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A validade da investigação criminal direta do Ministério Público dentro do contexto do Sistema Acusatório Brasileiro


Autoria:

Kandysse Walleska Gomes De Melo


Advogada. Formada pelo Centro de Ensino Superior de Maceió- CESMAC. Pós-graduada em Ciências Penais pela Universidade ANHANGUERA-UNIDERP em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - REDE LFG

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Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2011.



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Um tema muito em foco, nos últimos meses, é o referente à possibilidade do Ministério Público realizar investigação criminal no sistema acusatório de forma direta. A investigação criminal que ao longo da história brasileira teve apenas a Policia como instituição competente, hoje tem o Ministério Público como mais um dos legitimados.

O sistema acusatório é um modelo de sistema processual no qual existe uma maior participação popular na justiça e onde as funções de acusar e julgar são realizadas por órgãos distintos. Assim, o Ministério Público é órgão fiscalizador e o Poder Judiciário é o órgão com julgador.

Com a leitura do art. 129, VII e VIII da CF, é possível extrair que o Ministério Público tem a função de fazer o controle externo da atividade que a Policia exerce, ou seja, controla a investigação criminal, contudo isto não implica em dizer que poderá realizar de forma direta esta mesma atividade, podendo apenas requisitar.

De forma sistemática e com, base no art. 4º do CPP pode-se definir a investigação criminal, como sendo atuação da Policia competente para que se apure a autoria e a infração penal. No que pese o STJ e o STF já terem se pronunciado acerca da possibilidade do Ministério Público poder realizar investigações criminais de forma direta, dentro do Sistema Acusatório Brasileiro, entendo que o Ministério Público é instituição observadora, que deve e pode propor ações, manisfesta-se, exigir investigações por parte da autoridade policial, mas que não deve de forma direta realizar as investigões na seara criminal.

Assim a melhor forma de garantir os direitos no Brasil é garantir que a investigação, seja realizada por um órgão próprio e que este seja supervisionado por outros órgãos e pelo cidadão, o que ocorreria com a investigação criminal feita de forma direta pela Autoridade Policial, e não pelo Ministério Público, conforme menciona Guilherme de Souza Nucci[1]:

“O sistema processual penal foi elaborado para apresentar-se equilibrado e harmônico, não devendo existir instituição superpoderosa. Note-se que quando a policia judiciária elabora e conduz a investigação criminal, é supervisionada pelo Ministério Público e pelo Juiz de Direito.”

 

A atribuição da competência de investigar por parte do Ministério público pode causar um excesso de concentração de poderes em um único órgão, o que prejudicaria a impessoalidade do membro do MP no momento do oferecimento ou não da denúncia, assim provocaria um desequilíbrio processual por ser o MP parte da relação processual.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

1. BONFIM, Edílson Mougenot. Código de processo penal-Anotado. -2ªed.- São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 22 ss.

 

2. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e execução Penal. – 2ª ed. Ver, atual. e Ampl.- São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2006, pág. 130.

 

3.OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. – 3ªed. Ver, ampl e atual.- Belo Horizonte: editora Del Rey, 2004, pág. 31 ss.

 

4. DOUGLAS, William; MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. -16ªed. Rev. e Ampl. – São Paulo : Ed. Campus, 2005. pág. 434.

 

5. Vede Mecum. 6ª edição. Ed. Saraiva, 2009.

 



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo Penal e execução Penal. – 2ª ed. Ver, atual. E ampl.- São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2006, pág. 130.

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