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Instituto da Inversão do Ônus da Prova


Autoria:

José Wilson F. Da Silva


Delegado de Polícia Civil do Mato Grosso do Sul Bacharel em Direito pela UNESC - Faculdades Integradas de Cacoal-RO/ Especialização em Direito Constitucional na rede Damásio de Ensino.

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Resumo:

O instituto do ônus da prova vem em seu teor demonstrar o que alega o autor, ou seja, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos modificativos ou extintivos do direito de quem alega.

Texto enviado ao JurisWay em 12/04/2011.

Última edição/atualização em 02/03/2019.



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Em regra quem alega deve provar, como dispõe no artigo 333, I e II do Código de Processo Civil, contudo como exceção, existe uma forma de facilitar a defesa dos direito do réu invertendo o ônus da prova.

Este principio tenta colocar em pé de igualdade as partes e deve ser analisada pelo juiz o momento de aplicação da inversão do ônus da prova.

Para aplicação da inversão do ônus da prova, deve o magistrado verificar dois pré requisitos, sendo que estando demonstrado qualquer um deles caberá a inversão do ônus da prova.

São elas:

A verossimilhança e a hipossuficiência.
Nos ensina Luiz Antonio Rizzatto:

"... presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova."
Referindo-se aos dois requisitos que devem estar presentes para aplicabilidade da inversão.

Para Beatriz Catarina Dias verossimilhança seria:

"Por verossimilhança entende-se como algo semelhante a verdade. De acordo com esse principio, no processo civil o juiz deverá se contentar, ante as provas produzidas, em descobrir a verdade aparente." 

O juiz ao analisar as alegações feitas, concederá a inversão com base na verossimilhança exposta.

A verossimilhança não exige a certeza da verdade, tão somente a concatenação lógica do que se alega, é a aparência da verdade comparada com as regras de convivência, dando ensejo a inversão do ônus da prova.

Outro requisito que deve ser analisado pelo juiz para dar provimento a inversão almejada é o da hipossuficiência.

Cecília Matos ensina que a hipossuficiência é uma característica de vulnerabilidade do consumidor. E que está vulnerabilidade não deve ser enxergada apenas no aspecto econômico, mas social, de informações, de educação, de participação.

A idéia do legislador não foi proteger unicamente os desfavorecidos economicamente, mas tão somente os que estão vulneráveis tecnicamente, sem conhecimentos capazes de diminuir a desigualdade entre as partes. Daí surge à possibilidade, que para muitos não é facultativo e sim obrigatório, ao juiz de aplicar o principio e inverter o ônus da prova.

Para RIZZATO, o reconhecimento da hipossuficiência não deve ser aplicado para proteger os economicamente desprovidos, pois a questão de produção de provas é processual e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material.

A análise dos requisitos é feita pelo magistrado com a total liberdade de apreciá-las tomando por base as regras de experiências e vivencia do magistrado. É por meio de sua formação pessoal que o juiz irá analisar e chegar à presunção de verdade.
  
Para uma corrente majoritária a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento e tem relevância apenas no momento da sentença.

Assim é o entendimento do STJ no que tange o assunto, senão vejamos:


"DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA FALSIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Tendo o Tribunal de segundo grau extraído das provas dos autos a culpa do fabricante pelos danos causados ao veículo adquirido pelo autor, resta inviável o reexame do tema na instância especial, a teor do verbete sumular n. 7/STJ.
IV - Não há vício em acolher-se a inversão do ônus da prova por ocasião da decisão, quando já produzida a prova."
(REsp 203225/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 05/08/2002, p. 344).

 

Referências:
RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material (artigos 1ª a 54), São Paulo: Saraiva 2000.

DIAS, Beatriz Catarina. A Jurisdição na Tutela Antecipada, São Paulo: Saraiva 1999.

MATOS, Cecília. O Ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, Dissertação de Mestrado Apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob orientação do Professor Doutor Kazuo Watanabe, 1993.

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