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A ampliação da adoção do instituto da delação premiada para os tipos penais em geral


Autoria:

Kandysse Walleska Gomes De Melo


Advogada. Formada pelo Centro de Ensino Superior de Maceió- CESMAC. Pós-graduada em Ciências Penais pela Universidade ANHANGUERA-UNIDERP em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - REDE LFG

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Texto enviado ao JurisWay em 24/04/2011.

Última edição/atualização em 26/04/2011.



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A delação premiada é um beneficio instituído ao criminoso no período da investigação criminal e na fase judicial, no qual o delator colabora admitindo a pratica do fato delituoso e indicando a ou as pessoas que também o ajudou de alguma forma na realização do fato criminoso.
O delator ao entregar seu participe ou associado, é beneficiado com uma causa de diminuição da pena ou até mesmo o perdão judicial.
Conforme observado no texto de Marco Aurélio Souza da Silva: A origem da delação premiada no Direito brasileiro remonta às Ordenações Filipinas, cuja parte criminal, constante do Livro V, vigorou de janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830.[1]
Atualmente, esse beneficio é previsto em diversas leis brasileiras. O Código Penal em seu artigo 159, §4º diz que: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”. O beneficio de delação pode incidir também nos seguintes crimes: Hediondos; Organizações criminosas; Crimes contra o sistema financeiro Nacional; Crime contra a ordem tributaria, econômica e contra as relações de consumo; Lavagem de dinheiro; Proteção a Testemunhas; Infrações contra a ordem econômica e nos crimes de Drogas e Afins.   
Existem algumas divergências na doutrina acerca da aplicação do instituto da delação premiada, pois não há segurança acerca da verdade do que se foi revelado, o que nos leva a refletir diante do valor probatório desta, no Brasil, uma corrente sustenta que o valor probatório não deve ser absoluto, mesmo que tenha sido produzido em juízo, assim a delação deve estar em acordo com outras provas, só assim o juiz pode firmar sua convicção e condenar o delatado.
É notório que a utilização deste instituto fere com o principio da proporcionalidade, já que o delator recebe pena diferenciada, mesmo tendo cometido a mesma ação do delatado.
Outro ponto de destaque reside no fato de a legislação brasileira não tratar com uniformidade os aspectos de voluntariedade e de espontaneidade da delação premiada, faltando para este instituto regras uniformes.
O direito penal incide sobre o comportamento anti-ético, punindo-o e reprimindo-o, conceber este comportamento ao Estado é inadequado, e assim surge outra divergência acerca da moral do instituto da delação, além do mais estender o beneficio da delação para qualquer crime, até mesmo os não gravosos é admitir a ineficiência e o desleixo de todo um sistema penal.
O direito penal que só deve incidir na sociedade como ultima alternativa do Estado, não deve se utilizar de certos benefícios como o da delação premiada, de forma aleatória ou indiscriminada. Assim este instituto deve ser restrito aos crimes gravosos, pois o direito penal deve manter um mínimo ético.  
No que pese a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/99), em seus arts. 13 e 14 dispor que a delação tem como requisitos a participação em concurso com dois ou mais agentes, em qualquer crime, deste que aja a colaboração voluntária na identificação dos demais co-autores ou partícipes, na localização da vítima com vida e recuperação total ou parcial do produto do crime. Ora, este artigo abre espaço para a ampla aplicação do instituto, não importando qual o delito seja cometido; contudo, Ao invés de ampliar o instituto de delação, deveria o Estado investir na qualificação do material humano e na infra-estrutura policial para que esta possa com sua técnica elucidar o caso.
O Estado deve trabalhar mais intensamente com a política criminal, buscando criar condições, mínimas para que órgãos e agentes trabalhem de forma mais eficaz.        
A delação deve ficar atrelada aos crimes mais gravosos, sendo observada a colaboração efetiva do réu para a real recuperação da coisa ou da vitima com vida, além disso, deve-se verificar a primariedade, a voluntariedade e outros requisitos.
  
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
 
GOMES, Luiz Flávio. Delação Premiada e aspectos processuais penais. Material da 3ª aula da Disciplina Criminalidade Econômica e Organizada, ministrada no Curso de Especialização Televirual em Ciência Penais Universidade Anhaguera- Uniderp/Rede LFG
 
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Ed. Revista dos Tribunais, 4ª Ed, 2008.
 
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. Ed. Revista dos Tribunais, 5ª Ed, 2008.
 
CHRISTÓFARO, Danilo Fernandes. Marcos Valério negocia delação premiada. Disponível em:  < http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090323094124873>. Acesso em 01 de Março de 2010.
 
GREGHI, Fabiana. A Delação Premiada no Combate ao Crime Organizado. Disponível em: < http://www.lfg.com.br>.Acesso em: 26 de fev. de 2010.
 
SILVA, Marco Aurélio Souza da. O instituto da delação premiada como política criminal de um Estado mínimo. Disponível em: < http://www.iuspedia.com.br>. Acesso em: 25 fev. 2010.
 
 
 
 


[1] SILVA, Marco Aurélio Souza da. O instituto da delação premiada como política criminal de um Estado mínimo. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080211123404438> . Acesso em: 25 de fev. de 2010.
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