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Inviabilidade de subtração de coisa alheia móvel por conta de estar previamente vigiada.


Autoria:

Kandysse Walleska Gomes De Melo


Advogada. Formada pelo Centro de Ensino Superior de Maceió- CESMAC. Pós-graduada em Ciências Penais pela Universidade ANHANGUERA-UNIDERP em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - REDE LFG

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Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2011.



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A inviabilidade de subtração de coisa alheia móvel por conta de estar previamente vigiada pode ser considerada por alguns, tentativa de furto por outros crime impossível.

            O douto André Luís Callegari nos dita que existem decisões baseadas nas seguintes teorias:

●Teoria Subjetiva onde a razão penal da tentativa é a vontade contrária ao Direito colocada na ação;

●Teoria Individual - objetiva ou Teoria da Impressão para a qual o ponto central d a punibilidade da tentativa é a vontade do autor que busca agir contrario ao Direito; e

●Teoria Objetiva no qual parte dos doutrinadores acreditam que existe uma descaracterização do crime quando o agente for previamente vigiado.

 

O art. 155 do CP descreve o crime de furto que é a subtração para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Este tipo penal busca proteger a propriedade, a posse legitima e a detenção.

O tipo subjetivo se perfaz com a subtração da coisa alheia móvel, portanto mesmo estado à coisa vigiada ou desvigiada o tipo penal poderá concretiza-se, devendo ser analisado o caso concreto, assim não basta o propósito de furtar, pois para haver tentativa é necessários atos efetivos de realização da infração, se estes atos forem realizados teremos a hipótese de crime tentado.

 

Vejamos os seguintes julgados acerca de furto de coisa desprotegida:

 

TACRSP: “A circunstância de estar à coisa desprotegida não constitui autorização tácita para que dela seja desapossado o dono” (RJDTACRIM 25/205) [1]

 

TACRSP: “Quem retira mercadoria de um estabelecimento e chega a sair do local, ocultando-a fora da esfera de vigilância dos empregados da loja, comete furto consumado e não meramente tentativa”.[2]

 

Segue julgados que tratam da tentativa por não ter a coisa saído da esfera de vigilância da vitima:

 

TACRSP: “Somente quando a custódia ou vigilância, direta ou indiretamente exercida pelo proprietário, tenha sido totalmente iludida, é que se pode falar em furto consumado. Assim, não chegando a existir objetiva burla à vigilância, possibilitando á vítima logo reaver a res furtiva que havia sido tirada de sua posse direta, deve ser o delito desclassificado para a forma tentada”. (JTACRIM 76/264) [3]

 

TARS: “Caracteriza-se o furto tentado simples quando o crime material não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, não chegando a res furtiva a sair da esfera de vigilância do dono e conseqüentemente, não passando para a posse tranqüila daquele”. (RT 604/424).[4]

 

TACRSP: “É tentado o furto quando a res não sai da esfera de vigilância da vitima, ou não tem o agente sua posse tranqüila.” (JTACRIM 64/256) [5]

 

 

Pelo exposto, se conclui que a ação clandestina (sem previa vigilância) é irrelevante, assim o sujeito ativo do crime de furto pode praticar a subtração da coisa móvel clandestinamente ou não. 

O profº Rogério Sanches afirma:

 

“A vigilância constante em supermercado (física e eletrônica) não torna, por si só, o crime impossível, devendo ser aquilatado, no caso concreto, a absoluta (ou relativa) ineficácia do meio”.[6]

 

E conclui:

 

“Pensar que o sistema de vigilância, por si só, exclui o crime, é fomentar a sorte dos delinqüentes que farão desses locais seus preferidos para a prática da subtração, pois, na pior das hipóteses, terão que devolver o que apoderado antes de sair do estabelecimento.” [7]

 

A tentativa se concretizando quando percorrido o iter criminis, não se consuma por circunstâncias alheias, à vontade do agente.

É preciso lembrar que a mera impropriedade relativa do objeto material como pode ocorrer no carro que tem sistema anti furto ou objeto móvel com alarme pode ser objeto fruto do delito, pois o agente pode rebocar o veículo ou retirar o sistema de alarmes ou pode haver outro meio para se apoderar do mesmo, portanto creio que em regra o crime é tentado, mas para não corremos em erro devemos analisar caso a caso.

 

O profº Wiliam Warderley reforça essa colocação quando diz:

 

“A tentativa é possível e ocorre quando a coisa, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não saiu da esfera de vigilância da vítima.

Via de regra, a tentativa exige que haja apreensão da coisa. Embora esta não tenha ocorrido, é de se reconhecê-la quando se pratica atos executivos objetivando o furto, vindo a desistir por circunstâncias alheias à sua vontade. È de se reconhecer mero ato preparatório impunível na conduta de quem é surpreendido após ingressar no prédio, sem nada haver furtado. Mas se foi preso dentro a casa com o dinheiro da vitima no bolso, verifica-se a tentativa.

Se o ato apontar univocamente equivocamente para o fim criminoso objetivando trata-se á de tentativa”.

 

A coisa previamente vigiada será inviável de se subtrair, ou seja, será crime impossível não pela simples vigilância, mas sim por não haver bem a ser subtraído e/ou quando o houver ineficácia absoluta do meio empregado, sendo esta relativa vislumbraremos a hipótese do crime tentado.

 

Referência Bibliográfica 

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal.  Código Penal Comentado. 3ºed. Ed. Saraiva: São Paulo, 2005

 

CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal-Parte especial. 2ªed., Ed revista dos Tribunais: São Paulo, 2009.

 

DEMANTO, Celso... [ET AL]. Código Penal Comentado. 6ªed. Ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2002.

 

GAMA, José de Souza. Curso Dinâmico de Direito penal. 2ªed. Ed. J. de Souza Gama: Rio de Janeiro, 2005.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 6ªed. Ed. Impetus: Rio de Janeiro, 2009.

 

JORGE, William Wanderley. Curso de Direito Penal. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2006.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. Ed. Atlas: São Paulo, 1999.

 

CALLEGARI, André Luís. Crime impossível: furto em estabelecimento vigiado ou com sistema de segurança. Boletim do IBCCRIM, São Paulo, n. 69, ago. 1998. Material da 2ª aula da Disciplina Tutela penal dos bens jurídicos individuais, ministrada no Curso de Pós- Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais- Universidade Anhanguera- UNIDERP/ REDE LFG.

 



[1] DEMANTO, CELSO... [ET AL]. Código penal Comentado. 6ªed., Ed. Renovar:Rio de Janeiro, 2002, pág335.

[2] DEMANTO, CELSO... [ET AL]. Código penal Comentado. 6ªed., Ed. Renovar:Rio de Janeiro, 2002, pág335.

DEMANTO, CELSO... [ET AL]. Código penal Comentado. 6ªed., Ed. Renovar:Rio de Janeiro, 2002, pág. 886.

[3] DEMANTO, CELSO... [ET AL]. Código penal Comentado. 6ªed., Ed. Renovar:Rio de Janeiro, 2002, pág886.

[4] DEMANTO, CELSO... [ET AL]. Código penal Comentado. 6ªed., Ed. Renovar:Rio de Janeiro, 2002, pág886.

[5] DEMANTO, CELSO... [ET AL]. Código penal Comentado. 6ªed., Ed. Renovar:Rio de Janeiro, 2002, pág886.

[6] CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal-Parte especial. 2ªed.Ed revista dos Tribunais: São Paulo, 2009.

[7] CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal-Parte especial. 2ªed, Ed revista dos Tribunais: São Paulo, 2009.

 

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