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POLÍCIA MILITAR: A NOVA IDEOLOGIA EM UMA SOCIEDADE LIVRE E DEMOCRÁTICA, E A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATATINA - RDPMSC


Autoria:

Cristiano Augusto Da Cruz


Policial Militar do Estado de Santa Catarina, Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina

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Resumo:

Esse texto trata da nescessidade da adequação dos Estatudos e Regulamentos Militares em consonância com os Preceitos da Constituição Federal de 1988 e um aprimoramento das Instituição Militares para serem preservados os direitos dos Cidadãos Militar.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2011.



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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE SANTA CATARINA

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

CRISTIANO AUGUSTO DA CRUZ

 

 

 

 

 

 

POLÍCIA MILITAR: A NOVA IDEOLOGIA EM UMA SOCIEDADE LIVRE E DEMOCRÁTICA, E A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR

DE SANTA CATATINA - RDPMSC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SÃO JOSÉ, 2009.

CRISTIANO AUGUSTO DA CRUZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

POLÍCIA MILITAR: A NOVA IDEOLOGIA EM UMA SOCIEDADE LIVRE E DEMOCRÁTICA, E A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - RDPMSC

 

 

 

 

Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, apresentado como requisito parcial para aprovação do Curso de Graduação em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina – FESSC, sob orientação da Professora MSc Estanil Ouro Imburgue Weber.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SÃO JOSÉ, 2009.
CRISTIANO AUGUSTO DA CRUZ

 

 

POLÍCIA MILITAR: A NOVA IDEOLOGIA EM UMA SOCIEDADE LIVRE E DEMOCRÁTICA, E A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - RDPMSC

 

 

Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado e aprovado em sua forma final pela Coordenação de Monografia da Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina, em 16 de Novembro de 2009.

 

 

 

Prof. MSc. Estanil Ouro Imburgue Weber

Coordenadora do Curso de Direito

 

Apresentado à Banca Examinadora composta pelos professores:

 

 

________________________________________________

Prof. MSc. Estanil Ouro Imburgue Weber

Orientadora

 

 

________________________________________________

Prof. MSc João Mario Martins

Membro

 

 

________________________________________________

Prof. ESp. Róbson de Vargas

Membro


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A meus filhos LEONARDO e GUSTAVO, que como uma dádiva de Deus, iluminam cada novo dia, e com seus sorrisos fazem parar o tempo, mostrando o quanto é bom AMAR e ser AMADO.


 

AGRADECIMENTOS

 

 

Primeiramente a DEUS que ilumina minha vida;

 

A minha MÃE, Sra. Adair Silvana, alicerce em minha vida, que com extrema dedicação aos Filhos, exemplificou Amor, Caráter, Dedicação,que me impulsionaram na direção de  bons caminhos;

 

A minha ESPOSA, Companheira e Amiga Ângela, que sempre me apoiou em todas as decisões, sendo meu porto seguro, dando força e amparo em todos os momentos importantes;

 

Aos meus FILHOS Leonardo e Gustavo, que servem de motivação aos meus objetivos, pois seus sorrisos fazem com que eu acredite que um dia sempre será melhor que outro;

 

Aos meus AMIGOS, Renato, Schirley, Dega, Sheila, André, Cristiano(chiclete), Oscar, Marcio, Ticiano, Guilherme, Aline, Tamiris, Luiz, Ricardo, Mayara, Jéssica, dentre outros, que alegram os momentos difíceis;

 

Aos meus MENTORES, Carmen Lucia Lange de S.Thiago, e Mario Lange de S.Thiago, pelos ensinamentos de vida, carinho e atenção, que muito contribuíram em minha vida;

 

A Coordenadora do Curso de Direito, Professora e ORIENTADORA MSc. Estanil Ouro Imburgue Weber que, com muito carinho e dedicação, acreditou neste Trabalho;

 

Aos MESTRES E PROFESSORES que, durante minha vida acadêmica, sempre me dispensaram excepcional apoio e atenção;

 

A TODOS que direta ou indiretamente contribuíram para a realização deste trabalho.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“Eu trago gravado em meu corpo o nome da minha família, Lealdade, Fidelidade, eu carrego comigo a chave da Vida.”

 

Alessandro Coqueiro (Professor Fantasma)

 


RESUMO

 

 

A atividade policial desempenha um papel fundamental na sociedade atual. Em decorrência da variedade de aspectos do ofício de polícia, que está investida da função de proteger e promover liberdades, direitos individuais e coletivos, o que traz à tona a necessidade do aprimoramento dessa Instituição Pública, com a adequação de seus regulamentos disciplinares em consonância com os preceitos da Carta Magna. Em um Estado Democrático de Direito, a sociedade livre e democrática depara-se com um conflito inerente à função desempenhada pelos policiais militares que, em tese, são responsáveis pela manutenção da ordem social, e proteção de direitos constitucionais básicos, quando  os mesmos policiais se sentem privados bruscamente de seus próprios direitos. Dentro do contexto histórico da criação da instituição policial no Brasil como força auxiliar das Forças Armadas Nacionais, que se fundamenta em bases sólidas nos princípios da hierarquia e da disciplina como forma de controle e domínio do poder da autoridade administrativa militar (comandantes), nota-se a grande dificuldade de reconhecer o Policial Militar como Cidadão. Assim, faz-se necessário uma nova abordagem da atividade policial com base nos princípios constitucionais, bem como o reconhecimento dos direitos fundamentais do Ser Militar como Cidadão.

 

 

Palavras-chave: Polícia Militar, Princípios Constitucionais, Hierarquia, Disciplina, Regulamentos, Inconstitucionalidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

 

RDPMSC       Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina

PAD               Processo Administrativo Disciplinar

PMSC             Polícia Militar de Santa Catarina

CF                   Constituição Federal

PM                  Polícia Militar

IGPM             Inspetoria Geral das Polícias Militares

RDE               Regulamento Disciplinar do Exército

ADI                Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO.. 11

2 POLÍCIA MILITAR – CONCEITO E ASPECTOS HISTÓRICOS. 14

2.1 CONCEITO DE POLÍCIA MILITAR.. 14

2.2 HISTÓRIA DA POLÍCIA MILITAR NO BRASIL.. 15

2.3 HISTÓRIA DA POLÍCIA MILITAR EM SANTA CATARINA.. 19

2.4 HISTÓRIA DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR.. 21

3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A ATIVIDADE POLICIAL.. 25

3.1 PRINCÍPIOS. 25

3.2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO NORTEADOR DA ATIVIDADE POLICIAL. 29

3.3 PRINCÍPIO DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA.. 31

4 DIREITOS FUNDAMENTAIS E O POLICIAL MILITAR COMO CIDADÃO.. 31

4.1 DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E CIDADANIA. 31

4.2 A EFETIVIDADE DA CIDADANIA. 31

4.3 O SER MILITAR. 31

4.4 A HIERARQUIA E A DISCIPLINA COMO FUNDAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL. 31

5 A INCONSTITUCIONALIDADE DO RDPMSC.. 31

5.1 A INCONSTITUCIONALIDADE DO RDPMSC, FRENTE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 31

5.2 PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. 31

5.3 GARANTISMO.. 31

7 CONCLUSÃO.. 31

REFERÊNCIAS. 31

ANEXOS. 31


1 INTRODUÇÃO

 

 

Vivemos em uma sociedade livre e democrática, numa luta intensa contra a criminalidade, onde a Polícia está investida da função de proteger e promover liberdades e direitos individuais, consequentemente o aperfeiçoamento da Democracia e do Estado de Direito, dentro da Legalidade.

Em consonância com estes princípios, e para o alcance das funções a que se propõe no contexto da sociedade atual, é importante o aperfeiçoamento das polícias e da função policial. Torna-se necessário, pessoas compromissadas nesta reforma, que ratifiquem valores democráticos, morais, éticos, e principalmente que se reestruture o poder discricionário dos policiais, combatendo instituições e práticas tradicionais que protegem grupos minoritários da sociedade.

A sociedade tem interesse imediato na qualidade do serviço policial, e das operações policiais, e que se faça um reexame crítico de algumas das mais tradicionais áreas da Segurança Pública. Este é um esforço premente em busca de uma autoridade e liderança empreendidas e concentradas na melhoria das operações policiais.

Em uma sociedade livre e democrática, a Polícia nos moldes atuais, acaba tornando-se uma anomalia, pois revestida de uma autoridade abrangente, como a de deter, prender, investigar, usar a força, desagregar a liberdade e invadir privacidade, o faz sem burocracia, e na maior parte das vezes sem supervisão e controle.

O policial se vê envolvido com os mais graves problemas comportamentais que ocorrem em nossa sociedade, é obrigado a lidar com assuntos mundanos, vulgares, bizarros, com indivíduos dos mais pobres aos mais ricos, dos mais excêntricos aos mais perigosos, dos menos educados aos mais urbanos, completamente fora da realidade vivenciada por grande parte dos cidadãos comuns, com situações de vida relacionadas à desorganização social e ao desequilíbrio de rendas.

Em face da grande variedade de aspectos multifacetados do ofício da Polícia, questiona-se o modelo de Polícia Militar, tradicionalmente organizada nos moldes castrenses.

Verifica-se que o serviço Policial é essencialmente um serviço civil, conduzido em um ambiente civil, e as Instituições Policiais são organizadas à maneira militar piramidal, que pode ser extremamente desmoralizante para o policial operacional, justamente aquele que é levado a tomar as decisões mais importantes e difíceis, quando combate a desorganização do corpo social.

O conceito de Polícia tornou-se uma extensão do modelo militar, com imitações dos serviços paternalistas tradicionais, oferecidos pelas Forças Armadas. O Policial Militar convive com as dificuldades de um ambiente altamente autoritário, onde a rígida estrutura militar da policia é disfuncional, em sua falta de apoio aos valores democráticos.

O policial é tratado como um subalterno, simplesmente em razão do posto que possui. As políticas de gerenciamento atual destroem o conceito de policial em relação a sua própria importância como indivíduo, pois ao vestir o uniforme, deverá este desvincular-se do indivíduo/cidadão; tanto que deve suprimir suas opiniões, valores, condutas, sendo encorajado a assumir unicamente uma personalidade uniforme, moldada pela Instituição. Reduz-se assim, a possibilidade do policial se ver e agir como um indivíduo, e aumenta a hostilidade dos cidadãos em relação a ele, como alguém que representa esta Instituição Policial Militar.

Os atuais Estatutos, Regulamentos e Diretrizes da Polícia Militar de Santa Catarina apresentam uma grave ameaça aos direitos e garantias individuais, delegando autoridade e perpetuando condutas em total desconformidade com a Carta Magna. Como explicar serem privados bruscamente de seus próprios direitos aqueles de quem a sociedade depende para proteção de direitos constitucionais básicos? Não é um paradoxo garantir a sociedade sem a garantia de seus direitos fundamentais?

Verifica-se que o atual Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina - RDPMSC foi elaborado em 1980, na vigência da Constituição de 1967, em um contexto no qual predominavam o autoritarismo e o arbítrio político.

Pode-se afirmar que esta constituição concentrava os poderes na União e privilegiou o Poder Executivo em detrimento dos outros poderes. Firmou toda a estrutura de poder na Segurança Nacional, criou artifícios que suspenderam direitos políticos e individuais, liberdade de pensamento, profissão e associação, e principalmente o direito do contraditório e da ampla defesa.

Dentro deste contexto histórico, criou-se o RDPMSC. Pode-se afirmar que este documento jurídico que norteia a conduta do Policial Militar de Santa Catarina, não atende aos parâmetros estabelecidos na Constituição Federal de 1988, considerando que esta tratou de assegurar princípios e objetivos fundamentais tendo como finalidade, possibilitar o integral desenvolvimento do ser humano, com base no Principio da Dignidade da Pessoa Humana.

 A Polícia é a única instituição governamental que está disponível sete dias por semana, vinte e quatro horas por dia para socorrer o cidadão. A tensão e a hostilidade fazem parte do trabalho policial, que precisa dar ordens às pessoas, ao pegá-las na violação das leis, que as priva da liberdade e levanta acusações que podem levar à imposição de severas punições.

Os contatos entre “o Policial e o Cidadão” geralmente são iniciados sob condições carregadas de emoções, e ao cumprir suas obrigações, a tendência é despertar a ira de algumas daquelas pessoas envolvidas.

No final, parafraseando o “ditado popular”, cada comunidade tem a qualidade de policiamento que merece.

Para isso fazer sentido, com a complexidade da sociedade atual, faz-se necessário que os cidadãos estejam suficientemente atentos e conscientes quanto aos detalhes do funcionamento da polícia, para saber o que exigir e com sua presença, poder influenciar a qualidade do serviço policial.

O policial tem um trabalho geralmente frustrante, rotineira, e aparentemente sem fim, onde a qualidade de seu serviço depende de sua iniciativa, pois sua autoridade e capacidade são constantemente desafiadas.

Dentro do círculo policial é forte o sentimento de que a maioria da população está preocupada especificamente com sua segurança pessoal e de seus bens. Vivendo em um ambiente ameaçador, quer solução a curto prazo para problemas que estão à sua porta. Contudo, a mesma população, não quer se envolver em propostas complexas, cujo potencial é o de produzir mudanças a longo prazo. Tais propostas, no entanto, são necessárias para protegerem minorias , alcançar a justiça, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.

Diante da situação lamentável da segurança pública nacional, faz-se notório e imprescindível levantar a tese de  um modelo de polícia pautado na legalidade democrática, que rompe com o modelo atual, por ser necessário e possível.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 POLÍCIA MILITAR – CONCEITO E ASPECTOS HISTÓRICOS

 

 

A Polícia Militar é uma Instituição da administração pública, que visa pôr em ação as limitações que a lei impõe à liberdade dos indivíduos e dos grupos para salvaguardar e preservar a Ordem Pública.

Essa atribuição vem em decorrência da previsão constitucional elencada no art. 144º, § 5º: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (...)”.

Conforme os ensinamentos de Jesus (2009, p. 66), “a ordem pública é o pré-requisito para o funcionamento do sistema de convivências públicas, sendo imprescindível a existência de um polissistema social, pois viver em sociedade importa, necessariamente, um conviver publicamente”.

Neste contexto faz-se necessária uma abordagem sobre conceitos e aspectos históricos do surgimento da Polícia Militar no Brasil e em Santa Catarina, bem como a influência da hierarquia e da disciplina nesta instituição.

 

 

2.1 CONCEITO DE POLÍCIA MILITAR

 

 

A definição do termo “polícia”, no decorrer dos séculos, passou por diversas definições e conceituações, dependendo da doutrina jurídica que se pretende conceituar.

Para Amaral (2002), “originariamente polícia era conjunto de funções necessárias ao funcionamento e à conservação da Cidade-estado (polis grega, daí a etimologia de polícia e civita romana, daí civil, isto é, inerente à civita).

Segundo o autor, Civil era, pois, derivação de cidade (conceito político e não urbanístico) e cidadão - aquele a quem é dado o direito de influir na gestão da coisa pública, da civita (daí república: res (coisa)+publica).

Ressalta o autor que, Militar era, e é antítese conceitual de civil, no sentido primitivo os que se domiciliavam na cidade (os civis) e os que estavam fixados fora da civita (os militares).

Assim, os corpos militares (as legiões romanas) eram sediados fora dos limites da cidade para defendê-la dos invasores (os bárbaros) e não podiam adentrar sem permissão do governo. Dentro das civitas, já no final do império romano, é que vai ocorrer o fenômeno do pretorianismo, ou seja, militarização transitória de determinadas funções estatais ligadas à segurança pública, que era tratada como uma excepcionalidade (retornando à normalidade civil, esta também cessava) e amiúde era usada como instrumento de conquista, manutenção e exercício forçado do poder.

Para Silva (apud JESUS, 2009, p. 96) “a palavra polícia está correlacionada com a segurança e tem sua origem no grego polis, o que significa o ordenamento político do Estado”.

Segundo Amaral (2002), isto vem explicar o fenômeno político, já histórico, denominado militarismo (degeneração profissional que culmina com o controle da vida civil pelos especialistas da defesa externa), e hoje, também, interna; mas, neste caso apenas por exceção e requisição do supremo magistrado civil. Assim, na essência, policiar é civilizar, porquanto a vida civilizada (vida na civita, em comunidade) implicava e implica em refreamentos do que não é civilizado, do que não é urbanidade (civita e urb, são raízes latinas para a idéia de virtude, a arete dos gregos clássicos).

Para Jesus (2009, p. 95), “no Estado moderno, seu significado chegou a compreender toda a atividade da administração pública onde identificava-se com um Estado de Polícia, com que se designava um ordenamento em que toda a função administrativa era indicada com o termo de polícia”.

Segundo o autor, no inicio do século XIX, o termo polícia voltou a ter um significado mais restrito, passando a identificar-se com a atividade tendente a assegurar a defesa da comunidade contra os perigos internos, quando estes estavam representados nas ações e situações contrárias à ordem e à segurança públicas.

 

 

2.2 HISTÓRIA DA POLÍCIA MILITAR NO BRASIL

 


Em virtude da ausência de obras especificas, e por se tratar de um tema pertinente a determinado segmento funcional, utilizar-se-á da pesquisa em “sites” da internet de Instituições Policiais Militares de todo o Brasil.

Para Jesus (2009, p. 96), “A idéia de polícia no Brasil, nasceu em 1530, quando D. João III resolveu adotar o sistema de capitanias hereditárias, tendo outorgado a Martin Afonso de Souza uma carta régia para estabelecer a administração, promover a justiça e organizar o serviço de ordem pública, como melhor entendesse, nas terras que conquistasse”.

Para esse autor, no Brasil colonial, as funções de polícias eram exercidas por juízes que tinham como auxiliares os meirinhos (os oficiais de Justiça de hoje), e os vinteneiros (chamados de inspetores de bairros). Para o desempenho da polícia administrativa, os juízes dispunham dos quadrilheiros que cumpriam as suas ordens, executavam o policiamento interno e o policiamento civil das vilas, em favor da ordem pública.

Em artigos publicados em “sites” oficiais das Policias Militares, verifica-se que muitos historiadores consideram que a Policia Militar no Brasil surgiu em 1775, em Minas Gerais, com a mais antiga Força Militar de patrulhamento paga pelos cofres públicos. Originalmente chamada de Regimento Regular de Cavalaria de Minas, foi criado na antiga Vila Velha, atual cidade de Ouro Preto.

Para a jornalista Fátima Souza (2008), em seu artigo, ficou demonstrando que a então “PM” de Minas Gerais, mesmo antes da vinda da Família Real ao Brasil, já era responsável pela manutenção da ordem pública, na época ameaçada pela descoberta de riquezas no Estado, especialmente o ouro.

Na capital do Brasil Colonial, a segurança pública era realizada pelos chamados “quadrilheiros”, quais sejam, grupos formados pelo reino português, responsáveis pelo policiamento de 75 (setenta e cinco) ruas e alamedas da cidade.

Segundo Jesus (2009, p.97) “A primeira notícia que se tem sobre a estruturação da Polícia no Brasil, é datada de 05.04.1808, quando D. João VI e a família real já estavam instalados no país. Nesta data foi criada a Intendência Geral de Polícia e do Estado do Brasil, cuja missão eram as questões policiais”.

Informa Souza (2008) que, com a Chegada da Corte Portuguesa ao Brasil, foi necessária uma reorganização da Segurança Pública. Criou-se então, no dia 13 de maio de 1809, dia do aniversário do Príncipe Regente D. João, uma Divisão Militar da Guarda Real da Polícia da Corte, formada por 218 guardas com armas e trajes idênticos aos da Guarda Real Portuguesa. Nasce assim, a Primeira Polícia Militar no Brasil.

Esta Divisão Militar era composta por um Estado-Maior, três regimentos de Infantaria, um de Artilharia e um esquadrão de Cavalaria, cujo primeiro comandante foi José Maria Rebello de Andrade Vasconcellos e Souza, ex-capitão da Guarda de Portugal, tendo como auxiliar um brasileiro nato, Major de Milícias Miguel Nunes Vidigal.

Ressalta a autora (SOUZA, 2008), que esta Divisão Militar teve participação decisiva em momentos importantes da história brasileira como, por exemplo, na Independência do país, mantendo a ordem pública na cidade, de forma coesa e fiel ao então príncipe D. Pedro.

Em 1830, Dom Pedro I abdica do cargo, e Dom Pedro II, ainda menor, não pode assumir o poder. O Império passa, então a ser dirigido por regentes, não muito bem aceitos pelo povo, que os considerava sem legitimidade para governar.

Começam assim, em todo o país, uma série de movimentos revolucionários, considerados “perigosos”, colocando-se contra o governo destes Regentes. Para a estabilidade do Império e para a manutenção da ordem pública, o então ministro da Justiça, padre Antonio Diogo Feijó, sugeriu que fosse criado no Rio de Janeiro (Capital do Império), um Corpo de Guardas Municipais Permanentes.

A idéia de Feijó foi aceita, e no dia 10 de outubro de 1831 foi criado o Corpo de Guardas do Rio de Janeiro, através de um decreto regencial, que também permitia que as outras províncias brasileiras criassem suas guardas, ou seja, as suas próprias polícias. A partir de 1831, vários estados aderem à idéia e montam suas próprias polícias.

Segundo Jesus (2009, p. 98), “Com o Ato adicional de 12.08.1834 à Constituição do Império de 1824, foram criadas as Assembléias Legislativas Provinciais, transformada a Regência Trina Permanente em Una e também, instituía a Polícia Militar do Rio de Janeiro, bem como autorizava a criação das Polícias Militares nos demais estados brasileiros”.

Ressalta o autor que, durante o Segundo Império brasileiro, foi promulgada a Lei 261, de 03.12.1841, que apresentava uma organização policial, em cada província, constituída de um chefe de polícia, com seus delegados e subdelegados, dentre os cidadãos.

Esta lei completou-se pelo Regulamento 126, de 31.01.1842, que dividia a polícia em administrativa e judiciária, nos moldes franceses, que mais tarde, serviram de fundamento para o primeiro esboço da organização policial do Brasil.

No “site” oficial da Policia Militar do Rio de Janeiro, encontram-se outros fatos históricos importantes, que tiveram a participação da Divisão Militar da Guarda Real de Polícia da Corte, por exemplo, o conflito iniciado em 1865 contra o Paraguai. Nesta ocasião, o Brasil juntamente com o Uruguai e a Argentina formaram a chamada Tríplice Aliança.

Como na época, não tínhamos um contingente militar suficiente para combater os quase 80 mil soldados paraguaios, o governo brasileiro viu-se na contingência de criar os chamados "Corpos de Voluntários da Pátria", com mais de 510 oficiais e praças, com sede no Quartel dos Barbonos da Corte, local onde hoje, está situado o Quartel General da Polícia Militar. A participação deste grupo foi vitoriosa em todas as batalhas das quais tomou parte.

Outro grande feito do Corpo Militar da Polícia da Corte ocorreu no dia 15 de novembro de 1889, apoiando o Marechal Floriano Peixoto, considerado o consolidador dos anseios sociais quanto à proclamação da República. Tanto que, ao alvorecer daquele dia, uma tropa ficou a postos na Praça da Aclamação, hoje Praça da República/Campo de Santana, onde os republicanos estavam reunidos, para garantir a efetivação do desejo popular.

Para Jesus (2009, p.96) “Com o advento da República em 1889, as instituições sofreram modificações, inclusive a corporação policial”.

Segundo Rocha (1995 apud JESUS, 2009, p.99), “Através da Lei 947, de 29.12.1902, a organização policial foi institucionalizada e reorganizada no Distrito Federal, dividindo-se em civil e militar”.

Reforçando esta pesquisa, o site oficial da Polícia Militar do Rio de janeiro, informa com base em seus registros históricos, que em 1º de junho de 1894, foi baixado um Decreto que dava nova redação à organização da Força Policial, que passaria a denominar-se “Corpo de Segurança”.

No dia 30 de setembro de 1916, através da Lei nº 1.137 o “Corpo de Segurança” recebe a denominação de FORÇA PÚBLICA, e em 1917 passa a ser considerada, através de acordo firmado entre a União e o Estado, força reserva do Exército de 1ª linha.

Em 10 de Janeiro de 1934, em um novo acordo entre a União e o Estado eleva a Força Pública à categoria de força auxiliar do Exército Brasileiro. Nesse mesmo ano, a Constituição Federal também passa a considerar as Forças Públicas como sendo Auxiliares do Exército, conferindo-lhes assim, “status” constitucional.

No ano de 1946, a Constituição Federal altera a denominação de Força Policial para POLÍCIA MILITAR, descrevendo como missão a segurança interna e a manutenção da ordem publica. Previa, e que a União legislaria sobre a organização, instrução, justiça e garantias das Policias Militares. O Estado do Rio Grande do Sul preferiu manter, em sua força policial, o nome de Brigada Militar, situação que perdura até hoje.

A Constituição Federal de 1967 prevê que a União passará a controlar também o efetivo das Policias Militares, criando a Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM). Órgão do Ministério do Exercito, que foi incumbido de exercer o controle de tudo o que se referisse à polícia militar. As atribuições das polícias militares, agora regidas pelo Decreto Lei 317/67 eram as seguintes:

 

 

Art. 2º Instituída para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, Territórios e no Distrito Federal, compete às polícias militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: a) executar o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; b) atuar de maneira preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e d) atender à convocação do governo federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares, para emprego em suas atribuições específicas de polícia e de guarda territorial[1].

 

 

A Constituição Federal de 1988 prevê como missão da Policia Militar, em seu artigo 144º: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, [...]”.

Neste contexto verifica-se que cada Estado possui sua Polícia Militar, independente e subordinada ao Governo Estadual. Embora a estrutura seja igual nos Estados, quanto à hierarquia, disciplina e as divisões, em seus postos e graduações, existem algumas diferenças, principalmente em relação ao número de policiais que formam o efetivo de cada Polícia Militar Estadual, considerando que são formadas em relação ao tamanho de cada Estado e ao número de seus habitantes.

Segundo Fátima Souza (2008), em todo o Brasil há cerca de 420 mil policiais militares. São Paulo, a maior cidade do país, tem o maior número de policiais militares em serviço, cerca de 110 mil no Estado, incluindo o Corpo de Bombeiros.

 Como o objetivo desta pesquisa é ligado diretamente à Polícia Militar de Santa Catarina, fez-se necessário uma abordagem nos aspectos históricos da criação desta corporação, no próximo segmento.

 

 

2.3 HISTÓRIA DA POLÍCIA MILITAR EM SANTA CATARINA

 

 

Conforme apresentado no site oficial da Policia Militar de Santa Catarina, a Força Policial, atualmente chamada Polícia Militar de Santa Catarina foi criada através da Lei Provincial nº 12, de 05 de Maio de 1835, por Feliciano Nunes Pires, presidente da província de Nossa Senhora do Desterro, hoje cidade de Florianópolis. A finalidade de sua criação era substituir o Corpo de Guardas Municipais Voluntários, até então existente, com a função de manter a ordem e a tranqüilidade pública, e atender as requisições de autoridades judiciárias e policiais.

Neste site são apresentados vários fatos históricos, que demonstram que nos primeiros anos, a corporação enfrentou sérias dificuldades. Além do pequeno efetivo e da falta de verbas, a corporação era obrigada, também, a defender as comunidades próximas dos constantes ataques dos índios e a preservar a segurança do patrimônio dos cidadãos.

A eclosão da Revolução Farroupilha, em Laguna e Lages, exigiu o aumento do contingente; diante da possibilidade muito séria da Capital, também, ser invadida pelas tropas gaúchas dos Farrapos.

Alguns anos depois, o Brasil estava no auge da guerra contra o Paraguai e - como aconteceu em todas as províncias, a de Santa Catarina também forneceu homens para lutar ao lado dos exércitos argentino e uruguaio.

Ao longo de todo esse tempo, a Força Policial de Santa Catarina atravessou vários períodos marcantes, como na Proclamação da República e as revoluções de 1924 e 1930, quando numa tentativa de dificultar a invasão da ilha onde se encontra a capital, pelas tropas lideradas por Getúlio Vargas, retira todas as tábuas do piso da Ponte Hercílio Luz, que liga a ilha ao continente.

Hoje em dia, a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina é uma organização estatal de direito público, órgão da administração direta do Governo do Estado, prestando serviços públicos na área de segurança pública e tendo como jurisdição a totalidade do território catarinense. Tem objetivos definidos em lei, que orientam, e que se constituem na sua razão de ser. Esses objetivos são as suas finalidades e competências, expressas na legislação específica e na legislação peculiar.

A Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, que estabelece em seu artigo 107º que:

 

 

À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

 

I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:

- a preservação da ordem e da segurança pública;

- o rádio-patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;

- o patrulhamento rodoviário;

- a guarda e fiscalização do trânsito urbano;

- a guarda e fiscalização das florestas e mananciais;

- a polícia judiciária militar;

- a proteção do meio ambiente.

 

Compete, ainda, à PMSC atuar nos seguintes campos:

 

- Atuação no Campo da Segurança Pública (como Polícia Ostensiva Preventiva e como Polícia Ostensiva Repressiva);

- Atuação no Campo da Segurança Integrada;

- Atuação no Campo da Defesa Territorial;

- Atuação no Campo da Defesa Civil.[Hu3] 

Como observado, a função do Policial Militar é plúrima, tornando-o quase um “cidadão do mundo”, ou seja, pode atuar no litoral, no interior, na terra, no ar, entre outros. E, em todos deve se pautar com a mesma conduta, mesmo que isto signifique choque de tradições, culturas e comportamentos.

Conforme exposto no site oficial da PMSC, atualmente, esta instituição é composta de um efetivo de aproximadamente 12.000 (doze mil) Policiais, e tem presença marcante em todo o território catarinense, contribuindo, efetivamente, não somente para a segurança, como para a preservação da cultura e das tradições de Santa Catarina. É considerada uma corporação modelo, modernizando-se nas ações de prevenção, segurança e proteção à comunidade catarinense.

Em conseqüência das formas de criação das polícias militares, e do regime militar que o Brasil vivenciou durante certo período, que muito influenciou no desempenho das missões inerentes a esta instituição, faz-se necessário abordar os aspectos históricos da hierarquia e da disciplina militar, conforme estudar-se-á no próximo item.

 

 

2.4 HISTÓRIA DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR

 

 

Por tratar-se de um assunto bastante específico há um grau de dificuldade para encontrar-se estudos sobre a origem da hierarquia e da disciplina militar. Observa-se que aparecem registros esparsos na história dos povos sobre a JUSTIÇA MILITAR, sendo possível fazer uma relação com alguns traços referentes à hierarquia e à disciplina tomada como militar atualmente, junto aos exércitos dos povos mais antigos.

Para Carvalho (2005), quando o homem direcionou suas ações objetivando novas conquistas de territórios e defesas de seus semelhantes, provavelmente sentiu a necessidade de criar um meio de controlar a situação a qualquer hora, em qualquer lugar, e em qualquer situação, sendo que para alcançar este objetivo precisaria de um grupo de soldados muito disciplinados e sob um forte regime de controle, com graves sanções de aplicação imediata.

Segundo o autor, perante o inimigo, sob condições das mais adversas, colocando em risco a sua vida e em jogo os interesses de um povo, os integrantes desse exército teriam que estar sob controle total de seus chefes e em condições de utilização imediata.

Ressalta, ainda, o mesmo autor que a partir da descoberta da escrita cuneiforme, graças a SIR HENRY RAWLINSON, militar, diplomata e orientalista, pôde-se conhecer as leis do Rei HAMMURABI, que viveu entre 1728 e 1686 a.C., onde também se encontram referências à hierarquia e disciplina militar:

 

 

Que Samas, o grande Juiz do céu e da terra, aquele que conduz retamente os seres vivos, o senhor, meu refúgio, derrube a sua realeza, não promulgue o seu direito, confunda o seu caminho, faça cair a DISCIPLINA do seu EXÉRCITO. ( PINHEIRO, 1987, apud CARVALHO 2005).

 

 

Carvalho (2005) expõe que em relação às punições aplicadas na época, principalmente em ATENAS e ESPARTA, não havia distinção em sua natureza (administrativa ou penal); todas eram tratadas como de competência da justiça militar; não obstante, já naquela época havia uma distinção em jurisdição militar em tempo de paz e em tempo de guerra, cuja decisão cabia aos chefes militares, especialmente os Estrategas[2].

Diz Gusmão (1915, p. 223,) que:

 

 

Em conseqüência de não possuírem os gregos uma concepção diferenciada e específica dos delitos militares, devido ao fato, principalmente, de que todo cidadão era considerado soldado da pátria, tampouco tinham também os helenos uma justiça militar que estivesse nitidamente separada da justiça comum.

 

 

Segundo Carvalho (2005) “Desde aquela remota época, fixou-se entendimento de que os delitos militares deveriam ser apurados e julgados pelos próprios militares, haja vista a completa compreensão dos valores e idiossincrasias da profissão das armas”.

[Hu4] Ressalta o autor que:

 

 

Enquanto estes se mantiveram unidos, fortes, disciplinados, organizados, treinados, os romanos foram alargando o seu território, chegando aos confins do mundo na época conhecido, e puderam manter-se no domínio de vários outros povos por centenas de anos, bastando dizer-se que o império romano do ocidente só veio a cair em 476 d.C., e o do oriente, muito mais tarde, já no século XV, ou mais precisamente, em 1453. (CARVALHO, 2005).

 

 

O autor informa, ainda, que o Império de Roma somente se formou graças à disciplina das legiões romanas, firmada em um rígido Direito Militar, aplicado pela Justiça Castrense. E que, quando se afrouxou a disciplina, com generais pondo e depondo Imperadores, sobreveio o caos, e Roma, com sua glória, ruiu.

No entendimento do autor, ao lembrar-se da história do Brasil, busca-se logo, na história da Idade Média, a situação de Portugal em relação à organização dos seus corpos militares e sua justiça, mais especificamente a Justiça Militar.

Para Carvalho (2005), colonizado por Portugal, o Brasil, até então habitado pelos indígenas, recebeu tudo de Lisboa, inclusive o Direito e os exércitos. Somente, após muitos anos, os brasileiros puderam definir seus destinos, estabelecendo suas leis, seus documentos normativos, sua vida jurídica e seus exércitos e armada nacional.

No começo de 1763, o CONDE DE LIPPE foi, definitivamente, encarregado de reorganizar e disciplinar o exército português. Nesta oportunidade, formulou vários planos militares, criando os famigerados ARTIGOS DE GUERRA.

Em relação ao entendimento das doutrinas modernas - estes Artigos eram normas penais, vigorantes no exército brasileiro, por muitos anos. Para a época, tinham razão de ser, considerando-se as circunstâncias de formação e recrutamento das tropas, mormente, no que tange à necessidade de manter a ordem e a disciplina nas lutas internas e externas, que o Brasil enfrentou.

O Regulamento do CONDE DE LIPPE vigorou no Exército brasileiro até 1907, quando o Ministro da Guerra, Marechal HERMES RODRIGUES DA FONSECA, fez uma reforma na sua força militar terrestre.

Segundo Carvalho (2005), note-se que, ao mesmo tempo em que os ARTIGOS DE GUERRA do CONDE DE LIPPE eram aprovados em 1763, um jovem de mais ou menos 26 anos, chamado CESARE BONESANA, MARQUÊS DE BECCARIA, lançava nessa mesma época um livro "que modificou toda a filosofia penal do mundo civilizado, pela exposição contrária a vários vícios da prova, inclusive contra as torturas e a pena de morte", intitulado DOS DELITOS E DAS PENAS.

Assim, uma vez mais, a disciplina militar, tutelada pelo Direito Militar, administrativo ou penal, mostrou-se pilar base da existência e funcionamento dos Exércitos, desde a Idade Antiga, passando pelas Legiões Romanas, onde ficou historicamente consagrada, chegando as Forças Armadas contemporâneas.

Ressalta o autor portanto, que com todo esse percurso, não foi de agora a consagração da hierarquia e disciplina militar, como valores jurídicos, e do Direito Militar, como instrumento de tutela desses bens.

Após abordar alguns conceitos e aspectos históricos da criação da Policia no Brasil e em Santa Catarina, bem como a influência da hierarquia e da disciplina nesta instituição, passar-se-á a analisar no próximo capitulo os princípios constitucionais com relação a atividade policial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A ATIVIDADE POLICIAL

 

 

Verifica-se que a Constituição Federal Brasileira de 1988, traz em seu bojo uma variedade de princípios, que devem ser observados e aplicados em todo ordenamento jurídico nacional.

Faz-se necessário analisar alguns destes princípios para demonstrar o “valor fonte” do sistema constitucional nacional, bem como demonstrar a necessidade de sua aplicação como norteadores da atividade policial.

 

 

3.1 PRINCÍPIOS

 

 

Ao se discorrer sobre princípios, é necessário enfatizar as concepções e conceitos sobre o tema, que não pode ser tratado sem correlação com a idéia de princípio no Direito.  Os princípios constitucionais, além de princípios jurídicos, são a força teórica e normativa do Direito enquanto ciência e ordem jurídica.

Para que se analise com satisfação, o conceito de princípios no Direito, faz-se necessário apresentar inicialmente, as significações da palavra princípio fora do âmbito do saber jurídico para depois adentrar-se nesta área.

Buscando a origem da palavra, Marco (2008) afirma que, Princípio s.m. [do lat principiu], é o ato de principiar; momento em que uma coisa tem origem; começo ou início. Ponto de partida.

Bueno (2000, p. 751) define princípio em várias acepções, ipsis literis:

 

 

Princípio, s.m. Momento em que alguma coisa tem origem; começo; Causa primária; elemento predominante na Constituição de um corpo orgânico; teoria; preceito; pl. primícias; rudimentos; primeira época da vida; -s gerais de uma ciência: são os que constituem as normas e diretrizes fundamentais.

 

 

Para Marco (2008), a idéia de um princípio ou sua conceituação, em todos os campos do saber, designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas que norteia um pensamento chave, de onde todas as demais idéias, pensamentos ou normas se derivam, se conduzem e se subordinam.

Em qualquer ciência é o começo, o ponto de partida. É o pilar de qualquer sistema.

Reale (1980, p. 198) afirma que princípios são:

 

 

[...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

 

 

Bonavides (2005, p. 256), aponta que, “Princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever-ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade”.

Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, preservando bens e valores considerados fundamentos de validade de todo nosso sistema jurídico.

Segundo Marco (2008), observa-se que os princípios constitucionais merecem menção especial, pois são o ápice do sistema jurídico, tudo que lhes segue tem que estar em perfeita harmonia e conformidade com seus preceitos. Tais princípios valores que servirão de critérios para as futuras normas e serão concretizados à medida que forem sendo editadas normas para sua efetivação.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio jurídico é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce deste, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas comparando-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Assim, pode-se afirmar que o sistema jurídico necessita de princípios ou do valor que eles exprimem, com exemplo: liberdade, igualdade, dignidade, Estado de Direito.

Ressalta Marco (2008), que nos princípios jurídicos fundamentais, por exemplo, aqueles que estruturam o Estado Democrático de Direito, encontram-se fundamentos para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo constitucional e infraconstitucional.

Com base no art. 5º, caput, da CF[3], todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esse princípio aplica-se ao cidadão civil ou militar, no exercício de suas funções, não podendo existir na lei infraconstitucional limitações que não foram impostas pelo legislador constituinte.

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2009), em seu artigo na internet, afirma que as autoridades militares, assim como as autoridades administrativas civis, encontram-se sujeitas aos princípios consagrados no art. 37º, caput, da CF[4], que são: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Esses princípios devem reger todos os processos administrativos na busca da efetiva aplicação da justiça.

Neste sentido, o rigor da disciplina militar não deve afastar a efetiva aplicação dos preceitos constitucionais, pois as normas militares devem respeito à Constituição Federal, que se encontra no ápice do ordenamento jurídico e da hierarquia das leis. Não existe decreto, ou lei infraconstitucional, que possa estar acima da Constituição Federal.

Martins (2003) ressalta a função ordenadora dos princípios fundamentais, bem como sua ação imediata, enquanto diretamente aplicáveis ou diretamente capazes de conformarem as relações político-constitucionais, aditando, ainda que a ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema.

Segundo Santos (1999, p. 26) “O homem, enquanto ser racional obedece à lei e tem consciência dessas leis e, portanto, tem vontade, que não é perfeita, pois está sujeita à razão ou seja, à inclinação das sensibilidades. Em função deste conflito na sua determinação, a vontade deve ser constrangida. A lei se lhe apresenta como obrigação, como dever”.

Faz-se interessante aqui, transcrever o pensamento de Canotilho, (2002, p. 100) sobre os princípios constitucionais:

 

 

[...] a Constituição é, [...] uma lei, configurando a forma típica de qualquer lei, compartilhando com as leis em geral um certo número de características (forma escrita, redação articulada, publicação oficial etc.). Mas também, é uma lei diferente das outras: é uma lei específica, já que o poder que a gera e o processo que a veicula são tidos como constituintes, assim como o poder e os processos que a reformam são tidos como constituídos, por ela mesma; é uma lei necessária, no sentido de que não pode ser dispensada ou revogada, mas apenas modificada; é uma lei hierarquicamente superior – a lei fundamental, a lei básica – que se encontra no vértice da ordem jurídica, à qual todas as leis têm de submeter-se; é uma lei constitucional, pois, em princípio, ela detém o monopólio das normas constitucionais.

 

 

Para Ferreira (2004) os princípios são encontrados em todos os escalões do ordenamento jurídico, porém, os constitucionais são os mais importantes. A Constituição é documento jurídico que contém, em seu texto, princípios que encarnam valores supremos e superiores havidos na sociedade.

Estes princípios são verdadeiros alicerces da estrutura de um sistema jurídico, e uma tendência do Direito Constitucional, baseado na sua estrutura sistêmica aberta, composta por princípios e regras.

Segundo Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2009), há mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, que instituiu um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, infelizmente encontra-se ainda vigentes em nosso ordenamento jurídico algumas legislações Federais e Estaduais vigentes que restringem Direitos Fundamentais.

Dessa forma, entende-se que o servidor militar, assim como o civil, é sujeito de direitos e obrigações, mesmo sendo regido por estatuto próprio, o qual deve obedecer à Constituição Federal de 1988; caso este não siga os ditames ali determinados, deverá ser considerado inconstitucional.

Lembrando os ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Mello, ao afirmar que para quem desobedece a um principio - o ônus é mais grave do que desobedecer uma simples norma, pois ele é um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas.

 Para Santos (1999, p. 73) “Entretanto, mais adiante, anota , lembrando a aludida preleção de Celso Antônio Bandeira de Mello, que os princípios, explícitos ou implícitos, são normas hierarquicamente superiores às regras, pois determinam o sentido e ao alcance deste”.

Observa-se, assim, que a Constituição Federal emana princípios, que são normas hegemônica em relação à legislação infraconstitucional.

 

 

Os princípios são, pois, as normas-chaves de todo o sistema jurídico, o que significa a demonstração do reconhecimento da superioridade e hegemonia dos princípios na pirâmide normativa; supremacia que não é unicamente formal, mas, sobretudo matéria, e apenas possível na medida em que os princípios são compreendidos e equiparados e até mesmo confundidos com os valores, sendo, na ordem constitucional dos ordenamentos jurídicos, a expressão mais alta da normatividade que fundamente a organização do poder. (BONAVIDES, 2005, p. 259).

 

 

Segundo os ensinamentos de Santos (1999, p. 86), “Por último, os princípios passam a ser tratados como direito, em que as novas Constituições promulgadas acentuam a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais. Tornam-se, numa palavra, na chave de todo o sistema normativo”.

Neste sentido, após enfatizar a origem, os conceitos e as significações da palavra princípio, apresentaremos no próximo item alguns princípios norteadores da atividade policial.

 

 

3.2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO NORTEADOR DA ATIVIDADE POLICIAL.

 

 

Para um melhor entendimento, deve-se partir da concepção de que as normas constitucionais são de duas espécies: regras jurídicas, que são determinações que se cumprem ou não; e princípios, de natureza lógica diferente, como sendo mandados de otimização, que ordenam algo que seja realizado, na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais.

Entre os diversos princípios constitucionais, encontramos o princípio da dignidade da pessoa humana, como núcleo essencial dos direitos fundamentais, e um principio absoluto.

Para Plácido e Silva (2001. p. 639):

 

 

“Princípios, no plural, significam as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa [...] revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie e ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica [...] exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica [...] mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas [...] significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito”.

 

 

O Brasil, em sua Carta Magna, no art. 1º, III, estabelece o principio da dignidade da pessoa humana como fundamento de seu Estado Democrático de Direto.

 

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 I - ...

II - ...

III - a dignidade da pessoa humana;

 

 

Os princípios tais quais as regras, são razões para juízos concretos de dever ser, isto é, são normas que ordenam algo que deve ser realizado na maior medida possível, e em diferentes graus das possibilidade reais e jurídicas, como fundamento autônomo de decisões.

Para Oliveira (2000, p. 11), “A dignidade da pessoa humana é um dado transcendente e suporte indispensável de qualquer organização social que afirme a existência de Direitos Humanos fundamentais e se disponha a torná-los efetivos e assegurados pela sociedade e pelo Estado, como um bem impostergável”.

Sendo assim, concordando com os ensinamentos de Santos (1999, p. 19) “O conceito de pessoa, como categoria espiritual, como subjetividade, que possui valor em si mesmo, como ser de fins absolutos, que, em conseqüência, é possuidor de direitos subjetivos ou direitos fundamentais e possui dignidade, surge com o Cristianismo, com a chamada filosofia patrística, sendo depois desenvolvida pelos escolásticos”.

A Constituição Brasileira transformou a dignidade da pessoa humana em valor supremo do Estado brasileiro e, em especial, do sistema jurídico constitucional.

Para Martins (2003, p.15) “No entanto, a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, mas um dado preexistente a toda experiência especulativa que, em face de sua relevância e conteúdo filosófico, foi constitucionalizado como fundamento da República Federativa do Brasil, a qual se constitui em Estado Democrático de Direito”.

Com base nestes doutrinadores verifica-se que a vida do Homem enquanto ser social não se confunde com a vida do Estado.

Segundo Santos (1999, p. 20):

 

 

A proclamação do valor distinto da pessoa humana terá como conseqüência lógica a afirmação de direitos específicos de cada homem, o reconhecimento de que, na vida social, ele, homem, não se confunde com a vida do Estado, além de provocar um “deslocamento do Direito do plano do Estado para o plano do indivíduo, em busca do necessário equilíbrio entre a liberdade e a autoridade.

 

 

José Afonso da Silva (2006), afirma que a Dignidade da Pessoa Humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.

O individuo irá tomar força quando entendermos que cada ser humano, cuidando dos seus próprios interesses, protege e realiza indiretamente, os interesses coletivos. Daí a importância do Estado em defender as liberdades individuais e os direitos fundamentais.

 

 

Para Silva (2006, p. 105):

 

 

Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.

 

 

Santos (1999, p. 30) afirma que “Redunda, ainda como advertem Reale e Canotilho, num balizamento da compreensão e interpretação do Direito e, a fortiori, da Constituição. Assim, interpretar-se-á a lei com o fim de salvaguardar a autonomia do indivíduo, preservando-o das interferências do Poder Público. Ademais, num conflito indivíduo versus Estado, privilegia-se aquele”.

Ao inserir, pela vez primeira, o principio da dignidade da pessoa humana num texto constitucional, o legislador constituinte brasileiro acompanhou o caminho aberto pela Lei Fundamental Alemã, de 23 de maio de 1949, que, no Título I – Dos Direitos Fundamentais – artigo primeiro, sobre a proteção da dignidade do homem, estabelece, em três tempos:

 

 

(1)       A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público.

(2)       O povo alemão reconhece, portanto, os direitos invioláveis do homem como fundamento de qualquer comunidade humana, da paz e da justiça no mundo.

(3)       Os direitos fundamentais a seguir discriminados constituem direito diretamente aplicável aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (SANTOS, 1999, p. 55).

 

 

Desta Forma, a Constituição brasileira, objetiva construir uma sociedade livre, justa e solidária, para garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação. Conforme estabelecido em seu Art. 3º:

 

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

 

Segundo Oliveira (2000, p. 12):

 

 

Embora deva ter em boa conta o interesse coletivo e o do Estado, o Direito deve ter como objeto principal a pessoa humana. É que, se esta não estiver na base da formação do Direito, a sociedade estará irremediavelmente sujeita a ser tratada como rebanho de indivíduos padronizados pelo Estado plenipotente, contra a qual, fora do qual e acima do qual nada se admitirá, na fórmula concisa de Mussolini, ao definir o fascismo.

 

 

Neste contexto, a Constituição de 1988 representa, para a ordem jurídica brasileira, um marco de ruptura e superação dos padrões até então vigentes no que se refere à defesa e principalmente a promoção da dignidade da pessoa humana.

Neste mesmo sentido, segue Santos (1999, p. 71):

 

 

Assim, os princípios têm grande importância como critério hermenêutico, impondo-se, por conseguinte, a conclusão pela eficácia eminente dos princípios na interpretação das normas constitucionais. É o princípio que iluminará a inteligência da simples norma; que esclarecerá o conteúdo e os limites da eficácia de normas constitucionais esparsas, as quais têm que harmonizar-se com ele.

 

 

Para Martins (2003, p. 51) “O constituinte não se preocupou apenas com a positivação deste valor fonte do pensamento ocidental, buscou acima de tudo estruturar a dignidade da pessoa humana de forma a lhe atribuir plena normatividade, projetando-a por todo sistema político, jurídico e social instituído”.

No entendimento de Santos (1999, p. 79) instituir a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito importa, ainda, em conseqüência, não apenas o reconhecimento formal da liberdade, mas a garantia de condições mínimas de existência, em que uma existência digna se imponha como fim da ordem econômica, não se tolerando, pois, profundas desigualdades entre os membros de uma sociedade.

Importante registrar que a legislação infraconstitucional deve estar em consonância com os postulados constitucionais para que tenha validade.

Conforme entendimento de Oliveira (2000, p. 244) “A legislação ordinária compreende todo o complexo de normas editadas pelo Estado, com fundamento na Constituição, destinada a disciplinar as relações interpessoais, visando à ordem social. Se a Lei ordinária não encontra fundamento na Constituição, se a contraria, não tem validade, e seu cumprimento não pode ser exigido de quem quer que seja”.

Seguindo o pensamento doutrinário dominante, é dever do Estado reconhecer os direitos humanos como inerentes à pessoa humana,  garantido-lhes o pleno gozo, sem qualquer tipo de discriminação, como repetidamente  vem sendo confirmado nos diversos instrumentos internacionais desde a Carta das Nações Unidas.

A Declaração Universal de Direitos Humanos proclama em seu preâmbulo que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”

Para melhor compreensão da importância deste, transcreve-se na integra:

 

 

Preâmbulo

 

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.

 

 

Para J. Castán Tobeñas (1962, p. 15 apud ASSIS, 2007), direitos humanos “são aqueles direitos fundamentais da pessoa humana – considerada tanto no seu aspecto individual como comunitário – que lhe correspondem em razão de sua própria natureza (decência ao mesmo tempo corpórea, espiritual e social) e que devem ser reconhecidos e respeitados por todo Poder ou autoridade e toda norma jurídica positiva, cedendo, não obstante, em seu exercício, ante as exigências do bem comum”.

Seguindo os ensinamentos de Oliveira (2000) a pessoa humana é pressuposto dos direitos humanos, onde ela é o antecedente necessário, do qual os direitos humanos são os conseqüentes e existem em razão dela, e têm o seu fundamento na sua natureza.

 

 

 

3.3 PRINCÍPIO DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

 

 

Para discorrer sobre este item, é necessário apontar a dificuldade de encontrar material de estudo, em virtude da especificidade deste tema, de grande importância na vida castrense.

A hierarquia e a disciplina não são princípios exclusivos das forças militares, mas por certo é nesta seara que tais princípios são recepcionados numa acepção muito peculiar.

Tais princípios constitucionais são referidos nos artigos 42º e 142º da Constituição Federal, estando a demonstrar que os valores da hierarquia e disciplina são a base institucional das forças militares.

 

 

Art. 42º. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Art. 142º. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

 

Em consonância com a legislação específica, a hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações, dentro de um mesmo posto ou graduação, que se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade, conforme art. 14º, §1º da Lei 6218/83[5].

A Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo, conforme art. art. 14º, §2º da Lei 6218/83[6].

A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, com base no art. 14º, §3º da Lei 6218/83[7]

Para Carvalho (2005) a hierarquia e a disciplina militar distinguem-se do setor civil, e a ele até se opondo, em virtude de sua militarização, “isto é, pelo enquadramento hierarquizado de seus membros em unidades armadas e preparadas para o combate", porque são as detentoras da força pública e nelas se deposita a coação irresistível com que deve contar o Estado para manter a unidade de seu povo e de seu território sob uma ordem pacífica e justa, tal a sua relevante missão constitucional.

Ressalta o autor que:

 

 

Hierarquizadas, formam uma pirâmide quanto ao comando, regendo cada escalão superior, todos os inferiores, como é necessário para as manobras e operações bélicas. Disciplinadas formam um arcabouço de certeza operativa, que traduz-se- na eficiência da pronta-resposta aos comandos recebidos do escalão superior. Se assim não o fosse, se cada ordem pudesse ser contestada ou discutida, diante do perigo real ou iminente, as tropas sucumbiriam pela inércia ou pela desordem e falta de coesão nas ações.

 

 

Nota-se que esta postura puramente militar, como informa o autor, que é o marco basilar das Forças Armadas (Exército, Marinha, e Aeronáutica), que são preparadas para a Guerra e defesa da Soberania Nacional, é uma realidade completamente diferente da vivenciada pelas Policias Militares Estaduais que devem estar preparadas para o contato direto com o cidadão e preservação da ordem pública.

Verifica-se que com as atribuições conferidas às Forças Militares no país, alguns direitos políticos e fundamentais foram negados aos servidores públicos militares.

Segundo Carvalho (2005), em verdade, os servidores públicos militares experimentam em determinadas liberdades e direitos, verdadeira perda ou diminuição de sua capacidade, ora justificáveis pela natureza de sua destinação constitucional, ora absolutamente injustificáveis.

Assim, deve-se entender que inciso LXI do art. 5o da Constituição da República[8], não permite a prisão dos militares fora do contexto do flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, pois com o entendimento contrário gera para os militares de carreira, em período de paz um contexto de insegurança jurídica, o que é injustificável, diante da ordem jurídica atual, e dos preceitos constitucionais em vigência.

O parágrafo segundo do art. 142º da Constituição da Federal[9], que veda a concessão de habeas-corpus em relação a punições disciplinares militares, trata-se de mais uma perda ou diminuição odiosa da capacidade do cidadão militar, posto que a hierarquia e disciplina militares não se confundem com fascismo.

Nada obsta que a hierarquia e a disciplina militar sejam preservadas dentro de um quadro de garantias. Nada justificando, a vedação de direitos e garantias fundamentais aos militares em sede de punições disciplinares, que confrontam o texto constitucional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 DIREITOS FUNDAMENTAIS E O POLICIAL MILITAR COMO CIDADÃO[Hu5] 

 

 

4.1 DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E CIDADANIA.

 

 

Com o reconhecimento dos Direitos Fundamentais e a caminhada em direção à consolidação do Estado Democrático e da ampliação e valorização do princípio da Dignidade da Pessoa Humana em face da hierarquia dos valores em tela, faz-se necessária uma melhor interpretação dos direitos fundamentais.

Paulo Bonavides, em seu artigo “Direitos Humanos e Democracia”, afirma que vivemos em uma sociedade guiada e inspirada por três ordens de valores e princípios: a liberdade, a igualdade e a fraternidade, os quais na conjuntura jurídica neoliberal da globalização contemporânea intenta a todo vapor atropelar

Com base neste artigo pode-se entender que a democracia não é apenas uma forma de governo, e sim um conjunto de princípios constitucionais da mais alta juridicidade na hierarquia dos ordenamentos, que se consubstancia na vontade democrática e constitucional da Nação.

Para Vieira, (2000, p. 39), “a democracia não é apenas um regime político com partidos e eleições livres. É sobretudo uma forma de existência social. Democracia é uma sociedade aberta, que permite sempre a criação de novos direitos”.

A democracia é rigorosamente o mais valioso dos direitos fundamentais, tanto que sem ela, a convivência, o consenso e o pluralismo não alcançariam uma relação com o bem comum.

Quando se diz Direitos Humanos, pode-se entender também direitos fundamentais. Um Estado que preserva os direitos fundamentais, é um Estado constitucionalista, um Estado de legitimidade, da cidadania, sobretudo da proteção e tutela da dignidade da pessoa humana.

Para Silva (2006, p. 134):

 

 

Politicamente, o objetivo da democracia é a libertação do individuo das coações autoritárias, a sua participação no estabelecimento da regra, que, em todos os domínios, estará obrigado a observar. Econômica e socialmente, o benefício da democracia se traduz na existência, no seio da coletividade, de condições de vida que assegurem a cada um a segurança e a comodidade adquirida para a sua felicidade.

 

 

Corroborando com esta assertiva Bonavides (1988, p. 22) expressa: “A teoria democrática é a teoria mesma do Estado Social de Direito. Um Estado que une ao seu código de regras fundamentais um evangelho de valores e crenças extraídas do coração e da consciência do homem, empenhado em dissipar as trevas do absolutismo, da tirania e da injustiça social”.

Silva (2006, p. 134) afirma que:

 

 

Uma sociedade democrática é, pois, aquela em que se excluem as desigualdades devidas aos azares da vida econômica, em que a fortuna não é uma fonte de poder, em que os trabalhadores estejam ao abrigo da opressão que poderia facilitar sua necessidade de buscar um emprego, em que cada um, enfim, possa fazer valer um direito de obter da sociedade uma proteção contra os riscos da vida. A democracia social tende, assim, a estabelecer entre os indivíduos uma igualdade de fato que sua liberdade teórica é impotente para assegurar.

 

 

A esse respeito Bonavides (1998, p. 21) leciona que:

 

 

Indiferente e insensível às exclusões sociais, esse Estado na realidade se regia unicamente pela vontade de uma classe cujos membros eram, em ultima instância, os titulares privilegiados dos direitos de primeira dimensão, que não chegavam ao território dos demais estratos sociais, onde a liberdade dos desiguais era apenas uma sombra ou esperança.

 

 

Ressalta o Autor que, com a inspiração de liberdade e cidadania, a Assembléia Constituinte de 1988 fez do Brasil, em bases de constitucionalidade formal, um Estado Constitucional da democracia e dos direitos fundamentais, mais nobre e superlativo no tocante a valores e princípios.

Para Vieira (2000, p. 41), “num estado democrático, cabe ao Direito o papel normativo de regular as relações interindividuais, as relações entre o indivíduo e o Estado, entre os direitos civis e os deveres cívicos, entre os direitos e deveres da cidadania, definindo as regras do jogo da vida democrática”.

Ainda, Bonavides (1988), aponta que as elites brasileiras, por egoísmo, atraso político e talvez má fé, jamais se empenharam seriamente, após a promulgação da Constituição de 1988, em concretizar, por inteiro, a reserva legal e os princípios recepcionados em nossa Carta Magna.

Observa-se que se pretendeu abolir os preconceitos de origem, raça, sexo, idade e outras formas de discriminação, obviamente atadas à exclusão e ao arbítrio, como aponta Bonavides (1988), objetivando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, tentando reduzir as desigualdades sociais e regionais, inspirando a prosseguir na caminhada e na luta, sabendo que a vitória somente viria se não houvesse deserção no campo de batalha.

Neste contexto, verifica-se que:

 

 

A missão do advogado, do professor, do estudante, do trabalhador, no foro, na cátedra, na sala de aula, na oficina, é dizer não aos subversores do Estado Social: é levantar as hostes de resistência em desagravo de um povo que trabalha, sua e sofre, mas não se deixa humilhar nem ter sua dignidade enxovalhada e ferida por aqueles que do alto das mordomias palacianas, lhe arremessam a pecha de vagabundo. (BONAVIDES, 1998, p. 23).

 

 

Para Ramos (1988), o operador jurídico, normalmente, é levado a crer que o ordenamento jurídico é um sistema coerente e lógico e, até certo ponto, independente.

Segundo o autor “A história revela que sempre que a democracia extravasou seus limites de tolerância foi sufocada pelo poder estatal, pelo autoritarismo e pelo totalitarismo”. (RAMOS, 1998, p, 70,71).

A democracia seria mais um argumento retórico do Estado, a fim de dar a falsa ilusão de que todos os indivíduos participam das decisões governamentais.

Segundo os ensinamentos de Melo (1998, p. 78):

 

 

Esta concepção restritiva de cidadania, que aponta, especificamente, para o direito à participação na formação da “vontade estatal”, foi perdendo espaço na linguagem das ciências sociais. Com o desenvolvimento dos direitos humanos constatou-se a ampliação evolutiva do conceito de cidadania, que passou a compreender os direitos civis, políticos e sociais e mais recentemente os direitos referentes a interesses coletivos e difusos, os chamados direitos de terceira geração.

 

 

Como salienta o autor, ao reduzir o exercício da cidadania ao fenômeno eleitoral, reduz-se também o fazer política, na sociedade civil ao momento eleitoral, onde o cidadão definido como individuo nacional titular de direitos eleitorais de votar e ser votado, bem como do direito de exercer cargos públicos, se torna um cidadão.

O conceito moderno de cidadania na visão de Andrade (1988) aparece assim, umbilicalmente, ligado ao conceito de democracia e por ele moldado, onde a dicotomia até hoje não parece ter sido superada, entre os direitos do homem e os direitos do cidadão, demonstrado na estrutura do liberalismo em que há separação do Estado e da Sociedade civil, segundo a qual o Estado é identificado como o espaço público, lugar do poder ,da política e a sociedade civil é identificada com o espaço privado da vida.

Covre (1995, p. 09), afirma que: “ser cidadão significa ter direitos e deveres, ser súdito e ser soberano. Sua proposta mais funda de cidadania é a de que todos os homens são iguais ainda que perante a lei, sem discriminação de raça, credo ou cor”.

Segundo o autor, só existe cidadania se houver a prática da reivindicação, da apropriação de espaços, da pugna para fazer valer os direitos do cidadão. Neste sentido, a prática da cidadania pode ser a estratégia, por excelência, para a construção de uma sociedade melhor. (COVRE, 1995, p. 10).

Andrade (1998, p. 127), afirma que:

 

 

Estado de direito sedimentou um conceito restrito de cidadania porque traz em seu bojo um conceito também restrito de poder, da política e da democracia. Identificando o poder como poder político estatal, e a política é vista como uma pratica específica, cujo lugar de manifestação só pode ser o Estado e as instituições estatais, cujo objetivo só pode ser, a ocupação do poder estatal (governo-parlamento).

 

 

O Estado assumiu uma postura política conservadora, olhando o cidadão como um protótipo do eleitor, criando um regime autoritário, de ordem ou desordem, liberdade ou não na atuação dos cidadãos. “Desta forma, o Estado detém o monopólio do poder, da política, da democracia e da cidadania, como instrumento para a materialização deste tripé.” (ANDRADE, 1998, p. 127).

Com suporte nos ensinamento de Andrade (1988), deve-se romper com esse conceito de cidadania, de modo a produzir uma ruptura epistemológica com a forma tradicional de conceber a cidadania e aprende-la como o fenômeno muito amplo e complexo que é, a partir de sua materialidade social.

Desse modo, Covre (1995, p. 11) pensa que “a cidadania é o próprio direito à vida no sentido pleno. Trata-se de um direito que precisa ser construído coletivamente, não só em termos do atendimento às necessidades básicas, mas de acesso a todos os níveis de existência, incluindo o mais abrangente, o papel do(s) homem(s) no Universo”.

Para Andrade (1998), ampliando a dimensão da cidadania para incorporar direitos políticos, econômicos, sociais e culturais, difusos e coletivos, possibilita permanentemente sua reinvenção, com novos direitos que podem ser enunciados sempre que houver a incorporação de novos valores em nossa sociedade.

Ressalta o autor, que nos resta pensar nos direitos humanos como núcleo da dimensão da cidadania e o problema de sua irrealização como problema relativo à construção da cidadania numa perspectiva política em sentido amplo; da mesma forma pensar o deslocamento da cidadania como dimensão que engloba o conjunto dos direitos humanos, e que envolve uma conscientização popular a respeito de sua importância ou em outras palavras uma pedagogia da cidadania.

Deve-se pensar também na construção de um conceito pluralista da cidadania, moldada em uma democracia possível e permanente. A construção da cidadania dos excluídos, pois a base da atual cidadania assentada no contrato social entre supostos iguais não mais se sustenta.

Ao relacionar a cidadania com a necessidade do homem de viver em sociedade, nota-se que em primeiro lugar está o direito à vida, pois construindo coletivamente um ordenamento jurídico que garanta os direitos fundamentais e as necessidades básicas num plano mais abrangente e que envolva a discussão sobre o papel do próprio homem no Universo.

 

 

4.2 A EFETIVIDADE DA CIDADANIA.

 

 

O vocábulo efetividade, segundo Antônio Houaiss (2001, p.1102), corresponde, entre outros significados, ao “caráter, virtude ou qualidade do que é efetivo, faculdade de produzir um efeito real, capacidade de produzir o seu efeito habitual, de funcionar normalmente”.

Para Bueno (2009), guardando semelhança com esses significados, a efetividade da norma jurídica é a sintonia adequada entre as suas previsões genéricas, abstratas e impessoais e o fato social que ela se propõe a normatizar. Em outras palavras, há efetividade quando o juízo hipotético deste ser se identifica com o ser da realidade fática.

Destarte, uma norma pode ser mais ou menos eficaz perante dada sociedade, mas não pode ser mais ou menos jurídica perante o direito. Ou determinada regra é norma jurídica, consequentemente, exigível, ou não, e, por isso, alheia ao ordenamento jurídico.

Outro fator que, sem dúvida, contribui para a ineficácia das normas de direitos sociais é, por vezes, a ausência de leis infraconstitucionais que concretizem os preceitos constitucionais.

Segundo Lopes (2001), a sociedade brasileira, em seu desenvolvimento normal, não foi capaz ainda de ver a concretização dos direito sociais porque a nossa tendência sempre foi a de compreender, enquanto cidadãos, que os direitos sociais não são propriamente direitos e que, por isso, carecem de força social bastante para serem respeitados naturalmente como as demais leis.

Diante desse problema, propõe que a única possibilidade frente a tal descompasso seria a discussão judicial desses direitos.

Numa interpretação literal dos dispositivos constitucionais é possível inferir que as normas de direitos fundamentais, devem ser aplicadas imediatamente, irradiando os seus efeitos nas situações subjetivas que normatizam, obrigando o Legislativo, Executivo e o Judiciário, a desenvolverem meios, dentro de suas funções Constitucionais, para tornarem eficazes os direitos individuais e sociais fundamentais.

Para Mourão (2006), apenas a forma de realizar isso é que varia, inferindo, em síntese, que pelo Legislativo a efetivação se dá pela criação de leis que pormenorizem os preceitos constitucionais; pelo judiciário, a efetivação se dá caso a caso diante dos fatos levados ao conhecimento do juiz. A vanguarda progressiva da doutrina considera que, nesses casos, incumbe ao judiciário dar concretização a essas “normas constitucionais incompletas”.

Seguindo os ensinamentos de Bueno (2009), com efeito, ainda que não exista lei que viabilize o gozo imediato desses direitos, é dever do Estado, através do Executivo ou Judiciário, procurar, dentro dos seus limites, sanar as omissões do Legislativo, tendo como premissa base o princípio constitucional da máxima efetividade, principio este, que orienta os aplicadores da Lei Maior para que interpretem as suas normas de maneira a otimizar-lhes a eficácia, sem alterar o seu conteúdo.

Bedê (2006), pondera que esse antagonismo estrutural que se verifica no bojo da Constituição é também fruto da própria evolução que vem sendo perpetrada a partir da superação do velho paradigma liberal em prol de um projeto superior, de caráter humanizante, emancipatório e dignificante da pessoa humana, que é o Estado Social do bem-estar preconizado pela Constituição Federal de 1988.

Continua, a mesma autora, aduzindo que é bom que se diga que neste mote não há qualquer contradição. Com efeito, o simples reconhecimento de que o modelo econômico adotado traduz certo grau de hibridismo, resultado direto de sua natureza compromissária, não desautoriza a inferência de que a Constituição Federal de 1988 assumiu, em suas linhas gerais, uma postura ideológica definida, que guarda consonância com o Estado Social, ao qual deve subsumir o Estado de Direito. (Bedê, 2006, p. 111).

Neste sentido, ao relacionar os direitos fundamentais com a atividade policial, baseada na democracia, cidadania, e o respeito aos direitos do cidadão/militar, abordaremos no próximo item o que é esse Ser Militar.

4.3 O SER MILITAR.

 

 

Antes de discorrer sobre este item, necessário pontuar a dificuldade de encontrar-se material de estudo, tendo em conta a especificidade do Ser Militar, ou seja, somente os militares escrevem e conhecem as nuances desta função.

Com base no estudo apresentado verifica-se que o Ser Social (cidadão) se diferencia do Ser Policial Militar, tendo como fundamento justificativo a sua função exercida em nossa sociedade. Neste contexto é coerente um aprofundamento do estudo da existência deste Ser Militar

Esta condicionante tem um profundo caráter ontológico e expressa a importância da pré-compreensão do Ser Militar. Daí que se concluí que a única forma de compreender o Ser Militar é através da hermenêutica filosófica existencial, especialmente com as contribuições de Heidegger e Gadamer:

 

 

"O circulo hermenêutico ocorre no instante em que o sujeito, através de sua pré-compreensão, participa na construção do sentido do objeto (moldado por preconceitos), ao passo que o próprio objeto, no desenrolar do processo hermenêutico, modifica a compreensão do intérprete." (2001, p. 35).

 

 

Tomadas estas breves considerações sobre a hermenêutica filosófica, podemos afirmar que o Ser Militar se auto-revela na sua condição temporal e no mundo em que está inserido.

Segundo Bôer (1980, p. 225), a compreensão do Ser Militar se dá conforme a condição existencial das diversas instituições militares. A função militar é específica do Ser Militar, que consiste no exercício de uma profissão burocratizada, responsável pela segurança militar do Estado,e especializada no manejo da violência.

Ressalta o autor, que o Ser Militar, como revelação de membro das Forças Armadas, incluídas entre elas o Exército, Marinha e Aeronáutica, é um ente ideológico, cujas principais características são o autoritarismo, pessimismo em relação à natureza humana, o alarmismo, o nacionalismo e o conservadorismo.

Nota-se que o autoritarismo se baseia na disciplina rígida, ressalvando que, nos Exércitos modernos a cultura militar está menos dirigida para a obediência irrestrita das ordens e a liderança é exercida como forma de comando e não como forma de dominação.

 

 

Como bem aponta Bôer (1980, p.228),

 

 

"Essa transformação, todavia, tem limites, pois uma organização militar que não é hierárquica e autoritária não é militar e, conseqüentemente, deixa de ser útil para as próprias democracias. O que é importante é que esse autoritarismo não seja transferido para a vida política, por meio de um domínio militar da sociedade".

 

 

No entendimento do autor, o alarmismo é decorrência da idéia de pessimismo que permeia os militares, pois preferem concluir pela vilania da natureza humana. Isto decorre da formação do militar das Forças Armadas, ou seja, a preparação para a guerra.

Como enfatiza Bôer (1980, p 228), o mero fato de a guerra ter sido um fenômeno constante nos anais da história parece justificar a tese de que o homem é fundamental e permanentemente agressivo.

A visão contrária, segundo a qual o homem não é agressivo (e que as guerras podem ser produto de condições mais sociais que biológicas e, conseqüentemente, podem ser dominadas por meio de controle social) nunca foi particularmente popular entre os militares, muito embora esta tese possa ser recomendada pela experiência histórica, que mostra que os períodos de paz foram muito mais longos que os de guerra na vida das nações. (BÔER, 1980, p. 229).

Por fim, o nacionalismo é dado como a religião do Ser Militar, a conformação ideológica de que os Militares devem "dedicação incondicional à causa da pátria como a prova última e suprema de altruísmo e de sinceridade". (BÔER, 1980, p. 233).

O nacionalismo, por sua vez, somente pode se desenvolver num estado de conservadorismo, pois deve ser aquele conservado através das tradições culturais, econômicas e sociais da nacionalidade. (BÔER, 1980, p. 234).

Sendo assim, os militares do Exército Brasileiro estão imersos na condição de defensores da pátria e são preparados para a guerra, sob as condicionantes do autoritarismo, pessimismo, alarmismo, nacionalismo e conservadorismo.

Pouco contato têm os Militares do Exército Brasileiro com os Civis, pois aqueles permanecem dentro das unidades militares, sob a expectativa da guerra.

Por sua vez, as Polícias Militares, apesar de fortemente influenciadas pelo Exército Brasileiro, têm uma condição existencial necessariamente diferente. Como afirmou Muniz (2001), em quase dois séculos de existência, as Polícias Militares nem sempre funcionaram como organizações policiais propriamente ditas, de tal forma que se pode afirmar serem poucos os períodos em que, de fato, elas puderam atuar como polícias urbanas e ostensivas.

Sendo criadas como pequenos exércitos locais, as Polícias Militares desenvolveram uma estrutura burocrática semelhante à do Exército Brasileiro, incorporando, da mesma forma, a ideologia militar da época.

Com a promulgação da Constituição de 1988, foi que as Polícias Militares retornaram para sua função que indica sua condição de existência justa: ser órgão de segurança pública, prestando serviços de policiamento civil.

Da mesma forma, ressalta Araújo (2001, p. 129), sobre a função atual da Polícia Militar Brasileira, que esta "é a polícia por excelência, visto ter por escopo a tutela dos bens que se acham no cume da hierarquia de valores – a vida humana. Tem como objeto específico a manutenção da tranqüilidade pública, enquanto imediatamente relacionada com a liberdade individual e coletiva".

Para Loureiro (2004), este amadurecimento das Policias Militares como órgãos de segurança pública não se faz, imediatamente. O desapego em relação às Forças Armadas se faz necessário para aperfeiçoar as funções de polícia de segurança pública.

Ressalta o autor, que a formação do policial militar deve se fundar na crença de que o ser humano está imerso em condições sociais incontestáveis e não aderir ao pensamento social-darwinista, segundo o qual a força militar é vista como funcional para sobrevivência da nação mais apta, onde a força militar das Polícias Militares deve ser empregada ao restabelecimento da paz social e não para destruição do inimigo e conservação dos valores nacionais.

Daí porque, a inserção dos policiais militares no mundo ainda gera graves perplexidades, pois, difícil é suportar a relação entre a estrutura ideológica conservadora e os novos desígnios estabelecidos às Polícias Militares pela Constituição Federal de 1988.

Neste sentido informa o autor que, não existe ruptura histórica entre passado e presente, mas tão somente a compreensão do ser policial militar inserido numa crise de identidade entre "o fantasma verde-oliva e o fantasma do bacharel em direito".

Segundo Loureiro (2004), não pode o policial militar retornar a realizar a tarefa de coadjuvar o policiamento ideológico realizado pelo Exército, durante os regimes militares, tal como não pode procurar tão somente a formação humanística, olvidando-se de se especializar como agente de segurança pública.

As Polícias Militares, enquanto instituições funcionalmente diferentes das Forças Armadas, cuja imersão existencial é completamente diversa do mundo em que estão inseridos os membros do Exército Brasileiro, não podem submeter os policiais militares à mesma hierarquia e disciplina a que devem estar submetidos os militares das Forças Armadas.

Da mesma forma, os policiais militares não podem aderir a todos os postulados da ideologia militar do Exército Brasileiro. A concretização dos princípios da hierarquia e da disciplina deve considerar as condicionantes existenciais a que estão inseridos o Exército e as Policias Militares, de tal sorte a preservar a unidade axiológica da Constituição.

Segundo Santos (2009), estas contribuições assumem grande importância, pois harmonizam todo o ordenamento jurídico e os valores constitucionais, bem como outros valores em constante evolução que representam o ideal democrático de nossa sociedade.

Para este autor, trata-se da perspectiva objetiva dos direitos fundamentais, que para o constitucionalista alemão Konrad Hesse, os direitos fundamentais como direitos objetivos constituem as bases da ordem jurídica da coletividade. Isto é, além de fornecerem diretrizes, sobre essa perspectiva estrutura-se todo o direito e todos os valores em que a sociedade funda o Estado.

Por esse fenômeno, toda legislação, decisão jurídica ou política que não recepcione os valores consagrados pela Constituição ou que não se identifique com os valores prementes numa sociedade democrática, deve ser conformada e orientada na aplicação ao atendimento dos aludidos valores.

 Trata-se de um acondicionamento da ordem jurídico-política ao conteúdo axiológico dos direitos fundamentais, ou, como prefere o constitucionalista George Marmestein, “é como se a Constituição criasse um campo magnético ao redor das leis de modo que toda interpretação acaba sendo afetada por essa força” (MARMELSTEIN, 2008 p. 328).

Segundo Canotilho (1988), o reconhecimento dessa perspectiva por todos é indispensável, principalmente pelo Estado, se pretender a máxima efetivação dos direitos fundamentais.

Neste contexto, serão anlisados no próximo item, os fundamentos da atividade policial, com base na influência que hierarquia e a disciplina exercem nesta profissão.

 

 

4.4 A HIERARQUIA E A DISCIPLINA COMO FUNDAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL.

 

 

Conforme se verifica nos ensinamentos de Muniz (2001), em quase dois séculos de existência, as Polícias Militares nem sempre funcionaram como organizações policiais propriamente ditas, de tal forma que podemos afirmar que foram poucos os períodos em que, de fato, elas puderam atuar como polícias urbanas e ostensivas.

Sendo criadas como pequenos exércitos locais, as Polícias Militares desenvolveram uma estrutura burocrática semelhante a do Exército Brasileiro, incorporando, da mesma forma, a ideologia militar da época.

Ressalta o autor, que as Polícias Militares, revelam-se instituições autoritárias e conservadoras, pois a permanência da mentalidade militar do Exército Brasileiro nas PMs, gerou distorções insuportáveis, vez que provocou uma aparente separação de dois mundos: a vida de caserna (vida intra-muros dos quartéis) e a rua (vida extra-muro dos quartéis), ou seja a vida em sociedade.

Neste contexto verifica-se a necessidade de ir fundo nos estudos da hierarquia e da disciplina como fundamento da atividade policial.

Entende-se que o conceito de hierarquia, adotado no regulamento disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, é a ordenação progressiva de autoridade, necessária para fixar funções e responsabilidades, enquanto que a disciplina é entendida como obediência às funções que se deve desempenhar, sendo ambas, fundamentais para o desenvolvimento regular de inúmeras atividades.

É notório que se faz necessário em toda instituição uma organização baseada na hierarquia e disciplina para seu funcionamento.

As Polícias Militares são instituições públicas organizadas com base na hierarquia e disciplina, conforme dispõe, expressamente, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 42º:

 

 

Art. 42º. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

Para Martins (1996, p. 24), a disciplina militar é o que se pode denominar de "disciplina qualificada" se tomada em relação à disciplina exigida de servidores não militares, já que detentora de institutos próprios, "com a imposição de comportamentos absolutamente afinados aos imperativos da autoridade, do serviço e dos deveres militares, o que em regra não se exige do serviço público civil".

O Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina, Lei nº 6218, de 10 de fevereiro de 1983, estabelece:

 

 

Art. 14º ‑ A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º ‑ A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; e dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antigüidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º ‑ Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico traduzindo‑se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º ‑ A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias, entre policiais-militares da ativa, da reserva e reformados.

 

 

A hierarquia e disciplina a que estão submetidos os Policiais Militares, de acordo com o seu Estatuto, são as características mais marcantes destes profissionais da área da Segurança Pública. Pois aqueles que não as observam rigidamente estão sujeitos, inclusive, a penas privativas de liberdade e à exclusão.

Apesar do significativo avanço que a Constituição Federal de 1988, trouxe para nosso ordenamento jurídico, verifica-se que ainda hoje se encontra muitos Regulamentos e Estatutos que restringem garantias e direitos individuais e coletivos.

A diferença entre a disciplina dos servidores civis e a dos servidores militares, para Martins (1996, p.24), é o rigorismo, que não deve ser confundido com autoritarismo. O rigorismo é a rigidez no cumprimento eficiente dos misteres militares. Não significa que a disciplina deve ser utilizada como método de incutir temeridade na tropa.

Quanto à disciplina, discorre o mesmo autor (1996), deve ser utilizada como uma forma de comando, visando corrigir o militar e redirecioná-lo nos mesmos objetivos da corporação, que é dar máxima eficiência ao controle da violência e garantir a justiça, a dignidade da pessoa humana e as liberdades individuais e coletivas.

Assim está disposto no Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Santa Catarina:

 

 

Art. 5º - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, por postos e graduações.

 

Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações na Polícia Militar se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares.

 

Art. 6º - A disciplina policial-militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial-militar.

§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina:

1) a correção de atitudes;

2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

3) a dedicação integral ao serviço;

4) a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;

5) a consciência das responsabilidades;

6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.

§ 2º - A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais-militares na ativa e na inatividade.

 

 

Como ensinou Martins (1996, p.33): "a hierarquia e disciplina militares não podem ser avessas à realidade social e política vigentes, de sorte a gerar nos quartéis uma realidade artificial divorciada da vida em sociedade".

Verifica-se, então, que na atualidade não é mais exigível do subordinado o cumprimento de ordem ilegal, que mesmo não manifesta foi percebida por este, conforme preceitua o princípio da legalidade, estatuído na Constituição Federal de 1988.

 Para Jesus (1992, p 436), “Atualmente, não se admite mais o cego cumprimento da ordem ilegal, permitindo-se que o inferior examine o conteúdo da determinação, pois ninguém possui dever de praticar uma ilegalidade”.

Para a configuração da obediência hierárquica é necessário que haja uma subordinação direta e administrativa entre superior e subordinado.

Nos dizeres de Capez (2004, p. 277) existe “uma relação de direito público entre ambos, já que o poder hierárquico é inerente à Administração Pública, estando excluídas da hipótese de obediência hierárquica as relações de direito privado, tais como as entre patrão e empregado”.

A doutrina estabelece, conforme ensinamentos de Bitencourt (2003) que a ordem deve ser cumprida de forma estrita e havendo excesso, responderá também o subordinado, responsabilizando-se pelo fato o superior com pena agravada e o subordinado com pena atenuada.

Segundo o autor, a obediência hierárquica no âmbito militar sofre algumas mudanças, principalmente por estar o militar em situações específicas, na manutenção da ordem pública ou na defesa externa do Estado, exigindo-se que sua conduta seja disciplinada e precisa, muitas vezes estando em suas mãos a defesa da própria vida e da vida de terceiros.

É evidente que o problema assume aspectos peculiares ao serviço militar, aos deveres militares, ao princípio disciplinar, que são a base das organizações militares.

A doutrina admite que em determinadas situações a obediência à ordem não se configura como mero erro do subordinado, mas como coação moral irresistível. Ocorrendo tal hipótese não há de se analisar se o executor conhecia ou não a ilegalidade da ordem, pois o ato foi contrário a sua vontade. Nesse caso, o militar será beneficiado pelo art. 38º, alínea “a, b” do Código Penal Militar.

 

 

Art. 38º. Não é culpado quem comete o crime:

Coação irresistível

a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

Obediência hierárquica

b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

 

 

No entanto, a culpabilidade do subordinado militar pode ser excluída pela coação irresistível. Por exemplo, o agente militar sabe que a ordem é manifestamente criminosa, mas é coagido a cumpri-la. Se a ameaça ou a ordem representar efetivamente uma coação irresistível, o subordinado militar será beneficiado pela primeira parte do art. 22º do Código Penal, isto é, pela excludente da coação irresistível, mas não pela subordinação hierárquica. Nada impede que as duas excludentes ocorram simultaneamente. (BITENCOURT, 2003, p. 317).

O Policial Militar só poderá, e deverá desobedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico, estando em serviço, sem cometer crime de insubordinação, se esta ordem tiver por objeto a prática de ato manifestamente criminoso.

Nos regulamentos militares estão escritos sobre o dever de obediência militar e a lei penal militar, bem como a importância do cumprimento de ordens para a manutenção do sistema castrense de administração. Verifica-se que sua organização se dá por postos e graduações e visa atribuir a cada um deles responsabilidades e prerrogativas.

Conforme estabelece o Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Santa Catarina:

 

 

Art. 7 - As ordens devem ser prontamente obedecidas.

§ 1º - Cabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem.

§ 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

§ 3º - Quando a ordem importa em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.

§ 4º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer. (SANTA CATARINA, 1980).

 

 

De acordo com as normas regulamentares, o Policial Militar, ao concluir seu curso de formação, faz de forma solene perante a tropa o juramento à bandeira, prometendo cumprir seus deveres e obrigações, constantes nos regulamentos e estatutos, mesmo com o risco da própria vida[10].

Assim, através do sentimento de dignidade, da decência de classe, da ética, da moral, é embutido o valor militar, o qual deve estar espelhado no amor à verdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, na ação justa e imparcial para com os outros, assim como outras diretrizes da conduta ético-militar.

Para Duarte (1995, p. 51), “[...] importa asseverar que os diplomas legais militares estabelecem a impossibilidade absoluta de os militares fazerem ou participarem de manifestações coletivas de protesto contra atos de superiores ou objetivando quaisquer reivindicações. Tal vedação emana do próprio sistema castrense, calcado que está este no respeito aos pilares da hierarquia e da disciplina”.

Assim, torna-se difícil evidenciar o poder do subordinado de examinar a natureza da ordem, uma vez que “de um lado, um excesso de poder na indagação da legalidade da ordem quebraria o princípio da autoridade, mas, de outro, um excesso do dever de obediência quebraria o princípio do direito”. (KOERNER JÚNIOR, 2003, p. 66).

O dever de obediência está relacionado ao cargo público, tomando aspectos peculiares de rigorismo nas instituições militares, pois o poder de examinar a natureza da ordem é relativo e não absoluto.

Nesse sentido, verifica-se a dificuldade do subalterno em descumprir uma ordem de superior, pois se o fizer poderá acarretar-lhe conseqüências disciplinares e penais.

“Não há um critério apriorístico que sirva de base para o reconhecimento imediato da ordem evidentemente contrária à lei. Por isso que, in concreto, o caso deve ser examinado”. (KOERNER JÚNIOR, 2003, p. 104).

Pensando neste sentido, uma ordem manifestamente ilegal dada a um oficial da Polícia Militar poderá não ser tão evidente quando recebida por um soldado.

Assim retira-se do Estatuto dos Policiais Militares:

 

 

Art. 37º - O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e de direção das organizações policiais militares.

 

Art. 39º - Os Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução.

Nos estatutos militares há o gradual aumento da culpabilidade na medida em que se ascende os gráus hierárquicos, sendo, pois, os oficiais revestidos de maiores responsabilidades, cuja função é a de comando e de direção das organizações policiais militares. Portanto, uma ordem recebida por um soldado pode para este apresentar não manifesta ilegalidade, enquanto que se repassada a um oficial caracterizaria a manifesta ilegalidade, culpabilizando o executor que a cumpriu.

Neste contexto verifica-se que, dentre as características da profissão de Policial Militar, a hierarquia e a disciplina são valores obrigatórios a serem observados em um grau de extrema complexidade, dando ao superior hierárquico “oficial”, um poder disciplinar “especial” que lhe confere a faculdade de, inclusive, prender um militar subordinado, mesmo sem observar o principio do contraditório e da ampla defesa, nem do devido processo legal, ou mesmo de ordem de autoridade judiciária competente, quando não se encontre em situação de flagrante delito.

Sem uma ruptura dos valores históricos do passado que geram graves conflitos; será difícil suportar a estrutura ideológica conservadora das instituições Policiais, pois com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, criou-se a necessidade de uma adequação dos Regulamentos e Estatutos Militares, antes idealizados pelos Exércitos Nacionais durante os regimes militares, para absorverem as mudanças humanistas da sociedade atual. Neste rumo passaremos à abordagem do próximo capítulo.

 

 

5 A INCONSTITUCIONALIDADE DO RDPMSC

 

 

5.1 A INCONSTITUCIONALIDADE DO RDPMSC, FRENTE O PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL.

 

 

Neste trabalho, verifica-se que os regulamentos disciplinares das Polícias Militares foram recepcionados pelo Texto Constitucional vigente; algumas reflexões fazem-se necessárias a respeito da matéria, para uma adequação das normas castrenses ao Estado Democrático de Direito.

Importante registrar, que estes regulamentos disciplinares seguem o modelo do regulamento disciplinar do Exército.

Neste contexto, é de ser perquirido o seguinte: será que as normas contidas no regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina foram recepcionados pelo novo Texto Constitucional e encontram-se em consonância com os preceitos que tratam dos direitos e garantias fundamentais do cidadão militar?

Necessário observar que, ambas possuem uma estética militar, não obstante, cada uma das instituições apresenta particulares diferenças, que devem ser respeitadas.

Rosa (2007) traça uma comparação entre os policias civis e militares, apontando que, ao contrário do policial civil, tendo em vista as particularidades das funções desenvolvidas, o policial militar ao praticar uma falta administrativa, transgressão disciplinar pode ter seu "jus libertatis" cerceado por um período de até 30 dias, cumprindo a prisão em regime fechado, em “xadrez” existente nos quartéis. A transgressão disciplinar é classificada quanto à sua natureza, que vai de leve a grave, o que determina a dosimetria da sanção administrativa.

Afirma o autor, que antes do advento da Constituição Federal de 1988, a maioria dos regulamentos disciplinares foram editados por meio de decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo, Federal, Estadual, ou Interventores nomeados pelo Presidente da República.

Com o advento do Texto Constitucional de 1988, pode-se afirmar que surgiu um novo Estado, com normas diversas das pré-existentes. O respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana passaram a ser princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.

Para Rosa (2007) “É importante se observar que em decorrência do princípio da recepção, os regulamentos disciplinares aprovados por meio de decreto foram recebidos pela nova ordem constitucional, como ocorreu com o Código Penal, Código de Processo Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, e outros diplomas legais”.

Neste momento, deve-se fazer referência ao art. 5º, II da Constituição Federal, ao dispor que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esta expressão traduz o Princípio da Legalidade.

Como ressalta Moraes (20005, p. 36) “tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional podem criar obrigações para o indivíduo, pois, são expressão da vontade geral”.

Salientam Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, o Principio da Legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, considerando que ele não tutela, especificamente , um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei.

Para Ferreira (2009):

 

 

É preciso agora, entender a correta hermenêutica da expressão “em lei”. Mais do que amparar o princípio da recepção das leis dando sobrevida aos antigos diplomas, a expressão “em lei”, traz em si o princípio da reserva legal. Retornemos ao “marco zero”. Ao tratar de direitos e garantias individuais do cidadão, o constituinte de 1988, preocupou-se que tal matéria fosse restrita ao Poder Legislativo, ou seja, matérias que tratem de liberdade, privacidade, tributos, manifestação de pensamento, etc, só podem ser regidas por instrumentos produzidos pelo Poder Legislativo, que por sua vez produz leis.

 

 

Segundo o autor, ao regular a conduta dos integrantes das Organizações Militares, os Regulamentos Disciplinares tratam de matéria que versa sobre garantias e direitos fundamentais, pois prescreve condutas puníveis com prisão e detenção, que atingem diretamente o direito de liberdade, assunto este, exclusivo do Poder Legislativo. Por este motivo, não podem os Regulamentos Disciplinares ser regulados ou autorizados por ato do Poder Executivo, incompetente para isso, conforme se lê do princípio da reserva legal.

Ressalta o autor, que não prospera neste caso, o argumento que entende a expressão “em lei” como forma genérica, onde a expressão abarcaria os instrumentos: lei ordinária, lei complementar, decreto, medida provisória, etc. Isto seria confundir lei com legislação, ou lei com norma (em sentido amplo).

Para Martins (1996, p. 86):

 

 

Pode-se cometer o equívoco de entender-se que quando o legislador constitucional pede uma lei para integrar a eficácia da norma contida na constituição, está na realidade referindo-se à lei lato sensu (medidas provisórias, decretos, portarias, etc). Tal interpretação, contudo, em sendo feita de modo genérico, como mostraremos, é rematado erro hermenêutico, já que o universo das disposições restritivas da liberdade individual, a lei a que se refere o legislador é sempre o ato que tenha obedecido o processo legislativo como elemento de garantia do princípio da legalidade e mais exatamente da reserva legal.

 

 

O ilustre jurista Miguel Reale (1980) ao explicar o conflito entre leis e decretos diz: “[...] não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam”.

No dia 16 de setembro de 1980 foi aprovado o Regulamento Disciplinar da PMSC, regido pelo Decreto Estadual n.º 12.112, de 16 de setembro de 1980, que consoante seu Art. 1º, tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar das praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.

 

 

Art. lº. - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar das praças e à interposição de recursos contra a aplicação das punições.

 

 

Desta data até os dias atuais, este regulamento foi por diversas vezes alterado por força de atos administrativos (decretos), contrariando os preceitos constitucionais, tornando desta forma no mínimo questionável quanto a sua legalidade, conforme estabelece o Texto Constitucional.

Segundo Rosa (2007), após 05 de outubro de 1988, na verdade, todos os regulamentos disciplinares das polícias militares dos Estados Federados que sofreram modificações levadas a efeito por meio de decreto, expedido pelo chefe do Executivo, após a vigência da Constituição Federal de 1988 são normas inconstitucionais.

Em verdade, verifica-se a necessidade de ajustar este regulamento aos preceitos constitucionais, considerando que sua aprovação ocorreu, anteriormente, à promulgação da Carta Magna. Mister registrar que se deve corrigir as distorções e as lacunas existentes, por serem inconstitucionais os termos ali contidos.

Verifica-se que a Corporação PMSC, viveu uma época de grande autoritarismo político, onde foi criado o Regulamento Disciplinar da PMSC, com diversos dispositivos incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, os quais devem ser alterados e reeditados o mais breve possível. As esperanças de ajustes à LEI, adequações ao Estado Democrático de Direito e modernização do Regulamento Disciplinar tornaram-se ainda maiores.

Acredita-se que, mesmo em estado letárgico de quase trinta anos de desrespeito legal, finalmente reconhecer-se-ia os direitos e garantias fundamentais dos policiais militares, que se contrapondo ao que muitos denegam, até mesmo aos policiais militares são assegurados e encontram-se amparados e garantidos pelos direitos e garantias fundamentais insculpidos pela Carta Cidadã.

Concordando com as palavras de Ana Clara Victor da Paixão, autora do artigo Regulamento Disciplinar e Reserva Legal, ao afirmar a inconstitucionalidade dos Regulamentos Disciplinares Militares, frente ao princípio da Reserva Legal. A autora reflete o pensamento de que o fato, de constar em seu bojo a previsão de prisão e detenção por transgressão disciplinar, a própria forma pela qual foi editado, o Decreto, fere o princípio da reserva legal, opondo-se violentamente ao disposto no inciso LXI do artigo 5º da CF/88:

 

 

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 

 

Desta forma, pode-se fazer uma analogia com o Decreto Estadual n.º 12.112/80 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - RDPMSC tendo em conta que este fere o Princípio da Reserva Legal, por não ter sido, até a presente data, atualizado nos parâmetros democráticos.

Para firmar este posicionamento, cita-se Plácido e Silva, em sua obra "Vocabulário Jurídico", ao definir o termo LEI, como: "... regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato que lhe é outorgado pelo povo. Considerando-a neste aspecto é que GAIUS a definiu: Lex est quod populus jubet et constituit (...aquilo que o povo ordena e constitui.)".

Os decretos, por sua vez, "são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei, e, por isso mesmo, não a pode contrariar". (MEIRELLES, 1986, p 138).

E, na lição de Reale (1980, p. 163):

 

 

[...] não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é susceptível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é própria.

 

 

Neste contexto Moraes (2005), fazendo referência aos ensinamentos de José Afonso da Silva, demonstra que a doutrina muitas vezes não distingue suficientemente o principio da legalidade e o da reserva legal, sendo o primeiro a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislado. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei formal.

Assim encontra-se o principio da reserva legal quando a Constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à Lei.

Para Silva, (2006, p. 368) “tem-se pois, reserva de lei, quando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal, subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas”.

Segundo Ferreira (2009), ao regular a conduta dos integrantes das Corporações, os Regulamentos disciplinares das polícias militares, tratam de matéria que versa sobre garantias e direitos fundamentais, pois prescreve condutas puníveis com prisão e detenção, que atingem diretamente o direito de liberdade, assunto exclusivo do Legislativo, não podendo então, ser regulado ou autorizado por ato do Executivo, este é o princípio da reserva legal.

Vê-se, pois, que ao dispor que a restrição da liberdade de ir e vir do indivíduo só será tolerada pelo Direito quando decorrer de infração disciplinar ou crime militar previstos em lei, o Constituinte vedou que tal matéria fosse regulada por decreto, atribuindo a competência para fazê-lo exclusivamente à lei formal.

Trata-se, portanto, de reserva legal absoluta, conforme aponta José Afonso da Silva: "É absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: "a lei regulará", "a lei disporá", "a lei complementar organizará", "a lei criará", "a lei definirá", etc.".

A adoção da reserva legal em matéria disciplinar constitui, na verdade, uma garantia para o militar, na medida que impede o abuso e o arbítrio da Administração Pública na imposição da sanção.

A propósito, discorre Franco (1997): "Na relação tensional entre o poder punitivo do Estado e o direito de liberdade do cidadão, só a lei, emanada do Poder Legislativo, poderá imiscuir-se. E isto porque o procedimento legislativo, apesar de suas imperfeições e incertezas, é ainda o mais idôneo para tutelar o bem jurídico fundamental da liberdade pessoal".

Assim, se há alguma necessidade ou interesse por parte das autoridades militares em aplicar as penas administrativas de detenção e prisão disciplinar, que, nos dias atuais, considera-se absurdas, devem providenciar que sejam aplicadas através de lei, pela indiscutível inconstitucionalidade destas medidas restritivas da liberdade estarem previstas no Decreto Estadual n.º 12.112/80.

Concordando com Gouveia (2000), acredita-se que os quartéis não são ilhas onde a Constituição não vigora. É imperativo que a autoridade competente desperte para a necessidade de elaborar um Regulamento Disciplinar compatível com a ordem jurídica vigente, que é ancorada, sem exceções, no Estado Democrático de Direito criado pela Constituição Federal de 1988.

Enquanto assim não se fizer, as referidas punições serão anuláveis por via judicial, e a autoridade administrativa que as tenha aplicado, embasada no referido decreto, responderá pelo crime previsto no artigo 4º, "a", da Lei n.º 4898/65:

 

 

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

 

 

Atualmente todas as instituições estão se democratizando e modernizando. A Polícia Militar de Santa Catarina não pode permanecer parada no tempo!!. Mesmo porque ao insistir em fazer uso de um Regulamento repleto de inconstitucionalidades implicará na desmoralização da Autoridade Administrativa, que, por força de decisões judiciais, terá que se retratar quanto às punições ilegalmente impostas.

Neste contexto, enquanto não existir uma LEI DISCIPLINAR em conformidade com as normas constitucionais, legal, justo e legítimo, na instituição Policial do Estado de Santa Catarina que trate do assunto, conforme preconizam as constituições Federal e Estadual, estará fadada a permanecer no arbítrio atroz, ímpio, desumano e ilegal.

Dentre outra irregularidade, nota-se que o RDPMSC, em seus artigos demonstram uma incompatibilidade com o Principio da Igualdade, consagrado em nossa Carta Magna no seu art. 5º[11], prevendo igualdade de direitos, aptidões, e igualdade de possibilidades para todos os cidadãos no tratamento idêntico pela Lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico Nacional.

Segundo Moraes (2005) o que se veda com o principio da igualdade, são as diferenciações arbitrárias, e as discriminações absurdas, impedindo que na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias não possam ser criados tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas.

Verifica-se que a inconstitucionalidade dos Regulamentos Disciplinares já foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.340-9, trazendo à tona uma discussão sobre a ofensa ao inciso LXI do Art. 5º da CF, por dispor que o crime militar e a transgressão militar devem estar definidos em lei.

Neste contexto, faz-se necessário trazer o excelente parecer do Procurador Geral da República da presente ação:

 

 

[...] emitiu parecer de folhas 81 a 88, no sentido de se declarar a inconstitucionalidade do decreto atacado. Ressalta a necessidade de se dar eficácia a signos e regras de concordância assentados pelo constituinte, não cabendo cogitar de equívocos. A ruptura entre o regime de 64 e a ordem constitucional de 1988 teria implicado ênfase ao principio da legalidade, donde a impossibilidade de o Presidente da República estabelecer pena de prisão sem base legal. Antes de serem servidores do Estado, os militares da Forças Armadas estariam na condição de cidadãos protegidos pela Constituição Federal, a revelar que a privação da liberdade de locomoção de qualquer pessoa jamais pode ser decretada à revelia da lei.

 

 

Neste caso, o Ministro Cezar Peluso ao concluir seu voto, pugnou pela parcial procedência, declarando a inconstitucionalidade deste regulamento nos casos de prisão para as transgressões militares ali definidas: “Sr. Presidente, peço vênia ao eminente Relator e a quem o acompanhou, para julgar, em parte, procedente ação, para alcançar apenas os casos de cominação de prisão para as transgressões militares definidas em regulamento”. (Ministro Cezar Peluso, ADI nº. 3.340-9/2002)

Mesmo que esta ação de inconstitucionalidade não tenha sido conhecida pela ausência de exatidão em sua formulação, cabe relembrar que o debate entre os Ministros, deixou claro que esta matéria é no mínimo controversa.

Nota-se que o decreto nº. 12.112/80 (RDPMSC), bem como a portaria n. 09/PMSC de 30/03/2001 (PAD/PMSC), tem como base o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), que foi a matéria desta ADI, podendo assim serem questionados quais os parâmetros utilizados para se ensejar as punições de detenção e prisão elencadas nestes regulamentos, pois se verifica flagrante afronta aos princípios constitucionais no que diz respeito a liberdade do cidadão consagrado em nossa Carta Magna.

Poder-se-ía tomar como exemplo o Estado de Minas Gerais, que no ano de 2002, através da Lei Estadual n. 14.310/2002 editou um novo Regulamento Disciplinar, o qual recebeu o nome de Código de Ética e Disciplina, excluindo do rol de sanções disciplinares as penas privativas de liberdade, na modalidade de detenção e prisões, tornando-se referencia nacional, pela observância aos preceitos constitucionais.

 

 

5.2 PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

 

Verifica-se, que o Direito Militar, penal ou disciplinar, é um ramo especial da Ciência Jurídica, com princípios e particularidades próprias. Mas, como qualquer outro ramo jurídico, está subordinado aos princípios constitucionais.

Neste contexto nota-se que nosso ordenamento jurídico não admite que uma norma infraconstitucional se sobreponha ao Texto Fundamental.

Este item se propõe a demonstrar que a falta de uma legislação específica em consonância com nossa Carta Magna, está acarretando grandes transtornos na vida dos Policiais Militares, bem como poderá acarretar nulidade dos atos praticados pela administração pública militar, sendo que as punições restritivas de liberdade devem ser determinadas pelo princípio previsto no artigo 5º LXI, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidas em lei" (grifo nosso).

Segundo Rosa (2007), somente é passível de sofrer punições disciplinares, especialmente as restritivas de liberdade, quando definidas em Lei o que não acontece atualmente nas punições disciplinares, que estão sendo aplicadas conforme os Regulamentos disciplinares Estaduais, que são cópias do RDE (Regulamento Disciplinar do Exército) criado através de decreto e não em lei, neste caso, contra as normas constitucionais que declaram que somente através de definição em lei pode-se aplicar pena restritiva de liberdade. Desta forma, o processo administrativo deve obedecer aos princípios da legalidade, oficialidade, informalismo, verdade material ou real, garantia de defesa se houver acusação e finalmente publicidade.

Ressalta o autor, que a liberdade é um direito fundamental do cidadão. No Estado de Direito não se admite a existência de disposições que não estejam previamente previstas em lei, não importando se o ato ilícito é um crime, uma contravenção, ou transgressão disciplinar.

Para Nunes (2002, p. 46), no Estado democrático de Direito todos os princípios que o regem devem se basear no respeito à pessoa humana, pois esta funciona como princípio estruturante, ou seja, representa o arcabouço político fundamental constitutivo do Estado e sobre o qual se assenta todo o ordenamento jurídico. Por isso, é considerado como princípio maior na interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no Texto Constitucional.

Neste contexto o autor afirma que infelizmente, delitos tomam corpo no ordenamento jurídico, independentemente de o bem jurídico tutelado resultar afetado.

Ferrajoli (2002, p. 372), criticando a crescente multiplicidade de proibições, diz que "justamente porque a intervenção punitiva é a técnica de controle social mais gravosamente lesiva da liberdade e da dignidade dos cidadãos, o princípio da necessidade exige que se recorra a ela somente como remédio extremo".

Ressalta o autor, que a dignidade humana se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Segundo Moraes (2000, p.60), o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.

Para se classificar e especificar as transgressões disciplinares no Estado de Santa Catarina foi criado através do decreto n. 12112/80 o Regulamento Disciplinar da PMSC, que em seu art. 1º define:

 

 

Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas a amplitude e a aplicação das punições disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar das praças e a interposição de recursos contra a aplicação das punições.

 

Este Regulamente tem por objetivo disciplinar a conduta de todos os policiais militares estaduais da ativa, alcançando também os que se encontram na inatividade, conforme seu art. 8º:

 

 

Art. 8º - Estão sujeitos a este Regulamento, os policiais-militares na ativa e os na inatividade.

 

 

Segundo Rosa (2007), ao desrespeitar uma disposição prevista no regulamento disciplinar, o policial militar comete o que se denomina de transgressão disciplinar militar, que para efeitos de estudo pode ser comparada a uma contravenção, uma vez que se encontra em posição inferior ao crime militar.

Ressalta o autor, que a transgressão disciplinar militar pode ser entendida como sendo, toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever.

Neste sentido o capitulo IV do RDPMSC, apresenta no seus art. 12º, e 13º:

 

 

Art. 12º - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos princípios da Ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares na sua manifestação elementar e simples e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.

Art. 13º - São transgressões disciplinares:

1) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I do presente Regulamento;

2) todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressões do Anexo I citado, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviços estabelecidas por autoridades competentes.

 

 

Para Paixão (2009), definir quais seriam tais ações ou omissões é tarefa que só poderia ser desempenhada pelos próprios detentores de tal atributo, que, no caso, são os policiais militares, como um todo, e não a pessoa do administrador militar ou comandante. O conceito de honra, pundonor e decoro é abstrato, relativo e pessoal: o que um indivíduo considera desonroso ou indecoroso, pode não o ser para os demais. Assim, verifica-se que a autoridade militar não tem sequer titularidade para preencher o tipo disciplinar contido na norma".

O RDPMSC em seu capitulo VI, classifica as transgressões em Leve, Média e Grave, conforme seus art. 19º e 20º:

 

Art. 19º - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causas de justificação, em:

1) Leve;

2) Média;

3) Grave.

Parágrafo único - A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no Art. 14.

Art. 20º - A transgressão da disciplina deve ser classificada como "grave" quando, não chegando a constituir crime, constitua a mesma ato que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

 

 

Nota-se que a base deste Regulamento é que a punição disciplinar sirva como forma objetiva para o fortalecimento da disciplina militar, conforme estabelece o art. 21º do RDPMSC:

 

 

Art. 21º - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.

Parágrafo único - A punição deve ter em vista o beneficio educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

 

 

Estas punições disciplinares, a que estão sujeitos todos os policiais militares, são classificadas conforme art. 22º da RDPMSC:

 

 

Art. 22º - As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais-militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:

1) advertência;

2) repreensão;

3) detenção;

4) prisão e prisão em separado;

5) licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único – As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias.

 

 

Segundo este Regulamento, Advertência é a forma mais branda de punir, que Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente. Repreensão é uma censura enérgica ao transgressor, publicada em boletim e que não priva o punido da liberdade. Detenção consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado. A Prisão consiste no confinamento do punido em local próprio e designado para tal (xadrez). E o Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do policial-militar das fileiras da Corporação, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais Militares.

Para Rosa (2007), a definição de transgressão disciplinar com base nos elementos apontados afasta a possibilidade de inobservância do princípio da legalidade, que foi assegurado pela Constituição Federal de 1988 de forma expressa no tocante às faltas disciplinares e aos crimes militares.

Ressalta o autor, que o tipo aberto que considera como transgressão disciplinar toda e qualquer ação ou omissão, ainda que não especificadas no regulamento disciplinar, mas que seja contrária à honra, ao pundonor militar, e ao decoro da classe, fere as garantias asseguradas aos militares federais e estaduais em atendimento ao texto constitucional e aos instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil em atendimento ao art. 5º, § 2º, da CF[12].

Segundo Moreno (1997), com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve modificações expressivas em nossa sociedade, principalmente no que diz respeito aos direitos individuais, sendo assim, não podemos mais nos ater a preceitos e normas arcaicos que ferem o estado democrático que se instalou deste então.

Entende o autor que como os demais servidores públicos, também os militares devem ter seus direitos fundamentais protegidos e amparados pela Carta Magna e como vemos a legislação que regula e disciplina a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, tem suas normas embasadas em preceitos que contrariam as normas constitucionais vigentes.

Ressalta o autor, que não é compreensível que os regulamentos disciplinares militares permaneçam regulamentados por preceitos anteriores a atual Constituição, trazendo resquícios de autoritarismo que não mais refletem as atuais mudanças nos ordenamentos sociais e políticos.

Para Silva (2008), não é cabível que a disposição em norma seja genérica, enquadrando-se em várias condutas, já que o princípio da legalidade impõe que a descrição da conduta seja detalhada e específica. Assim, não se pode estabelecer, por exemplo, como transgressão o tipo "faltar com respeito a seu superior", já que a palavra "respeito" é genérica e com sentido diverso de pessoa a pessoa, quando o exigido seria, por exemplo, estabelecer como transgressão a conduta de "dirigir-se a seu superior, utilizando-se de palavras de baixo calão" ou "fazer gestos obscenos".

Segundo o autor, desta forma, não deve estabelecer em normas expressões vagas e de sentido ambíguo ou abrangente, capazes de alcançar qualquer comportamento humano, fazendo ineficaz garantia da legalidade.

No mesmo sentido, Capez (2006, p.43 apud SILVA 2008), ensina que de nada adiantaria exigir a prévia definição da conduta na lei se fosse permitida a utilização de termos amplos como "qualquer conduta contrária aos interesses nacionais". E continua: "a garantia, nesses casos, seria meramente formal, pois, como tudo pode ser enquadrado na definição legal, a insegurança jurídica e social seria tão grande como se lei nenhuma existisse”.

Nos regulamentos militares, a figura do defensor aparece como sendo nomeado pela autoridade processante que deverá ser policial militar, do posto de oficial ou um praça, mais antigo, podendo ser substituído ou dispensado pelo acusado, conforme estabelece o art, 24º da seção II da portaria n.09/PMSC, de 30/03/2001.

Essa previsão fere o princípio da ampla defesa e deve ser modificada. O militar somente poderá ser bem assistido por meio de um advogado, que não esteja sujeito à hierarquia e à disciplina ou ao temor reverencial.

O policial militar que garante a segurança de toda a sociedade deve ter um julgamento justo, onde lhe sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal, o princípio da imparcialidade, e o princípio da inocência, além de outras garantias necessárias a efetiva aplicação da Justiça, que fortalece o Estado democrático de Direito.

Para Rosa (2007), o administrador militar estadual, ainda não reconhece nos processos administrativos o princípio da inocência, segundo o qual na ausência de provas seguras, cabais, que possam demonstrar a culpabilidade do acusado vige em seu favor o princípio do in dubio pro reo.

Segundo o autor, esse princípio encontra-se consagrado na Constituição Federal e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Não há que se falar como querem alguns administradores que na dúvida aplica-se o princípio pro administração.

O ônus da prova como vem entendendo a doutrina pertence a Administração Pública que é titular do jus puniendi. A Administração Militar precisa entender que cabe a ela demonstrar que seu funcionário é culpado e não a este provar a sua inocência. Na dúvida, o funcionário deve ser absolvido, não cabendo ao administrador suprir provas ou buscar suprir as deficiências da acusação.

Em respeito ao princípio da legalidade que também foi consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica não se pode admitir a amplitude das transgressões disciplinares, que levam a prática do arbítrio, da intolerância, do abuso de autoridade. O rigor da disciplina militar não deve afastar a efetiva aplicação dos preceitos constitucionais. O infrator deve ser punido e quando necessário afastado dos quadros militares, mas em conformidade com a lei, com observância do devido processo legal.

Assim verifica-se que no caso de prisão ilegal ou abusiva, de qualquer cidadão, bem como do policial militar, desprovida de fundamento para o cerceamento de sua liberdade, a Constituição Federal Brasileira prevê a possibilidade de interposição de habeas corpus, como uma garantia constitucional, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme art. 5º, LXVIII, da CF[13].

Nota-se que em nenhum momento este artigo faz qualquer ressalva em relação aos brasileiros natos, naturalizados, estrangeiros ou militares.

Segundo Lopes Jr. (2009), o habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado.

Para o autor, a efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes;

Rosa (2001), afirma que os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º, da CF, são normas de aplicação imediata (art. 5º, § 1.º, da CF), que devem ser asseguradas a todos os cidadãos (civil ou militar, brasileiro ou estrangeiro), sem qualquer distinção na busca do fortalecimento do Estado de Direito, que foi escolhido pela República Federativa do Brasil, art. 1.º, da CF.

Mesmo com a vedação de cabimento de habeas corpus previsto no art. 142º, § 2º da CF[14], nota-se que atualmente este artigo já vem sofrendo uma nova leitura frente aos princípios constitucionais consagrados na carta magna de 1988.

Segundo Lopes Jr. (2009) o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já vêm decidindo em diversos casos, que é possível o uso deste “remédio heróico”, contra punições disciplinares, onde o julgador deverá analisar todos os aspectos formais da medida, pois se trata de um ato administrativo sujeito ao controle judicial.

Assim, verifica-se que a prisão administrativa encontra-se sujeita a controle jurisdicional em atendimento ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, segundo o qual, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Para Gonçalves (2003), o magistrado deve acatar a impetração do habeas corpus, analisá-lo, sob o prisma da legalidade, tanto na formação do ato administrativo, bem como nas garantias individuais, devendo julgar: se o ato administrativo obedeceu à competência, a finalidade, e se houve a devida motivação. Bem como analisar se foi assegurado ao militar, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por todos os meios legais.

Ressalta o autor, que se um, ou mais, desses pressupostos não foram atendido, segundo o art. 4º, d) da lei 4.898/65, é dever de ofício do juiz, na liminar, mandar relaxar a restrição de liberdade, deixando para, ao final, julgar da ilegalidade do ato administrativo e assim não procedendo caberá a impetração do instituto para livrar o paciente militar da punição disciplinar.

Entende o autor, o que é vedado aos Juízes e Tribunais, até mesmo como natural decorrência do princípio da Separação dos Poderes, é a apreciação da conveniência, da utilidade, da oportunidade e da necessidade da punição disciplinar. Isso não significa, porém, a impossibilidade de o Judiciário verificar, se existe, ou não, causa legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar. O que se lhe veda, nesse âmbito, é, tão-só, o exame do mérito da decisão administrativa, já que mérito trata-se de elemento temático inerente ao poder discricionário da administração pública.

Neste sentido conclui-se pela possibilidade jurídica da impetração do habeas corpus para livrar o paciente militar da punição disciplinar, quando sua restrição da liberdade for aplicada ilegalmente, ou com abuso de poder, sendo que a justiça competente é a comum, seja de âmbito estadual ou federal.

Notas-se que os policiais militares, assim como todos cidadãos possuem direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal de 1988, devendo ser observados e respeitados em consonância aos preceitos constitucionais e a própria existência do Estado democrático de direito.

É importante observar, que este trabalho não busca desconfigurar à autoridade militar, nem tão pouco os princípios basilares das organizações militares, hierarquia e disciplina, mas sim, uma adequação deste regulamento castrense ao disposto no Texto Constitucional.

Pois a Constituição Federal é a norma fundamental de qualquer ordenamento jurídico, e para que um país possa fortalecer-se na democracia é necessário, que esta seja observada e respeitada, na busca da adequação da ordem interna e das próprias instituições.

 

 

5.3 GARANTISMO

 

 

Luigi Ferrajoli, na sua obra Direito e Razão, estabelece as bases conceituais e metodológicas do que foi chamado de garantismo penal.

Segundo Costa (2007), inicialmente, a palavra garantismo, no contexto do trabalho de Ferrajoli, seria um "modelo normativo de direito". Tal modelo normativo se estrutura a partir do princípio da legalidade, que – afirma o autor – é a base do Estado de Direito.

Ressalta o autor, que tal forma normativa de direito é verificada em três aspectos distintos, mas relacionados. Sob o prisma epistemológico, pressupõe um sistema de poder que possa, já no viés político do termo, reduzir o grau de violência e soerguer a idéia de liberdade – não apenas no âmbito penal, mas em todo o direito.

No aspecto jurídico, percebe-se um dado curioso: o de se criar um sistema de proteção aos direitos dos cidadãos que seria imposto ao Estado. Ou seja, o próprio Estado, que pela dogmática tradicional tem o poder pleno de criar o direito e todo o direito, sofre uma limitação garantista ao seu poder.

Para Cademartori (1999), a teoria garantista propõe um modelo ideal de Estado de Direito, com o propósito de postular valores que devem necessariamente ser perseguidos pelo Estado, como a dignidade humana, a paz, a liberdade plena e a igualdade substancial.

Ressalta o autor, que a idéia inspiradora desta teoria, é a antítese entre liberdade e poder, que domina toda a historia humana; onde é boa, desejável e defensável a solução que amplia a esfera da liberdade e restringe a do poder.

Costa (2007) afirma que, mesmo com sua "potestade punitiva", o Estado deve respeitar um elenco sistêmico de garantias que devem por ele ser efetivados. Este é o primeiro passo para a configuração de um verdadeiro Estado Constitucional de Direito

O autor informa que, Ferrajoli apresenta um modelo de aplicação da lei penal adjetiva, visando a ampliação da liberdade do homem em detrimento da restrição do poder estatal, minimizando o jus penales puniendi. É uma solução para a histórica antítese entre liberdade do homem e poder estatal.

Prossegue colocando que, as palavras direito, privilégio, isenção, responsabilidade e segurança são expressas em nossa língua como sinônimas do vocábulo garantia, utilizado em nosso ordenamento jurídico pelo direito constitucional como prerrogativa da cidadania.

Para Cademartori, (1999, p. 76), esse modelo permite ao estudioso analisar um determinado sistema constitucional para verificar eventuais antinomias entre as normas inferiores e seus princípios constitucionais, bem como incoerências entre práticas institucionais efetivas e as normas legais.

Para o autor, o pano de fundo do garantismo está constituído em grande parte pela importante distinção entre quatro diferentes predicados que se podem imputar às normas: Justiça, vigência, validade e eficácia (efetividade), onde:

 

 

a) uma norma é “justa” quando responde positivamente a determinado critério de valoração ético-politico;

b) uma norma é “vigente” quando é despida de vícios formais, ou seja, foi emanada ou promulgada pelo sujeito ou órgão competente, de acordo com o procedimento prescrito;

c) uma norma é “válida” quando está imunizada contra vícios materiais; ou seja, não esta em contradição com nenhuma norma hierarquicamente superior;

d) uma norma é “eficaz” quando é de fato observada pelos seus destinatários ( e/ou aplicada pelos órgãos de aplicação). (CADEMARTORI, 1999, p. 80)

 

 

Segundo Costa, (2007), o garantismo também repele o Estado Liberal que age com excesso no direito de punir.

Ressalta o autor que, conceitua-se Garantismo Penal como o modelo de direito consistente em uma liberdade regrada, sendo o meio-termo entre o Abolicionismo Penal e o Estado Liberal. O garantismo penal não se configura como uma doutrina distante de ser efetivamente concretizada no mundo jurídico atual, onde o alcance dessa teoria seria a eficácia do direito penal no mundo contemporâneo.

A teoria de Ferrajoli centra-se, neste segundo plano de garantismo, em trazer ao espectro jurídico uma nova forma de observação do fenômeno, ao afirmar a existência de aspectos formais e substanciais no mundo jurídico, sendo o aspecto substancial, a seu ver, algo novo e que deve ser observado na formação das constituições e respectivos ordenamentos jurídicos.

Segundo Cadermartori (1999), a teoria jurídica garantista, é uma crítica do Direito positivo vigente, crítica esta interna, e não externa, dado que está orientada a analisar os aspectos de sua ineficácia e invalidade, pois o garantismo traz a crítica para o interior do sistema jurídico, valorando o ordenamento a partir de critérios de validade ou invalidade postos pelas normas de escalão superior.

Assim, “A coerência e a amplitude caracterizam-se no Estado de Direito não como propriedades do Direito vigente, mas como ideais limites do Direito válido a refletir não o ser do Direito, mas o seu dever-ser das normas em relação com as superiores”. (CADEMARTORI, 1999, p. 82).

O garantismo, explica o autor, é voltado a aplicar ou a modificar o direito, enquanto inclui estruturas e institutos aptos a sustentar, oferecer reparo, defesa e tutela das liberdades individuais e aos direitos sociais e coletivos (CADEMARTORI, 1999, p. 86)

Para Costa (2007), o aspecto formal do direito - diz Ferrajoli ( - está no procedimento prévio existente, que funciona como pressuposto de legitimidade do surgimento de uma nova norma estatal. Ou seja, uma norma só será válida e legítima se for composta de acordo com os procedimentos formais traçados previamente pelo ordenamento jurídico.

Ressalta o autor, que, Ferrajoli, ainda acrescenta um novo elemento ao conceito de validade, ele acrescenta um dado que constitui exatamente o elemento substancial do universo jurídico. Neste sentido, a validade traz em si também elementos de conteúdo, materiais, como fundamento da norma. Esses elementos seriam os direitos fundamentais.

Segundo Cademartori (1999, p. 33) “os direitos fundamentais, podem ser entendidos como prerrogativas que tem o individuo em face ao Estado, concepção que evidencia a primazia e superioridade dos cidadãos frente ao ente político por eles criado, o que conforma uma barreira erigida pela sociedade contra os abusos do poder”.

Ressalta o autor, que: “O poder nunca se apóia exclusivamente na força. É indispensável uma relação política que descanse exclusivamente na coerção dos súditos, mas antes se exige uma fundamentação para o mesmo”. (CADEMARTORI, 1999, p. 91).

Neste contexto reforça o autor que:

 

 

E se o constitucionalismo é a crença segundo qual o poder político deve ser exercido em conformidade às disposições constitucionais e deve estar sujeito a limites constitucionais – entre os quais a separação dos poderes, eficazes freios e controles entre os órgãos do estado e a tutela pelo menos daqueles direitos que devem ser protegidos segundo a teoria dos direitos constitucionais -, é possível que líderes políticos, militares ou de outro tipo, aproveitem o poder a eles conferido pela constituição. (CADEMARTORI, 1999, p. 151)

 

 

Neste contexto Loureiro (2004) reconhece que existem diferenças entre princípios e regras constitucionais, onde se pode afirmar que o intérprete da Constituição não pode somente utilizar tão somente os métodos desenvolvidos pela hermenêutica jurídica clássica, cujos postulados têm como objetivo solucionar os conflitos aparentes entre regras jurídicas.

Para o autor, o interprete da Constituição deve reconhecer a insuficiência dos critérios clássicos de resolução de antinomias para composição dos conflitos entre princípios constitucionais.

Como ensina Sarmento (1999, p. 40):

 

 

Segundo a lição clássica, são três estes critérios: cronológico, hierárquico e de especialidade. O critério cronológico é aquele que postula que entre duas normas incompatíveis, deve prevalecer a posterior: lex posterior derogat priori. O critério hierárquico, por seu turno, determina que no confronto entre regras jurídicas inconciliáveis, deve ser aplicada de estatura superior. E, finamente, o critério de especialidade impõe que na colisão entre duas regras prevaleça a mais especial, em detrimento da mais geral: lex especialis derogat generalis.

 

 

Para o autor, o intérprete deve-se valer de outras técnicas de interpretação para solucionar conflitos entre princípios constitucionais.

Como ensina Magalhães Filho (2002 apud LOUREIRO, 2004)), a interpretação especificamente constitucional admite os seguintes princípios:

a) princípio da unidade da Constituição, ressaltado que "a interpretação constitucional deve garantir uma visão unitária e coerente do Estatuto Supremo e de toda ordem jurídica" (2002, p. 79). A Constituição é um sistema unitário e harmônico de princípios e regras, devendo ser harmonizadas as antinomias existentes;

b) princípio do efeito integrador, significando que "a interpretação constitucional, portanto, deverá ser aquela que mais contribuir para a integração social" (2002, p. 80). O princípio do efeito integrador impõe que o intérprete dê precedência aos pontos de vista que levem a soluções integradoras;

c) princípio da máxima efetividade, pelo qual "deve-se preferir a interpretação da norma que lhe conferia maior eficácia (realização prática e acatamento social)" (2002, p. 80). O princípio da máxima efetividade significa que o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o sentido que lhes dê maior eficácia;

d) princípio da força normativa da Constituição, pelo qual deve ser considerada a "vivência dos valores por parte da comunidade, de modo que os preceitos constitucionais obriguem as consciências e tenha sua normatividade reconhecida" (2002, p. 80). O princípio da força normativa da Constituição impõe ao intérprete que considere às soluções que possibilitem a atualização do texto constitucional à realidade social vigente, garantindo a sua eficácia e legitimidade;

e) princípio da repartição funcional, pelo qual se ressalta que o intérprete deve consideração ao fato de a Constituição organizar estruturalmente o Estado, "regulando e distribuindo funções" (2002, p. 80). O princípio da repartição funcional impõe ao intérprete que considere as funções que exercem os diversos órgãos que compõe o Estado, pois funcionalmente organizado, deve significar uma unidade lógica e integrada;

 f) princípio da interpretação conforme à Constituição, pelo qual "a Constituição deve ser interpretada segundo seus valores básicos, e a norma infraconstitucional deve ser compreendida a partir da Constituição" (2002, p. 80). O princípio da interpretação conforme à Constituição é fundado no preceito da supremacia da Constituição, na qual decorre que toda a legislação infraconstitucional e as regras constitucionais têm como fundamento de validade os valores primários da Constituição;

g) princípio da harmonização prática ou da concordância prática, pela qual o conflito entre princípios constitucionais devem ser solucionados através de "ponderação axiológica", mediante a qual se fará uma hierarquização dos valores na situação fática para encontrar-se a solução ótima" (2002, p. 81). Através do princípio da concordância prática ou da harmonização o intérprete acomoda as tensões entre os valores constitucionais, de tal modo que não haja necessidade de sacrifício de nenhum daqueles;

h) princípio da proporcionalidade, pelo qual o conflito entre princípios constitucionais deve ser solucionado através da adequação, da necessidade (ou exigibilidade) e da aferição de seu custo-benefício (proporcionalidade em sentido estrito).

Para Loureiro (2004), a hierarquia e da disciplina militares são princípios constitucionais de caráter fundamentalista, pois constituem a base das organizações militares. E como princípios fundamentalistas, condensam os valores militares, como o respeito à dignidade da pessoa humana, o patriotismo, o civismo, o profissionalismo, a lealdade, a constância, a verdade real, a honra, a honestidade e a coragem.

Estes princípios surgem com a pretensão de dar máxima eficácia às instituições militares, podendo na prática tomar a contramão deste objetivo, tornando estas instituições absurdamente autoritárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7 CONCLUSÃO

 

 

O presente trabalho de conclusão de curso teve como objetivo abordar o atual modelo militar tradicional, utilizado pelas instituições policiais no Brasil, e particularmente no Estado de Santa Catarina, criadas numa época em que predominava o autoritarismo e o arbítrio político, baseada nos moldes das Forças Armadas, onde o Policial, ao vestir seu uniforme, é obrigado a despersonalizar-se do indivíduo/cidadão, suprimindo suas opiniões, valores, sendo encorajado a assumir uma personalidade uniforme, moldada pela instituição, que é altamente disfuncional e em desconformidade com os valores democráticos atuais.

Nota-se que a Instituição Policial Militar vem perpetuando condutas ultrapassadas, que impossibilitam a modernização e o aprimoramento de aspectos inerentes ao desempenho da atividade policial, tornando-se quase uma “anomalia” dentro de um Estado Democrático de Direito.

Primeiramente neste trabalho, foram abordados os conceitos e aspectos históricos da criação da polícia até os dias atuais, com suas atribuições em decorrência da previsão legal, bem como a influência da hierarquia e da disciplina nesta instituição.

Em seguida foram estudados os princípios constitucionais, como sendo o alicerce de qualquer sistema jurídico, pois guardam valores fundamentais da ordem jurídica nacional, assegurando uma perfeita harmonia de todas as normas infraconstitucionais, que encarnam os valores supremos e superiores existentes na sociedade.

Dentre os vários princípios constitucionais, encontra-se o princípio da dignidade da pessoa humana como núcleo essencial dos direitos fundamentais. O Brasil em sua Constituição Federal estabelece este princípio como fundamento do Estado Democrático de Direito, ou seja, este deve nortear a atividade policial. Assim, verifica-se que nossa Carta Magna pretendeu salvaguardar a autonomia do individuo, preservando-o das interferências do Poder Público.

Nota-se que as Instituições Militares, não reconhecem o Ser Militar como cidadão, pois privilegiam o princípio da hierarquia e da disciplina como base institucional e como forma de manutenção do poder, em detrimento dos demais princípios constitucionais.

Observa-se que a Constituição Federal, objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, pois tenta reduzir as desigualdades e a intolerância imposta pelo poder estatal através do autoritarismo.

Neste sentido, a visão moderna de cidadania, aparece intimamente ligada ao conceito de democracia, pois incorpora direitos políticos, econômicos, sociais e culturais, difusos e coletivos, que possibilitam permanentemente sua reinvenção através da incorporação de novos direitos e valores em nossa sociedade.

Assim conclui-se que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, pela forma como foi editado este decreto, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, encontra-se em dissonância com os preceitos constitucionais que tratam dos direitos e garantias fundamentais do cidadão/militar, tornando-se inconstitucional frente ao principio da reserva legal, pois prescreve condutas puníveis com prisão e detenção, que atingem diretamente o direito de liberdade, assunto este, exclusivo do Poder Legislativo.

Concordando com os ensinamentos doutrinários apresentados, acredita-se que os quartéis, não são ilhas onde a Constituição Federal não tenha validade, sendo de suma importância para toda a Sociedade que as autoridades competentes: Executivas, Legislativas ou Judiciárias, despertem para a necessidade de elaborar um novo Regulamento Disciplinar, compatível com a ordem jurídica vigente, tomando como exemplo o Estado de Minas Gerais, que no ano de 2002 editou um Regulamento Disciplinar, o qual recebeu o nome de Código de Ética e Disciplina, excluindo do rol de sanções disciplinares as penas privativas de liberdade, na modalidade de detenção e prisões, tornando-se referencia nacional, pela observância aos preceitos constitucionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE 1989 - Procedência:11ª Legislatura - Natureza: Constituinte/1989 - Diário da Constituinte de 29/11/88 a - 05/10/89

Fonte- ALESC/Div. Documentação.

 

 

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ANEXOS

 

 

ANEXO I do Regulamento Disciplinar da PMSC - Decreto n.º 12.112/80

 

 

RELAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

 

 

1) Faltar à verdade;

2) Utilizar-se do anonimato;

3) Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas;

4) Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares;

5) Deixar de punir transgressor da disciplina;

6) Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo;

7) Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições;

8) Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.

9) Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento;

10) Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição, ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas;

11) Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não estiver na sua alçada dar solução;

12) Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover;

13) Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má-fé, ou mesmo sem justa causa ou razão;

14) Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos;

15) Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida tão logo seja possível;

16) Retardar a execução de qualquer ordem;

17) Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução;

18) Não cumprir ordem recebida;

19) Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever policial-militar;

20) Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, qualquer serviço ou instrução;

21) Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de serviço;

22) Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir;

23) Permutar serviço sem permissão de autoridade competente;

24) Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado;

25) Abandonar serviço para o qual tenha sido designado;

26) Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem;

27) Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classificado e às autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado;

28) Não se apresentar no fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido;

29) Representar a OPM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;

30) Tomar compromisso pela OPM que comanda ou que serve, sem estar autorizado;

31) Contrair dívidas ou assumir compromisso superior `as suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe;

32) Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido;

33) Não atender a observação de autoridade competente, para satisfazer débito já reclamado;

34) Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependentes legalmente constituídos;

35) Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime;

36) Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro;

37) Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento;

38) Recorrer ao Judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos;

39) Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob Jurisdição policial-militar, material viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;

40) Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta;

41) Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância;

42) Portar-se sem compostura em lugar público;

43) Freqüentar lugares incompatíveis com seu nível social e o decoro da classe;

44) Permanecer a praça em dependência da OPM, desde que seja estranho ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente;

45) Portar a praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal;

46) Portar a praça arma não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente;

47) Disparar arma por imprudência ou negligência;

48) Içar ou arriar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal;

49) Dar toque ou fazer sinais, sem ordem para tal;

50) Conversar ou fazer ruídos em ocasiões, lugares ou horas impróprias;

51) Espalhar boatos ou notícias tendenciosas;

52) Provocar ou fazer-se causa voluntariamente, de alarma injustificável;

53) Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisões;

54) Maltratar presos sob sua guarda;

55) Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente;

56) Conversar com sentinela ou preso incomunicável;

57) Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos;

58) Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela da hora ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoas junto a seu posto de serviço;

59) Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado ou quando se dirigir a superior;

60) Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar;

61) Tomar parte, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussões a respeito de política ou religião ou mesmo provocá-la;

62) Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza;

63) Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado;

64) Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado;

65) Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração;

66) Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o RUPM ou normas a respeito;

67) Usar trajes civil, o cabo ou soldado, quando isso contrariar ordem de autoridade competente;

68) Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;

69) Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir;

70) Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestígio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança;

71) Entrar ou sair de qualquer OPM, o cabo ou soldado, com objetos ou embrulhos, sem autorização do comandante da guarda ou autorização similar;

72) Deixar o oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial-de-dia, e, em seguida de procurar o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes para cumprimentá-lo;

73) Deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em OPM onde não sirva, de apresentar-se ao oficial-de-dia ou seu substituto legal;

74) Deixar o comandante da guarda ou agente de segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares estranhos à mesma;

75) Penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada seja vedada;

76) Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos, que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados;

77) Tentar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente;

78) Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo situações de emergência;

79) Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa;

80) Deixar de portar, o policial-militar, o seu documento de identidade, estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado;

81) Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais;

82) Desrespeitar em público as convenções sociais;

83) Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil;

84) Desrespeitar corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões;

85) Não se apresentar a superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência as normas regulamentares;

86) Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas;

87) Sentar-se a praça, em público, a mesa em que estiver oficial ou vice-versa, salvo em solenidades, festividades, ou reuniões sociais;

88) Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado;

89) Deixar o subordinado, quer uniformizado, quer em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito;

90) Deixar ou negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;

91) Deixar o policial-militar, presente a solenidades internas ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares;

92) Deixar o oficial ou aspirante-a-oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito;

93) Deixar o Subtenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante ou chefe imediato;

94) Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior;

95) Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo;

96) Procurar desacreditar seu igual ou subordinado;

97) Ofender, provocar ou desafiar superior;

98) Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado;

99) Ofender a moral por atos, gestos ou palavras;

100) Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado;

101) Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação sobre assuntos políticos, militares, ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;

102) Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado;

103) Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção do número anterior;

104) Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar;

105) Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Comando-Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento;

106) Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, publicações estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral;

107) Ter em seu poder ou introduzir, em área policial militar, ou sob jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente;

108) Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente;

109) Ter em seu poder ou introduzir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado;

110) Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso tóxicos, entorpecentes ou produtos psicotrópicos;

111) Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez, embora tal estado não tenha sido constatado por médico;

112) Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente;

113) Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigodes ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito;

114) Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento;

115) Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida;

116) Prestar informações a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente;

117) Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

118) Violar ou deixar de preservar local de crime;

119) Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem da autoridade competente;

120) Participar o policial-militar da ativa, de firma comercial, de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado;

121) Permanecer, o oficial ou aspirante-a-oficial, em trajes civis no interior do Quartel, em horas de expediente, sem estar para isso autorizado;

122) Entrar ou permanecer a praça em trajes civis no interior do Quartel, sem estar para isso autorizada;

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV da Portaria nº 09/PMSC/200l - Regulamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) na Polícia Militar de Santa Catarina.

 

 

ORIENTAÇÕES OUANTO A PADRONIZACÃO DAS SANCÓES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES

 

 

001) Faltar à verdade - Detenção - 48h

002) Utilizar-se do anonimato - Detenção - 48h

003) Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre camaradas - Detenção - 48h

004) Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicatos ou similares - Prisão - 48h

005) Deixar de punir transgressor da disciplina - Detenção - 48h

006) Não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo - Detenção - 48h

007) Deixar de cumprir ou fazer cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições - Repreensão

008) Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito - Detenção - 48h

009) Deixar de comunicar ao superior imediato ou na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento - Detenção - 48h

010) Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição ou impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que estas circunstâncias serão fundamentadas - Detenção - 48h

011) Deixar de apresentar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares - Detenção - 48 h

012) Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover - Detenção - 48b

013) Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão - Prisão - 48h

014) Dificultar ao subordinado a apresentação de recursos - Detenção - 48h

015) Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tio logo seja possível - Repreensão

016) Retardar a execução de qualquer ordem - Repreensão

017) Aconselhar ou recomendar para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a execução - Detenção - 48h

018) Não cumprir ordem recebida - Detenção - 48h

019) Simular doença para se esquivar ao cumprimento de qualquer dever policial-militar - Detenção - 08 Dias

020) Trabalhar mal intencionadamente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução - Detenção - 48 h

021) Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OPM, ou a qualquer ato de service - Detenção - 48h

022) Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir -Faltar (Detenção - 04 Dias) Chegar Atrasado (Repreensão)

023) Permutar o serviço sem permissão de autoridade competente - Detenção - 48h

024) Comparecer o policial-militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social com uniforme diferente do marcado - Repreensão

025) Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado - Prisão - 48h

026) Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem - Detenção - 48h

027) Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, à OPM para que tenha sido transferido ou classifIcado e às autoridades competentes nos casos de omissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado - Detenção - 72h

028) Não se apresentar no fim de qualquer afastamento do serviço, ou ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido - Repreensão

029) Representar a OPM e mesmo a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado - Detenção - 48h

030) Tomar compromisso pela OPM que comanda ou que serve sem estar autorizado - Detenção - 48h

031) Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe - Detenção - 72h

032) Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido - Detenção - 72h

033) Não atender a observação de autoridade competente para satisfazer débito já reclamado -  Detenção - 04 Dias

034) Não atender a obrigação de dar assistência à sua família ou dependentes legalmente constituídos - Detenção - 72h

035) Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Administração Pública ou material proibido, quando isso não configurar crime - Prisão - 48h

036) Realizar ou propor transações pecuniárias envolvendo superior, igual ou subordinado. Não são considerados transações pecuniárias os empréstimos em dinheiro sem auferir lucro - Prisão - 48 h

037) Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade que venha a tomar conhecimento - Detenção - 48h

038) Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição policial-militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se sem ordem do responsável ou proprietário - Prisão - 04 Dias

039) Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal que esteja ou não sob sua responsabilidade direta - Detenção - 04 Dias

040) Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo em qualquer circunstância - Repreensão

041) Portar-se sem compostura em lugar público - Detenção - 48h

042) Freqüentar lugares incompatíveis com o seu nível social e o decoro da classe - Detenção - 48h

043) Permanecer a Praça em dependência da OPM, desde que seja estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem de autoridade competente - Repreensão

044) Portar a Praça arma regulamentar sem estar de serviço ou sem ordem para tal - Detenção - 48h

045) Portar a Praça armar não regulamentar sem permissão por escrito de autoridade competente - Detenção - 48h

046) Disparar arma por imprudência ou negligência - Detenção - 48h

047) Içar ou amar Bandeira ou Insígnia, sem ordem para tal - Repreensão

048) Dar toque ou fazer sinais, sem ordem para tal - Repreensão

049) Conversar ou fazer ruídos em ocasiões, lugares ou horas impróprias - Repreensão

050) Espalhar boatos ou notícias tendenciosas - Detenção - 48h

051) Provocar ou fazer-se causa voluntariamente, de alarma injustificável - Detenção - 48h

052) Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisões - Prisão - 48h

053) Maltratar preso sob sua guarda - Prisão - 48h

054) Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização da autoridade competente - Detenção - 48h

055) Conversar com sentinela ou preso incomunicável - Detenção - 48h

056) Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos - Detenção - 48 h

057) Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela da hora ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação ou permanência de grupo ou de pessoas junto a seu posto de service - Repreensão

058) Fumar em lugar ou ocasiões onde isso seja vedado ou quando se dirigir a superior - Repreensão

059) Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar - Prisão - 48h

060) Tomar parte em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, em discussões a respeito de política ou religião ou mesmo provocá-las - Detenção - 48h

061) Manisfestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestações da mesma natureza - Prisão - 04 Dias

062) Deixar o superior de determinar a saída imediata, de solenidade policial-militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado - Repreensão

063) Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado - Repreensão

064) Sobrepor ao uniforme, insígnia ou medalha não regulamentar, bem como usar indevidamente, distintivo ou condecoração - Repreensão

065) Andar o policial-militar a pé ou em coletivos públicos com uniforme inadequado contrariando o Regulamento de Uniformes da PMSC, ou normas a respeito - Repreensão

066) Usar traje civil quando isso contrariar ordem de autoridade competente - Repreensão

067) Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do service - Repreensão

068) Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos policiais-militares a quem não deva ter conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir - Prisão – 48h

069) Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos policiais-militares que possam concorrer para o desprestigio da Corporação ou firam a disciplina ou a segurança - Prisão - 72h

070) Entrar ou sair de qualquer OPM com objetos ou embrulhos pertencentes ao Estado, sem a autorização da autoridade competente - Repreensão

071) Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OPM onde não sirva, de dar ciência de sua presença ao Oficial-de-Dia e, em seguida de procurar o Comandante ou o mais graduado dos Oficiais presentes para cumprimentá-lo - Repreensão

072) Deixar o SubTenente, Sargento, Cabo ou Soldado, ao entrar em OPM «aude não sirva, de apresentar-se ao Oficial-de-Dia ou seu substituto legal - Repreensão

073) Deixar o Comandante da Guarda ou Agente de Segurança correspondente de cumprir às prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OPM de civis, militares ou policiais-militares estranhos à mesma - Detenção - 48h

074) Penetrar o policial-militar sem permissão ou ordem, em aposentos destinados a superior ou onde esse se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada seja vedada - Repreensão

075) Penetrar ou tentar penetrar o policial-militar em alojamento de outra Subunidade, depois da revista do recolher, salvo os Oficiais ou Sargentos, que, pelas suas funções, sejam isto obrigados - Repreensão

076) Tentar ou sair de OPM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente - Repreensão

077) Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo Chefe ou sem a sua ordem escrita com expressa declaração de motivos, salvo situações de emergência - Detenção - 48h

078) Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrative - Detenção - 48h

079) Deixar de portar, o policial-militar, o seu documento de identidade estando ou não fardado ou de exibi-lo quando solicitado - Repreensão

080) Maltratar ou não ter devido cuidado no trato com animais - Repreensão

081) Desrespeitar em público as convenções sociais - Detenção - 72 h

082) Desconsiderar ou desrespeitar autoridade civil - Detenção - 72h

083) Desconsiderar Corporação Judiciária, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, sais atos e decisões - Detenção - 72h

084) Não se apresentar a Superior Hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares - Repreensão

085) Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a Superior, ressalvandas as exceções previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas - Repreensão

086) Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de Subordinado - Repreensão

087) Deixar o subordinado, quer uniformizado, que em traje civil, de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito - Repreensão

088) Deixar ou negar-se a receber vencimento, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe será destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade - Prisão - 48h

089) Deixar o policial-militar, presente a solenidades interna ou externas onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares - Detenção - 48h

090) Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal imediato, da OPM onde serve, para cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito - Detenção - 48h

091) Deixar o SubTenente ou Sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu Comandante ou Chefe imediato - Detenção - 48h

092) Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior - Detenção - 72h

093) Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo - Detenção - 72 h

094) Procurar desacreditar seu igual ou subordinado - Detenção - 48h

095) Ofender, provocar ou desafiar superior - Prisão - 08 Dias

096) Ofender, provocar ou desafiar seu igual ou subordinado - Prisão - 04 Dias

097) Ofender a moral por atos, gestos ou palavras - Detenção - 72h

098) Travar discussão, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado - Prisão - 04 Dias

099) Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados - Prisão - 72 h

100) Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exsseção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado - Prisão - 04 Dias

101) Aceitar o policial-militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a excessão do número anterior - Prisão - 04 Dias

102) Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou policial-militar - Detenção-48h

103) Dirigir memoriais ou petições, a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do Comando-Geral da PM, salvo em grau de recurso na forma prevista neste Regulamento - Prisão - 04 Dias

104) Teem seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral - Prisão - 04 Dias

105) Ter em seu poder, ou introduzir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, inflamável ou explosivo, sem permissão da autoridade competente - Detenção - 48h

106) Teem seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar, tóxicos ou entorpecentes, a não ser mediante prescrição de autoridade competente - Prisão - 30 Dias - Ver Art 9º RDPMSC

107) Teem seu poder ou introduzir, em área policial-militar, ou sob jurisdição policial-militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado - Prisão - 04 Dias

108) Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos psicotrópicos - Prisão - 15 Dias

109) Embriagar-se ou induzir outro à embriaguez embora tal estado não tenha sido constatado por medico - Prisão - 48h

110) Usar o uniforme, quando de folga, se isso contrariar ordem de autoridade competente - Repreensão

111) Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigodes ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando disposições a respeito - Repreensão

112) Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento - Detenção - 24h

113) Dar, por escrito ou verbalmente, ordem ilegal ou claramente inexeqüível, que possa acarretar ao subordinado responsabilidade, ainda que não chegue a ser cumprida - Detenção - 48h

114) Prestar informações a superior induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente - Detenção - 04 Dias

115) Omitir, em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos - Detenção-48h

116) Violar ou deixar de preservar local de crime - Detenção - 48h

117) Soltar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem ordem da autoridade competente - Prisão - 04 Dias

118) Participar o policial-militar da ativa, de firma comercial, de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado - Detenção - 48h

119) Permanecer, o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, em trajes civis no interior do Quartel, em horas de expediente, sem estar para isso autorizado - Repreensão

120) Entrar ou permanecer em trajes civis no interior do Quartel sem estar para isso autorizado - Detenção - 48h

 



[1] Cf. art. 2º, do Dec.-lei 317, de 13.05.1967.

[2] Estrategas: espécie de estado-maior que reunia os comandantes militares que chefiavam os soldados de infantaria (hoplitas) em tempos de guerra. Cada estratego tinha que ser indicado (eleito diretamente) pelo seu demos e aprovado pela ecclesia. O comando supremo era entregue ao arconte-polemarco, chefe das forças armadas e virtual líder político da cidade. Explica-se a longa liderança de Péricles, por mais de 30 anos, de 460 a 429 a.C., como resultado de suas sucessivas reeleições para o cargo de estratego. (SCHILLING, 2009)

[3] “Art. 5º CF – Todos São iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

[4]Art. 37º da CF “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

[5] Lei 6218/83 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina)

[6] Lei 6218/83 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina)

[7] Lei 6218/83 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina)

[8] Art. 5º, LXI da CF – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos caso de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei”

[9] Art. 142º § 2 da CF – “ Não caberá hábeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.

[10] Lei 6.218/83 – Art. 28º, I – “o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública mesmo com o risco da própria vida”.

[11] Art. 5º CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade,, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:”

[12] Art. 5º, § 2º da CF: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

[13] Art. 5º, LXVIII, da CF. “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

[14] Art. 142º, § 2º da CF. “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.”


 [Hu1]CORRIJA SEUS PARÁGRAFOS. A primeira linha de um novo parágrafo sempre deve estar a uma distancia de 1,5. No começo estava certo, mas aqui e, principalmente no final do trabalho, tem muitos maiores.

 [Hu2]Tens que colocar o sobrenome da autora e não o site da noticia/artigo

 [Hu3]Coriigir espaamentos

 [Hu4]Retire esses espaços – eles nao devem existir

 [Hu5]A LETRA É 12 E NAO 14 CORRIJA OS TITULOS

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Comentários e Opiniões

1) Jaqueline (18/10/2011 às 14:51:32) IP: 187.112.255.49
Parabens Cristiano,

A cada paragrafo de seu TCC, pude compreender melhor a realidade da PM de SC e sentir-me amparada em pensamentos e atitudes ate então jugadas por mim ou por outros como "avançadas demais" para a corporação.

Sou assistente social da ABEPOM e estamos unidos por uma PM mais modernizada e humana, com disciplina, mas sem injustiças!
Um forte abaço,

Jaqueline


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