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PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO - ASPECTOS LEGAIS E PONTOS POLÊMICOS


Autoria:

Fabio João Rodrigues


Advogado em São Paulo. Consultor jurídico-empresarial (IOB). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (PUC/SP). Pós-graduando em Direito Constitucional (ESA/OAB). Articulista do Repertório IOB de Jurisprudência.

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Resumo:

Efeitos jurídicos da concessão do vale-transporte em pecúnia. Entendimento do STF proferido em controle difuso de constitucionalidade e orientações às empresas.

Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2011.

Última edição/atualização em 21/02/2011.



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O pagamento do vale-transporte em dinheiro é um tema que se repete no âmbito das empresas. Pela sua relevância e em razão dos riscos que esta prática pode resultar, reúno abaixo os principais pontos existentes na legislação e na jurisprudência.

 

Primeiramente, é importante destacar que existe expressa vedação na lei quanto a concessão de vale-transporte em dinheiro. De acordo com o art. 5º do Decreto nº 95.247/1987, é vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando então o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.

 

Sendo entregue aos empregados em consonância com a lei, o benefício do vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e, não se configura como rendimento tributável do trabalhador (Lei nº 7.418, de 16.12.1985, art. 2º).

 

É de se atentar, ainda, que algumas entidades sindicais, buscando assegurar direitos aos integrantes da respectiva base territorial, negociam a concessão de vale-transporte em dinheiro no bojo de convenções e acordos coletivos de trabalho, a margem de expressão vedação legal. É incontestável o reconhecimento jurídico desses instrumentos normativos (CF, art. 7º, XXVI c/c CLT, art. 611), todavia, é de duvidosa legalidade esta conduta, por literal afronta ao dispositivo legal. Em diversas ações judiciais (individuais e coletivas), já se viu anulação destas cláusulas, com forte impacto no passivo trabalhista das empresas que as utilizaram.

 

A Secretaria da Inspeção do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que o vale-transporte, quando pago em dinheiro, integra a remuneração para todos os efeitos legais. Nesse sentido, é o Precedente Administrativo MTE nº 3:

 

FGTS. VALE-TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. O vale-transporte não terá natureza salarial, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constituirá base de incidência do FGTS, desde que fornecido de acordo com o disposto no art. 2º, II da Lei nº 7418/85 . O vale-transporte pago em dinheiro tem natureza salarial e repercussão no FGTS. (REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 2º e alíneas, da Lei nº 7.418/85 e art. 5º e 6º Decreto nº 95.247/87)

 

Objetivando legitimar a concessão do benefício em dinheiro, o Governo Federal publicou, em 2006, a Medida Provisória nº 280 (DOU 16.02.2006), cuja redação incluía, entre outros, o §3º ao art. 1º da Lei nº 7.418/85 para constar que "(...) O benefício (...) também pode ser pago em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o Vale-Transporte". A repercussão, no entanto, foi tão negativa, que o Governo recuou e resolveu publicar a Medida Provisória nº 283 (DOU 24.02.2006), revogando esta possibilidade.

 

Foi assim que o tema deixou de ser discutido no âmbito do Executivo, todavia, a divergência não parou de se expandir no âmbito do Judiciário, face ao expressivo aumento de autuações administrativas nas empresas que adotaram a prática da concessão de vale-transporte em dinheiro. Nas reclamações trabalhistas, a questão também tomou contornos devastadores para as empresas, diante de diversos julgados que atribuíram natureza salarial ao benefício, com os consequentes  reflexos em outras verbas.

 

Acirradas discussões e múltiplos instrumentos recursais fizeram os processos judiciais chegarem ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, para surpresa de muitos, entendeu pela plausibilidade da concessão do benefício em dinheiro, inclusive, excluindo a incidência tributária (previdenciária) sobre esses valores. Destaco, neste sentido, a ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº. 478.410:

 

EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.

 

1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.

 

2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.

 

3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.

4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.

 

5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.

 

6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.

 

Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

 

A tecnicidade da fundamentação tende a motivar as empresas à prática da concessão do vale-transporte em dinheiro, sobretudo por simplificar os procedimentos administrativos. Quem trabalha na área de administração de benefícios das empresas conhece bem a dificuldade de lidar com a correta aplicação da lei do vale-transporte, sobretudo em situações de admissões no decorrer do mês (quando as empresas devem proceder com a imediata compra de vale-transporte – “pedido complementar de VT”), hipótese em que o legislador não abriu exceção para permitir o pagamento em dinheiro (percebe-se que a norma apenas excepciona o pagamento em dinheiro para os casos de “falta” ou “insuficiência” de estoque na operadora, responsável por administrar e comercializar os vales, e não por falta de estoque do empregador).

 

As empresas devem, todavia, manter cautela nesta prática. Destaco que o acórdão retratado acima não tem efeito erga omnes, de modo que apenas se aplica às partes envolvidas no processo (trata-se de controle difuso de constitucionalidade). Para que outras empresas possam se beneficiar deste entendimento do STF, é necessário que haja aprovação de Súmula Vinculante (o que, até o momento, não ocorreu) ou que estes efeitos sejam estendidos por Resolução do Senado Federal, em observância ao artigo 52, inc. X, da Constituição Federal (o Senado se mantém omisso na questão).

 

Sugestão às empresas: Manter a concessão do vale-transporte nos moldes da Lei nº 7.418/85, ou seja, recomendo seja evitada a concessão deste benefício sob a forma de pecúnia, exceto sendo a empresa beneficiária de medida judicial que a proteja dos efeitos salariais e tributários decorrentes desta violação legal. Até mesmo cláusulas normativas constantes em convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser vistas como pontos de não-conformidade, de preferência se afastando de sua aplicação. Se forem aplicadas, sugiro que seja provisionado o custo por uma possível perda judicial.

 

No mais, continuarei acompanhando os próximos passos desta sempre polêmica questão e voltarei a informar tão logo surjam novidades.

 

Fabio João Rodrigues

Consultor jurídico-empresarial

Acesse www.centraldoempresario.blogspot.com

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