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A tevê por assinatura e os direitos do consumidor (Lei 8.078/90)


Autoria:

Rafael Correia Da Silva Félix


Assessor Jurídico do Ministério Público;Advogado; Ex-Conciliador/mediador do JEC; Ex-Conciliador/mediador do JECRIM;

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Resumo:

É cada vez mais comum, brasileiros aderindo a TV por assinatura, como uma forma de entretenimento. Todavia, observamos que as reclamações são cada vez mais frequentes, afetando não somente as partes envolvidas como toda a sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2011.

Última edição/atualização em 23/10/2014.



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A TV por assinatura, atualmente, é o ideal acompanhamento da marcha da tecnologia no país, tendo em vista, que não adiantaria adquirir uma potente aparelhagem de som e imagem, que são frequentemente comercializados, como Home Theater e TVs LCD ou LCD LED.  Sem que esteja ao passo da qualidade de imagem e som oferecidos pelas emissoras. Portanto, como a TV aberta, tem uma programação densa e de cunho repetitivo, estamos cada vez mais optando por aderir aos pacotes oferecidos pelas prestadoras de serviços digitais e analógicos de programação paga, ou, como muitos preferem chamar de TV por Assinatura.

 

Podemos observar que somente no ano de 2010 esse mercado cresceu quase 30%, segundo fontes da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). É um dado tão crescente, que, somente no Brasil, são 9 (nove) milhões de casas com acesso à TV paga. Infelizmente, a crescente oferta, segue o viéis das mazelas, oriundas destas relações de consumo. O crescimento desenfreado de reclamações e ações na justiça, com relevo nos Juizados Especiais Cíveis (Regido pela lei 9.099/95 – Antigo Juizado de pequenas causas), revela que o Brasil, as agências reguladoras, e, principalmente, as prestadoras do serviço, digital ou analogia, ainda tem muito trabalho pela frente, para o alcance da harmônica relação entre o assinante e a prestadora do serviço de TV a cabo ou por satélite.

 

Entre a grande gama de reclamações, damos relevo a: ausência de sinal e cobranças indevidas.

 

É difícil para o consumidor, que está adimplente, e arquiteta parte do seu curto dia para a apreciação de sua Tv por assinatura, se deparar com uma ausência de sinal que está, sempre, travestida de Códigos. A primeira ação, frente à interrupção, é ligar para a prestadora de serviços e pedir explicações. Além da demora, e testes de paciência que são constantemente realizados para nós consumidores, ainda nos deparamos com muitos protocolos de atendimento e consumo desnecessário de pulsos telefônicos, para tentar dissolver um problema, que por vezes é simples: incompetência de digerir tantos clientes em uma plataforma de uso limitado e de sinal instável mediante influências humanas e naturais. Além dos prazos, de visitação de técnicos ou reparos no sinal. Insta ressaltar que a não resolução de problemas no abastecimento de sinal é motivo suficiente para o cliente recindir o contrato sem a aplicabilidade de multa. Posto que a essência da Tv paga é exatamente transmitir o sinal via cabo ou satélite, para a casa do assinante, quando isso não é feito, o cliente tem total autonomia para a escolha de outra(s) prestadora(s) do mesmo serviço, como bem ilustra o Art. 3º, inc. II da Resolução 488 da Anatel. Não nos esqueçamos que a partir do momento que o cliente tem o serviço interrompido, por tempo superior a 30 (Trinta) minutos, deve ser compensado pela Prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da Assinatura, correspondente ao período de interrupção.

 

Da cobrança indevida:

 

É mister ressaltar que devemos ter um critério de consideração para as cobranças indevidas. Em geral o valor indevido não corresponde a um valor previsto no pactuado entre as partes. Contudo, fique bem atento nas cláusulas contratuais e lembre-se: O Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990), diz que sempre quando houver alguma cobrança indevida, o valor restituído ao assinante deverá ser dobrado.

 

Quanto à cobrança de pontos extras entendo que deva ser oferecida sem cobrança ao consumidor, posto que cabe a Anatel fiscalizar o cumprimento da Resolução 488, de 03 de dezembro de 2007, que determina a gratuidade. O estudo deve ser complementado pela Resolução 528, de 18 de abril de 2009, na qual altera parte do texto da regulamentação anterior. Contudo, o texto deixa brechas, tornando-se lacunosa a aplicabilidade da cobrança, não obstante, os consumidores poderão pleitear o valor pago por intermédio de ação judicial.

 

 

“A Súmula 9 veio para explicitar interpretação sobre aspectos relativos ao ponto-extra contido no Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura. Pela decisão, torna-se mais claro o entendimento de que a prestadora somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra. A manutenção e instalação só podem ser cobradas por evento. Quanto ao equipamento, a prestadora poderá ofertá-lo por meio de comodato, que é gratuito, ou de venda, aluguel, ou outra forma onerosa comercialmente aceita, que deverá ser necessariamente negociada com o assinante. Assim, a eventual cobrança do equipamento depende do modelo de negócios de cada prestadora.”

 

Da propaganda veiculada:

 

Outra grande reclamação, é a que toca as publicidade em demasia, que é um mau constante em toda a rede de TV, seja ela fechada ou aberta. É importante ressaltar que uma pesquisa feita pela revista Proteste, até enviados para o Ministério Público Federal de São Paulo para subsidiar uma consulta pública sobre o tema, revela um monitoramento feito durante o período de 24 (vinte e quatro) horas onde o maior índice de anúncios comerciais foi justamente aquele voltado para crianças, público alvo, pois se encontram na faixa de influência e vulnerabilidade comercial. Tendo em vista, seu constante e mutável peculiar desenvolvimento.

 

Abaixo os dados complementares desta pesquisa:

 

Esse estudo, na qual monitorou 5 (cinco) canais de TV por assinatura, conclui que o telespectador é submetido a 15 (quinze) por cento de publicidade durante a programação. “O excesso de anúncios também faz parte dos canais infantis”. “No Nickelondeon, a média de comerciais era de 20% e quase alcançava a do canal Fox, de 23%, voltado aos adultos. Conforme a avaliação, as crianças são expostas a uma carga maior de publicidade, geralmente, quando os pais não estão em casa.” Pag. 10 Revista Dinheiro e Direitos, número 31; Abril-maio 2011.

 

É importante lembrar que a grande meta dos pais é deixar seus filhos entretidos em um ambiente de programação compatível com suas idades. Porém, os canais infantis assistidos detêm, como ilustrado acima, uma grande carga de publicidade, que objetiva a comercialização de bens e serviços, estimulando a criação de desejos consumista frente à propaganda de estimulação veiculada nos intervalos. 

 

Autor: Félix, Rafael Correia da Silva. 2011 /04

 

 

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