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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS: análise ante a principiologia constitucional do processo


Autoria:

Suellen B. Araújo


acadêmica do curso de Direito da PUC/MINAS

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Resumo:

Este trabalho possui como objetivo analisar se o referido dispositivo possui validade jurídica ante a principiologia constitucional do processo no Estado Democrático de Direito

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2011.



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RESUMO

 

 

 

A Lei 11.276/06 instituiu a súmula impeditiva de recursos com o fim de atribuir efetividade à almejada celeridade processual, tal dispositivo estabelece que não caberá recurso quando a decisão for fundada em súmula dos Tribunais Superiores. Este trabalho possui como objetivo analisar se o referido dispositivo possui validade jurídica ante a principiologia constitucional do processo no Estado Democrático de Direito. Como metodologia foi utilizado meio o hipotético dedutivo, através de pesquisa doutrinária divergente e convergente. Partiu-se do entendimento sobre a função jurisdicional no atual paradigma de estado, ao qual se constitui a República Federativa do Brasil, bem como adotou uma definição de Processo mais adequada a garantir o exercício da cidadania através do direito de ação e do instituto do devido processo legal. Também foi ponderado sobre até que ponto a garantia de uma razoável duração no trâmite processual poderia ser invocado para a instituição de dispositivos como a súmula impeditiva de recursos para que se alcance uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e eficaz, sem que houvesse o aviltamento do devido processo legal (livre acesso à jurisdição, contraditório, ampla defesa) e do duplo grau de jurisdição. A análise doutrinária possibilitou verificar que não é criando óbices à interposição de recursos que se alcançará a tão almejada celeridade processual, eis que a morosidade decorre da falta de estrutura do judiciário e da ausência de prazos processuais a serem cumpridos pelos magistrados em quase todos os atos por eles praticados.

 

 

Palavras-chave: Constituição. Processo. Princípios. Súmula impeditiva de recursos.             

 

ABSTRACT

 

 

Law 11.276/06 established the precedent precluding resources in order to give effectiveness to the desired speed of the procedure, provides that such a device can not be appealed if the decision is founded in docket of the Superior Courts. This work aims to consider whether that device has legal validity in the face of constitutional principles, the process in a democratic state. The methodology was used through the hypothetical deductive doctrinal research through divergent and convergent. This started from the understanding of the judicial function in the current paradigm of state, which constitutes the Federative Republic of Brazil, and adopted a more appropriate setting process to ensure the exercise of citizenship through the right to institute the action and because lawsuit. It was also pondering the extent to which the guarantee of a reasonable duration in service of process could be invoked for introducing devices such as the Restriction of the resources in order to reach a judicial review, timely and effective, with no degradation of the due Lawsuit (free access to jurisdiction, contradictory, legal defense) and two levels of jurisdiction. The doctrinal analysis enabled us to verify that it is not creating obstacles to appeals that will achieve the long sought speedy trial, this is where the slowness comes from lack of structure of the judiciary and the absence of procedural deadlines to be met by magistrates in almost all acts by them.

Keywords: Constitution. Process. Principles. Restriction of the resources.

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

2. FUNÇÃO JURISDICIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

3. DEFINIÇÃO DE PROCESSO

3.1. A Teoria Instrumentalista do Processo

3.2. Teoria do Fazzalariana do Processo como procedimento em contraditório

3.3. Teoria Neo-Institucionalista do Processo

4. PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO

4.1. Acesso à jurisdição

4.2. Isonomia

4.3. Contraditório e Ampla Defesa

4.4. A Celeridade Processual

5. O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

6. RECURSOS E SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

7. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO

8. SÚMULA IMPEDITÍVA DE RECURSO: análise ante a principiologia constitucional no Estado Democrático de Direito

9. CONCLUSÃOREFERENCIAL TEÓRICO

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garantiu ao indivíduo o direito de ação, ou seja, que invoque a prestação jurisdicional sempre que sentir lesão ou ameaça a direito que considera inerente à sua pessoa e, ao Estado, cumpre exercer tal função de “pacificação” dos atritos e inseguranças sociais.

Para que esses direitos sejam resguardados de forma precisa pela via judicial faz-se necessário a prerrogativa de um devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de que as partes sejam tratadas isonomicamente e tenham a tutela jurisdicional prestada de forma célere. Tais prerrogativas representam algumas das garantias constitucionais incluídas no rol dos direitos e deveres individuais e coletivos na Carta Magna de 1988 e asseguram aos indivíduos um método para proteção de seus direitos, dos bens da vida e a própria vida.

Entretanto, a complexidade das relações sociais e dos conflitos decorrentes desta tem acarretado uma demanda crescente pela prestação jurisdicional para a pacificação dos litígios, congestionando o judiciário e gerando morosidade na solução dos processos submetidos à sua apreciação.

Com o objetivo de encontrar as principais causas da morosidade da resolução dos litígios que chegam à apreciação jurisdicional o Conselho Nacional de Justiça, em 2004, implantou o “Justiça em Números” que “é um sistema que visa à ampliação do processo de conhecimento do Poder Judiciário por meio da coleta e da sistematização de dados estatísticos e do cálculo de indicadores capazes de retratarem o desempenho dos tribunais” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2008), esses dados englobam, dentre outros, o referente à litigiosidade e carga de trabalho.

Utilizando das informações apresentadas no “Justiça em Números”, a quantidade de processos em 2008 aumentou 3,4 % em comparação a 2007, chegando a 70,1 milhões de ações em trâmite no país, das quais apenas 25 milhões foram julgadas, sendo que o principal foco do congestionamento é a Justiça Estadual que atinge um patamar de 74% dos processos sem julgamento.

Ante esta, “justiça lenta”, o Estado tem adotado medidas na busca por um Judiciário mais célere, objetivando conferir efetividade ao inciso LXXVIII, artigo 5º da CR/88, no qual assegura a todos que invocarem a jurisdição uma razoável duração da tramitação do processo.

Em fevereiro de 2006 foi promulgado um “pacote” de Leis para dar efetividade à tão almejada celeridade em que, a maioria das leis regula as formas de recurso, dentre estas se encontra, a Lei 11.276/2006 que alterou o artigo 518 do Código de Processo Civil, referente ao recurso de apelação, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarado os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

§1º O Juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§2º Apresentada a resposta, é facultado o juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso.

 

Esse novo dispositivo normativo, conhecido como súmula impeditiva de recurso, constitui mais um dos requisitos de admissibilidade para a sentença recorrida ser apreciada, a fim de que discussões com conteúdos semelhantes e já conhecidas pelo juízo recorrente não gerem um óbice à apreciação de processos com pedidos diferentes dos já sumulados.

Contudo, observa-se que a polêmica da súmula impeditiva de direito não concerne apenas à sua eficiência na contribuição para reduzir o prazo de soluções dos litígios, eis que, de 2006, quando foi implementada, a 2008, ultima divulgação dos dados do “Justiça em Números”, a taxa de recorribilidade à instância de 1º e de 2º grau apresenta, respectivamente, um aumento de 40,7% e 67%, mas, a inserção desse instrumento no direito brasileiro ocasionou várias discussões no meio jurídico, sobretudo no acadêmico, por estar em contraposição garantias e princípios constitucionais processuais, como, dentre outros, o acesso à justiça, o contraditório, ampla defesa, isonomia, o duplo grau de jurisdição e a razoável duração do tramite do processo. (BRAGA; DRUMON, 2008)

Alexandre de Freitas Câmara favorável à instituição das súmulas impeditivas de recurso considera que “impede notar (e aqui está o ponto positivo da súmula impeditiva) que o juiz não está vinculado a decidir nos termos sumulados, mas sempre que sua sentença não estiver em conformidade com a súmula das Cortes de Superposição, será cabível a apelação.” (CÂMARA, 2008, pág. 80) Aduz, ainda, que

 

Essa regra, inserida no CPC pela Lei n° 11.276/2006, é –a nosso ver – extremamente saudável. O STF e o STJ são os tribunais constitucionalmente legitimados a interpretar o direito constitucional e o direito federal. Assim, parece mesmo adequado que as sentenças que estejam em conformidade com os entendimentos sumulados – os quais já foram alvo de discussão prévia em diversos outros casos submetidos a intenso contraditório e a exame de diversos tribunais (inclusive – e principalmente- do     STJ ou do STF) – sejam consideradas irrecorríveis. (CÂMARA, 2008, pág. 80)

 

Entretanto, para estudiosos como Sergio Jacob Braga e Júnia Maria de Lima Drummond, se tem, “portanto, inserida no ordenamento jurídico brasileiro a súmula impeditiva de recursos, a qual traz como consequência o fato de a sentença já nascer transitada em julgado”. (BRAGA; DRUMMOND. 2008. pag. 142) Alegando que

 

segundo alguns doutrinadores e operadores do direito, a adoção dessa medida acabaria por culminar no aviltamento de vários princípios constitucionais, bem como do princípio que assegura a liberdade de decisão do juiz – livre convencimento motivado. Defendem, ainda, o fato de que não é obstaculizando recursos, tampouco suprimindo direitos, que os legisladores irão atingir o objetivo que perseguem com as mudanças processuais, qual seja, a celeridade processual. (BRAGA; DRUMMOND. 2008. pag. 142)

 

            Desta forma, o presente trabalho justifica-se pelas inovações trazidas pela Lei 11.226/06 e as discussões jurídicas sob sua aplicabilidade e possíveis confronto com princípios constitucionais processuais que foram postergados pelo legislador para se atribuir uma solução célere às pretensões que invocou a prestação jurisdicional do Estado.

 

 

 
 

2. FUNÇÃO JURISDICIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

 

O Direito é uma criação dinâmica e racional do homem para regular, através de estruturas formais de padrões normativos as relações interpessoais, resguardando direitos e impondo deveres para possibilitar a coesão social. (LEAL)

 Contudo, quando há por parte de determinado indivíduo uma insatisfação ou/e seus interesses se conflitam com os de outrem por pretender determinado bem, gera uma instabilidade social que deve ser “pacificada”, em regra, pelo Estado, através da jurisdição.

Esse poder jurisdicional[1] inerente ao Estado de solucionar as pretensões de um indivíduo, seja controvertida por outrem (lide) ou não, tem seus fundamentos no Direito Romano por volta do século III D.C. com a instituição da cognitiones extra ordinem que assinalou a passagem da Justiça Privada (autotutela, arbitragem facultativa e arbitragem obrigatória) para a Justiça Pública (DINAMARCO).

Em uma época mais próxima houve a divisão das funções estatais, vinculadas à doutrina da separação dos poderes de Montesquieu[2], em: administrativa (ou executiva), legislativa e jurisdicional, cabendo à primeira prover as necessidades gerais e realizar o bem comum (CARREIRA ALVIM), enquanto às ultimas cumpre desempenhar a função jurídica do Estado.

Comparando as funções jurídicas (legislativa e jurisdicional) tem-se que, “legislar é ditar o direito em tese, como norma de conduta que se dirige a todos em geral e a ninguém em particular. A lei é, portanto, dirigida a todos que se encontram sob seu império. Exercer a jurisdição é dizer o direito no caso concreto” (CARREIRA ALVIN, 2006, p. 56). “Nesse quadro, a jurisdição é considerada uma longa manus da legislação, no sentido de que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo do país.” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 44).

Para Humberto Theodoro Jr. (2008) a jurisdição é a função estatal em dizer e efetivar a lei que disciplina determinada situação jurídica. Neste sentido, CARREIRA ALVIM (2006) considera a jurisdição como “uma função do Estado, pela qual este atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses, com o fim de resguardar a paz social e o império da norma de direito”.

Entretanto, costumeiramente, a doutrina moderna, considera a Jurisdição sobre três enfoques poder, função e atividade. CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER, aduzem que, como

 

poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. (CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER, 2006, p. 145)

 

 

Ainda para tais processualistas a jurisdição, desempenhada pelo processo, se define como

 

uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito pra, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado. (CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER, 2006, p. 145)

 

 

Entretanto, a República Brasileira é constituída em Estado Democrático de Direito que

 

se apresenta como organização político-estatal possibilitadora de uma  legalidade legítima, que se funda nos direitos fundamentais criados soberanamente pelo próprio povo, destinatário e co-autor da ordem jurídica. É nesse Estado que a autonomia política atua contra a arbitrariedade de um poder mediante sua domesticação pelo jurídico. (TOLEDO, 2003, p. 120)

 

Nessa conjuntura em que, com o advento da Carta Magna de 1988, a Função Legislativa do Estado foi colocada em destaque por permitir à sociedade através de seus representantes eleitos, ou diretamente, participar efetivamente dos programas, projetos e responsabilidades governamentais (BONAVIDES; ANDRADE) além de consagrar a mencionada “domesticação pelo jurídico” do Poder Estatal, logo, da limitação do arbítrio dos juízes ao porem fim ao conflito.

Ainda,

se o processo se constrói por meio da incondicional participação de seus interessados (Fazzalari), não seria mais possível conceber essa absoluta substituição das partes pelo juiz. As partes participam de um procedimento em contraditório e contribuem para a formação do discurso que redundará no provimento final. Dessa forma, elas também contribuem para a formação da sentença e não são literalmente substituídas pelo juiz. A jurisdição substitui a atividade exclusiva das partes, mas não toda a participação dos interessados. (OLIVEIRA; VILELA, 2005, p. 7)

 

            Desta forma, no Estado Democrático de Direito, a função jurisdicional,

 

como atividade monopolística de o Estado reconhecer o direito (art. 5º, XXXV, da CR/88) não traz em seu arcabouço garantias pela figura do juiz (ainda que íntegro, sapiente e culto) de criação do direito ou de “assegurar la justitia, la paz social y demás valores jurídicos”, como ensinou Couture, porque a jurisdição (judicação), por si mesma, não pressupõe critérios de julgar ou proceder, mas atividade de decidir subordinada ao  dever de fazê-lo segundo os princípios fundamentais do Processo. (OLIVEIRA; VILELA, 2005, p. 7)

 

No mesmo sentido, de forma clara e precisa, Lucas Cruz Neves ao definir a função jurisdicional no Estado Democrático de Direito, aduz que esta atividade deve

 

ser realizada sob rigorosa disciplina constitucional principiológica (devido processo constitucional), somente podendo o Estado agir (se e quando provocado) dentro de uma estrutura metodológica construída normativamente (devido processo legal), garantindo sempre a adequada participação dos destinatários na formação do provimento, afastando qualquer subjetivismo ou ideologia do decididor, que é investido pelo Estado da função de julgar. (NEVES, 2007, p. 27)

 

            Portanto, a função jurisdicional é a atividade que o Estado, quando provocado, deve exercer na pacificação dos conflitos entre os jurisdicionados que possuam repercussão jurídica, observando os princípios e normas previamente estabelecidas e garantindo às partes a defesa de seus direitos pelos meios adequados em contraditório de modo que participam na efetiva formação do provimento jurisdicional.

 

 

 3. DEFINIÇÃO DE PROCESSO

 

 

            A conceituação do processo ainda causa grandes discussões no âmbito dos estudiosos do direito e para se verificar uma definição mais condizente à atual conjuntura do Estado Democrático de Direito utilizar-se-á da análise de linhas teóricas átonas no estudo do Direito Processual Brasileiro, quais sejam: Teoria Instrumentalista do Processo, Teoria Fazzalariana do Processo como procedimento em contraditório e Teoria Neo-Institucionalista do Processo.[3]

 

 

3.1. A Teoria Instrumentalista do Processo

 

 

A Teoria Instrumentalista ou do processo como relação jurídica[4], desenvolvida em 1868 por Bülow, representou o marco da autonomia do Processo frente ao direito material, considerando o processo como relação jurídica entre autor, réu e juiz, este substituindo as partes para que se fizesse Justiça.

Essa linha teórica, ainda predominante, considera que o Processo existe na ordem jurídica como uma imposição da necessidade de atuação do Estado na resolução dos conflitos que lhe são apresentados, funcionando como um instrumento, um método, através do qual a jurisdição será prestada (DINAMARCO).

            Esse método utilizado pela jurisdição, entretanto,

 

não se resume apenas na materialidade da seqüencia de atos praticados em juízo; importa, também e principalmente, no estabelecimento de uma relação jurídica de direito público geradora de direitos e obrigações entre o juiz e as partes, cujo objetivo é obter a declaração ou a atuação da vontade concreta da lei, de maneira a vincular, a esse provimento, em caráter definitivo, todos os sujeitos da relação processual. (JÚNIOR, 2008, p. 46)

 

 

Ainda ressalta que para

 

ser efetivo no alcance das metas de direito substancial, o processo tem de assumir plenamente sua função de instrumento. Há de se encontrar na sua compreensão e no seu uso a técnica que se revele mais adequada para que o instrumento produza sempre o resultado almejado. (JÚNIOR, 2008, p. 16)

           

            Portanto, para os adeptos deste posicionamento moderno clássico, o Processo, analisado sob seu aspecto finalístico, ou teleológico, é mero instrumento para o exercício da jurisdição. (OLIVEIRA; VILELA)

Entretanto os adeptos à Teoria Instrumentalista deixam de observar que “a jurisdição hoje é função fundamental do Estado e este só se legitima, em sua atividade jurisdicional, pelo Processo, sendo este, portanto, validador e disciplinador da jurisdição e não instrumento desta”, eis que o “direito de ação instaura o processo e não a jurisdição, logo é esta instrumento do processo e não vice-versa”. (LEAL, 2010, p. 79)

            No mesmo sentido alega que a

 

Teoria Instrumentalista do Processo como relação jurídica entre o juiz e as partes, em que se confere ao juiz “participação” de imaginosa liberdade na construção do procedimento. Nessa qualidade relacional do procedimento, dispensam-se as condicionantes do Processo constitucionalizado em norma fundamental, transformando-o em método aleatório de atuação da jurisdição pretoriana (vontade do juiz) e, portanto, em força incriada de impulsora da seqüencia de atos procedimentais e instrumentos da jurisdição a serviço de uma paz e de um bem-estar social em critérios e ideologias de uma judicatura presunçosamente justa e salvadora. (LEAL, 2010, p. 39)

                      

            Ante essa constatação do Professor Rosemiro Pereira Leal, é possível verificar a incompatibilidade desta Teoria, embora ainda dominante, com a atual conjuntura do Estado Democrático de Direito.

 

 

3.2. Teoria do Fazzalariana do Processo como procedimento em contraditório.

           

 

A Teoria do   Processo como procedimento em contraditório teve originou dos estudos de Elio Fazzalari e fora trazida ao Brasil por Aroldo Plínio Gonçalves, é pioneira por possuir marcante vocação democrática (OLIVEIRA; VILELA)

            Essa linha teórica considera o processo como uma instituição em virtude do grau de autonomia constitucionalizada (LEAL), o definindo não pelo método teleológico, mas sob uma perspectiva lógica na qual

 

o processo é um procedimento[5], mas não qualquer procedimento; é o procedimento de que participam aqueles que são interessados no ato final, de caráter imperativo, por ele preparado, mas não apenas participam; participam de uma forma especial, em contraditório entre eles , porque seus interesses em relação ao ato final são opostos. (GONÇALVES, 1992, p. 68)

 

 

Desta forma, os interessados no provimento jurisdicional participam em simétrica paridade em todos os atos preparatórios, já que são eles que sofreram os efeitos da tutela.

            Entretanto as partes atuarem no processo em contraditório tornou-se uma garantia constitucional, sendo necessário que “reflexão fazzalariana do Processo, para sua validade jurídico-científica, terá de partir, na atualidade, do estudo dos fundamentos jurídico-institucionais” (LEAL, 2010, p. 39) fato este que não desmerece o grande avanço na ciência processual proporcionada por Fazzalari.

 

 

3.3. Teoria Neo-Institucionalista do Processo

 

 

O ilustre processualista Rosemiro Pereira Leal, ao fazer após ponderações sobre as principais linhas teóricas brasileiras sobre o Processo, nos apresenta a Teoria Neo-Institucionalista[6] do Processo, com enfoque na cidadania, porque,

 

em sendo hoje o Processo uma instituição instrumentadora e legitimadora da Jurisdição, a tutela jurisdicional, que é o provimento (decisão do Estado-Juiz) sobre uma quaestio, há de ser construída processualmente pela submissão aos princípios jurisdicionais e constitucionais da  cidadania e, a rigor, só por estes se forma e se afirma. O prof. José Alfredo de Oliveira Baracho, em obra especializada, ensina que a “Constituição pressupõe a existência de um processo como garantia da pessoa humana”. Com efeito, a cidadania é, pelo princípio básico do direito-de-ação e do instituto do devido processo, uma instituição jungida ao Processo, porque como lembra o insigne constitucionalista, invocando as lições de Galeotti, Azzaritti e Nelson Saldanha, “a cidadania, para sua efetivação plena, demanda múltiplas incursões sobre o conceito de garantia e dos princípios constitucionais do Processo”.  (LEAL, 2010, p. 37)

 

E, por fim, propõe que, o Processo como instituição do sistema jurídico,

 

define-se como bloco de condicionamentos do exercício da jurisdição na solução dos conflitos e da validade da tutela judicacional, que, não mais sendo um ato ou meio ritualístico, sentencial e solitário do Estado-Juiz, é o provimento construído pelos referentes normativos da estrutura institucional constitucionalizada do processo. (LEAL, 2010, p. 38)

 

            Ante a análise do desenvolvimento das teorias processuais, nos parece mais condizente com o Estado Democrático de Direito, ao qual se constitui a República Federativa do Brasil, o posicionamento da Teoria Neo-Institucionalista do Processo.

Portanto, o Processo, consiste não em uma relação jurídica entre o juiz e as partes nem em um instrumento da jurisdição, mas, em uma instituição garantida constitucionalmente para o exercício da cidadania através do direito de ação e do instituto do devido processo legal, afim de que atinja uma tutela jurisdicional legítima, logo, deverá proporcionar às partes interessadas a garantia de aplicação dos princípios processuais. (LEAL)   

 

 

 

 

4. PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO

 

             

Os princípios (ou garantias) constitucionais do Processo “por suas garantias, teórica e juridicamente paradigmatizadas, asseguram o exercício pleno da cidadania como legitimação irrestrita para a fiscalidade processual dos direitos constitucionalizados” (LEAL, 2010, p. 38).

Para Chiovenda citado por Humberto Theodoro Júnior (2008, p. 21) “o processo tem de dar ao litigante, tanto quanto possível, tudo o que tem direito de obter segundo as regras substanciais”. Portanto, o processo para proporcionar às partes a devida aplicação do direito material, deverá atentar às garantias constitucionalmente resguardadas.

Segundo os ensinamentos de Canotilho, as garantias constitucionais

 

são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de protecção dos direitos. As garantias traduziam-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos protecção dos seus direitos, quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade. (CANOTILHO, 2006, p. 396)

 

Nesse sentido, Rui Barbosa citado por Paulo Bonavides (BONAVIDES, 2001, p.486), “declarou que as garantias eram ‘condições de proteção à liberdade individual’, sem as quais, em seus próprios termos, ‘a execução da lei’ ficaria tolhida, ludibriada e anulada” embora não as considere direitos, mas sim disposições assecuratórias deste.

Desta forma, o Processo como instituição constitucionalizada que visa assegurar o exercício da cidadania (LEAL), deve atentar ao devido processo legal, princípio gênero do qual os outros decorrem e que representa “a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível” (NERY JUNIOR, 2000, p.42) devendo observar, esse mesmo processo, os trâmites previamente estabelecido em lei para a sua constituição (CANOTILHO).

Conforme mencionado por José Tarcízio de Almeida Melo (2008), essa garantia de um devido processo legal tem início na fase pré-judicial, ou seja, no acesso à prestação jurisdicional eficaz, e compreende princípios-garantias, como: do acesso à justiça, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa.

 

 

4.1. Acesso à jurisdição

 

 

A garantia do acesso à jurisdição ou inafastabilidade do controle jurisdicional, preceituado no artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988 é um dos basilares do direito processual, e se define como a prerrogativa do indivíduo provocar a prestação jurisdicional sempre que sentir ameaça ou lesão a direito que considera como seu e do dever estatal em não criar óbices a este ato invocatório.

Dessa forma o acesso à jurisdição consubstancia-se quando a parte em prejuízo leva sua pretensão resistida ao poder judiciário para que este determine a solução adequada do conflito (SANTOS), seja para o juízo de primeira instância ou ao revisional a fim de alcançar uma decisão mais favorável à sua pretensão.

Podendo a jurisdição ser invocada por qualquer interessado, seja pessoa física ou jurídica e, ainda, pelos entes despersonalizados, que têm, entretanto, personalidade judiciária, quer dizer podem ser parte ativa ou passiva em ação judiciária (NERY JUNIOR) com o fim de reparar ou prevenir que determinado direito seja lesado, respeitando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

            Após invocar a prestação jurisdicional para ofertar uma solução da questão que lhe fora apresentada é assegurado às partes que o processo se desenvolva em conformidade com os princípios e normas pré-estabelecidas, de forma a caracterizar o princípio constitucional do devido processo legal. (WAMBIER)

            Entretanto, não basta que seja disponibilizado aos jurisdicionados meios legais para se invocar a prestação jurisdicional e que esta se desenvolva em conformidade com o devido processo legal, eis que

 

não se pode olvidar que a Constituição assegurou, em seu artigo 5º, inciso XXXV, não apenas o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas a garantia de acesso à construção de um provimento capaz de fazer atuar os comandos da ordem jurídica, que contempla o direito à adequada, tempestiva e efetiva atividade jurisdicional. (NEVES, 2007, p. 30)

 

            Quando o preceito normativo do princípio da inafastabilidade da jurisdição indica a necessidade de uma atitude negativa do Estado em não criar óbices ao acesso do cidadão à adequada, tempestiva e efetiva tutela jurisdicional tem como destinatário o legislador, “o qual fica impedido de elaborar normas jurídicas que impeçam (ou restrinjam em demasia) o acesso aos órgãos do Judiciário” (CÂMARA, 2005, p. 45).

            Alexandre de Freitas Câmara aduz que além do legislador ser destinatário da norma contida no artigo 5º, XXXV, CR/88 o juiz também o é, de tal forma que

           

se a Constituição nos garante a todos o direito de acesso ao Judiciário, a tal direito deve corresponder – e efetivamente corresponde – um dever jurídico, o dever do Estado de tutelar as posições jurídicas de vantagem que estejam realmente sendo lesadas ou ameaçadas. Tal tutela a ser prestada pelo Estado, porém, não pode ser meramente formal, mas verdadeiramente capaz da assegurar efetividade ao direito material lesado ou ameaçado para o qual se pretende proteção. (CÂMARA, 2005, p. 48)

                                   

 

4.2. Isonomia

 

 

O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, enuncia que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)” e possui uma relação estreita com o devido processo legal, pois esse exige o tratamento isonômico entre os interessados no provimento jurisdicional. Razão pela qual o Código de Processo Civil em seu artigo 125, inciso I, reafirma que é dever do juiz assegurar às partes um tratamento isonômico.

 

Em outras palavras, o princípio da isonomia só estará sendo adequadamente respeitado no momento em que se garantir aos sujeitos do processo que estes ingressarão no mesmo em igualdade de armas, ou seja, em condições equilibradas. Este o verdadeiro sentido da expressão par conditio, condições paritárias. (CÂMARA, 2005, p. 42)

 

            Como direito-garantia nos Estados Democráticos de Direito, o princípio da isonomia, segundo preleciona Rosemiro Pereira Leal (2010), consiste em um “referente lógico-jurídico indispensável do procedimento em contraditório (processo), uma vez que a liberdade de contradizer no Processo equivale à igualdade temporal de dizer e contradizer para a construção, entre partes, da estrutura procedimental”.

            Assim, na visão neo-institucionalista do processo, a isonomia deve ser entendida como o tratamento uniforme dispensado às partes numa sistemática do tempo-espaço na construção do provimento jurisdicional; e, não de forma genérica dispensando um tratamento igual ao igual e desigual ao desigual na perspectiva de sua capacidade econômica.

 

 

4.3. Contraditório e Ampla Defesa

           

 

Como o processo se baseia na igualdade entre as partes interessadas no provimento jurisdicional, lhes são asseguradas os princípios do contraditório e da ampla defesa, dispostos no artigo 5º, LV da Constituição da República a qual preceitua que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Em virtude de estarmos em um Estado Democrático de Direito pressupõe-se a participação do cidadão para legitimar todos os atos e procedimentos que representem manifestação do poder estatal, independente de qual função seja (administrativa, legislativa, jurisdicional). Assim, na elaboração do provimento jurisdicional tal participação

 

se concretiza na garantia constitucional do contraditório, que pode, assim, ser compreendido como direito de participação no processo que tem por fim legitimar o provimento estatal que nele se forma. Em outras palavras, só se poderá ter como legítimo um provimento jurisdicional emanado de um processo em que se tenha assegurado o direito de participação de todos aqueles que, de alguma forma, serão atingidos pelos efeitos do referido provimento. (CÂMARA, 2005, p. 54)

 

Ainda, é por meio do contraditório que

 

se possibilita às partes a oportunidade de manifestação a cada fato novo surgido no processo, de modo que, da tese desenvolvida pelo autor e da antítese trazida pelo réu, possa o juiz deduzir a síntese.

Essa dialética processual, consistente na atuação do juiz e na atividade contraditória das partes, é forma de concessão de legitimação ao processo, gerando maior força de pacificação social e justiça nas decisões. (BARROSO, 2000, p. 11)

 

Portanto, o contraditório representa um direito-garantia das partes de se manifestarem na defesa ou disputa dos direitos alegados (LEAL), ou seja, é “a necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo” (JÚNIOR, 2008, p. 28).

Já o princípio da ampla defesa define-se pela oportunidade conferida às partes de utilizarem todos os meios de provas institucionalizadas necessárias para resguardar seus interesses envolvidos no processo, segundo as diretrizes processuais (OLIVEIRA; VILELA).

Importante não olvidar que a ampla defesa se faz em prazos pré-estabelecidos para resguardar o contraditório, de forma que “não supõe infinitude de produção de defesa a qualquer tempo, porém, que esta se produza pelos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado na lei” (LEAL, 2010, p. 98).

 

 

4.4. A Celeridade Processual

 

           

            A legislação processual brasileira, ampla e esparsa, foi compendiada e reunida em 1939 no Código de Processo Civil[7] com evidente influência portuguesa. Entretanto, o modelo processual luso adotado à época para sistematizar tal Código, fundado no princípio da oralidade, tornou-se inconveniente e inaplicável às nossas condições geográficas e econômicas da época, acarretando na promulgação do Código de Processo Civil de 1973, ainda vigente.

            Em 1992, quando o Brasil aderiu à “Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, preceituando em seu artigo 8º[8] que toda pessoa tem o direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável a doutrina processualista e os legisladores tem submetido o atual Código de Processo Civil a diversas alterações com o intuito de adequá-lo à realidade brasileira em que há uma demanda crescente pela prestação jurisdicional e de que esta seja efetivamente cumprida em tempo hábil para a satisfação dos litigantes e pacificação social.

            Humberto Theodoro Júnior (2005) indica que com o objetivo principal dessas reformas é acelerar a prestação jurisdicional, tornando-a mais econômica, desburocratizada, flexível e efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados.

            Poderíamos indicar três fases de reforma do Código de Processo Civil: a primeira, entre 1994 e 1995 com a possibilidade de antecipação da tutela; a segunda, em 2002 que modificou o cabimento e gestão dos recursos (SANTOS); e a terceira, após a Emenda Constitucional nº 45 que trata da “Reforma do Judiciário”, que inseriu ao artigo 5º da Constituição da República de 1988 o inciso LXXVIII assegurando a todos a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.

            Desta forma,

 

eleva-se o princípio processual da celeridade ao âmbito constitucional como meio de viabilização e efetivação do direito fundamental à duração razoável do processo, surgindo a necessidade de equilíbrio e harmonia dessa garantia como s demais princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, cuja observância também é essencial para um processo efetivo, formulado de acordo com o ordenamento jurídico. (FREITAS, 2008, p. 166)

           

            Canotilho, ante a prestação jurídica eficaz e temporalmente adequada, aduz que

 

ao demandante de uma  protecção jurídica deve ser reconhecida a possibilidade de, em tempo útil (adequação temporal, justiça temporalmente adequada), obter uma sentença executória com força de caso julgado – a justiça tardia equivale a uma denegação da justiça. Note-se que a exigência de um processo sem dilações indevidas, ou seja, de uma protecção judicial em tempo adequado, não significa necessariamente justiça acelerada. A aceleração da protecção jurídica que se traduza em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão de instâncias excessivas) pode conduzir a uma justiça pronta mas materialmente injusta. (CANOTILHO, 2006, p. 499)

 

Entretanto, há de se ponderar que

 

sem pretender contestar a real necessidade de processos judiciais mais céleres, é importante reconhecer que as mudanças legislativas operadas, nos últimos tempos, nem sempre cumprem a missão a que se propõem, seja por ferir os princípios basilares dos quais se extrai a própria “justiça” do provimento jurisdicional, seja por desconsiderar outros fatores, - não diretamente relacionados à legislação processual -, que contribuem de forma significativa para o enfraquecimento da almejada garantia constitucional da efetividade. (CHAVES, 2008, p. 68)

           

Portanto é indubitável que para a real eficácia da garantia de razoável duração nos processos deve-se pensar em uma reestruturação do não só do processo civil, mas de todo o Sistema Judiciário, sem que haja o aviltamento das prerrogativas processuais asseguradas aos cidadãos na proteção de seus direitos e garantias. “Dentre as prerrogativas das partes está o direito ao recurso judicial, que constitui autêntico controle do poder, a sua ausência ou a sua limitação indevida concentra o poder, sendo incompatível com o regime democrático nacional”, razão pela qual será objeto de estudo na análise da adequação das “súmulas impeditiva de recursos frente à principiologia constitucional do processo.

 
  

5. O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

 

 

Mesmo atendendo ao devido processo legal e sendo garantida a ampla defesa em contraditório, nem sempre há satisfação dos litigantes com o provimento jurisdicional referente à pretensão que a invocou. Araken de Assis discorrendo sobre a insatisfação das partes com determinada decisão (interlocutória ou terminativa), alega que

 

o escoadouro do inconformismo insopitável e, ao mesmo tempo, meio para reparar, tanto quanto possível, os erros inerentes à falibilidade, porque a base desses pronunciamentos, originários do marco civilizatório chamado processo, assenta num juízo singular ou coletivo de homens e mulheres, só pode ser a impugnação do ato estatal. (...) A permissão ao vencido para impugnar a decisão assegura o aprimoramento do ato e, se não assegura, ao menos aumenta a possibilidade de real pacificação dos litigantes. (ASSIS, 2008, p. 33)

 

Rosemiro Pereira Leal (2010) aduz que essa possibilidade de impugnar a decisão proferida pelo órgão jurisdicional surgiu no século XVII com a Revolução Francesa, passando a existir como meio de obstar abuso de poder do magistrado o duplo grau de jurisdição, que representa ao interessado mais uma oportunidade de êxito ao submeter sua tese a, pelo menos, dois órgãos judicantes, hierárquicos e sucessivos, eis que,

 

sabendo-se que ordinariamente há maior probabilidade de acerto nos julgados por juízes mais experientes e numerosos (especialmente no Brasil, em que os órgãos de primeiro gral são monocráticos e os tribunais julgam em colegiado): confinar os julgamentos em um só grau de jurisdição teria o significado de conter litigiosidades e permitir que os estados de insatisfação e desconfiança se perpetuassem – provavelmente acrescidos de revoltas e possíveis agravamentos. (DINAMARCO, 2003, p. 238)

 

Devido ao nosso inconformismo com decisões desfavoráveis, às possibilidades de equívocos na prestação jurisdicional, bem como à possibilidade do magistrado tornar-se arbitrário, déspota, é que o princípio do duplo grau de jurisdição representa uma garantia fundamental de boa justiça. (NERY JUNIOR)

Embora Bernardo Pimentel Souza (2009) considere que o princípio ora examinado não possui natureza constitucional e nem pode ser considerado absoluto, eis que não há previsão no texto da Carta Magna, partindo de uma interpretação sistemática percebemos que na

 

Constituição Federal vigente há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso. Em o art. 102, II, dizendo que o STF conhecerá, em grau de recurso ordinário, outras determinadas e, também pelo n. III do mesmo dispositivo constitucional, tomará conhecimento, mediante recurso extraordinário, das hipóteses que enumera, evidentemente criou o duplo grau de jurisdição.

Ocorre que a Constituição Federal limita o âmbito de abrangência desse princípio (...) Isto nos faz concluir que, muito embora o princípio do duplo grau de jurisdição esteja previsto na CF, não tem incidência ilimitado.(NERY JUNIOR, 2000, p. 41)

 

 

Dessa forma, considerando o princípio do duplo grau como garantia fundamental da boa justiça, possui previsão constitucional e consiste como regra geral a recorribilidade, mesmo possuindo limitações em sua incidência.

 

 

6. RECURSOS E SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

 

O Estado, após prover sua função jurisdicional para a qual fora invocada, poderá não satisfazer as partes em litígio, desta forma, havendo o inconformismo de um dos interessados com a solução apresentada lhes será assegurado o direito de impugnar o ato judicial para que seja submetido ao reexame por meio do recurso adequado e previsto taxativamente em lei, antes da coisa julgada da decisão recorrida.

Além de remédio ao inconformismo do jurisdicionado os recursos apresentam uma finalidade corretiva, quando a decisão supostamente viciada é submetida a um segundo julgamento; uma finalidade preventiva, eis que o magistrado tomará sua decisão de modo mais cauteloso para que esta não seja reformada; e, uma finalidade uniformizadora da jurisprudência, evitando decisões contraditórias. (SOUZA)

 O recurso (ou impugnação - corriqueiramente utilizados como sinônimos) na terminologia jurídica representa uma “nova compulsação das peças dos autos para a averiguação da existência de algum defeito na decisão causadora do inconformismo do recorrente” (SOUZA, 2009, p. 3), ou seja, é

 

o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. (JUNIOR apud SANTOS, 2008, p. 565)

 

Cumpre ressaltar que os recursos, em sentido estrito[9], é todo ato processual de faculdade do interessado (partes, terceiro, Ministério Público) que almeja a cassação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida, no prazo estabelecido em lei e no mesmo processo (SOUZA), objetivando, portanto, a correção de vícios de atividade (errores in procedendo) e dos vícios de juízo (errores in judicando).

Entretanto, sendo o recurso um “instituto revisional exercitável na estrutura procedimental, como meio de alongar ou ampliar o processo pela impugnação das decisões nele proferidas” (LEAL, 2010, p. 241), para que seja possível há necessidade de serem observados requisitos específicos para sua admissibilidade[10] (NERY JUNIOR).

Humberto Theodoro Júnior, adepto à teoria clássica, aduz que

 

subordina-se a admissibilidade do recurso a determinados requisitos ou pressupostos. Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer. Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) preparo; f) a motivação; g) a forma.

 

Já Araken de Assis, de forma mais harmônica com a terminologia do atual Código de Processo Civil, adota o critério de admissibilidade dos recursos como requisitos intrínsecos e extrínsecos, entendidos

 

como requisitos intrínsecos o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse, porque respeitam o ato judicial impugnado, ou seja, o juízo de admissibilidade contrasta o recuso e o provimento, agrupando sob o rótulo de requisitos extrínsecos os fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer e preparo. (ASSIS, 2008, p. 135)

 

Desta forma o cabimento, atento ao princípio da singularidade dos recursos[11], consiste na recorribilidade e adequação do recurso à decisão impugnada, ou seja, para cada tipo de ato judicial recorrível é necessário que o instrumento adotado esteja previsto em lei para tal; a legitimação para recorrer no poder, na atribuição legal de recorrer conferida às partes, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado com a decisão impugnada; enquanto que o interesse diz-se da essencialidade do recurso ser útil e necessário ao impetrante para satisfazer sua pretensão e por fim à situação litigiosa. (NERY JUNIOR)

Assim,

 

repete-se aqui, analogicamente, a exigência das ‘condições da ação’: à possibilidade jurídica do pedido corresponde o cabimento; a legitimação para a causa a legitimidade para recorrer; e ao interesse processual corresponde o interesse em recorrer. (NERY JUNIOR, 2000, p. 240)

 

 

Os requisitos extrínsecos “respeitam os fatores externos à decisão judicial que se pretende impugnar, sendo normalmente posteriores a ela” (NERY JUNIOR) consiste em: tempestividade, o recurso deve ser interposto no interstício temporal estabelecido em lei; regularidade formal respeitando o rito para aquele procedimento; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, preparo, ou seja, pagamento das custas processuais. (NERY JUNIOR)

Portanto, o interessado legitimado para recorrer das sentenças e decisões de lides pendentes, deve interpor o recurso cabível, quando isso lhe for necessário e útil, no prazo estabelecido em lei, com prévio preparo, quando necessário, respeitando, para tanto, a forma prevista para cada instrumento de impugnação, desde que, não haja fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

Cumpre ressaltar que após a interposição do recurso, este será submetido ao juízo de admissibilidade (a quo) e ao juízo de mérito (ad quem), o primeiro analisará se os requisitos legais de viabilidade e julgamento estão presentes, enquanto o segundo conhecerá e julgará o recurso (LEAL).

Enfim, após estabelecer uma definição do que seja recurso na sistemática processual e seus requisitos de admissibilidade, cumpre discorrer sobre a súmula impeditiva de recursos.

 7. SÚMULAS IMPEDITIVAS DE RECURSO

 

 Um dos meios utilizados no sistema processual brasileiro para que a prestação jurisdicional seja realizada em tempo adequado, consubstancia-se na adoção das denominadas súmulas que decorreram da valoração e uniformização da jurisprudência pátria. Cumprindo ressaltar que

 

o intérprete já encontra uma norma concreta consumada e a sua atividade é meramente recognitiva: as escolhas  que a sua tarefa lhe impõe situam-se exclusivamente no plano teorético e nunca no axiológico – do modo que lhe cabe apenas investigar a verdade dos fatos ocorridos, acertando depois se este recebem de tal norma a sua disciplina concreta, além de esclarecer qual o sentido atual da norma (ou seja, que valor a opinião atualmente dominante na sociedade pretende tutelar através dela e de que forma quer tutelá-lo). (DINAMARCO apud MUSCARI, 1999, p. 23)

 

As jurisprudências, portanto, são o “conjunto de sentenças dos Tribunais, em sentido amplo, que abrangem tanto a jurisprudência uniforme como a contraditória” (MONTORO apud MUSCARI, 1999, p. 19) e que consistem em fontes secundárias do Direito, jamais podendo originar um direito em contrariedade a um expresso significado de lei. Poderá, entretanto, atuar nos limites do próprio exercício jurisdicional, que consiste em efetivar a norma valendo-se das regras da hermenêutica jurídica.

Conforme mencionado, o juiz deverá motivar sua decisão indicando o entendimento atual e dominante da norma aplicável, o que, consequentemente, gerará a uniformização das decisões jurisdicionais, monocráticas ou colegiadas, para se evitar posicionamentos conflitantes sobre a mesma tese jurídica.

Portanto, essa uniformização do entendimento jurisprudencial serviu de impulso às denominadas súmulas que, se definem como “o conjunto de, no mínimo, três acórdãos de um mesmo tribunal que vem adotando a mesma interpretação de preceito jurídico em tese” (GUIMARÃES, 2005, p. 198), de forma que, em regra, súmula não tem efeito obrigatório, apenas persuasivo.

Assim , as súmulas

 

representam a formalização dos entendimentos consonante dos tribunais. Têm por finalidade conceder uma maior segurança jurídica, proporcionar uma estabilidade jurisprudencial, além de simplificar o julgamento das questões mais freqüentes nos tribunais. (BRAGA, DRUMMOND, 2008, p. 147)

 

Contudo, após a Emenda Constitucional nº 45, foi atribuído ao Supremo Tribunal Federal competência para aprovar súmulas vinculantes que deverão, obrigatoriamente, serem observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.

O artigo 103-A da Constituição da República de 1988 preceitua que

 

o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (CONSTITUIÇÃO, 1988)

 

Deste artigo se extrai uma definição de súmula vinculante, qual seja, são enunciados genéricos, instrumento de uniformização jurisprudencial, que devem ser observadas pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, de exclusividade do Supremo para aprovação.

O artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil invoca esse conceito de súmula vinculante para que o recurso não seja submetido à apreciação do Tribunal, contudo, a

 

diferença da súmula vinculante da impeditiva de recursos se apresenta pela percepção de que almejam resultados próximos, mas, apresentam meios e regência heterogêneos. Como já falado, as súmulas do STF hoje existentes precisam ser ratificadas para ter a conferência do efeito vinculante e não há previsão constitucional para a vinculatividade das súmulas expedidas pelo TST ou STJ, embora ambos tribunais tenham súmulas. No entanto, para que uma súmula seja impeditiva de recursos esse procedimento não é necessário e tudo indica que, na prática, haverá uma vinculatividade da primeira instância às súmulas. (SANTOS, 2006, p. 44)

 

A súmula impeditiva determinou que os recursos interpostos em face de sentença fundamentada em súmulas do Superior Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tenham seu trânsito obstado, eis que a lei determina seu não recebimento pelo juiz de primeiro grau, já que os idealizadores dessas reformas consideram a quantidade de recursos o fator principal da morosidade da prestação jurisdicional. (CHAVES)

Assim,

 

uma vez que a convicção do juiz de primeiro grau apresente-se em conformidade com o entendimento já sumulado pelas instâncias superiores do Judiciário, a lei determina o encerramento da lide. Estabelece ainda que a jurisdição, nesses casos, deve operar-se em grau único, visando evitar a multiplicação de processos que versem sobre questão idêntica nas demais instâncias. (CHAVES, 2008, p. 69)

 

 

Embora a súmula impeditiva esteja inserida nas normas referentes ao recurso de apelação[12], mais precisamente no parágrafo primeiro do artigo 518 do Código de Processo Civil no qual reza que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal

 

entende-se que não há óbice ao não-recebimento de outros recursos por conformidade da decisão recorrida com súmula do STF ou do STJ. Isso porque a regra da súmula impeditiva de recursos praticamente repete a disposição contida no art. 557[13], caput, que permite ao relator negar seguimento a qualquer recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior. Assim, por interpretação sistemática, chega-se à conclusão de que a súmula impeditiva aplica-se de modo amplo, ou seja, a todos os recursos. (DONIZETTI, 2008, pag. 466)

 

Em sentido contrário Alexandre Freitas Câmara entende que a súmula impeditiva de recursos que “mais propriamente se chama ‘súmula impeditiva de apelação’. Afinal, por ser o §1º do art. 518 do Código de Processo Civil veículo de norma restritiva do direito de recorrer, tem de ser interpretada restritivamente. Apenas a apelação, portanto, se submete a tal regra.” (CÂMARA, 2008, pág. 80)

Embora esse dispositivo tenha sido introduzido no ordenamento jurídico para dar efetividade à garantia constitucional de que o trâmite de todos os processos tenha uma razoável duração,

 

segundo alguns doutrinadores e operadores do direito, a adoção dessa medida acabaria por culminar no aviltamento de vários princípios constitucionais (...) Defendem, ainda, o fato de que não é obstaculizando recursos, tampouco suprimindo direitos, que os legisladores irão atingir o objetivo que perseguem com as mudanças processuais, qual seja, a celeridade processual. (BRAGA; DRUMMOND. 2008. pag. 142)

 

No mesmo sentido Renata Barbosa Veneroso alega que “acelerar demasiadamente o processo é prejudicar os litigantes, sacrificando as garantias constitucionais e a segurança jurídica.” (VENEROSO, 2009, pág. 119)

E prossegue:

 

questiona-se até  que ponto as súmulas de jurisprudências são um fator de inibição da criatividade jurisprudencial, pois induzem ao juiz de primeiro grau à posição de meramente chancelar a jurisprudência dominante, abdicando de apreciar aspectos novos ou apresentar argumentos distintos que levariam a uma revisão do próprio entendimento consolidado.(VENEROSO, 2009, pág. 118)

 

Jaqueline Mielke Silva e José Tadeu Neves Xavier citados por Eduardo Christini Assmann, contrários a tal dispositivo normativo alegam, ainda, que

 

Não resta menor dúvida de que o artigo 518, §1º, é inconstitucional, pois vincula – ao impedir o recebimento da apelação – o juízo de 1º grau às súmulas do Superior Tribuna de Justiça – que tratam de matéria infraconstitucional – e às do Supremo Tribunal Federal, sem o atendimento de qualquer dos critérios previstos no artigo 103-A. (ASSMANN, 2007, pág. 91)

 

Alexandre de Freitas Câmara ressalta, “impede notar (e aqui está o ponto positivo da súmula impeditiva) que o juiz não está vinculado a decidir nos termos sumulados, mas sempre que sua sentença não estiver em conformidade com a súmula das Cortes de Superposição, será cabível a apelação.” (CÂMARA, 2008, p. 80). Vale salientar, ainda, o quão este jurista é favorável à nova redação do artigo 518 do Código de Processo Civil, vejamos:

 

Essa regra, inserida no CPC pela Lei n° 11.276/2006, é –a nosso ver – extremamente saudável. O STF e o STJ são os tribunais constitucionalmente legitimados a interpretar o direito constitucional e o direito federal. Assim, parece mesmo adequado que as sentenças que estejam em conformidade com os entendimentos sumulados – os quais já foram alvo de discussão prévia em diversos outros casos submetidos a intenso contraditório e a exame de diversos tribunais (inclusive – e principalmente- do     STJ ou do STF) – sejam consideradas irrecorríveis. (CÂMARA, 2008, pág. 80)

 

Bernardo Pimentel Souza que também é favorável a tal dispositivo indica alguns óbices à vinculação de ambos os tribunais.

 

(...) o §1º do artigo 518 parte da falsa premissa de que as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal têm igual força, quando, na verdade, apenas a Corte Suprema pode aprovar verbete sumular com efeito vinculante (cf. artigo 103-A da Constituição Federal). (PIMENTEL SOUZA, 2009, pág. 448)

 

E prossegue:

 

Por tudo, a determinação legal de que o “juiz não receberá o recurso de apelação” deve ser temperada cum grano salis, com a mitigação do §1º do artigo 518, tendo em conta que apenas o Supremo Tribunal Federal tem competência para aprovar verbetes sumulares vinculantes, os quais prevalecem em relação aos demais enunciados comuns das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.(PIMENTEL SOUZA, 2009, pág. 448)

 

Desta forma, faz-se extremamente necessária a análise sobre os impactos desse dispositivo processual ante a principiologia constitucional do processo, de modo a verificar se é obstacularizando a interposição de recursos através da súmula impeditiva que se reduzirá o trâmite processual para se obter uma prestação jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva.

 8. SÚMULA IMPEDITÍVA DE RECURSO: análise ante a principiologia constitucional no Estado Democrático de Direito

 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 estabeleceu o Estado Democrático de Direito no qual o Processo, como instituição constitucionalizada que visa assegurar o exercício dos direitos fundamentais, deve se atentar aos princípios e direitos-garantia resguardados constitucionalmente a fim de que haja uma prestação jurisdicional adequada, tempestiva e eficaz.

Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias citado por Joana Trindade Constantino preleciona que as garantias processuais estabelecidas no texto constitucional formam o sistema essencial de proteção aos direitos fundamentais positivados no ordenamento jurídico-constitucional, sendo tecnicamente hábeis para lhes assegurar efetividade.

Contudo, desde meados de 1990, o Código de Processo Civil tem sido submetido a diversas reformas com o fim de efetivar a celeridade processual e evitar a morosidade da prestação jurisdicional. Embora o objetivo de tais reformas seja nobre, eis que “com a morosidade, o processo, ao invés de ser instrumento de resolução de conflito, passa a ser a própria conservação/eternização do problema” (MESQUITA, 2009), estas não solucionaram o notório acúmulo do serviço jurisdicional.

A Lei 11.276/2006, que inseriu no ordenamento jurídico pátrio a súmula impeditiva de recurso, é uma das providências tomadas na “onda reformista” do sistema processual e jurisdicional brasileiro e tem por fim obstacularizar a interposição de recursos para reduzir o congestionamento do serviço jurisdicional, entretanto, segundo informações do Conselho Nacional de Justiça, no “Justiça em Números”, a taxa de recorribilidade à instância de 1º e de 2º grau apresenta, respectivamente, um aumento de 40,7% e 67%, entre o ano de 2006 a 2008 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2008). Tal constatação possibilita ponderar que há uma preocupação apenas quantitativa do legislador, ao considerar os recursos como o principal problema da morosidade do Judiciário brasileiro, gerando um aviltamento dos princípios constitucionais processuais.

 

De forma sucinta, Sérgio Jacob Braga e Júnia Maria de Lima Drummond, descreve que

 

Anteriormente à reforma, o magistrado prolator da decisão recebia o recurso de apelação eventualmente interposto e, depois de recebida a resposta do apelado, procedia à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. A análise do mérito recursal era de competência do juiz relator do recurso, isso já em sede recursal.

 

Em assim sendo, somente se negava seguimento ao apelo quando ausentes os requisitos legais obrigatórios, tais como falta de pagamento, inobservância do prazo e ausência de caução, quando exigida.

 

Agora é diferente: mesmo presente os requisitos de admissibilidade recursal, o magistrado deverá negar seguimento se a sentença estiver em conformidade com Súmulas dos Tribunais Superiores. Isso significa que o que era de competência do relator da apelação passa a ser de competência do juiz singular. (BRAGA; DRUMMOND, 2008, p. 150)

 

Entretanto, não sendo admitido o recurso, importante instrumento contra a arbitrariedade do magistrado, por ter sido a sentença fundada em súmula, o cidadão inconformado com a decisão que lhe negou seguimento poderá agravá-la, de modo que,

 

Para percorrer o caminho até o pronunciamento do órgão colegiado do Tribunal, deverá a parte apelar contra a sentença, agravar contra a decisão proferida pelo juiz com base no art. 518, §1º, e interpor agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo relator do recurso. Substitui-se, assim, um recurso (a apelação) por três (a apelação e dois agravos), para se chegar a um mesmo destino, o que onera a parte com mais custas processuais. (WAMBIER apud BRAGA; DRUMMOND, 2008, p. 151)

 

Contudo, mesmo a interposição de tantos recursos o interessado ainda poderá não ter a apelação conhecida sacrificando, portanto, a prerrogativa de recorribilidade e, consequentemente, duplo grau de jurisdição, garantia fundamental da boa justiça por ser escoadouro do inconformismo da parte.

No Estado Democrático de Direito, como preleciona Rosemiro Pereira Leal (2010), o Processo define-se como instituição garantida constitucionalmente para o exercício da cidadania através do direito de ação e do devido processo legal e, para que as normas processuais sejam consideradas constitucionais devem garantir tratamento uniforme às partes oportunizando amplo questionamento sobre a incidência da súmula no caso concreto.

Sendo que

 

as reformas, realizadas com amparo na efetividade e racionalidade na prestação jurisdicional, esvaziam o sentido do Estado Democrático de Direito, jurisdicionalizando o processo. É indubitável a violação às garantias processuais constantes da Constituição da República, transparecendo apenas um objetivo imediato: o de favorecer o Estado, visto como prestador da atividade-dever jurisdicional. Desse modo, oculta-se, temporariamente se possível, ou remedeia-se a caótica e burocratizada função do Estado, sem constatar que a morosidade da atividade pode ser solucionada, em grande parte, pela disposição metódica das organizações jurisdicionais, e não pela modificação assistemática das normas de processo. (CONSTANTINO, 2008, p. 147)

 

Portanto, a constitucionalidade do dispositivo em comento

 

encontra-se intrinsecamente condicionada à forma de sua aplicação. O recurso, visto como indiscutível extensão do contraditório e da ampla defesa, está sendo obstado pela reforma implementada. Para que não se tenha, obrigatoriamente, de concluir pela ofensa ao direito constitucional ao recurso, deve-se atentar de maneira incansável para a garantia do debate antecipado. (CHAVES, 2008, p. 76)

 

Ficando demonstrado que,

 

a simples aplicação do verbete, sem prévio debate entre os sujeitos do processo, além de afrontar garantias constitucionais, permitiria a instauração de um julgamento automático, às raias de transformar a jurisdição em mera aplicação de fórmulas exatas, ignorando por completo todas as variáveis. (CHAVES, 2008, pág. 76)

 

Entretanto, conforme preceitua Adriana Farias Mesquita (2009), não se pode olvidar da afronta que a morosidade representa para o princípio do acesso à jurisdição eis que esta consiste, não apenas ao ingresso em juízo, mas que a solução apresentada pelo estado ao caso concreto seja adequada, tempestiva e eficaz, de modo que ocorra uma real eliminação do conflito em questão.

           

 

CONCLUSÃO

 

 

 

É cediço que o desenvolvimento social, político e econômico no decorrer da história têm acarretado a positivação de novos direitos dantes não imaginados, bem como da necessidade de instituição de novos instrumentos para que os cidadãos possam defender tais direitos, tendendo, portanto, a     número crescente de conflitos entre os jurisdicionado, o que leva a concluir que não são dispositivos como a súmula impeditiva de recursos que garantirá a razoável tramitação no curso dos processos.

 

É importante ressaltar que, ainda quando se mostrem necessárias as reformas legislativas, o procedimento de elaboração das normas não pode derivar de um debate realizado apenas entre brilhantes juristas. É indispensável a concretização de um debate plural, com efetiva participação de setores diversos da sociedade civil. (CHAVES, 2008, p. 85)

 

Na supressão de um diálogo e de um estudo quanto às reformas no ordenamento jurídico brasileiro que eleva o princípio da celeridade processual, a possibilidade de instituição de dispositivos fadados ao insucesso como a súmula impeditiva de recurso que, ao invés de reduzir o número de impugnações, gerou a possibilidade de interposição de ao menos duas com o mesmo fim.

Enfim, é indubitável que para que haja uma prestação jurisdicional adequada, tempestiva e eficaz deve-se pensar em uma reestruturação não só do processo civil, mas de todo o Sistema Judiciário, sem que haja o aviltamento das prerrogativas processuais asseguradas aos cidadãos na proteção de seus direitos e garantias.

 

 

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

 

 

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 

ASSMANN, Eduardo Christini. A súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso . In: Interesse Público. Ano 9, nº 41, p. 87-95, Porto Alegre: Notadez, jan/fev 2007.

 

BRAGA, Sérgio Jacob; DRUMMOND, Júnia Maria de Lima. A inconstitucionalidade da Súmula Impeditiva de Recursos. Ineficiência quanto aos objetivos almejados pelo legislador derivado. Exemplo de técnica legislativa deficiente. In: CASTRO, João Antônio Lima - Direito Processual – Aspectos contemporâneos do Direito Processual, Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada, 2008, p. 67-88.

 

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 11, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2000 – (Coleção Sinopses jurídicas)

 

CÂMARA, Alexandre de Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris.2008

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra, Portugal: Almedina, 2006.

 

CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Teoria geral do processo.  11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

CHAVES, Bárbara Andrade de Resende. Súmulas Impeditivas de Recursos: um debate a partir da principiologia constitucional do processo. In: CASTRO, João Antônio Lima - Direito Processual Estudos no Estado Democrático de Direito. p. 67-88, Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada. 2008.

 

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel - Teoria Geral do Processo. 22ª ed., São Paulo : Malheiros Editores ltda., 2006.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2009.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.“Justiça em números”. Brasil. Disponível em. <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8016& Itemid  =988&numtab=3>. Acesso em: 15 mar. 2010.

 

CONSTANTINO, Joana Trindade. Prerrogativas Processuais do Estado frente à principiologia do Processo no Estado Democrático de Direito. In: CASTRO, João Antônio Lima - Direito Processual Estudos no Estado Democrático de Direito. p. 67-88, Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada. 2008.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. I, 3ª ed., São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2003.

 

DONIZETTE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

 

FIDÉLIS DOS SANTOS, Ernane. Manual de Direito Processual Civil. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

 

FILHO, Missael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito e Processo de Conhecimento, v. 1, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2006.

 

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico, 8ª ed., São Paulo: Ridel, 2005, [4]p. (Coleção de leis Rideel).

 

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo, Rio de Janeiro: Aide, 1992.

 

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito processual civil e processo de conhecimento, 43ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005.

 

LEAL, Rosemiro Pereira.  Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010.

 

MESQUITA, Adriana Farias. Considerações sobre a súmula impeditiva de apelação (art. 518, §1º CPC), 2009. Disponível em: < http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=14244> Acessado em: 20 de mar. 2010.

 

MUSCARI, Marco Antônio Botto. Súmula Vinculante, São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

 

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ed., São Paulo: RT, 2000.

 

NEVES, Lucas Cruz. Execução e Principiologia do Processo Democrático: Ação e defesa no cumprimento de sentença. 2007. 120 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte. Disponível em: Acessado em 01 de out. 2010.

 

OLIVEIRA, Allan Helber; VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Processo Civil: Processo de Conhecimento (Coleção cursos & concursos), São Paulo: Saraiva, 2005.

 

POPPER, Kart.  A lógica da pesquisa cientifica, São Paulo: Cultrix, Atlas, 2007.

 

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 2003.

 

SANTOS, Vanessa Flávia de Deus Queiroz. As conseqüências Constitucionais da súmula impeditiva de recursos (Lei 11. 276/06). 2006. 80 f. Monografia (conclusão de curso) – Faculdade Arnaldo Jassen. Belo Horizonte.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_82/Mo noDisTeses/VanessaFlavia.pdf>  Acessado em: 19 mar. 2010.

 

SOUZA, Bernardo Pimenel. Introdução aos recursos cíveis e à ação recisória. 6 ed., São Paulo: Saraiva, 2009.

 

VENEROSO, Renata Barbosa. Súmula impeditiva de recursos, §1º do artigo 518 da Lei 11.276/06. In: CASTRO, João Antônio Lima Castro - Direito Processual: uma análise crítica no Estado Democrático de Direito, Belo Horizonte: PUC Minas, Instituto de Educação Continuada, 2008, p. 113-120.

 

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 3. ed. rev. e atual São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

 



[1]  Em virtude do Poder do Estado ser uno e indivisível, aqui, o poder jurisdicional é entendido “como o poder que toca o Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concernente que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica” (LIEBMAN apud JÚNIOR, 2008, p. 36)

[2] A doutrina da separação dos poderes fora teorizada por Locke, no seu Tratado de Direito Civil, encontrando antecedentes em A Política de Aristóteles. (CARREIRA ALVIM, 2006, p. 53)

[3] Cumpre ressaltar que, além destas teorias apontadas, há outras que tentam conceituar o Processo, tais como as que o considera como: contrato; quase-contrato; serviço público; situação jurídica; relação jurídica. (CARREIRA ALVIM)

[4] A relação jurídica, neste sentido, representa o vínculo que une os sujeitos do processo, seus deveres e poderes nos atos processuais; a ordenação da conduta os sujeitos do processo em suas conexões recíprocas. (COUTURE apud GONÇALVES).

[5]  “Para FAZZALARI, o procedimento não é um conceito particular de uma disciplina, mas um conceito geral do Direito, e deve ser “colhido”, extraído, de um complexo de normas que incidem sobre atos e posições subjetivas que preparam o provimento” (GONÇALVES, 1992, p. 109)

[6] Na Teoria Neo-Institucional a instituição é considerada como o conjunto de princípios e (institutos) jurídicos reunidos ou aproximados pelo texto constitucional com a denominação jurídica de devido processo” (LEAL, 2010, p. 86)

[7] Somente com a Constituição de 1934 foi instituído o processo unitário, atribuindo à União competência para legislar sobre tal matéria. (THEODORO JÚNIOR)

[8] Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independentemente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou suas obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (artigo 8º, 1., Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto São José da Costa Rica, 1969, em vigor no Brasil desde 1992 pelo Decreto nº 678

[9] Na concepção jurídica em sentido lato, recurso é todo remédio jurídico que pode ser utilizado para proteger direito que se supõe existir.  (SOUZA, 2009, p. 3)

[10] Também são utilizadas as expressões: pressupostos de admissibilidade e condições de admissibilidade.

[11] Também conhecido como princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, veda a interposição simultânea e cumulativa de recursos.

[12] É o instrumento apto a impugnar decisão de juiz singular que, independentemente do procedimento (conhecimento, cautelar ou execução), implique na extinção do processo, com ou sem resolução do mérito da causa, pondo fim à jurisdição de primeiro grau. Portanto, “representa de modo eficiente a adoção, pelo sistema brasileiro, do princípio do duplo grau de jurisdição” (WAMBIER, 2000, p. 656)

[13] Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior

SUMÁRIO
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