiernas para adequá-las aos dias atuais. É nesse diapasão que tem que interpretar as leis que disciplinam o modo de atuação do parquet, que atua como guardião dos interesses do povo.

No momento em que o Código de Processo Penal foi feito a nossa sociedade estava em meio a um regime ditatorial, no qual, as pessoas não desfrutavam de direitos fundamentais, não lhes eram resguardado nenhum direito inerente a seu ser pelo simples fato de existir, o que era levado em consideração, eram os anseios do governante e o que ele achava que era relevante. O Ministério Público era vinculado ao poder Executivo e tinha suas funções por ele limitada. Com o advento da nossa Constituição cidadã de 1988, juntamente com uma enorme gama de direitos fundamentais que passaram a dar validade a existência do Estado, também veio uma ampliação do rol de atuação do MP. A Carta Magna passou a prescrever normas que devem ser analisadas antes mesmo de levar em consideração o Código de Processo Penal, porque só estará dotada de constitucionalidade as leis que estiverem com ela condizendo.

A nossa Lei maior deu respaldo pra que o Ministério Público realizasse a requisição de diligências investigatórias, e , essa atribuição não tira a função que é dada a polícia, muito pelo contrário, essa atribuição é dada a essa em primeiro lugar, mas o MP precisando de fundamentos para embasar sua denúncia e não os encontrando com o que a polícia colher de informação, ele tem o dever de requisitá-la, sob pena de não estar realizando a sua obrigação inerente a seu cargo, que é a promoção da ação penal. Quanto a possíveis excessos que possam ser cometidos pelo parquet existem remédios constitucionais como hábeas corpus e o mandado de segurança que podem ser a ele impetrados.

Esses feudos corporativos que delimitam funções exclusivas para cada setor do nosso Estado só prejudicam a população que fica nas mãos de uma só autoridade, sendo vítima do seu bom senso para ter sua pretensão levada à apreciação.

Destarte, a investigação criminal é competência da nossa polícia, mas podem sim serem requisitadas diligências pelo MP a fim de sanar quaisquer dúvidas. A ele, além dessa, é conferido realizar outras funções desde que compatíveis com a sua função, que no nosso Estado Democrático de Direito é a proteção da sociedade, efetivando assim, os nossos ditames constitucionais.

 

_________________________________

*Estudante de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES.

 

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