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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Autoria:

Osvaldina Karine Santana Borges

Resumo:

Trata-se de uma abordagem acerca dos embargos declaratórios.

Texto enviado ao JurisWay em 25/04/2011.

Última edição/atualização em 26/04/2011.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

 

Osvaldina Karine Santana Borges*

 

 

RESUMO

 

 

Trata-se de uma abordagem acerca dos embargos declaratórios. Tal produção é dividida em um texto com seis partes, iniciando com uma breve introdução que traz alguns conceitos e divergências do instituto em questão. Passando pelas modificações introduzidas pela Lei nº 8.950/94. Salientando um pouco sobre o cabimento, a admissibilidade, o processamento e os efeitos. Logo em seguida fala-se sobre os embargos de declaração que são dotados de efeitos infringentes. Posteriormente ressaltam-se os embargos que são interpostos com o intuito protelatório e fazendo uma breve ressalva sobre o prequestionamento. Logo depois, está a conclusão, que nada mais é do que uma síntese das idéias que foram abordadas em todo o trabalho. Por fim, está a bibliografia com a indicação dos livros que foram utilizados para chegar aos raciocínios desenvolvidos ao longo de todo o artigo.

 

Palavras-chave: embargos de declaração; omissão; contradição; obscuridade; modificações; efeito infringente; efeito protelatório; prequestionamento.

 

 

INTRODUÇÃO

 

            Os embargos de declaração são disciplinados pelos artigos 535 à 538 do Código de Processo Civil e compreendem o meio para integrar decisões, sanando os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que possam conter.

            Há divergências doutrinárias a respeito de tal instituto ser ou não uma espécie de recurso. Dentre os que admitem, está o ilustre doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o qual argumenta a sua inclusão no nosso ordenamento jurídico através do artigo 496 do supramencionado Diploma Legal, visto que o dispositivo é taxativo ao disciplinar os recursos cabíveis em nosso Direito brasileiro e ele se encontra descrito no inciso VI do referido artigo. Sendo então, decorrente de Lei tal admissibilidade.

            Dentre os que não o considera uma espécie de recurso, podemos destacar os insignes juristas Costa Machado e Cândido Rangel Dinamarco. Sustentam que a afirmativa quanto aos embargos de declaração ser uma espécie de recurso é completamente equivocada, pois a sua finalidade não é a impugnação de sentença ou acórdão, mas tão somente, um meio formal de integração dos atos decisório, esclarecendo-o ou complementando-o.

            Para Dinamarco, tais embargos passam a serem configurados como recurso, quando são dotados de efeito infringente, porque ao contrário do de declaração puro, que unicamente visa eliminar contradições e suprir lacunas de motivação, permanecendo o mesmo, o conteúdo da decisão, ou seja, o vencedor permanece como tal e consequentemente o vencido permanece vencido, não há mudança substancial na decisão. Ao passo que, quando ao sanar a obscuridade, a contradição ou a omissão o julgador acaba modificando o resultado do julgamento, haverá o efeito infringente e estará suprido o requisito de mudança na decisão para se configurar um recurso.

 

MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 8.950 DE 1994

 

            Antes das alterações realizadas pela Lei nº 8.950/94, o Código de Processo Civil de 1973 trazia a possibilidade de interposição de embargos de declaração das sentenças no capítulo referente às sentenças e os interpostos contra acórdãos, também no seu respectivo capítulo. Não era descrito, como hodiernamente, na parte referente aos recursos. Essa forma de distribuição suscitava ainda mais dúvidas acerca do seu caráter de recurso, mas como acima mencionado, ainda existem divergências que se respaldam na sua finalidade.

            A antiga redação do artigo 465 do Código de Processo Civil ditava que os embargos de declaração tinham que ser interpostos no prazo de quarenta e oito horas contados da publicação da sentença, diferentemente de hoje em dia que traz o prazo de cinco dias. O anterior artigo 464 trazia no rol de admissão da propositura do embargo, além da contradição, omissão e obscuridade, a possibilidade de também ser interposto em caso de dúvida. No texto atual o termo dúvida foi suprimido, o que se mostrou bem coerente, visto que tal redação mostrava-se redundante. Um texto obscuro, contraditório ou omisso é demasiadamente duvidoso. O artigo 465 também salientava que com a interposição desses embargos o prazo para a oposição de outros recursos era suspenso, com a redação do atual artigo 538, tal prazo é interrompido para qualquer das partes.

 

CABIMENTO, ADMISSIBILIDADE, PROCESSAMENTO E EFEITOS

 

            De acordo com o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil os embargos de declaração cabem contra sentenças ou acórdãos (Marcus Vinicius também inclui nesse rol as decisões interlocutórias, pois podem trazer lesão ou ameaça de lesão a direitos de alguma das partes, mas exclui os despachos, exatamente por não possuírem conteúdo decisório) obscuros, que nada mais são, do que aqueles eivados de falta de clareza, que não são dotados de linguagem clara e inteligível; contradição, que é a falta de coerência da decisão, falta de lógica, uma decisão não pode afirmar algo e logo em seguida contradizer tudo aquilo que foi dito e; omissão, que é aquela decisão proferida citra petita, ou seja, nela há uma lacuna, alguma falta, é a falta de apreciação pelo juiz de algo relevante, tem relação com o pedido.

            Quanto aos prazos, como foi anteriormente mencionado, é de cinco dias a contar da publicação da decisão, dirigida ao juiz ou relator, deve ser apresentado de forma escrita, indicando os pontos omissos, obscuros ou contraditórios (artigo 536, do Código de Processo Civil). O juiz terá o prazo de cinco dias para apreciá-lo e o relator irá apresentá-lo em mesa na sessão subsequente e proferirá o voto (artigo 537 do Código de Processo Civil). Vale salientar que a interposição de tal recurso não está sujeita a preparo, como dispõe a parte final do artigo 537 do Código de Processo Civil e por se tratar de lei federal, nenhum regimento de custas pode instituir pagamento de taxa judiciária pela prática desse ato.

            São opostos no juízo a quo, ou seja, naquele que foi prolatada a decisão, a ele cabe o dever de apreciá-lo. Nada mais plausível que, aquele que acompanhou todo o caso e proferiu a decisão de forma que suscite dúvidas, que seja incumbido de torná-la inteligível. No entanto, podem ocorrer casos em que o juiz por algum motivo não figurará mais no processo, ou foi convocado, licenciado ou promovido, dessa maneira, o seu substituto é que irá examiná-lo.

            Em regra, como já mencionado, o instituto em comento só tem atribuição de aclarar a decisão, por isso, não a necessidade de que se dê vistas a parte contrária para que ela possa se pronunciar a seu respeito, bastando somente que o juiz sane os vícios ou a esclareça. Mas, se forem apresentados novos documentos, ou tenham o intuito de modificar a sentença ou o acórdão, serão dotados de efeito infringente e o juiz terá que dar oportunidade para a parte contrária se manifeste no prazo de cinco dias e posteriormente o juiz terá o mesmo prazo para apreciá-lo.

            Caso as decisões continuem omissas, contraditórias ou obscuras, depois de examinado o embargo, não a vedação para que se oponha um novo.

            No que tange aos efeitos, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra, Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2, ressalta:

 

Eles têm efeito suspensivo, isto é, impedem que a decisão seja eficaz desde logo, e que se dê início à execução provisória. Mas é preciso não confundir esse efeito, que recai sobre a executividade do julgado, com o interruptivo sobre os prazos dos demais recursos. Com sua oposição, as partes recebem de volta, após a intimação da decisão proferida nos embargos, o prazo na íntegra, para apresentar outros recursos. Mas essa eficácia interruptiva do prazo não se confunde com o efeito suspensivo que os embargos têm, e que impede a decisão de produzir efeitos desde logo (pág. 141).

 

            Também são dotados de efeito devolutivo, visto que, devolvem ao conhecimento àquele que julgou a apreciação daquilo que constitui seu objeto.

            O efeito interruptivo, disciplinado no artigo 538, do código de Processo Civil está vinculado a sua mera interposição, e não ao seu acolhimento, basta somente que tenha sido oposto de forma tempestiva.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE

 

            Quando os embargos têm o escopo de modificar a decisão a que ele deu causa assevera-se que ele possui efeito infringente, como já foi acima mencionado, parte da nossa doutrina só atribui a ele o status de recurso, posto que recurso seja um ato de inconformismo, no qual, a parte pede nova decisão divergente daquela que lhe desagrada, mencionam que atos judiciais que não tenham cunho modificativo não podem ser considerados recurso e apenas os infringentes se subsumem a esse critério.

            Sobre tal assertiva, vale ressaltar a passagem de Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra, Nova Era do Processo Civil, asseverando:

 

[...] conclui-se que (a) os embargos declaratórios não tem natureza recursal quando destinados, conforme sua concepção pura contida em clássicas definições, a meros aclaramentos dos julgados, sem interferir em seu teor substancial, mas (b) eles são autênticos recursos quando se dá o contrário, a saber, quando são opostos com o objetivo de inverter sucumbências (pg. 192).

 

 

            Os embargos declaratórios com efeito infringente do julgado podem ser interpostos em duas hipóteses: quando, primordialmente têm a finalidade de solucionar os vícios de obscuridade, contradição e omissão, mas acabam alterando o que foi decido; ou quando são opostos para sanar erros de fato ou matérias. Mas, eles possuem caráter excepcional, tem que ser manifesto o equívoco e não existir no sistema legal outro recurso que possa corrigir o erro cometido.

            Nessa modalidade de embargos deve-se permitir que o embargado contra-razoe, pois estará presente a possibilidade de uma mudança substancial na decisão. O direito ao contraditório é uma previsão constitucional, contida nos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Nossa Carta Magna, e deve ser respeitada mesmo que as leis infraconstitucionais não a contemplem. Nesse diapasão temos a ilustre passagem do insigne jurista Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra, Nova Era do Processo Civil, que contradita as duas opiniões adotadas contra o direito de contra-razoar:

 

A opinião contrária, ainda acatada por alguns arestos e vários estudiosos da matéria, apóia-se em dois pilares sem qualquer consistência, que são: (a) a total omissão do Código de Processo Civil quanto á oportunidade para contra-razoar e (b) a suposta função invariavelmente esclarecedora desses embargos, que jamais visaram a redecidir e, portanto, não podem ser um recurso.

Ao primeiro desses fundamentos responde-se com muita facilidade mediante a transposição do tema ao plano constitucional das garantias do contraditório e do devido processo legal, os quais repudiam qualquer decisão que não seja precedida da efetiva oferta de meios de participação a todos os litigantes..., ... A outra causa de mal-entendidos sobre esse tema, representada pela falsa ideia da função aclaradora como único, exclusivo e constante objetivo dos embargos de declaração, é desmentida pela realidade..., ... O julgamento dos embargos declaratórios vai além da mera declaração (a) quando decisão sobre um ponto omisso impõe consequências incompatíveis com a decisão agravada (RISTF, art. 338 – supra, n. 99) ou (b) quando esses embargos são opostos com caráter manifestamente infringente. (pgs. 195 e 196).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

 

            O parágrafo único do artigo 538 traz a penalidade sofrida por aqueles que interpõem tal recurso, na primeira ou segunda instância, no intuito de protelar o processo. O embargante terá que pagar ao embargado multa não excedente ao valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e, caso seja reincidente em embargos protelatórios ela será elevada até 10 % (dez por cento) e a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao seu pagamento.

            Para a incidência de tal multa terá que ficar provado na sentença ou no acórdão o seu caráter protelatório e que constem também os motivos que levaram o juiz ou o tribunal a chegarem a esse convencimento, para atenderem aos princípios do contraditório e da persuasão racional.

            Não só nesse dispositivo, mas em geral o nosso ordenamento veda os atos protelatórios e a litigância de má-fé. Como preleciona os incisos II, III e IV, do artigo 14 do Código de Processo Civil é vedada a qualquer das partes procederem sem lealdade e boa-fé, criar pretensões e alegar defesas destituídas de fundamento e produzir provas e praticar atos inúteis à defesa do Direito. Também é disciplinado nos incisos VI e VII, do artigo 17, do mesmo Diploma Legal, que é vedada a litigância de má-fé, é proibido provocar incidentes sem fundamento e interpuser recurso com interesse meramente protelatório. Restando provado que, mesmo que o artigo 538 do Código supramencionado não disciplinasse taxativamente essa vedação a embargos protelatórios ele deveria ser levado em consideração porque os artigos não podem ser interpretados isoladamente, mas sim, levando em apreço todos os diplomas legais, em especial a Constituição Federal porque dela derivam os demais, visto que o nosso Direito é uno.

            Deve-se levar em consideração que quando os embargos de declaração têm caráter de prequestionamento, ou seja, aqueles apresentados contra decisões de tribunais visando prequestionar questões de direito, com o intuito de oferecer recurso extraordinário ou especial, não têm caráter protelatório (súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça). Não cabendo nesse caso, a penalidade do parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.

           

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Ante o exposto, pode-se chegar a conclusão da enorme importância do instituto em estudo.  Que por natureza é considerado recurso, o legislador foi claro ao incluí-lo no rol de recursos, que por sinal é taxativo.

            As decisões proferidas por juizes e Tribunais, respectivamente sentenças e acórdãos, e para alguns que também incluem nas decisões passíveis de embargos declaratórios, as decisões interlocutórias, são proferidas por humanos e estão fadadas ao erro, não ter um mecanismo hábil a sanar vícios de obscuridades, omissões e contradições seria por muitas vezes um meio de cometer sérias injustiças e elevar o julgador a um status muito acima do esperado para alguém que lida com demandas que podem conduzir vidas, e como em toda profissão, existem os bons e os maus profissionais.

            Os embargos de declaração, além de terem o poder de reformar formalmente as decisões, também podem modificá-las de forma substancial, bem como prequestionar matérias que serão elevadas a apreciação de Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

BIBLIOGRAFIA

 

DINAMARCO. Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. 3ª edição.

 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. São Paulo, 2009. 5ª edição, revista atualizada.

 

MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Manole, 2009. 8ª edição.   

_____________________________________

* Nascida em oito de outubro de 1987, estudante do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Paripiranga –BA.

 

           

           

           

           

        

 

 

 

 

 

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